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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
890.067-8, da Comarca de Franca, sendo apelantes e
reciprocamente apelados G. P. E. e Banco ... S/A.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso da autora e
negar provimento ao recurso do réu.
1
- Cuida-se de ação de indenização derivada de saques de
valores existentes em conta bancária, mediante o uso
fraudulento de cartão magnético, acolhida, em parte, pela
sentença recorrida, gerando as apelações de ambas as
partes: a autora quer a reparação pecuniária por danos
morais que efetivamente ocorreram e a imposição ao
adversário dos encargos da sucumbência, enquanto o réu -
afirmando que o prejuízo foi causado por culpa exclusiva da
vítima, ao permitir que pessoa estranha tivesse acesso ao
cartão e à respectiva senha - almeja afastar a sua
condenação a reparar os danos materiais.
Os
recursos são tempestivos e foram bem processados.
É
o relatório.
2
- Entre as partes há um contrato de depósito denominado
"poupança-ouro" (fl. 28), subordinado à Lei nº
8.078, de 11/9/1990, pois ninguém duvida que o setor
bancário presta serviço ao consumidor e que a natureza dessa
prestação se estabelece tipicamente numa relação de
consumo (Cite-se, a título de exemplo, o reconhecimento da
aplicação do Codecon nas operações bancárias no REsp nº
57.974-0, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29/5/1995, p.
15.524, apud Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, Saraiva, 2000, p.
98, art. 3º, nº 12).
Pois
bem.
São
fatos incontroversos (não dependentes de prova, nos termos do
que dispõe o art. 334, III, do Código de Processo
Civil) que a autora, no interior de agência do
banco-réu, situada na cidade de Franca, após tentativas
frustradas para sacar dinheiro de caixa eletrônico, obteve
ajuda de quem aparentava ser funcionária da instituição de
crédito, a quem entregou o seu cartão magnético. Tal pessoa
passou o cartão na máquina e observou a digitação da
senha, constatando depois a autora - quando tentou, em outra
oportunidade, efetuar novo saque na mesma agência - que o
cartão que lhe fora restituído não era o seu e que de sua
conta fora retirada a soma de cinqüenta e dois mil e
trezentos reais, por meio de vários saques realizados em
caixas eletrônicos das cidades de São Paulo e Rio de
Janeiro, remessa de valor expressivo por ordem de crédito
("doc"), além de operação de compra em
estabelecimento credenciado.
A
primeira consideração a ser feita - e que envolve provas na
lei consumerista - é a que diz respeito à responsabilidade
objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (arts.
12 a 14), bem como à responsabilidade pelo vício do produto
e do serviço (arts. 18 a 20, 21, 23 e 24).
Assim,
do ponto de vista do dever de indenizar, a responsabilidade
civil do banco é oriunda do risco integral de sua atividade
econômica (conferir obra e autor citados, p. 153,
comentário ao art. 12) e só não é responsabilizado se
provar a culpa exclusiva do consumidor (conforme § 3º,
inciso III, do artigo 12). Se for o caso de culpa concorrente
do consumidor, ainda assim a responsabilidade do banco
permanece integral (obra e autor citados, p. 170, comentário
ao art. 12, item 16.3.).
A
segunda observação é a de que o ônus probatório, em
relação à culpa exclusiva da titular da conta, era do
banco, como está claro no texto legal referido (o parágrafo
3º do art. 12 do Codecon expressa: "... só não será
responsabilizado quando provar:" ... Inciso III - "a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"), mas
nenhuma prova foi produzida no sentido de que o evento só
ocorreu porque a autora fora descuidada ao entregar o cartão
a quem engendrara a fraude, bem como ao permitir que se
desvendasse a sua senha de segurança.
Se
a fraude ocorresse em cabines situadas em vias públicas,
destinadas a saques de emergência, onde não há vigilância
constante do banco, a situação seria diferente.
