Inicial

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Inicial - Inépcia. Inocorrência. Hipótese em que presente o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor, configurando-se a causa petendi o que afasta a inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Hipótese em que desnecessária a produção de prova requerida pela apelante. Irrelevância, uma vez que a solução dos autos não se altera. Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE. Cominatória. Contrato. Transplante de medula. Cláusula excludente de cobertura que não possui a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que não é patente a exclusão contratual do procedimento realizado, uma vez que não se pode obrigar ao leigo discernir a natureza do transplante. Interpretação que lhe deve ser sempre favorável. Inteligência do art. 47 da Lei nº 8.078/90. Recurso desprovido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 100.324-4/2-SP; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 15/8/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 100.324-4/2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante U. S. P. C. T. M., sendo apelada M. G.:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alexandre Germano (Presidente) e Elliot Akel.

São Paulo, 15 de agosto de 2000.

Guimarães e Souza
Relator

1 - Trata-se de ação ordinária, com preceito cominatório, precedida de medida cautelar inominada, ambas julgadas procedentes pela r. sentença de fls. 418/420, cujo relatório é adotado, condenada a ré a fornecer os meios necessários para custear o tratamento e internamento da autora, como descrito na petição inicial e demais peças contidas nos autos, sob pena de multa diária de dez salários mínimos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa principal.

A sentença foi integrada pela decisão de fls. 432/verso, que julgou embargos de declaração.

Apelou a ré pleiteando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir, o que torna o pedido juridicamente impossível; que houve cerceamento de defesa, uma vez que a questão técnica e médica merecia uma análise de perito judicial e não, simplesmente, um exame perfunctório do MM. Juiz, não especializado em termos médicos e técnicos; que é patente a exclusão contratual do procedimento realizado, que é transplante, o que ficaria totalmente comprovado em perícia médica e técnica; que não existe qualquer ilegalidade em haver exclusões em contratos de assistência médica, de acordo com precedentes jurisprudenciais que menciona e ensinamentos doutrinários; que em momento algum o Código de Defesa do Consumidor foi violado, não havendo abusividade de nenhuma cláusula do contrato; que o valor da causa que deve prevalecer é o expresso "por extenso, uma vez que é muito mais fácil equivocar-se na digitação de um algarismo do que equivocar-se na digitação de uma palavra inteira".

Recurso regularmente processado, com preparo e resposta.

2 - A petição inicial não é inepta como alega a recorrente, pois atende os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.

Mesmo que a peça inaugural seja - no conceito da apelante - confusa, "misturando quimioterapia convencional e quimioterapia em altas doses com colheita e reinfusão de células da medula óssea - transplante de medula", esse fato não implica na ausência de causa de pedir.

Com efeito, como observa THEOTONIO NEGRÃO, em nota 8, ao art. 282, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Segundo esmerada doutrina, causa petendi é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor" (STJ-4ª Turma, REsp nº 2.403-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28/8/1990, não conheceram, v.u., DJU 24/9/1990, p. 9.983).

No caso dos autos, presente está o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor, a que se refere o aresto acima citado.

Sustenta a apelante, por outro lado, ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido admitida a produção de prova pericial para "elucidação das dúvidas e, conseqüentemente, atribuição de definição precisa e exata do procedimento em discussão".

Desnecessária, contudo, a realização da prova pretendida pela apelante para que se apure se "transplante autólogo" é ou não considerado propriamente um transplante na acepção comum e lata utilizada pela recorrente na cláusula de exclusão do contrato.

É que, ainda que se aceite que o transplante de medula óssea autólogo seja considerado transplante e, como tal, incluído na expressão genérica do contrato, a solução para o caso dos autos não se altera.

E não se altera porque o art. 47 da Lei nº 8.078, de 11/9/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

Mas por que motivo a cláusula 7ª, III, do contrato (fls. 50/51v., dos autos da cautelar apensa), que exclui a cobertura de prestação de serviços relativos a transplantes e implantes, deve ser interpretada, nos termos do citado art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira mais favorável ao consumidor, no caso, a autora?

A razão é muito simples.

Ora, se a apelante entende que o MM. Juiz deveria ter nomeado perito judicial "para ‘suficiente esclarecimento’ e elucidação das dúvidas e, conseqüentemente, atribuição de definição precisa e exata do procedimento em discussão", porque "não especializado em termos médicos e técnicos", não pode exigir - em hipótese alguma - que a autora, ao celebrar o contrato, pudesse discernir que "transplante autólogo de medula óssea" é tecnicamente considerado transplante, embora seja "uma técnica" em que a medula óssea "após o preparo adequado é mantida congelada e após a quimioterapia em altas doses é reinfundida no próprio paciente, não havendo necessidade de doador" (cf. fls. 438).

Como exigir de qualquer consumidor leigo, conhecimento técnico de que um tratamento em que não há "necessidade de doador", é tido como transplante e, portanto, excluído expressamente do contrato?

Diz a apelante que "a explicitude da cláusula bloqueia erro na interpretação, dado que a clareza do comando é inequívoca; não haverá cobertura nos casos de transplante de qualquer natureza"!

A cláusula excludente não possui a clareza que a apelante vislumbra. Ao contrário, é dúbia, uma vez que não esclarece que a exclusão de atendimento alcança transplantes "de qualquer natureza".

Se dúbia é, até porque na acepção comum o vocábulo "transplante", segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, significa ato ou efeito de transplantar, que quer dizer, dentre outros significados, substituir (órgão do corpo humano) por outro retirado de ser vivo ou de um cadáver, deveria ela ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, como dispõe o parágrafo 4º, do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.

A cláusula em questão deveria, portanto, por força do que estabelece o parágrafo 4º, do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, mencionar que estavam excluídos de atendimento os transplantes e implantes "de qualquer natureza", como quer agora interpretar a apelante a vedação ao atendimento à autora.

Nesta Câmara, sendo relator o subscritor deste, já se decidiu que cláusulas restritivas de atendimento por planos de saúde não são, em regra, abusivas. Porém, devem ser redigidas de forma clara e induvidosa, o que não ocorreu no caso em tela.

No mais, pouco importa se houve erro da autora ao fixar o valor da causa. O que importa é que o MM. Juiz arbitrou os honorários advocatícios incidentes sobre a quantia de R$ 50.000,00, o que se mostra razoável, considerando-se não apenas o trabalho desenvolvido pelas advogadas da autora, mas, sobretudo, o fato de haver sucumbência da ré em duas lides: a principal e cautelar.

Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Guimarães e Souza
Relator


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