Apelação
  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim 

Apelação - Defensor. Constituição única. Réus que apresentam versões antagônicas para os fatos apontados como delituosos. Defesa ameaçada. Nulidade do feito. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos acusados em casos como o presente, "uma vez que, ignorantes quanto ao Direito, não lhes era dado perceber que a incompatibilidade das situações não permitiria ao mesmo causídico representá-los simultaneamente, pois as defesas, no fundo, eram antagônicas. Desconhecendo a defesa que melhor convém aos seus interesses, no momento em que constitui advogado, o réu coloca sua sorte inteiramente nas mãos deste, o qual, concomitantemente, assume a responsabilidade da orientação do caso, cumprindo-lhe recusar o patrocínio de interesses que possam entrar em conflito, declinando, desde logo, as eventuais incompatibilidades" (Jurisprudência Penal e Processual Penal, AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. III, nº 3.536, p. 372, 1980). Se assim não age o defensor constituído, cabe ao Magistrado, como principal interessado na regularidade do processo e da justiça de suas decisões, decretar a nulidade do feito (TACRIM - 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1301793/7-Campinas-SP; Rel. Juiz Vico Mañas; j. 8/5/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1301793/7, da Comarca de Campinas - 4ª Vara Criminal (Processo nº 2365/99), em que são: apelantes L. F. A. e C. S. R. e apelado o Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: de ofício, anularam o processo a partir de fl. 75. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ary Casagrande, participando ainda, os Srs. Juízes Breno Guimarães (Revisor) e Ricardo Feitosa (3º Juiz).

São Paulo, 8 de maio de 2002.

Vico Mañas
Relator

L. F. A. e C. S. R. foram condenados pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o primeiro, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, o segundo, fixadas as pecuniárias, para ambos, em 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário, e substituídas as corporais por prestação de serviços à comunidade e outra multa de 10 (dez) diárias, como incursos, respectivamente, nos arts. 155, § 4º, II, e 180, caput, do Código Penal.

C. pretende a absolvição, sustentando ausência de dolo. L. F., por sua vez, requer a redução das penas, considerando-se as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.

Contra-razões às fls. 130/138.

A D. Procuradoria da Justiça opina pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

Denunciado por furto de cheques pertencentes à empresa em que trabalhava, L. F. admitiu a imputação, negando, porém, que tenha repassado os títulos a C. para que este os depositasse em sua conta corrente. Algumas cártulas, na verdade, teriam sido recebidas pelo co-réu em pagamento de veículo ... que dele adquiriu (fl. 75).

C., de seu lado, reconheceu que, a pedido de L. F., depositou em sua conta alguns cheques entregues pelo amigo, não sabendo que se tratavam de produto de furto. Compensados os títulos, repassava as respectivas importâncias para o co-réu. Acrescentou que o único veículo vendido a L. foi um ..., ano 1972 (fl. 76).

Ambos indicaram como defensor o Dr. J. P. S., não obstante tenham assumido posições conflitantes e antagônicas, o que impossibilitava a atuação de advogado comum, pouco importando se nomeado ou constituído, pois a assistência técnica pelo mesmo profissional, no caso, afrontou o princípio constitucional da ampla defesa, causa de nulidade absoluta e que, portanto, não é atingida pela preclusão.

Veja-se que as declarações de C. no sentido de que repassava os valores para o co-réu, afirmações estas não ratificadas por L. F., sugerem que teria praticado mero favorecimento real, e não a imputada receptação, reforçando ainda mais a incompatibilidade da defesa comum.

A própria Magistrada sentenciante reconheceu as posições conflitantes assumidas, consignando "que as versões dos acusados divergem e se tornam contraditórias, pois L. afirmou que os depósitos, efetuados com o conhecimento de C., eram destinados ao pagamento de veículos adquiridos no estacionamento do mesmo. C., por sua vez, disse que entregava a L. os valores em dinheiro equivalentes aos depósitos efetuados, negando ter celebrado compra e venda de veículos com o mesmo, sendo certo que, em Juízo, C. inovou, dizendo que negociou com L. apenas um ... ano 1972" (fl. 112).

Manifesta, portanto, a nulidade do processo.

Irrelevante que o vício não tenha sido argüido em qualquer momento, pois o silêncio da parte não pode importar em presunção de renúncia ao direito de invocar nulidade flagrante. Se assim não fosse, garantias constitucionais absolutas ficariam na dependência do maior ou menor conhecimento do Direito por parte dos defensores.

Como já decidido, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos acusados em casos como o presente, "uma vez que, ignorantes quanto ao Direito, não lhes era dado perceber que a incompatibilidade das situações não permitiria ao mesmo causídico representá-los simultaneamente, pois as defesas, no fundo, eram antagônicas. Desconhecendo a defesa que melhor convém aos seus interesses, no momento em que constitui advogado, o réu coloca sua sorte inteiramente nas mãos deste, o qual, concomitantemente, assume a responsabilidade da orientação do caso, cumprindo-lhe recusar o patrocínio de interesses que possam entrar em conflito, declinando, desde logo, as eventuais incompatibilidades" (Jurisprudência Penal e Processual Penal, AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. III, nº 3.536, p. 372, 1980).

Se assim não age o defensor constituído, cabe ao Magistrado, como principal interessado na regularidade do processo e da justiça de suas decisões, decretar a nulidade do feito.

Nesse sentido, ensinam GRINOVER, MAGALHÃES e SCARANCE que "a nomeação de um só defensor para réus que apresentam versões antagônicas para os fatos apontados como delituosos sacrifica irremediavelmente o direito de defesa. Ao defensor, nesses casos, cumpre recusar a nomeação única, alertando o juízo quanto à impossibilidade de defender com eficiência acusados com interesses conflitantes. Se tal não ocorre, o juiz, ao sentenciar, deve anular o processo, a partir da nomeação, regularizando a situação. A nulidade, no caso, surge como absoluta, não havendo que perquirir a respeito da ocorrência do prejuízo. E, sendo assim, será decretada em qualquer fase do procedimento. O mesmo se aplica ao advogado constituído pela parte" (As Nulidades no Processo Penal, ed. Malheiros, 1992, p. 72).

Frente ao exposto, de ofício, anula-se o processo a partir de fl. 75.

Vico Mañas


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