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AÇÃO
RESCISÓRIA
1
- Ação Rescisória de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário
-
Questão de ordem.
Havendo-se
manifestado a decisão rescindenda, ainda que não conclusivamente,
sobre o mérito da questão posta no extraordinário, e tendo em vista
a necessidade de afastar-se a dúvida suscitada, impõe-se a
apreciação, pelo Plenário do STF, da questão relativa ao
pressuposto de cabimento da ação rescisória. Questão de ordem que
se resolve no sentido de processar-se a ação.
(STF
- Tribunal Pleno; AgRg na AR nº 1.535-0-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão;
j. 21/9/2000) JSTF 267/85
2
- Ação Rescisória -
Absolvição no juízo criminal - Reconhecimento da excludente de
antijuridicidade após prolação do acórdão - Causa superveniente
extintiva da obrigação, se a absolvição se deu antes da
apreciação dos declaratórios - Aplicação do art. 485, IV, do CPC,
c/c os arts. 65 do CPP e 160, I, do CC.
Ementa
oficial: A absolvição no juízo criminal, por reconhecimento de
motivo excludente de antijuridicidade (legítima defesa), ainda que
passada em julgado após a prolação do acórdão proferido na ação
rescisória, mas antes da apreciação dos declaratórios, é de ser
tida como causa superveniente extintiva da obrigação. Aplicação do
art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 65 do CPP e 160, I, do CC.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 51.811-3-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j.
3/11/1998; v.u.) RT 763/157
3
- Ação Rescisória
-
Valor da causa - Fixação - CPC, art. 488, II.
Ementa
oficial: Ação Rescisória. Valor da causa. Fixação.
I - É cabível a fixação do valor da causa, na ação rescisória,
em quantia equivalente à estipulada na ação principal, corrigida
monetariamente. Se fixado valor inferior à expectativa do embargante,
isso não significa que o seu direito, se reconhecido, venha a ser
estipulado apenas naquele patamar. II - Embargos de Declaração
rejeitados.
(STJ
- 3ª T.; EDcl no AgRg no AI nº 275.132-GO; Rel. Min. Antonio de
Pádua Ribeiro; j. 17/10/2000; v.u.) JBC 187/135
4
- Seguridade Social
-
Ação Rescisória - Coisa julgada - Violação de Lei Federal -
Inexistência - Mudança de entendimento do STF - Interpretação
acerca da eficácia do art. 202, da CF/88 - Precedentes do STJ - Lei
nº 8.213/91, art. 144.
Ementa
oficial: Processual Civil. Ação Rescisória. Violação de Lei
Federal. Inexistência. Mudança de entendimento do STF.
Interpretação acerca da eficácia do art. 202, da CF.
1. A simples mudança de interpretação, não rende ensejo à
violação literal dos dispositivos invocados (art. 202, da CF e art.
144, da Lei nº 8.213/91), e, por isso mesmo, não autoriza a
desconstituição da coisa julgada, pilar da segurança jurídica. É
que, se a própria Suprema Corte já adotou a tese da
auto-aplicabilidade, mudando, posteriormente, para a não
auto-aplicabilidade, exsurge que o norte seguido pelo acórdão
rescindendo não foi tão absurdo assim. Aliás, o julgado alvejado
louvou-se, na época, no entendimento que, até então, era adotado
pelo STF (fls. 48). Precedentes desta Corte. 2. Pedido julgado
improcedente.
(STJ
- 3ª Seção; AR nº 767-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
28/3/2001; v.u.) JBC 190/373
5
- Ação Rescisória - Documento novo - Art. 485, VII, do CPC -
Rurícola - Dificuldade de obtenção na época própria - Solução pro
misero.
I
- Segundo entendimento pretoriano - REsp nº 15.007/RJ - documento
novo referido no inc. VII, do art. 485, do Código de Processo Civil,
é, "em princípio, o já existente quando da decisão
rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à
época da utilização no processo, apresentando-se bastante para
alterar o resultado da causa". II - No caso específico do
rurícola em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas
condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dados os
percalços encontrados na busca, não obstante a existência do
documento quando do ajuizamento da ação, cujo julgado ora se
rescinde, a ausência de desídia ou negligência. Pode-se - ainda -
sem margem de erro, concluir que sua existência era ignorada até
mesmo em função das adversas condições de cultura. III - Matéria
previdenciária. Compreensão ampla. Solução pro misero. IV -
Rescisória procedente.
(STJ
- 3ª Seção; AR nº 1.226-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
22/11/2000; v.u.) JSTJ e TRF 141/19
6
- Ação Rescisória -
Decadência.
