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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
078.908-5/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante a
..., sendo apelada M. E. Ltda.
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público de Julho/2000 do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Toledo Silva (Presidente, sem
voto), Antonio Villen (Revisor) e Teresa Ramos Marques.
São
Paulo, 9 de agosto de 2000.
Paulo
Travain
Relator
M.
E. Ltda., ajuizou ação em face da ... objetivando a
declaração de nulidade de cláusula inserida em aditivo
feito ao contrato que firmaram, pela qual a segunda aplicaria
o expurgo inflacionário relativo ao período de sete dias,
prazo a partir do qual o valor das medições passaria a ser
corrigido monetariamente pela TR. Sustenta a autora que nos
preços constantes do contrato, estabelecidos para pagamento
"à vista", não foi considerada nem incluída
qualquer expectativa de inflação, por isso que não se pode
expurgar o inexistente.
Ainda
que a Lei Federal nº 8.880/94 não se aplica ao contrato,
porque ela se dirigiu àqueles contratos vigentes em
1º/4/1994, e o contrato entre as partes só foi firmado em
1º/5/1994. Também, que tanto a Lei Federal nº 9.069, de
29/6/1995, como a Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994,
porque posteriores ao contrato, não podem retroagir para
alcançá-lo, sob pena de desrespeitar o princípio que
garante o ato jurídico perfeito, previsto tanto
constitucionalmente (Constituição Federal, art. 5º, inciso
XXXVI), como na Lei de Introdução ao Código Civil (art.
6º, § 1º).
A
r. sentença de Primeira Instância julgou procedente o pedido
entendendo que o aditivo contratual não pode prevalecer,
tanto em face da não concordância da autora, como pela
indevida aplicação da legislação posterior à
contratação, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao
ato jurídico perfeito e acabado. E, assim, declarou a
nulidade integral do § 1º, da cláusula 2ª, e parcial da
própria cláusula 2ª, do aditivo contratual referido, para
afastar o expurgo inflacionário nele previsto, não podendo
incidirem as normas supervenientes ao contrato, em especial as
Leis nºs 8.880/94, art. 15, e 9.069/95, condenada a ré ao
pagamento das custas processuais e verba honorária de 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo corrigido
monetariamente (fls. 232/244).
Recorre
a ... alegando que o expurgo da expectativa inflacionária foi
previsto expressamente no aditivo firmado posteriormente ao
contrato. Diz que a Lei Federal nº 8.880, de 27/5/1994, ao
instituir a URV, estabeleceu que, a partir da emissão do
"Real", os valores das obrigações pecuniárias
seriam obrigatoriamente convertidos para a nova moeda,
procedendo-se, a partir de junho de 1994, ao expurgo da
expectativa inflacionária (art. 15, § 5º). Ressalta que o
referido expurgo foi previsto na Medida Provisória nº 596,
de 26/8/1994, art. 23, § 1º; na Lei nº 9.069, de 29/6/1995;
e na Medida Provisória nº 1.053, de 30/6/1995, e que o mesmo
foi aplicado de forma rigorosa, jamais ferindo o direito
adquirido ou o ato jurídico perfeito (fls. 246/255).
Recurso
tempestivo, preparado (fls. 256) e respondido (fls. 262/274).
É
o relatório.
Correta
a r. sentença.
É
certo que houve um aditivo contratual, firmado em 2/5/1996,
prevendo, em sua cláusula 2ª, o "expurgo de 8,7234%
referente à expectativa inflacionária de que trata o art.
23, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069/95, de 29/6/95 e
Resolução PGE/FF nº 2/95, relativo ao período operacional
de 7 dias, não remunerado monetariamente" (fls. 74), a
ser aplicado nos pagamentos efetuados desde junho de 1994 (§
1º). Mas, como se depreende do § 2º, da cláusula 2ª, tal
aditivo foi firmado com reserva, de maneira a possibilitar à
contratada o direito de questionar judicialmente sua validade,
bem como os critérios adotados para sua aplicação (fls.
