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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
316.216-3/6-00, da Comarca de Cruzeiro, em que é impetrante o
Bacharel A. L. F., sendo paciente V. A. A.:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para
trancar a ação penal movida contra V. A. A., de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Luiz Pantaleão (Presidente)
e Gonçalves Nogueira.
São
Paulo, 27 de junho de 2000.
Walter
Guilherme
Relator
V.
A. A. foi denunciado, no Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Cruzeiro, como infrator do art. 332, caput,
do Código Penal, por haver, em 27 de dezembro de 1999,
solicitado, para ele, do Prefeito Municipal de Cruzeiro - Dr.
... (Procurador de Justiça do Estado de São Paulo) -
vantagem ilícita correspondente a cinqüenta mil cruzeiros, a
pretexto de influir em ato dos membros da Comissão Especial
de Inquérito e da Câmara Municipal de Cruzeiro, quando da
apuração e votação a respeito de fatos veiculados pela
radialista L. V. O., acerca de irregularidades na
Administração Pública Municipal.
Instaurada
a ação penal, o réu foi interrogado, procedeu-se à
inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e estava designado o dia 9 de junho do corrente,
conforme informação prestada pelo MM. Juiz, para a oitiva de
uma testemunha de acusação faltante.
Em
12 de maio do ano em curso, o advogado A. L. F., então, levou
a protocolo desta Corte, com requerimento de liminar, pedido
de Habeas Corpus, em favor do denunciado, objetivando o
trancamento da ação.
Alega
o impetrante que carece a acusação de justa causa, pois
atípico é o ato que foi imputado ao paciente. Assevera que o
Prefeito Municipal de Cruzeiro buscou criar uma prova falsa
contra o paciente, mas em vão, pois este, ainda que tenha
sido induzido a cometer algum crime (flagrante preparado),
ilícito algum cometeu, como demonstra a fita magnética,
submetida à perícia e transcrita. Colhe-se de referida fita,
prossegue o impetrante, que o paciente apenas disse que
necessitava de Cr$ 50.000,00 para custear sua campanha para
Deputado Federal, mas não solicitou o numerário ao Prefeito
..., o que retira por completo do ato qualquer característica
criminosa. Aduz, finalizando, que o intuito do Prefeito era
levar o paciente a incidir num flagrante do delito do art. 158
do Código Penal, que não ocorreu, invocando ainda, para
excluir toda e qualquer eventual ilicitude, a Súmula nº 145
do Supremo Tribunal Federal.
Negado
o pedido de liminar, manifestou-se a Procuradoria-Geral de
Justiça pela concessão da ordem.
Este
o relatório.
Para
o trancamento de ação penal deve o julgador balizar-se pela
verificação da tipicidade delitiva e da existência de
indício razoável de envolvimento do imputado no fato ou
fatos denunciados. A dificuldade reside na circunstância de,
para cingir-se aos limites do Habeas Corpus, não ser
permitido um mergulho profundo nas provas para averiguar se o
denunciado está ou não envolvido com o ilícito, ou mesmo se
a ação irrogada guarda correspondência com o ato típico,
mas, ao mesmo tempo, haver a exigência de um mínimo exame do
contingente probatório. Por vezes, essa análise
perfunctória é suficiente para emitir-se um juízo de valor
acerca da existência ou não de justa causa para o processo.
Às vezes, essa diminuta apreciação não é o bastante.
No
caso em apreço, destacando-se como elemento crucial para a
conclusão a respeito da tipicidade delitiva e da autoria
atribuída ao paciente a fita magnética, há condição, pelo
seu conteúdo, independentemente da instrução probatória,
de se afirmar se estão presentes ou não os elementos que
caracterizam o tipo do art. 332, caput, do Código
Penal.
Citada
fita é uma gravação (som e áudio) de uma conversa entre o
Prefeito Municipal de Cruzeiro e o paciente, vereador na
Câmara Municipal do mesmo município. Esclareça-se que no
início de 1998, na Câmara Municipal de Cruzeiro, foi
instaurada uma Comissão Especial de Inquérito para apurar
irregularidades na Administração Pública Municipal, tendo
como principal denunciante a radialista L. V. O. No
requisitório, o Promotor de Justiça afirmou que V., na
qualidade de líder da bancada que apoiava o Prefeito, teve
uma conversa particular com este, quando então solicitou ao
Dr. ... Cr$ 50.000,00 para financiamento de sua campanha
eleitoral, sendo que, em troca, ele poria um ponto final na
Comissão Especial de Inquérito. Constou ainda da denúncia
que, no mesmo dia, ante novo contato, agora telefônico,
mantido pelo vereador V. A. A., que também é advogado, com o
Prefeito, no qual aquele dizia que precisava acrescentar algo
à proposta anterior, o Dr. ... solicitou um outro encontro
com o paciente. Esse encontro, prosseguiu o Promotor de
Justiça, realizou-se no escritório de um advogado de
confiança do Prefeito, tendo este, que ali fizera instalar um
aparelho de vídeo, gravado a conversa toda, na qual o
paciente reiterou o pedido de dinheiro para custear sua
campanha a Deputado Federal, bem como pediu que a radialista
L. fosse reconduzida à rádio ..., de onde fora demitida.
A
fita foi submetida à perícia no Instituto de
Criminalística, encontrando-se a transcrição, na íntegra,
no laudo de fls. 449/505, havendo o Laboratório de Fonética
Forense da Unicamp atestado sua autenticidade, não
apresentando a fita qualquer indício de manipulação
fraudulenta (fls. 493).
