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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
100.324-4/2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante U.
S. P. C. T. M., sendo apelada M. G.:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Alexandre
Germano (Presidente) e Elliot Akel.
São
Paulo, 15 de agosto de 2000.
Guimarães
e Souza
Relator
1
- Trata-se de ação ordinária, com preceito cominatório,
precedida de medida cautelar inominada, ambas julgadas
procedentes pela r. sentença de fls. 418/420, cujo relatório
é adotado, condenada a ré a fornecer os meios necessários
para custear o tratamento e internamento da autora, como
descrito na petição inicial e demais peças contidas nos
autos, sob pena de multa diária de dez salários mínimos,
bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da
causa principal.
A
sentença foi integrada pela decisão de fls. 432/verso, que
julgou embargos de declaração.
Apelou
a ré pleiteando a reforma da sentença. Alega, em síntese,
que a petição inicial é inepta por ausência de causa de
pedir, o que torna o pedido juridicamente impossível; que
houve cerceamento de defesa, uma vez que a questão técnica e
médica merecia uma análise de perito judicial e não,
simplesmente, um exame perfunctório do MM. Juiz, não
especializado em termos médicos e técnicos; que é patente a
exclusão contratual do procedimento realizado, que é
transplante, o que ficaria totalmente comprovado em perícia
médica e técnica; que não existe qualquer ilegalidade em
haver exclusões em contratos de assistência médica, de
acordo com precedentes jurisprudenciais que menciona e
ensinamentos doutrinários; que em momento algum o Código de
Defesa do Consumidor foi violado, não havendo abusividade de
nenhuma cláusula do contrato; que o valor da causa que deve
prevalecer é o expresso "por extenso, uma vez que é
muito mais fácil equivocar-se na digitação de um algarismo
do que equivocar-se na digitação de uma palavra
inteira".
Recurso
regularmente processado, com preparo e resposta.
2
- A petição inicial não é inepta como alega a recorrente,
pois atende os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Civil.
Mesmo
que a peça inaugural seja - no conceito da apelante -
confusa, "misturando quimioterapia convencional e
quimioterapia em altas doses com colheita e reinfusão de
células da medula óssea - transplante de medula", esse
fato não implica na ausência de causa de pedir.
Com
efeito, como observa THEOTONIO NEGRÃO, em nota 8, ao art.
282, em seu Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 30ª edição, com base em julgado do
Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo
esmerada doutrina, causa petendi é o fato ou o
conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito
jurídico pretendido pelo autor" (STJ-4ª Turma, REsp nº
2.403-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28/8/1990, não
conheceram, v.u., DJU 24/9/1990, p. 9.983).
No
caso dos autos, presente está o conjunto de fatos suscetível
de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor,
a que se refere o aresto acima citado.
Sustenta
a apelante, por outro lado, ter havido cerceamento de defesa,
por não ter sido admitida a produção de prova pericial para
"elucidação das dúvidas e, conseqüentemente,
atribuição de definição precisa e exata do procedimento em
discussão".
Desnecessária,
contudo, a realização da prova pretendida pela apelante para
que se apure se "transplante autólogo" é ou não
considerado propriamente um transplante na acepção comum e
lata utilizada pela recorrente na cláusula de exclusão do
contrato.
É
que, ainda que se aceite que o transplante de medula óssea
autólogo seja considerado transplante e, como tal, incluído
na expressão genérica do contrato, a solução para o caso
dos autos não se altera.
E
não se altera porque o art. 47 da Lei nº 8.078, de 11/9/1990
(Código de Defesa do Consumidor), estabelece que "as
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor".
Mas
por que motivo a cláusula 7ª, III, do contrato (fls.
50/51v., dos autos da cautelar apensa), que exclui a cobertura
de prestação de serviços relativos a transplantes e
implantes, deve ser interpretada, nos termos do citado art. 47
do Código de Defesa do Consumidor, de maneira mais favorável
ao consumidor, no caso, a autora?
A
razão é muito simples.
Ora,
se a apelante entende que o MM. Juiz deveria ter nomeado
perito judicial "para ‘suficiente esclarecimento’ e
elucidação das dúvidas e, conseqüentemente, atribuição
de definição precisa e exata do procedimento em
discussão", porque "não especializado em termos
médicos e técnicos", não pode exigir - em hipótese
alguma - que a autora, ao celebrar o contrato, pudesse
discernir que "transplante autólogo de medula
óssea" é tecnicamente considerado transplante, embora
seja "uma técnica" em que a medula óssea
"após o preparo adequado é mantida congelada e após a
quimioterapia em altas doses é reinfundida no próprio
paciente, não havendo necessidade de doador" (cf. fls.
438).
Como
exigir de qualquer consumidor leigo, conhecimento técnico de
que um tratamento em que não há "necessidade de
doador", é tido como transplante e, portanto, excluído
expressamente do contrato?
Diz
a apelante que "a explicitude da cláusula bloqueia erro
na interpretação, dado que a clareza do comando é
inequívoca; não haverá cobertura nos casos de transplante de
qualquer natureza"!
A
cláusula excludente não possui a clareza que a apelante
vislumbra. Ao contrário, é dúbia, uma vez que não
esclarece que a exclusão de atendimento alcança transplantes
"de qualquer natureza".
Se
dúbia é, até porque na acepção comum o vocábulo
"transplante", segundo o Novo Dicionário da
Língua Portuguesa, de AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA
FERREIRA, significa ato ou efeito de transplantar, que quer
dizer, dentre outros significados, substituir (órgão do
corpo humano) por outro retirado de ser vivo ou de um
cadáver, deveria ela ser redigida com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão, como dispõe o parágrafo
4º, do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
A
cláusula em questão deveria, portanto, por força do que
estabelece o parágrafo 4º, do art. 54, do Código de Defesa
do Consumidor, mencionar que estavam excluídos de atendimento
os transplantes e implantes "de qualquer natureza",
como quer agora interpretar a apelante a vedação ao
atendimento à autora.
Nesta
Câmara, sendo relator o subscritor deste, já se decidiu que
cláusulas restritivas de atendimento por planos de saúde
não são, em regra, abusivas. Porém, devem ser redigidas de
forma clara e induvidosa, o que não ocorreu no caso em tela.
No
mais, pouco importa se houve erro da autora ao fixar o valor
da causa. O que importa é que o MM. Juiz arbitrou os
honorários advocatícios incidentes sobre a quantia de R$
50.000,00, o que se mostra razoável, considerando-se não
apenas o trabalho desenvolvido pelas advogadas da autora, mas,
sobretudo, o fato de haver sucumbência da ré em duas lides:
a principal e cautelar.
Por
todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Guimarães
e Souza
Relator
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