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- Caderneta de poupança
- Correção monetária - Março de 1990 - Plano Collor.
Transferidos
os recursos para o Banco Central, será ele o responsável pelo
pagamento da correção monetária e não o banco depositário que
perdeu a disponibilidade dos depósitos. Essa responsabilidade terá
em conta o momento em que exigível o pagamento, não importando que
o critério para o respectivo cálculo considere período em
que as importâncias se achavam sob a guarda da instituição
financeira com quem contratara o poupador. De acordo com o sistema
legal então vigente, o cálculo da correção, relativa a março,
se fez tendo em conta a inflação verificada entre 15 de janeiro e
15 de fevereiro.
(STJ
- Corte Especial; ED em REsp nº 167.544-PE; Rel. Min. Eduardo
Ribeiro; j. 30/6/2000; maioria de votos)
2
- Revisão Criminal
- Júri - Anulação - Vício - Não formulação de quesito
obrigatório - Pedido deferido.
Manifesto
o vício de que se revestiu o julgamento em plenário, impõe-se a
anulação do júri, a fim de que outro seja realizado com estrita
observância das formalidades legais. É que, tendo alegado o
defensor, quando dos debates em plenário, que o réu agira em
legítima defesa, elaborado o questionário adequado à tese em
questão, vinham os jurados respondendo afirmativamente a todas
aquelas indagações concernentes à excludente de criminalidade
invocada. Afirmaram, até, o emprego dos meios necessários, mas, ao
ensejo da votação do quesito de número oito, recusaram a
moderação, que era o último pressuposto a ser reconhecido em prol
da absolvição pretendida. O Juiz Presidente considerou
prejudicados os quesitos de números nove e dez, que indagavam sobre
a natureza do excesso reconhecido, isto é, que perquiriam se ele
teria sido doloso ou culposo. Equivocou-se, então, sem dúvida, o
magistrado e, com isso, comprometeu, de forma irremediável, a
regularidade formal do julgamento. Até porque, se a condenação
haveria de decorrer da afirmação do homicídio conseqüente à
falta de moderação, como saber se se tratava de crime doloso ou
culposo, se sobre isso, isto é, sobre a natureza do excesso, não
deliberaram os jurados que, a propósito, não receberam consulta
alguma? Incompleto que ficou o julgamento, pela não formulação de
quesito obrigatório, comprometeu-se a regularidade do júri, que,
à vista disso, deve ser refeito. Defere-se o pedido, a fim de
anular o julgamento, expedindo-se alvará de soltura clausulado em
favor do peticionário.
(TJSP
- 1º Grupo de Câmaras Criminais; RvCr nº 301.049-3/9-São
Manoel-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 1º/10/2001; v.u.)
3
- Agravo de Instrumento -
Inaplicabilidade do Provimento nº 462 do E. Conselho Superior da
Magistratura, in casu
- Rol de testemunhas recebido no sistema de protocolo integrado.
Audiência
de conciliação em ação de rito sumário que não se confunde com
a de instrução e julgamento. Ausência da parte induz tão-somente
à não realização da conciliação, mas não permite ensejar-se
encerramento de instrução se, anteriormente, havia sido
determinada especificação de provas. Decisão que defere
produção de prova oral é de ser mantida. Agravo improvido.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.007.135-7-Ribeirão Pires-SP; Rel.
Juiz Massami Uyeda; j. 26/6/2001; v.u.)
4
- Audiência de conciliação -
Deferimento de realização de prova pericial, sem que designada
audiência de conciliação.
Descabimento
na hipótese, porquanto não tentada a conciliação em
audiência, nem apreciadas pelo Juízo as questões processuais
pendentes e fixados os pontos controvertidos. Art. 331 do CPC.
Nulidade da decisão reconhecida. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.027.410-1-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa;
j. 15/8/2001; v.u.)
5
- Citação -
Via postal.
Só
em ação de falência não se admite, diante da incompatibilidade
com o sistema processual da lei de quebras. Viabilidade na hipótese
de ação anulatória de título de crédito movida contra a falida,
desde que endereçada ao síndico, que representa a massa. A ação
anulatória tem o seu processamento regulado pelo Código de
Processo Civil, sendo cabível, no bojo dela, a citação postal,
que só é recusada nas hipóteses das letras "a" a
"f" do art. 222. Recebimento por pessoa encarregada de
atender o carteiro no edifício em que está estabelecido o
escritório do destinatário da citação. Validade. Chamamento
assim realizado produziu os seus efeitos. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.012.449-9-Jaboticabal-SP; Rel. Juiz
Álvaro Torres Júnior; j. 15/8/2001; v.u.)
6
- Embargos de Terceiro.
Imóvel
havido pela embargante em separação judicial consensual muito
anterior ao ajuizamento da execução contra seu ex-marido.
Procedência decretada em 1º Grau. Decisão confirmada.
Irrelevância da ausência do registro. Inteligência da
Súmula nº 84 do STJ. Recurso desprovido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 896.476-1-SP; Rel. Juiz Campos Mello;
j. 10/4/2001; v.u.)
