Estabilidade provisória com 
base em norma coletiva

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Estabilidade provisória com base em norma coletiva - Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por dois anos até a dispensa. O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de seqüela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 20010201976-SP; ac. nº 20020170704; Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone; j. 5/3/2002; v.u. e maioria de votos).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade argüidas no recurso do reclamante e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação a indenização pela garantia de emprego e autorizar descontos previdenciários e de imposto de renda e, por maioria de votos, vencido parcialmente o Juiz Marcelo Freire Gonçalves (horas extras - intervalo), dar provimento parcial ao apelo da reclamante para incluir na condenação o pagamento de horas extras pela ausência de intervalo com o adicional de 50% e reflexos, condenando a reclamante a pagar honorários periciais nos termos do E. nº 236 do C. TST, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator. Reduz-se a condenação a R$ 1.000,00 e custas a R$ 20,00.

São Paulo, 5 de março de 2002.

Silvia Regina Pondé Galvão Devonald

Presidente

Décio Sebastião Daidone

Relator

Recorrem da r. decisão de fls. 330/332, declarada à fl. 343, cujo relatório adoto, alegando, respectivamente:

Primeiro recorrente-reclamante: Que a sentença é nula porque há cerceamento de defesa; que o sr. perito não entrou em contato com a recorrente para marcação da perícia; que foi indeferida a perícia para verificar a doença profissional; que trabalhava acima de seis horas com intervalo de 30 minutos; que o intervalo deve ser de uma hora; que foi juntado laudo pericial provando a insalubridade; que há laudo pericial provando a doença profissional; que a norma coletiva nºs 96/97 prevê a reintegração; que mesmo expirada a validade da norma faz jus à reintegração ou ao pagamento de salários até a aposentadoria; que são devidos honorários advocatícios; que não deve arcar com honorários periciais. Contra-razões apresentadas.

Segundo recorrente-reclamada: Argumenta que não houve preenchimento cumulativo dos requisitos da norma coletiva para a garantia de emprego; que o sr. perito constatou que os movimentos articulatórios estavam conservados e normais; que após a alta médica a recorrente continuou a exercer as mesmas funções que antes exercia, não havendo redução da capacidade laboral; que não houve nexo causal; que as impugnações não foram respondidas pelo sr. perito; que são devidos descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Depósito e custas recolhidas. Contra-razões apresentadas.

Parecer da D. Procuradoria, pelo prosseguimento.

Relatados.

Voto

Conheço dos recursos.

Preliminares argüidas no recurso do reclamante: O sr. perito do Juízo apresentou o laudo e na primeira oportunidade a recorrente não alegou nulidade, nos termos do art. 795, da CLT, pelo que fica rejeitada a argüição. No mais, a perícia médica na recorrente para apuração de doença profissional foi realizada (fls. 261, 264 e 269), restando prejudicada a apreciação.

Ante o teor das matérias tratadas, será primeiro apreciado o recurso ordinário da reclamada.

Segundo Recurso - reclamada:

Doença profissional: O pedido quanto à garantia de emprego tem por base a norma coletiva, nos termos da inicial. Referida norma prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia.

Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e o sr. perito concluiu que não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia, tanto é que após a operação cirúrgica retornou ao trabalho na mesma função por dois anos. Embora tenha sido constatado quadro de seqüela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual (fl. 269), e tenha concluído a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva.

Descontos previdenciários e fiscais: A retenção do Imposto de Renda provém de regra imperativa (art. 46 da Lei nº 8.541, de 23/11/1992), bem como o recolhimento para a Previdência Social (arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991), sobre o salário de contribuição, tanto para o trabalhador como para o empregador, portanto, não se pode eximir o empregado do desconto de tais títulos nos créditos a seu favor, estando regulamentadas tais matérias pelo Provimento nº 1/96 da CGJT.

A contribuição do empregado será calculada mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição e a alíquota correspondentes, conforme dispõe o art. 276 do Decreto nº 3.048/98.

Quanto ao imposto de renda, deve ser calculado sobre o total do crédito do exeqüente, o que não lhe causará prejuízo, pois se recolhido a maior, quando da efetiva declaração anual poderá, se for o caso, perceber a respectiva restituição. Ademais, também receberá seu crédito em sua totalidade.

Primeiro Recurso - reclamante:

Horas extras pelo intervalo: Não há ato do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo de refeição e descanso, nos termos do art. 71 da CLT. Assim, há horas extras pela não concessão do intervalo a serem pagas com o adicional de 50%. Por habituais, devidos os reflexos.

Adicional de insalubridade: A prova é técnica e há nos autos dois laudos, um do sr. perito do Juízo e outro do sr. perito Assistente da recorrida. As impugnações ao laudo foram suficientemente esclarecidas pelo sr. perito do Juízo que concluiu pela inexistência de ambiente insalubre.

O laudo pericial juntado pela recorrente refere-se a atividade diversa e nem sequer há prova de que tenha sido homologado. Ainda, no laudo emprestado há descrição de montagem de enceradeira ou batedeira e insalubridade por hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. No caso da recorrente, o sr. perito descreveu operações diversas na atividade com a preparação do interruptor de batedeiras, montagem de liqüidificador e montagem de interruptores de liqüidificadores, sem contato com produtos químicos.

Desta forma, indevido o adicional.

Doença profissional e norma coletiva: Prejudicada a apreciação em face do decidido no recurso do reclamante.

Honorários advocatícios: Indevidos, pois ausentes os pressupostos ditados pela Lei nº 5.584/70 que ainda continua em vigor, em que pese o art. 133 da Constituição Federal, que ao contrário do alegado, confirma a sua eficácia. No processo trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, em razão do art. 791 da CLT, que não foi revogado pelo atual Estatuto da Advocacia.

Honorários periciais: Ante a sucumbência no objeto da perícia devem ficar a cargo da recorrente, nos termos do E. nº 236 do C. TST.

Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade argüidas no recurso da reclamante e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização pela garantia de emprego e autorizar descontos previdenciários e de imposto de renda e dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para incluir na condenação o pagamento de horas extras pela ausência de intervalo com o adicional de 50% e reflexos, condenando a reclamante a pagar honorários periciais nos termos do E. nº 236 do C. TST, nos termos da fundamentação supra. Reduzo a condenação a R$ 1.000,00 e custas a R$ 20,00.

Décio Sebastião Daidone

Relator


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