Habeas Corpus
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Habeas Corpus - Pedido de trancamento de ação penal (art. 332, caput, do Código Penal). Ordem concedida, dado que o exame da fita magnética transcrita nos autos, prova crucial da acusação, bem como da declaração de vereadores componentes da C.E.I., não demonstram que o paciente, vereador na Câmara Municipal de Cruzeiro, tenha obtido vantagem, ou promessa de vantagem, ou mesmo tenha solicitado vantagem (Cr$ 50.000,00) ao Prefeito Municipal, a pretexto de influir sobre os vereadores componentes de Comissão Especial de Inquérito instaurada para apurar irregularidade na Administração Municipal, ou sobre vereadores quando da votação do relatório da Comissão em Plenário (TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 316.216-3/6-00-Cruzeiro-SP; Rel. Des. Walter Guilherme; j. 27/6/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 316.216-3/6-00, da Comarca de Cruzeiro, em que é impetrante o Bacharel A. L. F., sendo paciente V. A. A.:

Acordam, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para trancar a ação penal movida contra V. A. A., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Pantaleão (Presidente) e Gonçalves Nogueira.

São Paulo, 27 de junho de 2000.

Walter Guilherme

Relator

V. A. A. foi denunciado, no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro, como infrator do art. 332, caput, do Código Penal, por haver, em 27 de dezembro de 1999, solicitado, para ele, do Prefeito Municipal de Cruzeiro - Dr. ... (Procurador de Justiça do Estado de São Paulo) - vantagem ilícita correspondente a cinqüenta mil cruzeiros, a pretexto de influir em ato dos membros da Comissão Especial de Inquérito e da Câmara Municipal de Cruzeiro, quando da apuração e votação a respeito de fatos veiculados pela radialista L. V. O., acerca de irregularidades na Administração Pública Municipal.

Instaurada a ação penal, o réu foi interrogado, procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e estava designado o dia 9 de junho do corrente, conforme informação prestada pelo MM. Juiz, para a oitiva de uma testemunha de acusação faltante.

Em 12 de maio do ano em curso, o advogado A. L. F., então, levou a protocolo desta Corte, com requerimento de liminar, pedido de Habeas Corpus, em favor do denunciado, objetivando o trancamento da ação.

Alega o impetrante que carece a acusação de justa causa, pois atípico é o ato que foi imputado ao paciente. Assevera que o Prefeito Municipal de Cruzeiro buscou criar uma prova falsa contra o paciente, mas em vão, pois este, ainda que tenha sido induzido a cometer algum crime (flagrante preparado), ilícito algum cometeu, como demonstra a fita magnética, submetida à perícia e transcrita. Colhe-se de referida fita, prossegue o impetrante, que o paciente apenas disse que necessitava de Cr$ 50.000,00 para custear sua campanha para Deputado Federal, mas não solicitou o numerário ao Prefeito ..., o que retira por completo do ato qualquer característica criminosa. Aduz, finalizando, que o intuito do Prefeito era levar o paciente a incidir num flagrante do delito do art. 158 do Código Penal, que não ocorreu, invocando ainda, para excluir toda e qualquer eventual ilicitude, a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal.

Negado o pedido de liminar, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem.

Este o relatório.

Para o trancamento de ação penal deve o julgador balizar-se pela verificação da tipicidade delitiva e da existência de indício razoável de envolvimento do imputado no fato ou fatos denunciados. A dificuldade reside na circunstância de, para cingir-se aos limites do Habeas Corpus, não ser permitido um mergulho profundo nas provas para averiguar se o denunciado está ou não envolvido com o ilícito, ou mesmo se a ação irrogada guarda correspondência com o ato típico, mas, ao mesmo tempo, haver a exigência de um mínimo exame do contingente probatório. Por vezes, essa análise perfunctória é suficiente para emitir-se um juízo de valor acerca da existência ou não de justa causa para o processo. Às vezes, essa diminuta apreciação não é o bastante.

No caso em apreço, destacando-se como elemento crucial para a conclusão a respeito da tipicidade delitiva e da autoria atribuída ao paciente a fita magnética, há condição, pelo seu conteúdo, independentemente da instrução probatória, de se afirmar se estão presentes ou não os elementos que caracterizam o tipo do art. 332, caput, do Código Penal.

Citada fita é uma gravação (som e áudio) de uma conversa entre o Prefeito Municipal de Cruzeiro e o paciente, vereador na Câmara Municipal do mesmo município. Esclareça-se que no início de 1998, na Câmara Municipal de Cruzeiro, foi instaurada uma Comissão Especial de Inquérito para apurar irregularidades na Administração Pública Municipal, tendo como principal denunciante a radialista L. V. O. No requisitório, o Promotor de Justiça afirmou que V., na qualidade de líder da bancada que apoiava o Prefeito, teve uma conversa particular com este, quando então solicitou ao Dr. ... Cr$ 50.000,00 para financiamento de sua campanha eleitoral, sendo que, em troca, ele poria um ponto final na Comissão Especial de Inquérito. Constou ainda da denúncia que, no mesmo dia, ante novo contato, agora telefônico, mantido pelo vereador V. A. A., que também é advogado, com o Prefeito, no qual aquele dizia que precisava acrescentar algo à proposta anterior, o Dr. ... solicitou um outro encontro com o paciente. Esse encontro, prosseguiu o Promotor de Justiça, realizou-se no escritório de um advogado de confiança do Prefeito, tendo este, que ali fizera instalar um aparelho de vídeo, gravado a conversa toda, na qual o paciente reiterou o pedido de dinheiro para custear sua campanha a Deputado Federal, bem como pediu que a radialista L. fosse reconduzida à rádio ..., de onde fora demitida.

