Contrato Administrativo

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Contrato administrativo - Alteração unilateral. Aditivo contratual prevendo aplicação de expurgo inflacionário. Inadmissibilidade. Pactuação de preço certo para pagamento à vista. Inaplicabilidade do art. 15, da Lei nº 8.880/94; Lei nº 9.069/95 e Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994, sob pena de afrontar o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI, e LICC, art. 6º, § 1º). Recurso desprovido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/2000; AC nº 078.908-5/8-00-SP; Rel. Des. Paulo Travain; j. 9/8/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 078.908-5/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante a ..., sendo apelada M. E. Ltda.

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público de Julho/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Toledo Silva (Presidente, sem voto), Antonio Villen (Revisor) e Teresa Ramos Marques.

São Paulo, 9 de agosto de 2000.

Paulo Travain

Relator

M. E. Ltda., ajuizou ação em face da ... objetivando a declaração de nulidade de cláusula inserida em aditivo feito ao contrato que firmaram, pela qual a segunda aplicaria o expurgo inflacionário relativo ao período de sete dias, prazo a partir do qual o valor das medições passaria a ser corrigido monetariamente pela TR. Sustenta a autora que nos preços constantes do contrato, estabelecidos para pagamento "à vista", não foi considerada nem incluída qualquer expectativa de inflação, por isso que não se pode expurgar o inexistente.

Ainda que a Lei Federal nº 8.880/94 não se aplica ao contrato, porque ela se dirigiu àqueles contratos vigentes em 1º/4/1994, e o contrato entre as partes só foi firmado em 1º/5/1994. Também, que tanto a Lei Federal nº 9.069, de 29/6/1995, como a Medida Provisória nº 542, de 30/6/1994, porque posteriores ao contrato, não podem retroagir para alcançá-lo, sob pena de desrespeitar o princípio que garante o ato jurídico perfeito, previsto tanto constitucionalmente (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI), como na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º, § 1º).

A r. sentença de Primeira Instância julgou procedente o pedido entendendo que o aditivo contratual não pode prevalecer, tanto em face da não concordância da autora, como pela indevida aplicação da legislação posterior à contratação, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito e acabado. E, assim, declarou a nulidade integral do § 1º, da cláusula 2ª, e parcial da própria cláusula 2ª, do aditivo contratual referido, para afastar o expurgo inflacionário nele previsto, não podendo incidirem as normas supervenientes ao contrato, em especial as Leis nºs 8.880/94, art. 15, e 9.069/95, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tudo corrigido monetariamente (fls. 232/244).

Recorre a ... alegando que o expurgo da expectativa inflacionária foi previsto expressamente no aditivo firmado posteriormente ao contrato. Diz que a Lei Federal nº 8.880, de 27/5/1994, ao instituir a URV, estabeleceu que, a partir da emissão do "Real", os valores das obrigações pecuniárias seriam obrigatoriamente convertidos para a nova moeda, procedendo-se, a partir de junho de 1994, ao expurgo da expectativa inflacionária (art. 15, § 5º). Ressalta que o referido expurgo foi previsto na Medida Provisória nº 596, de 26/8/1994, art. 23, § 1º; na Lei nº 9.069, de 29/6/1995; e na Medida Provisória nº 1.053, de 30/6/1995, e que o mesmo foi aplicado de forma rigorosa, jamais ferindo o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito (fls. 246/255).

Recurso tempestivo, preparado (fls. 256) e respondido (fls. 262/274).

É o relatório.

Correta a r. sentença.

É certo que houve um aditivo contratual, firmado em 2/5/1996, prevendo, em sua cláusula 2ª, o "expurgo de 8,7234% referente à expectativa inflacionária de que trata o art. 23, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069/95, de 29/6/95 e Resolução PGE/FF nº 2/95, relativo ao período operacional de 7 dias, não remunerado monetariamente" (fls. 74), a ser aplicado nos pagamentos efetuados desde junho de 1994 (§ 1º). Mas, como se depreende do § 2º, da cláusula 2ª, tal aditivo foi firmado com reserva, de maneira a possibilitar à contratada o direito de questionar judicialmente sua validade, bem como os critérios adotados para sua aplicação (fls. 75).

Por outro lado, na forma em que firmado o contrato, notadamente na parte que diz com o preço avençado, a forma de pagamento e a incidência de correção monetária, força concluir pela não aplicação do expurgo em relação àquele período de 7 (sete) dias. Realmente, como estabelecido na cláusula 5ª, § 2º, as partes ajustaram o preço na condição "à vista", a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias a partir da medição mensal dos serviços, atualizado financeiramente com base na TR, sendo o número de dias contado do 8º (oitavo) dia após a medição, inclusive, até o vencimento da obrigação contratual (fls. 51).

Assim, fácil perceber que se pactuou o preço certo para pagamento à vista, prevista a atualização financeira somente a partir do 8º (oitavo) dia, inclusive. Ora, se o preço foi estabelecido para pagamento à vista, e considerada a inflação apenas a partir do 8º (oitavo) dia, não há que se falar em expurgo em relação ao período de sete dias. Por isso, a pretensão da contratante (...), contida no referido aditivo, realmente é indevida, porque não se pode expurgar aquilo que não se considerou quando da fixação do preço, então fixado para pagamento à vista.

Não se pode olvidar que o referido contrato foi elaborado em conformidade com o art. 2º, do Decreto Estadual nº 32.117/90, que determina que: "O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser, no mínimo, de 7 (sete) dias para os contratos com preço à vista, nos quais não se inclua qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços". Como observado pela autora (fls. 11), a condição específica era que, independentemente do comportamento da inflação no período de 7 (sete) dias, o valor a receber pela autora era fixo, sem qualquer variação. Essa circunstância já é o bastante para a procedência do pedido da autora contratada.

Por outro lado, tem razão a contratada ao sustentar inaplicável a referida legislação invocada pela contratante. Primeiro, porque o art. 15, da Lei Federal nº 8.880, de 1994, fala em aplicação do expurgo aos contratos vigentes em 1º/4/1994, sendo o contrato somente firmado pelas partes posteriormente, em 1º/5/1994 (fls. 70); segundo, porque nem a Lei Federal nº 9.069, de 29/6/1995, nem a Medida Provisória nº 542, de 30/ 6/1994, podem alcançar o contrato firmado entre as partes em 1º/5/1994, anteriormente à entrada em vigência delas, sob pena de afrontar o princípio do ato jurídico perfeito (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e LICC, art. 6º, § 1º).

Pertinente a jurisprudência do Pretório Excelso citada pela autora às fls. 222/224. Como observado pelo Ministro Moreira Alves em acórdão de que foi relator: "Por outro lado, no direito brasileiro, a eficácia da lei no tempo é disciplinada por norma constitucional. Com efeito, figura entre as garantias constitucionais fundamentais a prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Esse preceito constitucional se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva..." (RTJ, vol. 143/724).

No mesmo sentido se manifestou o Ministro Djaci Falcão como relator em caso assemelhado: "Tratando-se de contrato legitimamente celebrado, as partes têm direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, a regular inclusive os seus efeitos. Os efeitos do contrato ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes. Aí, não há que invocar o efeito imediato da lei nova... Não impressiona o argumento de que se cuida de lei de ordem pública. É que o princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, entre nós, é dirigido tanto ao juiz como ao legislador" (RTJ, vol. 106/314).

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

Des. Paulo Travain

Relator


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