Tutela jurisdicional antecipada

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Tutela jurisdicional antecipada - Possibilidade de concessão contra a Fazenda Pública, nos casos não proibidos. Entendimento do que seja irreversibilidade dos efeitos do adiantamento. Precisão de exame do problema à luz da razão prática. Presença reconhecida do perigo na demora. Alegação inicial, dotada de verossimilhança. Ausência, ainda, de conflitos de atribuição. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 198.144.5/6-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 4/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 198.144.5/6, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravados E. C. P. I., representada por sua mãe R. A. P. I., e outros:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Volta-se o recurso contra r. ato decisório, que concedeu tutela antecipada, nos autos de ação de natureza condenatória, de obrigação de fazer, dotada de procedimento ordinário (fls. 40/3). Tal decisão determina que a Administração Pública providencie o fornecimento dos medicamentos, apontados pelos recorridos, como necessários ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids).

Sustenta a agravante a impossibilidade jurídica da concessão da referida tutela. Discorre sobre os efeitos irreversíveis da pretensa antecipação de tutela. Invoca o art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que inexiste amparo legal, para a concessão de tutela antecipada, em face da Fazenda Pública. Aduz que:

"Se a sentença está a depender de confirmação da Segunda Instância para poder produzir efeito, a medida antecipatória, concedendo o próprio direito do autor, perfazendo mera decisão interlocutória, não tem o condão de produzir qualquer efeito, que estaria obstaculizado pelo art. 475 do CPC" (fls. 06). Cita julgado e doutrina, na defesa de sua tese. Pondera que:

"A liminar, na forma como foi concedida no presente feito, sem qualquer contracautela, produzirá situação fática irreversível e causadora de graves prejuízos financeiros à agravante, não podendo, pois, ser mantida" (fls. 10). Segue, afirmando que inexiste comprovação científica do benefício clínico do medicamento pretendido. Informa sobre o Programa Estadual de DST/Aids. Discorre sobre os critérios de oportunidade e conveniência, para destinação dos recursos públicos; em especial da área da saúde. Assere que surge necessária a realização de processo licitatório, para a aquisição dos medicamentos. Argüi afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Refere julgados, que entende favoráveis. Daí, pretender a Fazenda Estadual que se reforme a r. decisão, concessiva da tutela antecipada (fls. 02/20).

Cópias reprográficas de peças processuais escoltam o pedido (fls. 21/44).

Admitiu-se-lhe o recurso, determinando-se a intimação dos agravados, para contraminutar (fls. 47). Veio resposta (fls. 51/66).

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 84/90).

É o relatório, em síntese.

Convém reproduzir o r. ato decisório recorrido:

"No caso em tela, o perigo de dano irreversível pela demora da prestação jurisdicional transparece com nitidez. Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, já apresentando os sintomas da doença, o perecimento breve dos autores, à míngua de tratamento adequado, mais do que uma forte probabilidade, é quase uma certeza. Não falta, por outro lado, amparo jurídico à pretensão dos autores, a caracterizar a verossimilhança exigida pela lei, em face do dever do Estado de prover os doentes de moléstia fatal do imprescindível medicamento. Postulado básico e pressuposto de todos os demais direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida vem insculpida no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não podendo ser tomada como mero princípio de valor destituído de eficácia. Ainda na Carta Magna, insere-se a norma do art. 196, pelo qual ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado’, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção. O Sistema Único de Saúde vem previsto no art. 198, trazendo como diretriz o atendimento integral. Nesse diapasão, a Constituição do Estado de São Paulo praticamente reproduziu os dizeres da Lei Maior, em seus arts. 219 e seguintes. Por fim, trazendo a um plano mais concreto as determinações constitucionais, veio a lume a Lei nº 8.080/90, que, em seu art. 6º, insere no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Inegável, pois, a plausibilidade do direito invocado, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sob pena de tornar-se inócuo o processo pelo perecimento, não apenas do interesse jurídico, mas da própria vida dos postulantes, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente" (fls. 41/2, grifos no original).

Sem razão de direito a Fazenda Pública.

A ação, denominada "de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada", não trata de reclassificação ou de equiparação de servidores públicos; menos, ainda, de concessão de aumento ou extensão de vantagens funcionais (arts. 5º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4.348/64). Não lhe cabe, por isso, proibição de medida liminar, que disponha sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (art. 1º e § 4º, da Lei nº 5.021/66). Não servem, ao caso vertente, de igual modo, as vedações pertinentes à concessão de medidas cautelares (arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.437/92). Em resumo, não incide, na hipótese, o diploma, que disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º, da Lei nº 9.494, de 10/9/1997). Note-se que tal dispositivo foi mandado observar, em provimento cautelar, exarado em Ação Declaratória de Constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Constitucionalidade nº 4, decisão de 11/2/1998).