A fita foi submetida à perícia no Instituto de Criminalística, encontrando-se a transcrição, na íntegra, no laudo de fls. 449/505, havendo o Laboratório de Fonética Forense da Unicamp atestado sua autenticidade, não apresentando a fita qualquer indício de manipulação fraudulenta (fls. 493).

Pois bem, a análise cuidadosa de seu conteúdo autoriza dizer que o paciente, em momento algum, obteve vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir no relatório final da Comissão Especial de Inquérito ou na votação que se seguiria na Câmara Municipal a respeito da eventual declaração de perda do mandato de Prefeito. Aliás - e aí se estaria propriamente fugindo à tipicidade delitiva -, não se extrai do diálogo mantido entre o paciente e o Prefeito que aquele haja solicitado dinheiro para campanha, vinculando-o à influência que exerceria sobre os membros da C.E.I. ou sobre os vereadores. Anoto, a propósito, que o momento consumativo do crime em questão é aquele em que o sujeito obtém a vantagem ou sua promessa (RTJ, 117/572).

O que há na fita, isto sim, além de conversa política, queixumes dos interlocutores quanto à atitude de certas pessoas, é um relato do paciente a respeito de sua condição econômica e da necessidade de obter dinheiro para a campanha a Deputado Federal. Especificamente, o Prefeito perguntou quanto dinheiro e o paciente respondeu: "Doze mil reais, com urgência, uns vinte mil depois...".

Não há pedido direto de dinheiro ao Dr. ... (fala-se, verdadeiramente, em alguém que poderia oferecer o dinheiro). E não vinculou o paciente o recebimento do dinheiro a ato de influência sobre os componentes da C.E.I. Quando o paciente toca na C.E.I., é para dizer, retrucando a uma queixa do Prefeito: "... eu pedi uma C.E.I. Francamente para você, ... totalmente ***** C.E.I. é porcaria. Pode pedir. Pode pedir. Porcaria". Ao que ... respondeu: "***** nada". E o paciente: "Eu jamais pensava na minha idéia, passou na minha idéia, eu não sabia".

Não existe nos diálogos, em suma, obtenção de vantagem, ou promessa de vantagem, ou mesmo solicitação de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público. Não se vislumbra na conduta do paciente aquilo que a doutrina chama de "venda de fumaça", ou seja, a exploração de prestígio. Não se extrai, da fita, o ato típico. A menos que a linguagem utilizada pelos interlocutores seja de tal sorte cifrada, tão imersa em uma compra e venda política, que somente eles entenderiam...

O paciente não compunha a C.E.I., que era integrada por três vereadores. Em tese, poderia, sim, como vereador, influir na conclusão da Comissão. E até mesmo na votação em Plenário. Mas não há indício de que tenha recebido, obtido promessa ou pedido vantagem para assim proceder.

Por sinal que esses três vereadores, D. M. C., A. H. C. e J. F., bem como o vereador J. F. M., que não integrou a Comissão Especial de Inquérito mas foi quem verdadeiramente requereu sua instauração, declararam, no inquérito policial, que em momento algum o paciente os procurou para falar qualquer coisa no sentido de pôr fim à C.E.I., da mesma forma que não o fez quando da votação do relatório na Comissão e em Plenário.

Bem por isso, com precisão, expendeu o experiente e culto Procurador de Justiça oficiante, o Dr. J. A. C. C.:

"A leitura atenta da referida gravação do colóquio, transcrita pelo Instituto de Criminalística (fls. 449/505), revela que o prefeito municipal, a certa altura, indagou sobre aspectos financeiros do custeio da campanha eleitoral do paciente a deputado federal, vindo este a informar sobre suas dificuldades e estimar a necessidade de arrecadação de cinqüenta mil reais de fundos. Esse assunto, ventilado sob provocação do prefeito municipal, deu-se em contexto de longa conversa, versando outras questões da política municipal.

"Pois bem. Não se extrai da leitura da transcrição da fita de gravação, tenha o paciente solicitado ou exigido do prefeito municipal, importância em dinheiro para cobrir as despesas de sua candidatura.

"E nem, muito menos, que o paciente acenasse com qualquer espécie de tráfico de influência para alcançar o arquivamento da apuração da Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal, em troca de percebimento de vantagem econômica.

"Cediço não ser suficiente, para instauração de ação penal, a remota possibilidade de prática de um crime, requerendo-se fundada suspeita.

"No caso em estudo, não se deflui, da fita de gravação, nem a certeza da materialidade do crime de tráfico de influência e nem indícios de sua autoria pelo paciente".

Se, prima facie, como é o caso, tem-se que o acusado não incidiu no ato típico, ainda que a instrução criminal já esteja possivelmente próxima do fim, há que se trancar a ação penal, sob pena de se estar a impor a ele notável constrangimento ilegal.

É intuitivo: "Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal" (STJ, RSTJ 27/118).

De todo o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal movida contra V. A. A.

Walter Guilherme

Relator


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