Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Embargos - Divergência jurisprudencial - Endereço do TST na internet - Fonte de publicação - Enunciado nº 337/TST - Art. 331,
§ 4º, do RITST - Inobservância.
A orientação sumulada no Enunciado nº 337/TST preconiza que, para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte trazer a cópia autenticada dos acórdãos por ela apontados como discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado em que foram estes publicados. O art. 331, § 4º, do RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço desta Corte na internet, que, conforme se depreende do Regimento Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de publicação de julgados. Embargos não conhecidos, no particular.
(TST - SBDI-I; ERR nº 328804; Rel. Min. Milton de Moura França; j. 20/3/2000; v.u.)

2 - Habeas Corpus - Inquérito policial - Trancamento - Constrangimento moral causado por indiciamento - Grave punição social - Paciente com longa data de serviços prestados à instituição policial - Concessão da ordem.
É bem verdade que, para certas pessoas envolvidas nos autos, o inquérito policial seja mera peça informativa, como dizem os promotores de justiça. No mais dos casos, devemos considerar que o simples indiciamento em inquérito policial já constitui por si mesmo grave punição social a um homem de bem, cidadão honesto, de vida familiar bem estruturada. Conseqüentemente, deve-se agir com critério para se colocar alguém na condição de quase réu, que é a verdadeira situação em que se sente uma pessoa que foi indiciada em inquérito policial. O teoricismo de uma afirmação como o que se tem dito e repetido no sentido de que "o simples indiciamento não caracteriza desrespeitos às garantias individuais" ou o de que "o inquérito nada mais é do que uma simples averiguação" não pode continuar preenchendo os céus do universo jurídico-criminal do nosso sistema democrático de Direito, porque inquérito é coisa muito séria e ser indiciado nele é gravemente irreparável para um cidadão honesto. Dessa forma, sendo o paciente um policial com duras décadas de serviços prestados à sua Instituição, elogiado pelo seu superior, com vida familiar e social a ser preservada, temos mesmo de trancar este inquérito policial, porque se havia alguma dúvida no momento de sua instauração, hoje ela não persiste mais, sobretudo após o depoimento do Delegado Seccional. Outras questões que os autos mostram, tais como a divergência entre dois Delegados, levada a extremos, ou até mesmo uma hostilidade entre Ministério Público e Polícia Civil, nos preocupam por demonstrarem que certos funcionários estão equivocadamente colocando acima dos interesses da coletividade os interesses de suas próprias vaidades e da vaidade das instituições a que pertencem. Vale aqui conclamar todos para os superiores interesses do povo, este sim que sai prejudicado com evidente benefício para quem age fora da lei. Assim, concede-se a ordem para trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente.
(TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 338.792-3/4-00-Campinas-SP; Rel. Des. Pedro Gagliardi; j. 15/3/2001; v.u.)

3 - Bem de família - Devedor que alega a impenhorabilidade de moradia vizinha à sua, por ocupar ambas - Inexistência, contudo, de provas desse fato.
Lei nº 8.009/90 que protege apenas o imóvel residencial ou a casa própria, sem estender a impenhorabilidade a outros bens de propriedade do devedor. Leis excepcionais ou especiais que devem ser interpretadas restritivamente. Penhora deferida. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.009.520-4-Lins-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz;
j. 10/5/2001; v.u.)

4 - Dano moral - Notificações indevidas de multas e anotação de pontos em prontuário.
Apelante que entregou veículo, após sua perda total, à seguradora que o vendeu em leilão a terceiro, que dele passou a se utilizar sem transferi-lo. Seguradora que tinha a obrigação, após a alienação compulsória, de providenciar a alteração dos registros ou exigindo que isso feito pelo adquirente para evitar que fossem as infrações registradas em nome do apelante. Suficiência, para caracterizar o dano moral, da demonstração do constrangimento consistente no recebimento de notificações de multas por infrações não cometidas, e a conseqüente necessidade de providências administrativas ou judiciais, para cancelar os registros que não eram verdadeiros. Apelante que nada tem a ver com o atual possuidor do veículo, pois a seguradora é que o repassou ao terceiro. Apelada que, entendendo ser do terceiro a culpa pelas infrações, dele deve procurar ressarcimento, não podendo deixar de responder perante o autor com o argumento de que não cometeu a infração. Valor da indenização que se reduz, por se mostrar excessivo. Ação improcedente. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP em Sumário nº 965.788-5-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 10/4/2001; v.u.)

5 - Exceção de incompetência - Ação de indenização por dano moral em face de negativação indevida.
Existência de relação de consumo. Ação ajuizada no foro do domicílio do autor. Legalidade. Incidência da norma do parágrafo único, do art. 100, do CPC, e do inciso I, do art. 101, do CDC. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 967.992-7- São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 6/2/2001; v.u.)

