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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
943.031-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes M. F. L.
(e p/ sua filha) (Justiça Gratuita) e outro e agravado V. G. P.
Ltda.
Acordam,
em
Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, julgar prejudicado o agravo regimental e dar
provimento ao recurso.
Cuida-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz que,
em ação de indenização por acidente de trânsito, indeferiu
pedido de tutela antecipada, à vista de que não há ainda
prova de culpa, não se podendo falar em responsabilidade
objetiva porque a vítima não era transportada pela agravada.
Insurgiu-se
o recorrente, aduzindo que o fundamento da pretensão quanto à
responsabilidade objetiva deriva do disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, equiparando-se a concessionária de
serviço público à pessoa jurídica de direito público sobre
a qual deveria recair a responsabilidade considerada objetiva.
Teceu considerações sobre a antecipação de tutela, cujos
requisitos entende preenchidos.
Recurso
regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 52),
sobrevindo informações do MM. Juiz (fls. 56), dispensada a
intimação da parte contrária, ainda não representada nos
autos.
É
o relatório.
O
agravo regimental está prejudicado em razão da solução que
se dá ao mérito do recurso.
Ao
que se vê das informações do douto magistrado, há alguma
confusão interpretativa do texto do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal.
Para
a correta percepção da responsabilidade objetiva perseguida
pelos recorrentes, convém trazer a lume a lição de HELY LOPES
MEIRELLES:
"Desde
que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a
realização de certa atividade administrativa, a guarda de um
bem, ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua
execução e responde civilmente pelos danos que esse agente
venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da
responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade
genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação ou
omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade
objetiva da Administração, vale dizer, e responsabilidade sem
culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque
esta falta, está, precisamente, na área de riscos assumidos
pela Administração para a consecução de seus fins" (Direito
Administrativo Brasileiro, RT, 1990, pág. 552).
Essa
responsabilidade é extensiva às empresas concessionárias de
serviço público, que respondem objetivamente seja na
condição de transportadora (art. 17 da Lei nº 2.681, de
7/12/1912, e Súmula nº 187 do STF), seja também como mera
prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da
Constituição Federal), a que se equipara a concessionária de
transporte público.
O
transporte coletivo de passageiros por ônibus é serviço
público por excelência. Transferido esse serviço ao
particular através da concessão, equipara-se a concessionária
à prestadora de serviço público direto que deferiu ao
servidor a condução de uma viatura prestadora de serviço
público, envolvendo-se em acidente que causou dano ao
particular, pelo que responde objetivamente.
Sobre
o citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assinalou o
mestre HELY LOPES MEIRELLES:
"O
exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu
para todas as atividades estatais e seus desmembramentos
administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a
terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa
no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo
da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes
públicos. Em edições anteriores, influenciados pela letra da
norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse
princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que
exerçam funções públicas delegadas, sob a forma de entidades
paraestatais, ou de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no
sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos
que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros,
pois, como dissemos procedentemente (Cap. II, item I), não é
justo e jurídico que a só transferência da execução de uma
obra ou de um serviço originariamente público a particular
descaracterize a sua intrínseca natureza estatal e libere o
executor privado das responsabilidades que teria o Poder
Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de
prova ao lesado" (ob. cit., pág. 551).
Pelo
que o douto magistrado informou, houve confusão entre a
responsabilidade objetiva derivada do transporte (art. 17 da Lei
nº 2.681, de 7/12/1912 e Súmula nº 187 do STF), e aquela
desse dispositivo constitucional.
Como
por esse exame é possível dita responsabilização objetiva da
ré, revela-se admissível a pretensão à antecipação da
tutela, restrita à pensão mensal equivalente a 2/3 (dois
terços) do salário percebido pela vítima à época do evento
danoso, devidamente comprovado documentalmente nos autos.
Presentes os requisitos de verossimilhança e da prova
inequívoca (responsabilidade sem culpa).
Diante
disso, merece provido o recurso, para conceder-se a tutela
antecipada, tal como requerida, restrita ao pagamento pela ré
de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário
líquido do de cujus vigente à época de sua morte.
Posto
isso, julga-se prejudicado o agravo regimental e dá-se
provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram
os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da
Cunha Garcia.
São
Paulo, 2 de agosto de 2000.
Manoel
Mattos
Relator
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