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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
826.878-4, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo
apelante B. S/A C. I. F. M. V. e apelada T. S. J. R. P. Ltda.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
T.
S. J. R. P. Ltda. opôs embargos à execução que lhe moveu
B. S/A C. I. F. M. V., alegando, em síntese, excesso na
execução da sucumbência que lhe foi imposta nos embargos
que promoveu a empresa embargada.
Regularmente
citada, a embargada apresentou impugnação, afirmando que a
sucumbência deveria recair sobre o valor dos títulos
anulados, corrigidos.
O
ilustre Magistrado oficiante julgou os embargos procedentes
(fls. 45).
Inconformado,
o embargado interpôs o presente apelo, requerendo seja fixado
o valor da execução na forma do cálculo de fls. 37 (fls.
49).
Recurso
tempestivo e contrariado a fls. 57.
É
o relatório.
Cinge-se
a discussão em saber se a condenação à sucumbência fixada
em 12% do valor da execução, deve incidir sobre o valor da
causa (R$ 199,03) ou sobre o valor obtido nos cálculos
apresentados pelo contador judicial a fls. 37 (R$ 1.797,39).
A
sentença proferida em ação declaratória de nulidade de
título executivo extrajudicial, condenou o sucumbente ao
pagamento de importância correspondente a "12% (doze por
cento) do valor atualizado da execução".
Sustenta
o recorrido que se o autor, em fase de conhecimento, atribuiu
à causa o valor de R$ 199,03, deve o ônus da sucumbência
incidir sobre esse montante.
Por
seu turno, sustenta o recorrente a necessidade de correção
dos valores cobrados em execução, uma vez que o valor
atribuído à causa servia apenas para fins fiscais, devendo,
no entanto, o percentual ser fixado sobre o valor dos
títulos, atualizados, conforme demonstra o documento de fls.
37, expedido pelo contador do juízo.
O
parágrafo 3º do art. 20 do CPC determina que "os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
"a)
o grau de zelo do profissional;
"b)
o lugar de prestação do serviço;
"c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
No
caso dos autos não há sentença condenatória. De se
aplicar, por isso, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, que
trata de casos em que inexiste condenação:
"Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e
‘c’ do parágrafo anterior."
Neste
sentido:
"As
sentenças constitutivas e declaratórias não são sentenças
de condenação: não se lhes aplica o § 3º, mas sim o §
4º do art. 20." (RTJ 76/937)
Na
hipótese dos autos, cabe ao juiz fixar o montante devido a
título de sucumbência, apreciando o caso concreto de forma
eqüitativa. Basta, então, saber se os 12% fixados, para
remunerar o trabalho do advogado, devem incidir sobre o valor
da inicial, com ou sem atualização.
Verifica-se
que, embora tenha o juiz liberdade para fixar o montante
devido, "as partes litigantes devem receber do juiz
tratamento idêntico (art. 25, I); não se justifica,
portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados
em quantum muito inferior ao que caberia ao autor, se
vencesse" (TFR - 6ª Turma, Ag nº 57.874-BA, Rel. Min.
Carlos Velloso, j. 28/7/1988 ou 28/9/1988, v.u., apud
Bol. 123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145).
Ainda:
"Não
pode a verba honorária ser fixada em quantia irrisória e com
ofensa à proibição da reformatio in pejus" (STJ
- 4ª Turma, REsp nº 14.786-GO, Rel. Min. Athos Carneiro, j.
9/6/1992, deram provimento, v.u., DJU 3/8/1992, p. 11324).
Portanto,
se os títulos não fossem declarados nulos e houvesse
execução, os exeqüentes receberiam o valor da soma de todos
eles, corrigidos, e a parte adversa teria, ainda, que arcar
com ônus da sucumbência incidentes sobre esse valor.
Por
isso, melhor a solução que determina que o percentual de 12%
incida sobre o valor apurado a fls. 37, pelo contador do
juízo, que atualizou o valor dos títulos e calculou o
percentual determinado, chegando a quantia equivalente a R$
1.797,39.
Tal
verba longe está de significar valor alto para o trabalho que
se verifica realizado neste feito.
Dessarte,
dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Luis Carlos de Barros e dele participaram
os Juízes Hélio Lobo Júnior (Revisor) e Armindo Freire
Mármora.
São
Paulo, 18 de dezembro de 2001.
José
Luiz Gavião de Almeida
Relator
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