Ocorreu,
no entanto, dentro da agência bancária (a afirmativa de que
o fato ocorrera num sábado só constou do recurso (fl. 219) e
não foi inserida na contestação, o que deveria ter sido
observado em razão do princípio da eventualidade, acolhido
pelo Código de Processo Civil (art. 300), que impõe ao que
se defende o ônus de aduzir toda a sua defesa na resposta,
ainda que convicto de que basta esta ou aquela argüição
para pôr termo à ação), em local que devia ser observado
por vigilantes, que têm a obrigação não só de evitar
assaltos que eventualmente ali possam acontecer, mas também
outros atos lesivos, notadamente os praticados por pessoas
estranhas, que usam astúcia, se aproximam de clientes
incautos - e que são incautos justamente porque se sentem
protegidos em espaço aparentemente seguro - e os levam a
supor que estejam tratando com atendentes do próprio banco.
A
autora é pessoa humilde, dedicada às tarefas do lar,
contava, na época dos fatos, 78 anos (fl. 32) e, embora não
fosse incapaz, presume-se que apresentava as limitações
físicas próprias da idade, sendo natural a dificuldade que
enfrentara ao ver recusado o seu acesso à conta bancária, na
medida em que o sistema eletrônico não é infalível e pode
embaraçar a ação de qualquer um - idoso ou não - que venha
a utilizar o cartão, daí o seu assentimento à conduta de
quem se propôs a auxiliá-la.
Negligente
foi o banco-réu, ao não tomar as cautelas necessárias que
pudessem impedir, ou ao menos dificultar, a ação de
estelionatários em seu estabelecimento, daí a procedência
da ação, cujo pedido encontra acolhimento não só nos
referidos dispositivos legais do Código de Defesa do
Consumidor, como também na regra prevista no art. 159 do
Código Civil.
O
valor da condenação por danos materiais não foi questionado
no recurso do réu e contou com a concordância tácita da
autora, que discordou, em seu apelo, da distribuição dos
encargos da sucumbência entre as partes e da não concessão
de indenização por danos morais, ficando registrada a
observação - ante o silêncio da sentença - de que o valor
fixado em primeiro grau será atualizado a partir dos saques
indevidos, acrescido dos juros moratórios, de 6% ao ano,
desde a citação.
Os
danos morais são lesões sofridas pela pessoa, em certos
aspectos de sua personalidade, em razão de investidas
injustas de outrem. Atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, sentimentos,
sensações negativas e a verba deles decorrente representa
"uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza
afligida injustamente a outrem" (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª
edição, p. 338).
"Não
há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato
que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o
ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a
condenação..." (REsp nº 86.271-SP, julgado em
10/11/1997, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
A
doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do
dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto
compensatório, em relação à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, Responsabilidade Civil, p. 67, Forense, 1989),
sem embargo do efeito de frustração de práticas lesivas,
pois, havido o fato, cumpre ao lesado receber a compensação
devida, a fim de que não se proliferem ações danosas.
Deve
a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial
(Constituição da República, art. 5º, incisos V e X)
receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação
sofridas, meramente arbitrável (art. 1.533 do Código Civil),
segundo as circunstâncias do caso, pois há ausência de
parâmetro objetivo na legislação, não podendo ser fonte de
enriquecimento, nem ser inexpressiva (CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, obra e página citadas).
O
Código Nacional de Telecomunicações, que limita a
reparação pecuniária a cem vezes o valor do salário
mínimo, apenas traça um limite para a estimativa, nada
obrigando que se leve em conta tal critério.
A
capacidade econômica do réu é indiscutível, a autora é
pessoa simples e, diante do valor considerável retirado de
sua conta, foi intenso o grau de sofrimento, daí por que se
tem por apropriado o arbitramento dos danos morais em soma
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante
condenatório estabelecido para os danos materiais (50% sobre
R$ 51.921,34), condenado o vencido ao pagamento de custas
processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários
advocatícios de 20% sobre o valor final da condenação.
3
- Deram provimento ao recurso da autora e negaram ao do réu.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Álvaro Torres Júnior e
dele participaram os Juízes Antonio Carlos da Cunha Garcia
(Revisor) e Nivaldo Balzano.
São
Paulo, 15 de agosto de 2001.
Álvaro
Torres Júnior
Presidente
e Relator
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