75).
Por
outro lado, na forma em que firmado o contrato, notadamente na
parte que diz com o preço avençado, a forma de pagamento e a
incidência de correção monetária, força concluir pela
não aplicação do expurgo em relação àquele período de 7
(sete) dias. Realmente, como estabelecido na cláusula 5ª, §
2º, as partes ajustaram o preço na condição "à
vista", a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da medição mensal dos serviços, atualizado financeiramente
com base na TR, sendo o número de dias contado do 8º
(oitavo) dia após a medição, inclusive, até o vencimento
da obrigação contratual (fls. 51).
Assim,
fácil perceber que se pactuou o preço certo para pagamento
à vista, prevista a atualização financeira somente a partir
do 8º (oitavo) dia, inclusive. Ora, se o preço foi
estabelecido para pagamento à vista, e considerada a
inflação apenas a partir do 8º (oitavo) dia, não há que
se falar em expurgo em relação ao período de sete dias. Por
isso, a pretensão da contratante (...), contida no referido
aditivo, realmente é indevida, porque não se pode expurgar
aquilo que não se considerou quando da fixação do preço,
então fixado para pagamento à vista.
Não
se pode olvidar que o referido contrato foi elaborado em
conformidade com o art. 2º, do Decreto Estadual nº
32.117/90, que determina que: "O prazo de vencimento das
obrigações contratuais deverá ser, no mínimo, de 7 (sete)
dias para os contratos com preço à vista, nos quais não se
inclua qualquer percentual de despesa financeira ou previsão
inflacionária na data de referência dos preços". Como
observado pela autora (fls. 11), a condição específica era
que, independentemente do comportamento da inflação no
período de 7 (sete) dias, o valor a receber pela autora era
fixo, sem qualquer variação. Essa circunstância já é o
bastante para a procedência do pedido da autora contratada.
Por
outro lado, tem razão a contratada ao sustentar inaplicável
a referida legislação invocada pela contratante. Primeiro,
porque o art. 15, da Lei Federal nº 8.880, de 1994, fala em
aplicação do expurgo aos contratos vigentes em 1º/4/1994,
sendo o contrato somente firmado pelas partes posteriormente,
em 1º/5/1994 (fls. 70); segundo, porque nem a Lei Federal nº
9.069, de 29/6/1995, nem a Medida Provisória nº 542, de 30/
6/1994, podem alcançar o contrato firmado entre as partes em
1º/5/1994, anteriormente à entrada em vigência delas, sob
pena de afrontar o princípio do ato jurídico perfeito
(Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e LICC, art.
6º, § 1º).
Pertinente
a jurisprudência do Pretório Excelso citada pela autora às
fls. 222/224. Como observado pelo Ministro Moreira Alves em
acórdão de que foi relator: "Por outro lado, no direito
brasileiro, a eficácia da lei no tempo é disciplinada por
norma constitucional. Com efeito, figura entre as garantias
constitucionais fundamentais a prevista no inciso XXXVI do
art. 5º da Constituição Federal: ‘A lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada’. Esse preceito constitucional se aplica a toda e
qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção
entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e lei dispositiva..." (RTJ,
vol. 143/724).
No
mesmo sentido se manifestou o Ministro Djaci Falcão como
relator em caso assemelhado: "Tratando-se de contrato
legitimamente celebrado, as partes têm direito de vê-lo
cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento,
a regular inclusive os seus efeitos. Os efeitos do contrato
ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi
firmado pelas partes. Aí, não há que invocar o efeito
imediato da lei nova... Não impressiona o argumento de que se
cuida de lei de ordem pública. É que o princípio
constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito e ao
direito adquirido, entre nós, é dirigido tanto ao juiz como
ao legislador" (RTJ, vol. 106/314).
Face
ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
Des.
Paulo Travain
Relator
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