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Acórdão
Acordam
os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar argüida; no mérito, por igual votação, negar
provimento ao recurso.
São
Paulo, 28 de agosto de 2000.
Antonio
José Teixeira de Carvalho
Presidente
Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
I
- Relatório
Recurso
Ordinário de reclamada (fls. 159) contra a sentença de fls.
151, 157, que a condenou a pagar diferenças decorrentes de
equiparação salarial, mais os acessórios legais. Sustenta
que a decisão deve ser anulada, por cerceamento de defesa,
porque o reclamante era empregado da empresa ... S/A e foi
rejeitado o pedido de integração dessa empresa ao processo,
embora a sentença reconheça a responsabilidade "desta
última", sustenta que não houve sucessão, o que torna
inaplicáveis os arts. 10 e 448 da CLT; a recorrente deve ser
excluída da lide, porque legalmente as pendências
trabalhistas da ... devem ficar sob a responsabilidade dessa
empresa e não da recorrente; no mérito, afirma que o
reclamante aderiu a programa de incentivo à aposentadoria,
transacionando direitos e dando plena, rasa e irrevogável
quitação quanto ao objeto do contrato, configurando-se a
carência de ação; impugna a sentença com a transcrição
de preceitos legais e de jurisprudência pertinente ao tema,
aguardando, assim, a improcedência da ação.
Contra-arrazoado
(fls. 181), opinou o Ministério Público pelo prosseguimento
(fls. 196).
II
- Voto
1
- Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e de
conhecimento do recurso (fls. 178).
2
- A preliminar de nulidade da sentença, por ter sido
rejeitada a integração ao processo da empresa ... S/A,
antiga empregadora do reclamante, não tem amparo legal. A
recorrente é sucessora dessa empresa em relação ao
reclamante, assumindo as obrigações decorrentes do vínculo,
nos termos do art. 448 da CLT, segundo o qual:
"A
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados".
Portanto,
a recorrente assumiu não só a legitimidade para a causa,
como também para o processo, o que torna desnecessário o
chamado da antiga empregadora. O caso não se enquadra como
denunciação da lide, nem chamamento ao processo, ficando ao
alcance da justiça comum eventual litígio entre as duas
empresas por dívidas ocultas anteriores à sucessão.
3
- Em relação à transação havida entre as partes, teve o
objetivo de rescindir o contrato de trabalho com o pagamento
das verbas que constam do termo de fls. 121. Essa quitação
não pode fugir da regra geral contida no art. 477, § 2º, da
CLT, segundo o qual o recibo de quitação, "qualquer que
seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas".
O
legislador, ao estabelecer que a quitação no âmbito
trabalhista é válida apenas em relação às parcelas que
constam do recibo, qualquer que seja a causa ou a forma de
dissolução do contrato, afasta qualquer outro dispositivo de
lei geral que venha restringir direitos do trabalhador.
Assim
é expresso o § único do art. 8º da CLT, segundo o qual:
"O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste".
A
incompatibilidade entre a transação irrestrita, do direito
civil, e a transação restrita, do direito do trabalho, é
evidente. Por outro lado, deve ser lembrado que a doutrina e a
jurisprudência são unânimes em afirmar que o crédito
trabalhista tem natureza alimentar, daí por que o art. 404 do
CC dispõe que "não se pode renunciar o direito a
alimentos". No caso, para obter a oferta da transação,
o reclamante teve de apresentar renúncia a outros direitos, o
que é absolutamente ilegal, conforme é expresso o art. 9º
da CLT.
A
transação realizada é um ato perfeitamente válido, mas os
efeitos finais que a recorrente lhe pretendeu dar não têm
amparo legal, principalmente porque o trabalhador poderá
estar renunciando a direitos de valor superior ao que lhe foi
oferecido na transação. Portanto, é nula a renúncia
manifestada na adesão de fls. 120 e nula a cláusula 5ª do
termo de rescisão, onde o reclamante também manifesta a
renúncia e outros direitos para receber as verbas da
rescisão.
4
- Em relação ao mérito propriamente dito, a defesa não
negou a identidade funcional e nem apresentou fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, o que torna
a sentença perfeitamente válida à luz dos arts. 5º e 461
da CLT.
III
- Conclusão
5
- Rejeito a preliminar e nego provimento.
Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
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