Direito Civil

  Jurisprudência 

Colaboração do TJRJ

Direito Civil - Embargos Infringentes. Indenização por dano moral. Trava na porta giratória do banco. Excesso dos seguranças. Voto vencido no acórdão que julgou a apelação e entendendo haver constrangimento ensejador do dano moral. Cabimento. A porta giratória e o eventual detector de metais que guarnecem a entrada de estabelecimento bancário não constituem, por si só, elementos tendentes ao malferimento dos direitos personalíssimos. O atentado à personalidade ocorre se, como no caso, profissional responsável pela segurança bancária excede os limites da boa convivência, agindo com arrogância, de forma a violar o direito à dignidade que a Constituição de 1988 alça a direito fundamental. Provimento dos Embargos Infringentes (TJRJ - 16ª Câm. Cível; EI nº 2001.005.00449-RJ; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; j. 2/10/2001; maioria de votos).


 

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, em prover o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Mário Robert Mannheimer e Ronald Valladares, que lhe negavam provimento.

Relatório

Embargos Infringentes adequados e impugnados.

Na Apelação Cível nº 2000.001.16588, julgada em 10/4/2001, os eminentes Desembargadores Mário Robert Mannheimer (Relator) e Ronald Valladares (Revisor e Presidente), negaram provimento ao recurso posto pelo ora embargante em face da improcedência do pedido em que buscara reparação do dano moral que teria decorrido da abordagem dita arrogante e desrespeitosa por segurança bancário ao negar sua entrada no estabelecimento através da porta giratória.

O voto do eminente Desembargador Miguel Ângelo Barros provia o recurso para arbitrar a reparação em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, invertidos os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários sobre o valor da condenação.

É o relatório.

À douta Revisão.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2001.

Desembargador Nagib Slaibi Filho
Relator

Relatório constante de fls. 195.

Trata-se de Embargos Infringentes opostos com fundamento no voto vencido proferido no acórdão de fls. 159/163, pelo Desembargador Miguel Ângelo Barros, que entendeu haver direito à indenização por dano moral, decorrente de constrangimento excessivo suportado pelo embargante ao tentar entrar no estabelecimento bancário pela porta giratória, e esta ser travada e não liberada mesmo depois de ter o embargante mostrado seus pertences e chamado a polícia.

Quanto à insistência do banco em sua ilegitimidade ad causam, não merece a mesma ser acolhida, pois o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 3º, § 2º, a responsabilidade objetiva do banco em relação à prestação dos seus serviços e, como bem citado na sentença a fls. 113, nos ensina o professor SÉRGIO CAVALIERI que "a circunstância de contratar empresas especializadas para fazer a segurança, mesmo que idôneas e conceituadas, não desonera o banco desse dever, nem acarreta a sua transferência". Além do mais, é aparente ao consumidor que aquele serviço está sendo prestado pelo banco.

E mesmo que assim não fosse disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do banco seria evidenciada pelo art. 1.521, III, do Código Civil, caracterizando-se pela má escolha de seus funcionários.

Sem dúvida a porta giratória é requisito essencial de segurança nas agências bancárias, aliás toda forma de dificultar a ação de criminosos e proteger a sociedade é válida, inclusive a abordagem pelos seguranças quando a porta é travada pelo detector de metais.

Quanto a esse último ponto, a abordagem feita pelos seguranças não pode exceder o constrangimento, digo exceder o constrangimento, porque o fato de ser parado em um local público para ser examinado por um segurança armado já retrata um constrangimento, porém necessário, e como se trata de uma restrição, os profissionais responsáveis por esse trabalho devem ser treinados ao extremo para lidar com as diversas situações que podem ocorrer, primeiro porque estão lidando, na maioria, quase absoluta, das vezes com pessoas de boa índole; segundo, porque estão portando arma, na qualidade de seguranças do banco e das pessoas que ali se encontram.

O profissional que faz segurança não pode exceder o limite do razoável, levando para o lado pessoal a reação de quem está sendo abordado, agindo com arrogância, pelo fato de ter uma arma e um controle para a trava da porta.

No caso, caracterizou-se o excesso no momento em que a vítima, mostrando seus pertences, continuou sendo barrada na porta; mesmo quando chamou os policiais militares, que ficaram ao seu lado, foi impedida de entrar.

No depoimento colhido a fls. 108, uma testemunha afirmou que o embargante só possuía o celular em suas mãos, e no de fls. 109, outra declarou que o tratamento do segurança era bastante arrogante, inclusive tocando a arma que portava; que o embargante pediu ajuda à polícia, e mesmo na presença dos policiais continuou a ser barrado pela trava na porta.

O simples fato de se pedir para colocar objetos na caixa não caracteriza por si só o dano moral, pois é um dever do cidadão colaborar para um serviço de segurança eficiente, porém o constrangimento excessivo daí decorrente, praticado pelo segurança, quando já possuía elementos suficientes para saber que o embargante não era nenhum criminoso configurou o dano, pois ele não se comportou como qualquer outro se comportaria naquelas condições, com a razoabilidade esperada naquela situação específica, ultrapassando o bom senso esperado do homo medius.

Caracterizaram-se, portanto, o nexo causal e o dano decorrente da conduta excessiva e sem limites praticada pelos seguranças, gerando um constrangimento desnecessário para a vítima do evento, justificando uma indenização pelo sofrimento que lhe foi imposto, servindo também como sanção para o banco, com o ideal de que futuramente tais constrangimentos deixem de ocorrer.

Assim, deu-se provimento ao recurso, condenando-se a embargada a pagar 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos ao embargante, invertidos os ônus sucumbenciais, incidindo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2001.

Desembargador Ronald Valladares
Presidente com Voto

Desembargador Nagib Slaibi Filho
Relator

Desembargador Mário Robert Mannheimer
Vogal Vencido

Votos

Voto Vencido

Adoto a fundamentação do Acórdão Embargado (fls. 159/163), do qual fui relator.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2001.

Mário Robert Mannheimer
Relator

Voto Vencido

Com todo respeito ao entendimento sustentado pela douta maioria, votei, pelas mesmas razões, que aqui ficam reportadas, expressas no acórdão de fls. 159/163, no sentido do improvimento dos Embargos Infringentes.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2001.

Ronald Valladares
3º Vogal Vencido


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