1.
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência" (Súmula nº 106). 2. Emenda, ou complementação da
inicial. Se se verifica que a petição inicial não preenche,
processualmente, os requisitos indispensáveis, há de se determinar
que o autor a emende, ou a complete. Código de Processo Civil, art.
284 e parágrafo único. 3. Recurso Especial conhecido e provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 190.998-AM; Rel. Min. Nilson Naves;
j. 19/10/1999; v.u.) RSTJ 147/257
7
- Ação Rescisória
- Documento novo - Caracterização - Pretendida rescisão embasada em
sentença penal absolutória - Admissibilidade - Expressão
"novo" contida no art. 485, VII, do CPC, que deve
compreender documento inexistente à época da ação pretérita.
Ementa
oficial: A sentença penal absolutória é caracterizada como
documento novo (art. 485, VII, do CPC) para ensejar o ajuizamento da
ação rescisória. A expressão "novo" significa dizer
documento inexistente à época dos fatos, não podendo o autor da
rescisória haver se valido quando da ação pretérita. Em não
havendo a caracterização da desídia do autor em apresentá-lo
quando dos fatos ou a sua inexistência ao tempo do processo anterior,
é de ser conferido ao documento o título de "novo".
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 139.379-SP; Rel. Min. Gilson Dipp;
j. 5/10/1999; v.u.) RT 773/188
8
- Rescisória -
Dolo da parte - Dolo processual - Não caracterização pelo direito
de defesa que abarca a impugnação de documentos - Inteligência do
art. 485, III, do CPC.
O
dolo da parte como pressuposto da ação rescisória é o dolo
processual que não se caracteriza pelo exercício do direito da
defesa, que abarca a possibilidade de impugnar documentos, conforme
previsto no art. 485, III, do CPC.
RESCISÓRIA. Documento novo. Necessidade de ser preexistente à
decisão rescindenda. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.
Ementa oficial: O documento novo ensejador da rescisória deve ser
preexistente à decisão rescindenda, demonstrando a parte a
impossibilidade de ter dele se valido por ocasião da instrução do
processo originário.
RESCISÓRIA. Erro de fato. Caracterização pela desatenção ou
omissão do julgador e não o decorrente de apreciação da prova.
Inteligência do art. 485, IX, do CPC.
O erro que autoriza a rescisão do julgado não é aquele decorrente
da apreciação da prova (dando ensejo ao acerto ou desacerto da
decisão) mas sim o que decorre da desatenção ou omissão do
julgador, conforme preceitua o art. 485, IX, do CPC.
(TRF
- 3ª Região - 1ª Seção; AR nº 92.03.079312-7-SP; Rela. Juíza
Ramza Tartuce; j. 21/8/1996; v.u.) RT 735/430
9
- Prova
- Produção - Desnecessidade - Matéria exclusivamente de direito -
Conhecimento imediato - Preliminar rejeitada.
RESCISÓRIA.
Objetivo. Afastamento de cobrança de ônus oriundos de sucumbência.
Declaração de inconstitucionalidade que retirou o suporte legal à
cobrança da obrigação principal. Interesse de agir que se consolida
no vínculo econômico e, até, moral que a liga ao objeto do
litígio. Preliminar rejeitada.
RESCISÓRIA. Ofensa à regra constitucional. Súmula nº 343 do
Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Incidência apenas na
hipótese de texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais. Preliminar rejeitada.
RESCISÓRIA. Objetivo. Afastamento de cobrança de ônus oriundos de
sucumbência. Verba vinculada ao objeto da ação. Execução fiscal.
ICMS. Declaração de inconstitucionalidade que retirou o suporte
legal à cobrança da obrigação principal. Efeitos ex tunc e erga
omnes. Situação que não se confunde com as hipóteses de
anistia fiscal em que a sucumbência remanesce. Cabimento da
rescisória. Ação procedente.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Transporte aéreo. Inconstitucionalidade da
tributação. Embargos à Execução julgados improcedentes em
Primeira Instância. Desconstituição da res judicata.
Inexigibilidade do imposto. Isenção, também, dos ônus da
sucumbência. Ação Rescisória procedente.
Ementas oficiais: ICMS sobre a Navegação Aérea.
Inconstitucionalidade da tributação. Entendimento consubstanciado na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089-1. Embargos à
Execução Fiscal julgados improcedentes em Primeira Instância.
Desconstituição da res judicata para declarar a
inexigibilidade do imposto e isentar a executada dos ônus da
sucumbência. Ação Rescisória procedente.
Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade.
Incidência apenas na hipótese de texto legal de interpretação
controvertida nos Tribunais e não de ofensa à regra constitucional.
Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex tunc e erga
omnes. Ônus sucumbenciais. Destino vinculado ao objeto da ação.
Situação que não se confunde com os casos de anistia fiscal em que
a sucumbência remanesce.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AR nº 36.040-5-SP; Rel. Des. Ricardo
Lewandowski; j. 23/9/1998; v.u.) JTJ 214/257
10
- Rescisória
- Pressupostos processuais - Execução de contrato de cédula de
crédito rural - Rescisória de sentença que extinguiu o feito nos
termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil, por
inércia do exeqüente - Existência de exame do mérito a ensejar a
rescisória - Renúncia ao crédito a ser manifestada expressamente -
Paralisação da execução não enseja sua extinção - Descabimento
da apreciação sobre preliminares de prescrição e inexigibilidade
do título argüido pelo réu, que deverão ser apreciadas em Primeira
Instância - Ação procedente com restituição do depósito e
condenação do requerido nas verbas da sucumbência.
Ação.
Condições. Rescisória. Pressupostos processuais. Execução de
contrato de cédula de crédito rural. Rescisória de sentença que
extinguiu o feito nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de
Processo Civil, por inércia do exeqüente. Existência de exame do
mérito a ensejar a rescisória. Renúncia ao crédito a ser
manifestada expressamente. Paralisação da execução não enseja sua
extinção do processo. Inadmissibilidade da extinção da execução.
Descabimento da apreciação sobre preliminares de prescrição e
inexigibilidade do título argüido pelo réu, que deverão ser
apreciadas em Primeira Instância. Preliminares rejeitadas. Ação
procedente com restituição do depósito e condenação do requerido
em custas e honorários advocatícios.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; AR nº 772.072-9-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua
Ferraz Nogueira; j. 15/9/1998; v.u.) LEXTAC 175/318
11
- Rescisória - Violação de literal disposição de lei -
Progressividade do ITBI - Não incidência da Súmula nº 343 do
Supremo Tribunal Federal, pois na época em que foi proferida a
decisão rescindenda, a matéria em debate não se mostrava
controvertida no âmbito desta Corte - Aplicação, ademais, da
Súmula nº 45 desta C. Corte - Viabilidade da ação rescisória,
legitimando-se a sua procedência, com a conseqüente concessão do mandamus
almejado - Embargos Infringentes rejeitados.
Embargos
Infringentes. Divergência que diz respeito ao cabimento da Ação
Rescisória ajuizada pela embargada. Não incidência da Súmula nº
343 do STF. Aplicação da Súmula nº 45 desta C. Corte. Viabilidade
da Ação Rescisória, legitimando-se a sua procedência, com a
conseqüente concessão do mandamus almejado. Embargos
rejeitados.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; EI nº 933.599-1/01-SP; Rel. Juiz José Marcos
Marrone; j. 15/8/2001; maioria de votos) LEXTAC 191/311
12
- Ação Rescisória
- Indenização - Acidente de trânsito - Condenação ao pagamento da
verba imposta ao proprietário do veículo - Documento novo juntado
após os julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias, consistente em
declaração de imposto de renda que comprova que, antes da data do
sinistro, houve a alienação do bem ao motorista causador do evento
danoso - Rescisão do julgado que se impõe - Inteligência do art.
485, VII, do CPC - Voto vencido.
Deve
ser acolhida Ação Rescisória interposta por proprietário de
veículo, envolvido em acidente de trânsito, condenado a indenizar a
família da vítima, se, após os julgamentos em 1ª e 2ª
Instâncias, juntou documento novo, nos moldes do art. 485, VII, do
CPC, consistente em declaração de imposto de renda em que comprova
que, antes da data do sinistro, havia alienado o bem ao motorista
causador do evento danoso, pois condenar o autor da rescisória
somente porque o adquirente não transferiu o automóvel em seu nome
na repartição de trânsito competente, é impor uma obrigação que
não encontra amparo legal e totalmente desproporcional à omissão
apontada, que nem pode ser atribuída a ele.
(1º
TACIVIL - 1º Grupo Especial (Janeiro/2000); AR nº 919.587-9-SP; Rel.
Juiz Alberto Tedesco; j. 4/10/2000; maioria de votos) RT 788/278
13
- Assistência judiciária
- Justiça gratuita - Ação Rescisória - Multa prevista no art. 488,
II, do CPC - Despesa que não está abrangida pelo benefício da
gratuidade, em razão de seu caráter indenizatório - Inteligência
do art. 3º da Lei nº 1.060/50 - Voto vencido.
