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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de
Apelação-Reclusão nº 1301793/7, da Comarca de Campinas -
4ª Vara Criminal (Processo nº 2365/99), em que são:
apelantes L. F. A. e C. S. R. e apelado o Ministério
Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão: de ofício, anularam o processo a partir de
fl. 75. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Ary Casagrande, participando ainda, os
Srs. Juízes Breno Guimarães (Revisor) e Ricardo Feitosa (3º
Juiz).
São
Paulo, 8 de maio de 2002.
Vico
Mañas
Relator
L.
F. A. e C. S. R. foram condenados pela MMª Juíza de Direito
da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas a 2 (dois) anos e
4 (quatro) meses de reclusão, o primeiro, e 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão, o segundo, fixadas as pecuniárias,
para ambos, em 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo
unitário, e substituídas as corporais por prestação de
serviços à comunidade e outra multa de 10 (dez) diárias,
como incursos, respectivamente, nos arts. 155, § 4º, II, e
180, caput, do Código Penal.
C.
pretende a absolvição, sustentando ausência de dolo. L. F.,
por sua vez, requer a redução das penas, considerando-se as
atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.
Contra-razões
às fls. 130/138.
A
D. Procuradoria da Justiça opina pelo não provimento dos
recursos.
É
o relatório.
Denunciado
por furto de cheques pertencentes à empresa em que
trabalhava, L. F. admitiu a imputação, negando, porém, que
tenha repassado os títulos a C. para que este os depositasse
em sua conta corrente. Algumas cártulas, na verdade, teriam
sido recebidas pelo co-réu em pagamento de veículo ... que
dele adquiriu (fl. 75).
C.,
de seu lado, reconheceu que, a pedido de L. F., depositou em
sua conta alguns cheques entregues pelo amigo, não sabendo
que se tratavam de produto de furto. Compensados os títulos,
repassava as respectivas importâncias para o co-réu.
Acrescentou que o único veículo vendido a L. foi um ..., ano
1972 (fl. 76).
Ambos
indicaram como defensor o Dr. J. P. S., não obstante tenham
assumido posições conflitantes e antagônicas, o que
impossibilitava a atuação de advogado comum, pouco
importando se nomeado ou constituído, pois a assistência
técnica pelo mesmo profissional, no caso, afrontou o
princípio constitucional da ampla defesa, causa de nulidade
absoluta e que, portanto, não é atingida pela preclusão.
Veja-se
que as declarações de C. no sentido de que repassava os
valores para o co-réu, afirmações estas não ratificadas
por L. F., sugerem que teria praticado mero favorecimento
real, e não a imputada receptação, reforçando ainda mais a
incompatibilidade da defesa comum.
A
própria Magistrada sentenciante reconheceu as posições
conflitantes assumidas, consignando "que as versões dos
acusados divergem e se tornam contraditórias, pois L. afirmou
que os depósitos, efetuados com o conhecimento de C., eram
destinados ao pagamento de veículos adquiridos no
estacionamento do mesmo. C., por sua vez, disse que entregava
a L. os valores em dinheiro equivalentes aos depósitos
efetuados, negando ter celebrado compra e venda de veículos
com o mesmo, sendo certo que, em Juízo, C. inovou, dizendo
que negociou com L. apenas um ... ano 1972" (fl. 112).
Manifesta,
portanto, a nulidade do processo.
Irrelevante
que o vício não tenha sido argüido em qualquer momento,
pois o silêncio da parte não pode importar em presunção de
renúncia ao direito de invocar nulidade flagrante. Se assim
não fosse, garantias constitucionais absolutas ficariam na
dependência do maior ou menor conhecimento do Direito por
parte dos defensores.
Como
já decidido, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos
acusados em casos como o presente, "uma vez que,
ignorantes quanto ao Direito, não lhes era dado perceber que
a incompatibilidade das situações não permitiria ao mesmo
causídico representá-los simultaneamente, pois as defesas,
no fundo, eram antagônicas. Desconhecendo a defesa que melhor
convém aos seus interesses, no momento em que constitui
advogado, o réu coloca sua sorte inteiramente nas mãos
deste, o qual, concomitantemente, assume a responsabilidade da
orientação do caso, cumprindo-lhe recusar o patrocínio de
interesses que possam entrar em conflito, declinando, desde
logo, as eventuais incompatibilidades" (Jurisprudência
Penal e Processual Penal, AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. III,
nº 3.536, p. 372, 1980).
Se
assim não age o defensor constituído, cabe ao Magistrado,
como principal interessado na regularidade do processo e da
justiça de suas decisões, decretar a nulidade do feito.
Nesse
sentido, ensinam GRINOVER, MAGALHÃES e SCARANCE que "a
nomeação de um só defensor para réus que apresentam
versões antagônicas para os fatos apontados como delituosos
sacrifica irremediavelmente o direito de defesa. Ao defensor,
nesses casos, cumpre recusar a nomeação única, alertando o
juízo quanto à impossibilidade de defender com eficiência
acusados com interesses conflitantes. Se tal não ocorre, o
juiz, ao sentenciar, deve anular o processo, a partir da
nomeação, regularizando a situação. A nulidade, no caso,
surge como absoluta, não havendo que perquirir a respeito da
ocorrência do prejuízo. E, sendo assim, será decretada em
qualquer fase do procedimento. O mesmo se aplica ao advogado
constituído pela parte" (As Nulidades no Processo
Penal, ed. Malheiros, 1992, p. 72).
Frente
ao exposto, de ofício, anula-se o processo a partir de fl.
75.
Vico
Mañas
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