Honorários de advogado
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Honorários de advogado - Sucumbência. Pretensão de que o arbitramento leve em consideração o valor da execução, e não o valor dado à causa na ação originária. Admissibilidade, visto que se os títulos não fossem declarados nulos, a parte adversa teria de arcar com ônus da sucumbência do valor da soma de todos eles, corrigidos. Fixação em 12% sobre o valor atualizado. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 826.878-4-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 18/12/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 826.878-4, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo apelante B. S/A C. I. F. M. V. e apelada T. S. J. R. P. Ltda.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

T. S. J. R. P. Ltda. opôs embargos à execução que lhe moveu B. S/A C. I. F. M. V., alegando, em síntese, excesso na execução da sucumbência que lhe foi imposta nos embargos que promoveu a empresa embargada.

Regularmente citada, a embargada apresentou impugnação, afirmando que a sucumbência deveria recair sobre o valor dos títulos anulados, corrigidos.

O ilustre Magistrado oficiante julgou os embargos procedentes (fls. 45).

Inconformado, o embargado interpôs o presente apelo, requerendo seja fixado o valor da execução na forma do cálculo de fls. 37 (fls. 49).

Recurso tempestivo e contrariado a fls. 57.

É o relatório.

Cinge-se a discussão em saber se a condenação à sucumbência fixada em 12% do valor da execução, deve incidir sobre o valor da causa (R$ 199,03) ou sobre o valor obtido nos cálculos apresentados pelo contador judicial a fls. 37 (R$ 1.797,39).

A sentença proferida em ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial, condenou o sucumbente ao pagamento de importância correspondente a "12% (doze por cento) do valor atualizado da execução".

Sustenta o recorrido que se o autor, em fase de conhecimento, atribuiu à causa o valor de R$ 199,03, deve o ônus da sucumbência incidir sobre esse montante.

Por seu turno, sustenta o recorrente a necessidade de correção dos valores cobrados em execução, uma vez que o valor atribuído à causa servia apenas para fins fiscais, devendo, no entanto, o percentual ser fixado sobre o valor dos títulos, atualizados, conforme demonstra o documento de fls. 37, expedido pelo contador do juízo.

O parágrafo 3º do art. 20 do CPC determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

"a) o grau de zelo do profissional;

"b) o lugar de prestação do serviço;

"c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

No caso dos autos não há sentença condenatória. De se aplicar, por isso, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, que trata de casos em que inexiste condenação:

"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior."

Neste sentido:

"As sentenças constitutivas e declaratórias não são sentenças de condenação: não se lhes aplica o § 3º, mas sim o § 4º do art. 20." (RTJ 76/937)

Na hipótese dos autos, cabe ao juiz fixar o montante devido a título de sucumbência, apreciando o caso concreto de forma eqüitativa. Basta, então, saber se os 12% fixados, para remunerar o trabalho do advogado, devem incidir sobre o valor da inicial, com ou sem atualização.

Verifica-se que, embora tenha o juiz liberdade para fixar o montante devido, "as partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 25, I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em quantum muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse" (TFR - 6ª Turma, Ag nº 57.874-BA, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 28/7/1988 ou 28/9/1988, v.u., apud Bol. 123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145).

Ainda:

"Não pode a verba honorária ser fixada em quantia irrisória e com ofensa à proibição da reformatio in pejus" (STJ - 4ª Turma, REsp nº 14.786-GO, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 9/6/1992, deram provimento, v.u., DJU 3/8/1992, p. 11324).

Portanto, se os títulos não fossem declarados nulos e houvesse execução, os exeqüentes receberiam o valor da soma de todos eles, corrigidos, e a parte adversa teria, ainda, que arcar com ônus da sucumbência incidentes sobre esse valor.

Por isso, melhor a solução que determina que o percentual de 12% incida sobre o valor apurado a fls. 37, pelo contador do juízo, que atualizou o valor dos títulos e calculou o percentual determinado, chegando a quantia equivalente a R$ 1.797,39.

Tal verba longe está de significar valor alto para o trabalho que se verifica realizado neste feito.

Dessarte, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Luis Carlos de Barros e dele participaram os Juízes Hélio Lobo Júnior (Revisor) e Armindo Freire Mármora.

São Paulo, 18 de dezembro de 2001.

José Luiz Gavião de Almeida
Relator


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