O
art. 3º da Lei nº 1.060/50 estabelece quais as despesas que estão
abrangidas pela isenção de custas da gratuidade de justiça, não
estando contemplada nesse rol a multa da Ação Rescisória, prevista
no art. 488, II, do CPC, pois trata-se de depósito de cunho
indenizatório, não albergado pela Lei de Assistência Judiciária.
Ementa do voto vencido: A exigência do depósito, previsto no art.
488, II, do CPC, para pessoas beneficiárias da assistência
judiciária, fere, de maneira direta, o que dispõe o art. 3º da Lei
nº 1.060/50, ordenamento que deve ser analisado com amplitude, por
não ser exaustivo, na indicação de todas as hipóteses cabíveis,
sob pena de denegação da justiça, bem como cerceamento de direito,
de molde a impossibilitar o cidadão pobre no acesso ao Poder
Judiciário.
(1º
TACIVIL - 4º Grupo de Câms.; AgRg nº 986.706-3/01-SP; Rel. Juiz
Maurício Ferreira Leite; j. 7/2/2001; maioria de votos) RT 791/260
14
- Ação Rescisória
- Indeferimento, pelo Juiz, de produção de prova, quando
absolutamente necessária à solução do litígio, bem como a
determinação do prosseguimento de processo de execução, embasado
em contrato de abertura de crédito em conta corrente, título que a
lei não elevou à categoria de executivo - Circunstâncias
suficientes para o acolhimento da pretensão, nos termos do art. 485,
V, do CPC.
O
indeferimento, pelo Juiz, de produção de prova, quando absolutamente
necessária à solução do litígio, bem como a determinação do
seguimento de processo de execução embasado em contrato de abertura
de crédito em conta corrente, título que a lei não elevou à
categoria de executivo, são motivos suficientes para o acolhimento de
Ação Rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AR nº 755.143-9-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião
de Almeida; j. 23/2/1999; v.u.) RT 768/231
15
- Rescisória
- Admissibilidade - Acórdão rescindendo que julgou constitucional a
exigência instituída pela Lei nº 7.787/89 relativa à incidência
da contribuição social sobre a remuneração paga aos
administradores, trabalhadores autônomos e avulsos em desacordo com
ulterior entendimento da Suprema Corte - Inaplicabilidade da Súmula
nº 343 do STF - Procedência decretada - Voto vencido.
Ementa
oficial: Ação Rescisória. Admissibilidade. Matéria constitucional.
Lei nº 7.787/89. Em se tratando de interpretação de texto
constitucional não tem aplicabilidade a Súmula nº 343, do STF. O
TRF-1ª Região, por força da norma do art. 97, da Constituição
Federal, e em acatamento às decisões do STF - RREE nºs 166.772-9/RS
e 166.939-0/SC - declarou a inconstitucionalidade da exigência da
contribuição social instituída pela Lei nº 7.787/89 incidente
sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores
autônomos e avulsos. Rescisória acolhida.
Ementa do voto vencido: O fato de ser o Supremo Tribunal Federal a
Corte Maior em matéria constitucional não quer necessariamente dizer
que as suas decisões, sem eficácia erga omnes, devam ser
sempre seguidas, sobretudo por parte de outros Tribunais, máxime
quando estes, em sua composição plenária, e em momento anterior, em
sentido contrário já haviam deliberado. Afinal, e bem se sabe disso,
a coisa julgada, objeto das ações em comento, é também garantia
com sede constitucional, e, como tal, só deve ser desconstituída em
casos extremos, e desse entendimento não destoa, com certeza, até
mesmo o órgão máximo do nosso Poder Judiciário. Com efeito, a
interpretação dada por este Tribunal, no caso, se não a mais
correta, sem dúvida, foi razoável, não tendo havido, portanto,
violação a literal disposição de lei. Pelo contrário, a decisão
rescindenda está em absoluta conformidade com o texto da Lei nº
7.787, art. 3º, I, aliás, interpretação exatamente literal do
dispositivo legal.
(TRF
- 1ª Região - 2ª Seção; AR nº 95.01.00983-1-DF; Rel. Juiz
Fernando Gonçalves; j. 27/2/1996; maioria de votos) RT 731/418
16
- Ação Rescisória
-
Imposto de Renda - Plano de Demissão Voluntária - Via Adequada.
