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- Embargos -
Divergência
jurisprudencial - Endereço do TST na internet - Fonte de
publicação - Enunciado nº 337/TST - Art. 331,
§ 4º, do RITST - Inobservância.
A
orientação sumulada no Enunciado nº 337/TST preconiza que, para a
comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte trazer a
cópia autenticada dos acórdãos por ela apontados como
discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório
autorizado em que foram estes publicados. O art. 331, § 4º, do
RITST, por sua vez, elenca como fontes oficiais de publicação dos
julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de
Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à
publicação da jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, são
imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os
arestos que trazem como fonte de publicação apenas o endereço
desta Corte na internet, que, conforme se depreende do Regimento
Interno desta Corte, não figura dentre as fontes oficiais de
publicação de julgados. Embargos não conhecidos, no particular.
(TST
- SBDI-I; ERR nº 328804; Rel. Min. Milton de Moura França; j.
20/3/2000; v.u.)
2
- Habeas Corpus - Inquérito
policial - Trancamento - Constrangimento moral causado por
indiciamento - Grave punição social - Paciente com longa data de
serviços prestados à instituição policial - Concessão da ordem.
É
bem verdade que, para certas pessoas envolvidas nos autos, o
inquérito policial seja mera peça informativa, como dizem os
promotores de justiça. No mais dos casos, devemos considerar que o
simples indiciamento em inquérito policial já constitui por si
mesmo grave punição social a um homem de bem, cidadão honesto, de
vida familiar bem estruturada. Conseqüentemente, deve-se agir com
critério para se colocar alguém na condição de quase réu, que
é a verdadeira situação em que se sente uma pessoa que foi
indiciada em inquérito policial. O teoricismo de uma afirmação
como o que se tem dito e repetido no sentido de que "o simples
indiciamento não caracteriza desrespeitos às garantias
individuais" ou o de que "o inquérito nada mais é do que
uma simples averiguação" não pode continuar preenchendo os
céus do universo jurídico-criminal do nosso sistema democrático
de Direito, porque inquérito é coisa muito séria e ser indiciado
nele é gravemente irreparável para um cidadão honesto. Dessa
forma, sendo o paciente um policial com duras décadas de serviços
prestados à sua Instituição, elogiado pelo seu superior, com vida
familiar e social a ser preservada, temos mesmo de trancar este
inquérito policial, porque se havia alguma dúvida no momento de
sua instauração, hoje ela não persiste mais, sobretudo após o
depoimento do Delegado Seccional. Outras questões que os autos
mostram, tais como a divergência entre dois Delegados, levada a
extremos, ou até mesmo uma hostilidade entre Ministério Público e
Polícia Civil, nos preocupam por demonstrarem que certos
funcionários estão equivocadamente colocando acima dos interesses
da coletividade os interesses de suas próprias vaidades e da
vaidade das instituições a que pertencem. Vale aqui conclamar
todos para os superiores interesses do povo, este sim que sai
prejudicado com evidente benefício para quem age fora da lei.
Assim, concede-se a ordem para trancamento do inquérito policial
instaurado contra o paciente.
(TJSP
- 6ª Câm. Criminal; HC nº 338.792-3/4-00-Campinas-SP; Rel. Des.
Pedro Gagliardi; j. 15/3/2001; v.u.)
3
- Bem de família - Devedor
que alega a impenhorabilidade de moradia vizinha à sua, por ocupar
ambas - Inexistência, contudo, de provas desse fato.
Lei
nº 8.009/90 que protege apenas o imóvel residencial ou a casa
própria, sem estender a impenhorabilidade a outros bens de
propriedade do devedor. Leis excepcionais ou especiais que devem ser
interpretadas restritivamente. Penhora deferida. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.009.520-4-Lins-SP; Rel. Juiz Urbano
Ruiz;
j. 10/5/2001; v.u.)
4
- Dano moral -
Notificações indevidas de multas e anotação de pontos em
prontuário.
Apelante
que entregou veículo, após sua perda total, à seguradora que o
vendeu em leilão a terceiro, que dele passou a se utilizar sem
transferi-lo. Seguradora que tinha a obrigação, após a
alienação compulsória, de providenciar a alteração dos
registros ou exigindo que isso feito pelo adquirente para evitar que
fossem as infrações registradas em nome do apelante. Suficiência,
para caracterizar o dano moral, da demonstração do constrangimento
consistente no recebimento de notificações de multas por
infrações não cometidas, e a conseqüente necessidade de
providências administrativas ou judiciais, para cancelar os
registros que não eram verdadeiros. Apelante que nada tem a ver com
o atual possuidor do veículo, pois a seguradora é que o repassou
ao terceiro. Apelada que, entendendo ser do terceiro a culpa pelas
infrações, dele deve procurar ressarcimento, não podendo deixar
de responder perante o autor com o argumento de que não cometeu a
infração. Valor da indenização que se reduz, por se mostrar
excessivo. Ação improcedente. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AP em Sumário nº 965.788-5-SP; Rel. Juiz
Carvalho Viana; j. 10/4/2001; v.u.)
5
- Exceção de incompetência -
Ação de indenização por dano moral em face de negativação
indevida.
Existência
de relação de consumo. Ação ajuizada no foro do domicílio do
autor. Legalidade. Incidência da norma do parágrafo único, do
art. 100, do CPC, e do inciso I, do art. 101, do CDC. Recurso
improvido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 967.992-7- São Bernardo do Campo-SP;
Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 6/2/2001; v.u.)
