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Acórdão
Acordam
os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, em
prover o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator,
vencidos os Desembargadores Mário Robert Mannheimer e Ronald
Valladares, que lhe negavam provimento.
Relatório
Embargos
Infringentes adequados e impugnados.
Na
Apelação Cível nº 2000.001.16588, julgada em 10/4/2001, os
eminentes Desembargadores Mário Robert Mannheimer (Relator) e
Ronald Valladares (Revisor e Presidente), negaram provimento
ao recurso posto pelo ora embargante em face da improcedência
do pedido em que buscara reparação do dano moral que teria
decorrido da abordagem dita arrogante e desrespeitosa por
segurança bancário ao negar sua entrada no estabelecimento
através da porta giratória.
O
voto do eminente Desembargador Miguel Ângelo Barros provia o
recurso para arbitrar a reparação em 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos, invertidos os ônus
sucumbenciais, incluindo os honorários sobre o valor da
condenação.
É
o relatório.
À
douta Revisão.
Rio
de Janeiro, 2 de outubro de 2001.
Desembargador
Nagib Slaibi Filho
Relator
Relatório
constante de fls. 195.
Trata-se
de Embargos Infringentes opostos com fundamento no voto
vencido proferido no acórdão de fls. 159/163, pelo
Desembargador Miguel Ângelo Barros, que entendeu haver
direito à indenização por dano moral, decorrente de
constrangimento excessivo suportado pelo embargante ao tentar
entrar no estabelecimento bancário pela porta giratória, e
esta ser travada e não liberada mesmo depois de ter o
embargante mostrado seus pertences e chamado a polícia.
Quanto
à insistência do banco em sua ilegitimidade ad causam,
não merece a mesma ser acolhida, pois o Código de Defesa do
Consumidor dispõe em seu art. 3º, § 2º, a responsabilidade
objetiva do banco em relação à prestação dos seus
serviços e, como bem citado na sentença a fls. 113, nos
ensina o professor SÉRGIO CAVALIERI que "a
circunstância de contratar empresas especializadas para fazer
a segurança, mesmo que idôneas e conceituadas, não desonera
o banco desse dever, nem acarreta a sua transferência".
Além do mais, é aparente ao consumidor que aquele serviço
está sendo prestado pelo banco.
E
mesmo que assim não fosse disciplinado pelo Código de Defesa
do Consumidor, a responsabilidade do banco seria evidenciada
pelo art. 1.521, III, do Código Civil, caracterizando-se pela
má escolha de seus funcionários.
Sem
dúvida a porta giratória é requisito essencial de
segurança nas agências bancárias, aliás toda forma de
dificultar a ação de criminosos e proteger a sociedade é
válida, inclusive a abordagem pelos seguranças quando a
porta é travada pelo detector de metais.
Quanto
a esse último ponto, a abordagem feita pelos seguranças não
pode exceder o constrangimento, digo exceder o
constrangimento, porque o fato de ser parado em um local
público para ser examinado por um segurança armado já
retrata um constrangimento, porém necessário, e como se
trata de uma restrição, os profissionais responsáveis por
esse trabalho devem ser treinados ao extremo para lidar com as
diversas situações que podem ocorrer, primeiro porque estão
lidando, na maioria, quase absoluta, das vezes com pessoas de
boa índole; segundo, porque estão portando arma, na
qualidade de seguranças do banco e das pessoas que ali se
encontram.
O
profissional que faz segurança não pode exceder o limite do
razoável, levando para o lado pessoal a reação de quem
está sendo abordado, agindo com arrogância, pelo fato de ter
uma arma e um controle para a trava da porta.
No
caso, caracterizou-se o excesso no momento em que a vítima,
mostrando seus pertences, continuou sendo barrada na porta;
mesmo quando chamou os policiais militares, que ficaram ao seu
lado, foi impedida de entrar.
No
depoimento colhido a fls. 108, uma testemunha afirmou que o
embargante só possuía o celular em suas mãos, e no de fls.
109, outra declarou que o tratamento do segurança era
bastante arrogante, inclusive tocando a arma que portava; que
o embargante pediu ajuda à polícia, e mesmo na presença dos
policiais continuou a ser barrado pela trava na porta.
O
simples fato de se pedir para colocar objetos na caixa não
caracteriza por si só o dano moral, pois é um dever do
cidadão colaborar para um serviço de segurança eficiente,
porém o constrangimento excessivo daí decorrente, praticado
pelo segurança, quando já possuía elementos suficientes
para saber que o embargante não era nenhum criminoso
configurou o dano, pois ele não se comportou como qualquer
outro se comportaria naquelas condições, com a razoabilidade
esperada naquela situação específica, ultrapassando o bom
senso esperado do homo medius.
Caracterizaram-se,
portanto, o nexo causal e o dano decorrente da conduta
excessiva e sem limites praticada pelos seguranças, gerando
um constrangimento desnecessário para a vítima do evento,
justificando uma indenização pelo sofrimento que lhe foi
imposto, servindo também como sanção para o banco, com o
ideal de que futuramente tais constrangimentos deixem de
ocorrer.
Assim,
deu-se provimento ao recurso, condenando-se a embargada a
pagar 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos ao
embargante, invertidos os ônus sucumbenciais, incidindo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação.
Rio
de Janeiro, 30 de outubro de 2001.
Desembargador
Ronald Valladares
Presidente
com Voto
Desembargador
Nagib Slaibi Filho
Relator
Desembargador
Mário Robert Mannheimer
Vogal
Vencido
Votos
Voto
Vencido
Adoto
a fundamentação do Acórdão Embargado (fls. 159/163), do
qual fui relator.
Rio
de Janeiro, 30 de outubro de 2001.
Mário
Robert Mannheimer
Relator
Voto
Vencido
Com
todo respeito ao entendimento sustentado pela douta maioria,
votei, pelas mesmas razões, que aqui ficam reportadas,
expressas no acórdão de fls. 159/163, no sentido do
improvimento dos Embargos Infringentes.
Rio
de Janeiro, 30 de outubro de 2001.
Ronald
Valladares
3º
Vogal Vencido
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