Pois
bem, a análise cuidadosa de seu conteúdo autoriza dizer que
o paciente, em momento algum, obteve vantagem ou promessa de
vantagem a pretexto de influir no relatório final da
Comissão Especial de Inquérito ou na votação que se
seguiria na Câmara Municipal a respeito da eventual
declaração de perda do mandato de Prefeito. Aliás - e aí
se estaria propriamente fugindo à tipicidade delitiva -, não
se extrai do diálogo mantido entre o paciente e o Prefeito
que aquele haja solicitado dinheiro para campanha,
vinculando-o à influência que exerceria sobre os membros da
C.E.I. ou sobre os vereadores. Anoto, a propósito, que o
momento consumativo do crime em questão é aquele em que o
sujeito obtém a vantagem ou sua promessa (RTJ, 117/572).
O
que há na fita, isto sim, além de conversa política,
queixumes dos interlocutores quanto à atitude de certas
pessoas, é um relato do paciente a respeito de sua condição
econômica e da necessidade de obter dinheiro para a campanha
a Deputado Federal. Especificamente, o Prefeito perguntou
quanto dinheiro e o paciente respondeu: "Doze mil reais,
com urgência, uns vinte mil depois...".
Não
há pedido direto de dinheiro ao Dr. ... (fala-se,
verdadeiramente, em alguém que poderia oferecer o dinheiro).
E não vinculou o paciente o recebimento do dinheiro a ato de
influência sobre os componentes da C.E.I. Quando o paciente
toca na C.E.I., é para dizer, retrucando a uma queixa do
Prefeito: "... eu pedi uma C.E.I. Francamente para você,
... totalmente ***** C.E.I. é porcaria. Pode pedir. Pode
pedir. Porcaria". Ao que ... respondeu: "*****
nada". E o paciente: "Eu jamais pensava na minha
idéia, passou na minha idéia, eu não sabia".
Não
existe nos diálogos, em suma, obtenção de vantagem, ou
promessa de vantagem, ou mesmo solicitação de vantagem, a
pretexto de influir em funcionário público. Não se
vislumbra na conduta do paciente aquilo que a doutrina chama
de "venda de fumaça", ou seja, a exploração de
prestígio. Não se extrai, da fita, o ato típico. A menos
que a linguagem utilizada pelos interlocutores seja de tal
sorte cifrada, tão imersa em uma compra e venda política,
que somente eles entenderiam...
O
paciente não compunha a C.E.I., que era integrada por três
vereadores. Em tese, poderia, sim, como vereador, influir na
conclusão da Comissão. E até mesmo na votação em
Plenário. Mas não há indício de que tenha recebido, obtido
promessa ou pedido vantagem para assim proceder.
Por
sinal que esses três vereadores, D. M. C., A. H. C. e J. F.,
bem como o vereador J. F. M., que não integrou a Comissão
Especial de Inquérito mas foi quem verdadeiramente requereu
sua instauração, declararam, no inquérito policial, que em
momento algum o paciente os procurou para falar qualquer coisa
no sentido de pôr fim à C.E.I., da mesma forma que não o
fez quando da votação do relatório na Comissão e em
Plenário.
Bem
por isso, com precisão, expendeu o experiente e culto
Procurador de Justiça oficiante, o Dr. J. A. C. C.:
"A
leitura atenta da referida gravação do colóquio, transcrita
pelo Instituto de Criminalística (fls. 449/505), revela que o
prefeito municipal, a certa altura, indagou sobre aspectos
financeiros do custeio da campanha eleitoral do paciente a
deputado federal, vindo este a informar sobre suas
dificuldades e estimar a necessidade de arrecadação de
cinqüenta mil reais de fundos. Esse assunto, ventilado sob
provocação do prefeito municipal, deu-se em contexto de
longa conversa, versando outras questões da política
municipal.
"Pois
bem. Não se extrai da leitura da transcrição da fita de
gravação, tenha o paciente solicitado ou exigido do prefeito
municipal, importância em dinheiro para cobrir as despesas de
sua candidatura.
"E
nem, muito menos, que o paciente acenasse com qualquer
espécie de tráfico de influência para alcançar o
arquivamento da apuração da Comissão Especial de Inquérito
da Câmara Municipal, em troca de percebimento de vantagem
econômica.
"Cediço
não ser suficiente, para instauração de ação penal, a
remota possibilidade de prática de um crime, requerendo-se
fundada suspeita.
"No
caso em estudo, não se deflui, da fita de gravação, nem a
certeza da materialidade do crime de tráfico de influência e
nem indícios de sua autoria pelo paciente".
Se,
prima facie, como é o caso, tem-se que o acusado não
incidiu no ato típico, ainda que a instrução criminal já
esteja possivelmente próxima do fim, há que se trancar a
ação penal, sob pena de se estar a impor a ele notável
constrangimento ilegal.
É
intuitivo: "Trancamento da ação penal. Falta de justa
causa. Evidenciada a atipicidade de conduta, impende
reconhecer a falta de justa causa para a persecução
criminal" (STJ, RSTJ 27/118).
De
todo o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal
movida contra V. A. A.
Walter
Guilherme
Relator
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