Ação
Rescisória. Plano de Demissão Voluntária. Adequada a via processual
eleita. Ação Rescisória proposta com o fito de rescindir acórdão
que, em ação de Mandado de Segurança, confirmou sentença do Juízo
originário, que negou o direito dos autores de não pagarem Imposto
de Renda, em decorrência de seus desligamentos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por força de adesão a
Programa de Demissão Voluntária. A questão relativa à
não-incidência de Imposto de Renda sobre tais verbas já se encontra
pacificada no âmbito da jurisprudência e da Administração. É
adequada a via processual eleita - Ação Rescisória -, já que o
pragmatismo deve, em algumas situações, suplantar o formalismo
exacerbado das decisões, de forma a que a jurisdição tenha o maior
alcance e a maior efetividade possível. Ação Rescisória
procedente.
(TRF
- 2ª Região - 1ª Seção; AR nº 001006-RJ; Rel. Juiz Ricardo
Regueira; j. 6/12/2000; v.u.) RJA 27/450
17
- Ação Rescisória
-
Julgamento extra petita - Erro de fato - Inocorrência -
Hipótese de erro de direito violador de dispositivo de lei -
Circunstância, no entanto, que impossibilita o Tribunal de prolatar
nova decisão, pois o pedido não foi efetivamente analisado em
Primeiro Grau - Observância do princípio do Duplo Grau de
Jurisdição.
O
julgamento extra petita configura erro de direito, e não erro
de fato, pois viola dispositivo de lei, especificamente os arts. 128 e
460 do CPC; nesta hipótese, não é possível ao Tribunal, em sede de
Ação Rescisória, prolatar nova decisão acerca do pedido, já que
este não foi, efetivamente, analisado em Primeiro Grau; em respeito
ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição, portanto, necessário que
seja proferida nova sentença no processo, a fim de julgar a
verdadeira pretensão dos autores, não apreciada no pronunciamento
judicial original.
(TRF
- 4ª Região - 2ª Seção; AR nº 96.04.14658-0-PR; Rela. Juíza
Marga Inge Barth Tessler; j. 10/12/1999; v.u.) RT 778/448
18
- Rescisória -
Violação de literal disposição de
lei - Decisão rescindenda que não julga também denunciação da
lide - Ofensa ao art. 76 do CPC - Nulidade decretada - Ação
procedente.
Ementa
oficial: Em obséquio ao princípio da instrumentalidade do processo,
tem-se admitido a rescisória como via hábil para a decretação de
nulidade pleno jure. Nula é a sentença em cujo dispositivo o
juiz não resolveu todas as questões que as partes lhe submeteram, a
exemplo daquela em que não julgou também a denunciação da lide. Em
havendo denunciação da lide, por configurarem-se, no "mesmo
processo", duas ações - a principal e a secundária -, deverá
o juiz julgar ambas na mesma sentença, sob pena de nulidade.
(TJPB
- Tribunal Pleno; AR nº 94000088-4-PB; Rel. Des. Plínio Leite
Fontes; j. 9/11/1994; maioria de votos) RT 724/408
19
- Ação Rescisória
-
Indenizatória - Erro na condenação - Desconstituição do
acórdão.
Verificando-se
erro, que não versou sobre fato não controvertido pelas partes, mas
de indevida apreciação dos julgadores, é de ser acolhida a Ação
Rescisória. Julgaram parcialmente procedente. Unânime.
(TJRS
- 7º Grupo Cível; AR nº 198044497-Passo Fundo; Rel. Des. Rui
Portanova; j. 1º/9/2000; v.u.) RJTJRGS 206/250
20
- Ação Rescisória
- Erro de fato - Procedência.
Ação Rescisória. Erro de fato. Acórdão baseado em
documento invalidado por agravo retido. Preenchimento do requisito do
inc. IX, do art. 485, do CPC. Procedência. O erro de fato será
sempre aquele que emerja dos autos (art. 485, do CPC) e, para tanto,
não há necessidade de produção de nova prova no âmbito da Ação
Rescisória, bastando o reexame, se procedente, das que foram
deduzidas no processo em que foi proferido, como neste caso, o
acórdão rescindendo.
(TAPR
- 3º Grupo de Câms. Cíveis; AR nº 140.427-5-Curitiba; Rel. Juiz
Eduardo Fagundes; j. 11/5/2000; v.u.) RTJE 177/213
21
- Rescisória -
Erro de fato - Decretada a procedência da ação - Inteligência do
art. 485, IX, do CPC.
Admitindo
a decisão a existência de ato jurídico não comprovado, ou,
modernamente, negócio jurídico, ocorre o erro de fato previsto no
art. 485, IX, do CPC, impondo-se a procedência da Ação Rescisória.
(TARJ
- 4º Grupo de Câms.; AR nº 77/93; Rela. Juíza Marianna Pereira
Nunes Feteira Gonçalves; j. 29/8/1995; v.u.) RT 727/291 |