7
- Execução por título extrajudicial -
Compromisso de compra e venda e notas promissórias.
Admissibilidade
de execução aparelhada por dois títulos, sendo que a invalidade
de um não prejudica o outro. Inocorrência de nulidade por excesso
de execução. Débito, ademais, apurável mediante simples
cálculo. Preliminar de extinção afastada.
JUROS.
Execução por título extrajudicial. Compromisso de compra e venda
e notas promissórias. Capitalização afastada, por ser
inadmissível. Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF.
Sentença mantida.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Compensação.
Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos legais, podendo
efetuar-se a compensação somente entre dívidas líquidas e
vencidas. Incidência até o ajuizamento da execução, da
atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança, e
dos juros remuneratórios de 0,75% sem capitalização; depois,
igualmente sem capitalização, apenas a correção monetária,
pelos índices da Tabela Prática do TJ, e dos juros moratórios, à
taxa de 0,5% ao mês. Embargos parcialmente procedentes. Recurso do
embargante improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Execução por título
extrajudicial. Incidência admitida, sem capitalização, com base
nos índices da poupança, desde a data da emissão das cártulas.
Recurso da embargada parcialmente provido. SUCUMBÊNCIA. Honorários
de advogado. Despesas processuais, incluindo custas, a serem pagas
pelas partes na proporção de 30%, a cargo da embargada, e de 70%,
a cargo do embargante, o qual também arcará com a verba honorária
que, já considerada a sucumbência parcial e recíproca, é fixada
em 7% sobre o valor do débito atualizado, abrangendo execução e
embargos. Recurso do embargante improvido.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 821.831-1-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz
Armindo Freire Mármora; j. 14/8/2001; v.u.)
8
- Indenização -
Dano moral - Suspensão do fornecimento de água realizada
indevidamente.
Situação
que causou desconforto e aborrecimento ao consumidor. Dano moral
caracterizado pela ofensa ao íntimo da pessoa. Indenização devida
como compensação da dor, fixada em valor moderado. Recurso
parcialmente provido.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AP nº 823.394-1-Presidente Prudente-SP; Rel.
Juiz Marciano da Fonseca; j. 5/6/2001; v.u.)
9
- Penhora -
Bem de família.
Moradia
dos devedores que apenas pode ser penhorada para satisfação do
crédito hipotecário e não de outro. A ressalva do inciso V do
art. 3º da Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas à execução
hipotecária.
ARRESTOS
ANTERIORES QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA DE OUTROS IMÓVEIS.
Preferência de créditos que deve ser resolvida pelos critérios
indicados na lei processual civil. Recurso parcialmente provido para
apenas excluir da penhora o bem de família, prejudicado o agravo
regimental.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.033.493-7-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz;
j. 9/8/2001; v.u.)
10
- Penhora -
Incidência sobre bem dado como garantia em contrato firmado pelas
partes - Admissibilidade.
Nos
termos do art. 656, II, do CPC, a penhora deve recair sobre o bem
vinculado na avença. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.004.435-0-Araraquara-SP; Rel. Juiz
Rubens Cury; j. 21/3/2001; v.u.)
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- Procuração -
Representação da pessoa jurídica - Reconhecimento de firma -
Desnecessidade.
Art.
38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
8.952/94. Mandato outorgado por sócio da empresa. Inexistência de
irregularidade. Argüição que deve ser feita pela parte.
Necessidade de prosseguimento do feito. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 814.276-9-Limeira-SP; Rel. Juiz Edgard
Jorge Lauand; j. 5/3/2001; v.u.)
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- Valor da causa -
Impugnação - Indenizatória por acidente de trânsito.
Agravada
que é beneficiária de assistência judiciária e por isso
apresentou quantia elevada para o valor da causa. Parcial
admissibilidade. Inexistência de impedimento legal para livre
fixação do valor da causa nos casos de ações sem conteúdo
econômico imediato. Possibilidade ao julgador de repelir o valor
exagerado. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente
provido para fixar o valor da causa, para fins de alçada, em R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.009.494-9-SP; Rel. Juiz Roque
Mesquita; j. 15/5/2001; v.u.)
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- Agravo de Instrumento - Seguro de
vida - Acidentes pessoais. Pedido
de penhora sobre numerário constante em conta corrente da
executada. Possibilidade. Agravo provido.
(2º
TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 688.784-00/8-Assis-SP; Rela. Juíza
Rosa Maria de Andrade Nery; j. 25/4/2001; v.u.)
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- Locação -
Fiança prestada a pessoa jurídica.
Intuitu
personae
caracterizado pela prestação da fiança a irmão e sobrinhos.
Alteração na composição societária da afiançada, que inclusive
mudou de endereço, passando a funcionar no imóvel locado outra
empresa, constituída pelo irmão do embargante e gerida por seus
sobrinhos. Subsistência da garantia. Apelação não provida.
(2º
TACIVIL - 12ª Câm.; AP c/ Revisão nº 623039-00/0-SP; Rel. Juiz
Romeu Ricupero; j. 22/11/2001; v.u.)
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