No instante em que se limitou o pleno acesso à justiça, ou, de alguma sorte, se reduziu o direito de demandar e mediante lei ordinária, a interpretação emerge restrita. Impossível, pois, estender a todas as hipóteses a diminuição estatuída (art. 1º da Lei nº 9.494/97). Desejasse o legislador tal amplitude, outra se mostraria a redação do preceito e, até, mais singela. Assim, é ele mesmo que faz concluir pela cabência da tutela antecipada, para além dos casos, em que se mostra proibida.

O argumento que se alicerça no duplo grau de jurisdição forçado, reexame ou na remessa necessária surge da espécie dos que provam demais. Aqui, primeiro, não se cuida de sentença definitiva; porém, de decisão interlocutória, cuja força e efeito longe se acham da coisa julgada. A lei a fez instável e, assim, mutável (art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil). Depois, desponta da confusão entre satisfatividade fática, ou concreta, e satisfatividade jurídica. Nem sempre exibem-se juntas. Basta lembrar de que a jurídica tende a tornar-se estável, efetiva. Já eventual satisfatividade, nascente em tutela antecipada, irrompe, por natureza, provisória, interina.

Em base do mencionado princípio informativo - seja da ação, seja da defesa -, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica da concessão de adiantamento dos efeitos da tutela judicial (art. 273, caput, do Código de Processo Civil).

Sobre a questão - concessão de tutela antecipada, em face do Poder Público -, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.494/97, ao dispor sobre o tema ora em análise, assim disciplinou a questão pertinente à antecipação da tutela relativamente aos órgãos e entidades do Poder Público: ‘Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto no art. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26/6/1964, e no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9/6/1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30/6/1992’. O exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas" (Reclamação nº 1.696, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/9/2000).

A r. decisão recorrida fundou-se na situação, ou requisito contingente, expresso no "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil).

Diz a Fazenda Pública que o provimento antecipado jamais se deveria outorgar, posto que há "perigo de irreversibilidade" (art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil).

Já se observou que: "... as circunstâncias geradoras de uma situação de urgência, que reclame uma forma de tutela imediata, coloca o Estado, a quem incumbe o dever de prestar jurisdição, entre duas alternativas igualmente insatisfatórias, impondo uma opção sempre perigosa, entre proteger a aparência, correndo o risco de oferecer proteção a quem, depois, se verifique não ser titular do direito que o magistrado inicialmente supôs existente, provocando incômodos e prejuízos àquele que haja sofrido a proteção imediata da aparência; ou então, preferindo o ordenamento jurídico seguir a outra alternativa, recusando a tutela imediata com base apenas no provável direito protegido, para somente decidir quando o julgador dispuser de todos os elementos capazes de propiciar-lhe um juízo de certeza sobre a existência do direito de quem pede a proteção jurisdicional, certamente fará com que a sentença se tenha tornado inútil e tardia, dado que o direito, que exigia proteção imediata, por estar exposto a um dano irreparável, ao encerrar-se a demanda, provavelmente não terá mais condições de realizar-se concretamente" (OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA. Curso de Processo Civil. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 1993, v. III, p. 30-1; os grifos são do autor). Pode-se, então, bem falar na urgência de uma ordenação provisória.

Note-se: "O receio, aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável, ou pelo menos, de difícil reparação" (J. E. CARREIRA ALVIM. "A antecipação de tutela na reforma processual", em Reforma do Código de Processo Civil, coord. de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, São Paulo: Saraiva, 1996, § 22, p. 70).

A tutela jurisdicional antecipável, ou antecipada, do pedido do autor volta-se a atender ao direito material. A satisfazê-lo, praticamente, ainda que de modo provisional. Adiantam-se os efeitos reais, previstos e almejados pelo demandante, na futura decisão definitiva. A força, entretanto, não é a mesma: do ato de antecipação e do ato de definição, ou de tutela final.

Cuida-se, pois, de medir o perigo concreto de dano irreparável, ou de difícil reparação, muitas vezes posto em contraste e em confronto com a "irreversibilidade do provimento antecipado" (art. 273, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, demonstrou-se situação jurídica de irrefreável risco de dano. Ainda que custe reconhecer, no estado atual da "ciência médica", a morte ronda o agravado. Desútil não ver que necessitas dat legem, non ipsa accipit.

Ora, "a possibilidade de antecipação deve ficar limitada, em princípio, a direitos absolutos ou com eles conexos. Direitos relativos, como os puramente patrimoniais, em regra, são assegurados de forma eficaz com tutela cautelar conservativa que se revela menos gravosa para quem deve suportá-la. Assim, a concessão da tutela antecipada somente deve ocorrer quando não houver outro meio drástico para assegurar o resultado do processo" (JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 1ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, § 21, p. 320). Os agravados existem na urgência.

