Tutela antecipada
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Tutela antecipada - Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Extensão às empresas concessionárias de serviço público, seja na condição de transportadora, seja como mera prestadora de serviço público. Equiparação ao transporte coletivo de passageiros de ônibus. Admissibilidade da antecipação da tutela. Fixação da pensão mensal equivalente a 2/3 do salário percebido pela vítima à época do evento. Presença dos requisitos ensejadores da tutela. Prejudicado o agravo regimental. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 943.031-7-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 2/8/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 943.031-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes M. F. L. (e p/ sua filha) (Justiça Gratuita) e outro e agravado V. G. P. Ltda.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, julgar prejudicado o agravo regimental e dar provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz que, em ação de indenização por acidente de trânsito, indeferiu pedido de tutela antecipada, à vista de que não há ainda prova de culpa, não se podendo falar em responsabilidade objetiva porque a vítima não era transportada pela agravada.

Insurgiu-se o recorrente, aduzindo que o fundamento da pretensão quanto à responsabilidade objetiva deriva do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, equiparando-se a concessionária de serviço público à pessoa jurídica de direito público sobre a qual deveria recair a responsabilidade considerada objetiva. Teceu considerações sobre a antecipação de tutela, cujos requisitos entende preenchidos.

Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 52), sobrevindo informações do MM. Juiz (fls. 56), dispensada a intimação da parte contrária, ainda não representada nos autos.

É o relatório.

O agravo regimental está prejudicado em razão da solução que se dá ao mérito do recurso.

Ao que se vê das informações do douto magistrado, há alguma confusão interpretativa do texto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Para a correta percepção da responsabilidade objetiva perseguida pelos recorrentes, convém trazer a lume a lição de HELY LOPES MEIRELLES:

"Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem, ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, e responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta, está, precisamente, na área de riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1990, pág. 552).

Essa responsabilidade é extensiva às empresas concessionárias de serviço público, que respondem objetivamente seja na condição de transportadora (art. 17 da Lei nº 2.681, de 7/12/1912, e Súmula nº 187 do STF), seja também como mera prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a que se equipara a concessionária de transporte público.

O transporte coletivo de passageiros por ônibus é serviço público por excelência. Transferido esse serviço ao particular através da concessão, equipara-se a concessionária à prestadora de serviço público direto que deferiu ao servidor a condução de uma viatura prestadora de serviço público, envolvendo-se em acidente que causou dano ao particular, pelo que responde objetivamente.

Sobre o citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assinalou o mestre HELY LOPES MEIRELLES:

"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos. Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que exerçam funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais, ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos procedentemente (Cap. II, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize a sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado" (ob. cit., pág. 551).

Pelo que o douto magistrado informou, houve confusão entre a responsabilidade objetiva derivada do transporte (art. 17 da Lei nº 2.681, de 7/12/1912 e Súmula nº 187 do STF), e aquela desse dispositivo constitucional.

Como por esse exame é possível dita responsabilização objetiva da ré, revela-se admissível a pretensão à antecipação da tutela, restrita à pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário percebido pela vítima à época do evento danoso, devidamente comprovado documentalmente nos autos. Presentes os requisitos de verossimilhança e da prova inequívoca (responsabilidade sem culpa).

Diante disso, merece provido o recurso, para conceder-se a tutela antecipada, tal como requerida, restrita ao pagamento pela ré de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário líquido do de cujus vigente à época de sua morte.

Posto isso, julga-se prejudicado o agravo regimental e dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da Cunha Garcia.

São Paulo, 2 de agosto de 2000.

Manoel Mattos
Relator


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