|
Acórdão
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as
preliminares de nulidade argüidas no recurso do reclamante e,
no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo da
reclamada para excluir da condenação a indenização pela
garantia de emprego e autorizar descontos previdenciários e
de imposto de renda e, por maioria de votos, vencido
parcialmente o Juiz Marcelo Freire Gonçalves (horas extras -
intervalo), dar provimento parcial ao apelo da reclamante para
incluir na condenação o pagamento de horas extras pela
ausência de intervalo com o adicional de 50% e reflexos,
condenando a reclamante a pagar honorários periciais nos
termos do E. nº 236 do C. TST, nos termos da fundamentação
do voto do Juiz Relator. Reduz-se a condenação a R$ 1.000,00
e custas a R$ 20,00.
São
Paulo, 5 de março de 2002.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Décio
Sebastião Daidone
Relator
Recorrem
da r. decisão de fls. 330/332, declarada à fl. 343, cujo
relatório adoto, alegando, respectivamente:
Primeiro
recorrente-reclamante:
Que a sentença é nula porque há cerceamento de defesa; que
o sr. perito não entrou em contato com a recorrente para
marcação da perícia; que foi indeferida a perícia para
verificar a doença profissional; que trabalhava acima de seis
horas com intervalo de 30 minutos; que o intervalo deve ser de
uma hora; que foi juntado laudo pericial provando a
insalubridade; que há laudo pericial provando a doença
profissional; que a norma coletiva nºs 96/97 prevê a
reintegração; que mesmo expirada a validade da norma faz jus
à reintegração ou ao pagamento de salários até a
aposentadoria; que são devidos honorários advocatícios; que
não deve arcar com honorários periciais. Contra-razões
apresentadas.
Segundo
recorrente-reclamada:
Argumenta que não houve preenchimento cumulativo dos
requisitos da norma coletiva para a garantia de emprego; que o
sr. perito constatou que os movimentos articulatórios estavam
conservados e normais; que após a alta médica a recorrente
continuou a exercer as mesmas funções que antes exercia,
não havendo redução da capacidade laboral; que não houve
nexo causal; que as impugnações não foram respondidas pelo
sr. perito; que são devidos descontos de contribuição
previdenciária e de imposto de renda. Depósito e custas
recolhidas. Contra-razões apresentadas.
Parecer
da D. Procuradoria, pelo prosseguimento.
Relatados.
Voto
Conheço
dos recursos.
Preliminares
argüidas no recurso do reclamante:
O sr. perito do Juízo apresentou o laudo e na primeira
oportunidade a recorrente não alegou nulidade, nos termos do
art. 795, da CLT, pelo que fica rejeitada a argüição. No
mais, a perícia médica na recorrente para apuração de
doença profissional foi realizada (fls. 261, 264 e 269),
restando prejudicada a apreciação.
Ante
o teor das matérias tratadas, será primeiro apreciado o
recurso ordinário da reclamada.
Segundo
Recurso - reclamada:
Doença
profissional: O pedido quanto à garantia de emprego tem por
base a norma coletiva, nos termos da inicial. Referida norma
prevê condições cumulativas, dentre as quais o
reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução
da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que
antes exercia.
Não
há prova do reconhecimento da doença pela Previdência
Social e o sr. perito concluiu que não houve redução da
capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que
antes exercia, tanto é que após a operação cirúrgica
retornou ao trabalho na mesma função por dois anos. Embora
tenha sido constatado quadro de seqüela cirúrgica oriunda de
síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de
tenossinovite do punho direito residual (fl. 269), e tenha
concluído a existência de nexo causal entre o trabalho e a
doença adquirida, constatou a incapacidade parcial e
permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao
trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois
anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma
coletiva.
Descontos
previdenciários e fiscais: A retenção do Imposto de Renda
provém de regra imperativa (art. 46 da Lei nº 8.541, de
23/11/1992), bem como o recolhimento para a Previdência
Social (arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991), sobre o
salário de contribuição, tanto para o trabalhador como para
o empregador, portanto, não se pode eximir o empregado do
desconto de tais títulos nos créditos a seu favor, estando
regulamentadas tais matérias pelo Provimento nº 1/96 da CGJT.
A
contribuição do empregado será calculada mês a mês,
observando-se o limite máximo do salário de contribuição e
a alíquota correspondentes, conforme dispõe o art. 276 do
Decreto nº 3.048/98.
Quanto
ao imposto de renda, deve ser calculado sobre o total do
crédito do exeqüente, o que não lhe causará prejuízo,
pois se recolhido a maior, quando da efetiva declaração
anual poderá, se for o caso, perceber a respectiva
restituição. Ademais, também receberá seu crédito em sua
totalidade.
Primeiro
Recurso - reclamante:
Horas
extras pelo intervalo: Não há ato do Ministério do Trabalho
autorizando a redução do intervalo de refeição e descanso,
nos termos do art. 71 da CLT. Assim, há horas extras pela
não concessão do intervalo a serem pagas com o adicional de
50%. Por habituais, devidos os reflexos.
Adicional
de insalubridade: A prova é técnica e há nos autos dois
laudos, um do sr. perito do Juízo e outro do sr. perito
Assistente da recorrida. As impugnações ao laudo foram
suficientemente esclarecidas pelo sr. perito do Juízo que
concluiu pela inexistência de ambiente insalubre.
O
laudo pericial juntado pela recorrente refere-se a atividade
diversa e nem sequer há prova de que tenha sido homologado.
Ainda, no laudo emprestado há descrição de montagem de
enceradeira ou batedeira e insalubridade por hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono. No caso da recorrente, o sr.
perito descreveu operações diversas na atividade com a
preparação do interruptor de batedeiras, montagem de
liqüidificador e montagem de interruptores de
liqüidificadores, sem contato com produtos químicos.
Desta
forma, indevido o adicional.
Doença
profissional e norma coletiva: Prejudicada a apreciação em
face do decidido no recurso do reclamante.
Honorários
advocatícios: Indevidos, pois ausentes os pressupostos
ditados pela Lei nº 5.584/70 que ainda continua em vigor, em
que pese o art. 133 da Constituição Federal, que ao
contrário do alegado, confirma a sua eficácia. No processo
trabalhista não vigora o princípio da sucumbência, em
razão do art. 791 da CLT, que não foi revogado pelo atual
Estatuto da Advocacia.
Honorários
periciais: Ante a sucumbência no objeto da perícia devem
ficar a cargo da recorrente, nos termos do E. nº 236 do C.
TST.
Ante
o exposto, rejeito as preliminares de nulidade argüidas no
recurso da reclamante e, no mérito, dou provimento ao recurso
da reclamada para excluir da condenação a indenização pela
garantia de emprego e autorizar descontos previdenciários e
de imposto de renda e dou provimento parcial ao recurso
ordinário da reclamante para incluir na condenação o
pagamento de horas extras pela ausência de intervalo com o
adicional de 50% e reflexos, condenando a reclamante a pagar
honorários periciais nos termos do E. nº 236 do C. TST, nos
termos da fundamentação supra. Reduzo a condenação a R$
1.000,00 e custas a R$ 20,00.
Décio
Sebastião Daidone
Relator
|