6
- Execução - Título
extrajudicial - Contrato de mútuo bancário - Anatocismo vedado.
Juros
constitucionais, dependentes de regulamentação, como decidido pelo
STF. Inaplicabilidade imediata. Juros da inadimplência. Ausência
de comprovação do percentual cobrado pelo banco em operações de
igual natureza. Prevalecimento dos pontos pactuados e conhecidos
pelo mutuário. Recurso acolhido apenas para afastar a incidência
dos juros constitucionais. Deram provimento parcial ao recurso. V.U.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AP nº 827.820-2-Guararapes-SP; Rel. Juiz
Nivaldo Balzano;
j. 19/9/2001; v.u.)
7
- Petição inicial - Cumulação
de pedidos.
Revisão
de cláusulas contratuais e prestação de contas. Incompatibilidade
de ritos. Processo extinto, com relação à prestação de contas.
Recurso parcialmente provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 981.380-9-Pedreira-SP; Rel. Juiz João
Carlos Garcia; j. 17/4/2001; v.u.)
8
- Prova - Ônus
- Inversão - Pretensão ao custeio de prova pericial contábil pelo
fornecedor do produto ou serviço - Inadmissibilidade.
Possibilidade
de inversão do ônus probatório como um todo, e jamais, apenas,
dos custos a ela referentes. Incidência dos arts. 19 e 33 do CPC.
Inversão do ônus probatório que deve implicar, igualmente, a
inversão da disponibilidade processual sobre a prova. Custeio da
perícia por aquele que a requereu. Decisão reformada. Recurso
provido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.022.838-9-SP; Rel. Juiz Maurício
Ferreira Leite;
j. 20/6/2001; v.u.)
9
- Tutela antecipada - Ação
anulatória de título de crédito, cumulada com indenização de
danos materiais e morais - Prestação de serviços - Plano de
saúde.
Cheque
emitido como caução, em favor de uma das co-rés, entidade
mantenedora do hospital responsável pelo tratamento médico.
Exigência indevida, eis que a outra co-ré assumiu contratualmente
a responsabilidade pela cobertura dos gastos com o tratamento de
emergência. Hipótese, ademais, em que está em discussão judicial
a existência da dívida. Verossimilhança das alegações de falta
de justa causa para a cobrança do cheque. Comprovado justo receio
de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Medida concedida
para suspender os efeitos do protesto do cheque até decisão final
da ação. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.044.003-0-Campinas-SP; Rel. Juiz
Vasconcellos Boselli;
j. 20/9/2001; v.u.)
10
- Tutela antecipada -
Cominatória - Contrato de locação de bens móveis para a venda e
compra de combustíveis.
Concessão
para que a agravante seja obrigada a vender combustível ao agravado
pelo menor preço de mercado, sob pena de multa diária.
Descabimento. Inaplicabilidade do CDC. Inexistência de relação de
consumo, visto que o agravado não é destinatário final.
Negociação do preço livremente pelas partes. Aplicação dos
princípios da livre concorrência e da autonomia da vontade.
Decisão revogada. Agravo de Instrumento provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.025.473-0-Bauru-SP; Rel. Juiz Paulo
Eduardo Razuk; j. 26/6/2001; v.u.)
11
- Valor da causa - Impugnação -
Indenizatória por dano moral decorrente de protesto indevido e
apontamento do nome da agravada no Serasa e no SPC.
Carnê
de prestações no importe de R$ 2.059,20. Valor da causa fixado em
R$ 102.951,00, correspondente a cinqüenta vezes o valor do
protesto. Impugnação rejeitada. Decisão reformada. Redução para
R$ 18.000,00. Valor fixado com base no pedido da agravante, que não
significa antecipação de eventual condenação na ação
principal, mas simples critério de fixação do valor da causa.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.019.881-5-SP; Rel. Juiz Jurandir de
Sousa Oliveira; j. 19/6/2001; v.u.)
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- Ação de cobrança cumulada com perdas e danos - Cessionárias
de espaço temporário.
Insucesso
do empreendimento. Culpa da empreendedora e danos incomprovados.
Improcedência mantida. Recurso improvido.
(2º
TACIVIL - 4ª Câm.; AP s/ Revisão nº 612962-00/3-SP; Rel. Juiz
Francisco Casconi; j. 7/8/2001; v.u.)
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- Serviços de advocacia - Cobrança
- Valor indeterminado - Honorários que não foram previamente
convencionados - Arbitramento incidental - Julgamento no estado da
lide - Cerceamento da prova - Circunstâncias que recomendam melhor
colheita de informações: avaliação pericial, depoimentos das
partes, testemunhas, etc. - Tabela da OAB: apenas referência para o
advogado contratar - Sentença anulada - Recurso provido.
Serviços
de advocacia cuja estimativa não se fez prévia e formalmente
acordada, desencontro no plano direto, a depender, pois, do
arbitramento judicial, campo mais seguro, meios para outorga de
justa quão eficaz prestação jurisdicional, oportuno propiciar
amplo o espectro probatório (depoimentos pessoais, testemunhas,
documentos novos, e, sobretudo, adminículo pericial, com o concurso
de profissional-arbitrador).
(2º
TACIVIL - 7ª Câm.; AP c/ Revisão nº 613830-0/3-Amparo-SP; Rel.
Juiz Carlos Russo; j. 25/9/2001; v.u.)
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