6 - Execução - Título extrajudicial - Contrato de mútuo bancário - Anatocismo vedado.
Juros constitucionais, dependentes de regulamentação, como decidido pelo STF. Inaplicabilidade imediata. Juros da inadimplência. Ausência de comprovação do percentual cobrado pelo banco em operações de igual natureza. Prevalecimento dos pontos pactuados e conhecidos pelo mutuário. Recurso acolhido apenas para afastar a incidência dos juros constitucionais. Deram provimento parcial ao recurso. V.U.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 827.820-2-Guararapes-SP; Rel. Juiz Nivaldo Balzano;
j. 19/9/2001; v.u.)

7 - Petição inicial - Cumulação de pedidos.
Revisão de cláusulas contratuais e prestação de contas. Incompatibilidade de ritos. Processo extinto, com relação à prestação de contas. Recurso parcialmente provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 981.380-9-Pedreira-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 17/4/2001; v.u.)

8 - Prova - Ônus - Inversão - Pretensão ao custeio de prova pericial contábil pelo fornecedor do produto ou serviço - Inadmissibilidade.
Possibilidade de inversão do ônus probatório como um todo, e jamais, apenas, dos custos a ela referentes. Incidência dos arts. 19 e 33 do CPC. Inversão do ônus probatório que deve implicar, igualmente, a inversão da disponibilidade processual sobre a prova. Custeio da perícia por aquele que a requereu. Decisão reformada. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.022.838-9-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite;
j. 20/6/2001; v.u.)

9 - Tutela antecipada - Ação anulatória de título de crédito, cumulada com indenização de danos materiais e morais - Prestação de serviços - Plano de saúde.
Cheque emitido como caução, em favor de uma das co-rés, entidade mantenedora do hospital responsável pelo tratamento médico. Exigência indevida, eis que a outra co-ré assumiu contratualmente a responsabilidade pela cobertura dos gastos com o tratamento de emergência. Hipótese, ademais, em que está em discussão judicial a existência da dívida. Verossimilhança das alegações de falta de justa causa para a cobrança do cheque. Comprovado justo receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Medida concedida para suspender os efeitos do protesto do cheque até decisão final da ação. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.044.003-0-Campinas-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli;
j. 20/9/2001; v.u.)

10 - Tutela antecipada - Cominatória - Contrato de locação de bens móveis para a venda e compra de combustíveis.
Concessão para que a agravante seja obrigada a vender combustível ao agravado pelo menor preço de mercado, sob pena de multa diária. Descabimento. Inaplicabilidade do CDC. Inexistência de relação de consumo, visto que o agravado não é destinatário final. Negociação do preço livremente pelas partes. Aplicação dos princípios da livre concorrência e da autonomia da vontade. Decisão revogada. Agravo de Instrumento provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.025.473-0-Bauru-SP; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 26/6/2001; v.u.)

11 - Valor da causa - Impugnação - Indenizatória por dano moral decorrente de protesto indevido e apontamento do nome da agravada no Serasa e no SPC.
Carnê de prestações no importe de R$ 2.059,20. Valor da causa fixado em R$ 102.951,00, correspondente a cinqüenta vezes o valor do protesto. Impugnação rejeitada. Decisão reformada. Redução para R$ 18.000,00. Valor fixado com base no pedido da agravante, que não significa antecipação de eventual condenação na ação principal, mas simples critério de fixação do valor da causa. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.019.881-5-SP; Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira; j. 19/6/2001; v.u.)

12 - Ação de cobrança cumulada com perdas e danos - Cessionárias de espaço temporário.
Insucesso do empreendimento. Culpa da empreendedora e danos incomprovados. Improcedência mantida. Recurso improvido.
(2º TACIVIL - 4ª Câm.; AP s/ Revisão nº 612962-00/3-SP; Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 7/8/2001; v.u.)

13 - Serviços de advocacia - Cobrança - Valor indeterminado - Honorários que não foram previamente convencionados - Arbitramento incidental - Julgamento no estado da lide - Cerceamento da prova - Circunstâncias que recomendam melhor colheita de informações: avaliação pericial, depoimentos das partes, testemunhas, etc. - Tabela da OAB: apenas referência para o advogado contratar - Sentença anulada - Recurso provido.
Serviços de advocacia cuja estimativa não se fez prévia e formalmente acordada, desencontro no plano direto, a depender, pois, do arbitramento judicial, campo mais seguro, meios para outorga de justa quão eficaz prestação jurisdicional, oportuno propiciar amplo o espectro probatório (depoimentos pessoais, testemunhas, documentos novos, e, sobretudo, adminículo pericial, com o concurso de profissional-arbitrador).
(2º TACIVIL - 7ª Câm.; AP c/ Revisão nº 613830-0/3-Amparo-SP; Rel. Juiz Carlos Russo; j. 25/9/2001; v.u.)

     
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