Desponta, em vários casos, o mencionado conflito; importando, na solução, invocar a razão prática. Assim, aplicada em base de motivo determinante: vida, liberdade jurídica, segurança e outros. Uso, por conseguinte, ético da razão. Sob outro enfoque, visão razoável e, moralmente, aceita de determinado estado, ou situação jurídica inequívoca.

Afirma-se, então, que "a irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida. Muitas vezes, ao prejuízo irreparável, afirmado por quem pleiteia a tutela de urgência, se opõe a impossibilidade de a situação retornar ao status quo em caso de improcedência da demanda. Esse risco ocorre com maior freqüência na hipótese de tutela cautelar antecipada. A irreversibilidade, como óbice à concessão da medida antecipatória, refere-se, portanto, aos efeitos, não ao próprio provimento, que sequer é objeto de antecipação - tal aspecto não surge tomado em conta pela Fazenda Pública, recorrente. E, mesmo que fosse, jamais haveria irreversibilidade do ato judicial, sempre revogável, ou seja, reversível" (JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, opus loc. cit., p. 320).

Em palavras simples, só não se adianta a tutela, que pode vir a ser recusada, ao fim. Daí a exigência de "prova inequívoca", do fato constitutivo do direito, afirmado pelo demandante; ao ponto de convencer ao juiz da "verossimilhança da alegação", que faz (art. 273, caput, do Código de Processo Civil). Levando-se, pois, em conta a natureza jurídica da irreversibilidade e a mencionada razão prática, para desvendar a aplicação do preceito processual.

Nada valendo, nesse lanço, o pretenso dispêndio maior ou menor de somas pelo Estado. O trinômio certeza, probabilidade e risco encontra-se em qualquer controvérsia, emergente em processo (ver CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A Instrumentalidade do Processo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, § 33, p. 236-43).

O argumento da irreversibilidade, portanto, não se sustenta, pela ausência de razão e proporção.

Onde irrompe a urgência legitimante está o periculum in mora. Se os medicamentos receitados exsurgem de grande, alguma ou nenhuma eficiência, a questão é debate médico. Ao direito, basta que número expressivo de infectologistas recomendem a aludida medicação. Em outras palavras, para se aplicar o direito processual não emerge necessário esperar o consenso da classe médica.

Não se cuida, com a maior vênia, de perquirir sobre o chamado fumus boni juris.

A "antecipação dos efeitos da tutela pretendida", no pedido inicial, reclama "verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, do Código de Processo Civil). Alegação, mostrando-se persuasiva.

A verossimilhança não se encontra, à toda luz, no juízo do possível, que surge neutral. Acha-se no do provável. Recorde-se: verossímil é o que se assemelha à verdade. Aproxima-se dela tanto, que parece verdadeiro. Verdade, diga-se, de fato. As alegações do demandante precisam irromper prováveis, trazendo aparência de verdadeiras. Isso os autores mostraram o suficiente para o instante. E, não se há de julgar, agora, o mérito da causa, suprimindo grau de jurisdição.

Já a Fazenda Pública limitou-se a alegar violação da regra da igualdade, pela contingente desassistência à vida e à saúde de outros indivíduos. Argumento ambivalente e não demonstrado, nos autos do agravo de instrumento. Observe-se que não disse quais são; nem evidenciou a ocorrência das prioridades do Estado, em face da saúde pública, a curto, médio e a longo prazo.

Em matéria de educação, saúde e segurança pública, por exemplo, inocorre conflito de atribuição, se e quando o Poder Judiciário é instado - prisma da legalidade - a julgar causas; função que se lhe desponta específica na Lei Maior.

Esqueceu-se, ainda, de que, na questão de que se cuida, se acha subjacente o princípio fundamental - e, assim, orientador - da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República).

Sobre a matéria, já assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: Paciente com HIV/Aids - Pessoa destituída de recursos financeiros - Direito à vida e à saúde - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do Poder Público (CF, arts. 5º, caput, e 196) - Precedentes (STF) - Recurso de Agravo improvido. O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores de vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção de seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (Agr. no Rec. Extr. nº 271.286-8, do Rio Grande do Sul, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/9/2000, grifos no original).

Posto isto, nega-se provimento ao recurso, para manter a r. decisão interlocutória atacada, ainda por seus fundamentos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Guerrieri Rezende e Lourenço Abbá Filho.

São Paulo, 4 de junho de 2001.

Sérgio Pitombo
Relator


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