Transação trabalhista

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Transação trabalhista - Cláusula de renúncia de direitos para adesão a programa de incentivo à aposentadoria. Nulidade da cláusula. Natureza alimentar do crédito trabalhista. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito (CC, art. 404). A quitação, qualquer que seja a causa ou a forma, no âmbito trabalhista, vale apenas pelo que consta do recibo, tornando incompatíveis as normas do direito civil (CLT, arts. 8º, § único, e 477, § 2º) (TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 19990394019-São Vicente-SP; ac. nº 20000448898; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 28/8/2000; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida; no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.

São Paulo, 28 de agosto de 2000.

Antonio José Teixeira de Carvalho
Presidente

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator

I - Relatório

Recurso Ordinário de reclamada (fls. 159) contra a sentença de fls. 151, 157, que a condenou a pagar diferenças decorrentes de equiparação salarial, mais os acessórios legais. Sustenta que a decisão deve ser anulada, por cerceamento de defesa, porque o reclamante era empregado da empresa ... S/A e foi rejeitado o pedido de integração dessa empresa ao processo, embora a sentença reconheça a responsabilidade "desta última", sustenta que não houve sucessão, o que torna inaplicáveis os arts. 10 e 448 da CLT; a recorrente deve ser excluída da lide, porque legalmente as pendências trabalhistas da ... devem ficar sob a responsabilidade dessa empresa e não da recorrente; no mérito, afirma que o reclamante aderiu a programa de incentivo à aposentadoria, transacionando direitos e dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto do contrato, configurando-se a carência de ação; impugna a sentença com a transcrição de preceitos legais e de jurisprudência pertinente ao tema, aguardando, assim, a improcedência da ação.

Contra-arrazoado (fls. 181), opinou o Ministério Público pelo prosseguimento (fls. 196).

II - Voto

1 - Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e de conhecimento do recurso (fls. 178).

2 - A preliminar de nulidade da sentença, por ter sido rejeitada a integração ao processo da empresa ... S/A, antiga empregadora do reclamante, não tem amparo legal. A recorrente é sucessora dessa empresa em relação ao reclamante, assumindo as obrigações decorrentes do vínculo, nos termos do art. 448 da CLT, segundo o qual:

"A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Portanto, a recorrente assumiu não só a legitimidade para a causa, como também para o processo, o que torna desnecessário o chamado da antiga empregadora. O caso não se enquadra como denunciação da lide, nem chamamento ao processo, ficando ao alcance da justiça comum eventual litígio entre as duas empresas por dívidas ocultas anteriores à sucessão.

3 - Em relação à transação havida entre as partes, teve o objetivo de rescindir o contrato de trabalho com o pagamento das verbas que constam do termo de fls. 121. Essa quitação não pode fugir da regra geral contida no art. 477, § 2º, da CLT, segundo o qual o recibo de quitação, "qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".

O legislador, ao estabelecer que a quitação no âmbito trabalhista é válida apenas em relação às parcelas que constam do recibo, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato, afasta qualquer outro dispositivo de lei geral que venha restringir direitos do trabalhador.

Assim é expresso o § único do art. 8º da CLT, segundo o qual:

"O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".

A incompatibilidade entre a transação irrestrita, do direito civil, e a transação restrita, do direito do trabalho, é evidente. Por outro lado, deve ser lembrado que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, daí por que o art. 404 do CC dispõe que "não se pode renunciar o direito a alimentos". No caso, para obter a oferta da transação, o reclamante teve de apresentar renúncia a outros direitos, o que é absolutamente ilegal, conforme é expresso o art. 9º da CLT.

A transação realizada é um ato perfeitamente válido, mas os efeitos finais que a recorrente lhe pretendeu dar não têm amparo legal, principalmente porque o trabalhador poderá estar renunciando a direitos de valor superior ao que lhe foi oferecido na transação. Portanto, é nula a renúncia manifestada na adesão de fls. 120 e nula a cláusula 5ª do termo de rescisão, onde o reclamante também manifesta a renúncia e outros direitos para receber as verbas da rescisão.

4 - Em relação ao mérito propriamente dito, a defesa não negou a identidade funcional e nem apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, o que torna a sentença perfeitamente válida à luz dos arts. 5º e 461 da CLT.

III - Conclusão

5 - Rejeito a preliminar e nego provimento.

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator


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