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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº
1.228.825/1, da Comarca de São Paulo (2ª Vara Criminal do
Foro Regional VII de Itaquera - Proc. nº 1.482/98), em que é
agravante o Ministério Público, sendo agravado A. S. M.
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
convocação facultativa no período de férias forenses, por
votação unânime, em negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Relator, que segue anexo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Samuel Júnior, participando os Juízes
Ferreira Rodrigues e Evaristo dos Santos.
São
Paulo, 31 de janeiro de 2001.
Aroldo
Viotti
Relator
I
- Trata-se de Agravo em Execução interposto pela
representante do Ministério Público contra a r. decisão
trasladada a fls. 41/42, que indeferiu pedido de conversão de
pena restritiva de direito, imposta em transação penal a A.
S. M., em privativa de liberdade, entendendo o MM. Juiz que
pena restritiva de direito aplicada de forma autônoma não
possibilita a conversão, dada a inexistência de inicial, em
pena corporal, somente autorizando medida de natureza
executória.
Nas
razões de fls. 3/12, a D. Promotoria de Justiça busca a
reforma do julgado para que se converta a pena imposta em
privativa de liberdade, pelo tempo da restritiva de direito,
expedindo-se mandado de prisão contra o agravado.
Sobreveio
contrariedade a fls. 47/48, e, subindo os autos, a D.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, a fls. 53/56,
pelo provimento do recurso.
Este,
em síntese, o relatório.
II
- O recorrido e sua Defesa, em audiência preliminar realizada
aos 15/9/1998, aceitaram proposta de transação penal (art.
76 da Lei nº 9.099/95) formulada pelo Ministério Público,
sendo a transação homologada e imposta ao autor do fato, por
suposta prática do delito do art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade
pelo prazo de seis meses.
A
decisão passou em julgado, mas o acusado não cumpriu a
transação. O Ministério Público ofereceu, então,
denúncia contra o ora recorrido, sendo rejeitada por r.
decisão do Juízo, mantida pela Superior Instância (E. 12ª
Câmara deste Tribunal) em sede de apelação interposta pelo
órgão ministerial. Pleiteou então a Dra. Promotora de
Justiça a conversão da pena restritiva de direito em
privativa de liberdade, requerimento indeferido pelo D. Juízo
na r. decisão aqui impugnada.
Não
assiste razão ao agravante.
O
MM. Juiz indeferiu o pedido sob invocação das garantias
constitucionais do devido processo legal e do contraditório,
assinalando: "No caso dos autos, a pena restritiva de
direitos fora aplicada de maneira autônoma e em transação
penal, de sorte que não pode ser convertida por inexistir
originalmente pena privativa de liberdade" (fls. 41).
O
fundamento afigura-se irrespondível.
Com
efeito, a disciplina normativa existente a respeito da
conversão de pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade não é adaptável à específica hipótese da pena
restritiva aplicada por força de transação penal (art. 76
da Lei nº 9.099/95).
O
art. 86 da Lei nº 9.099/95 prevê que:
"A
execução das penas privativas de liberdade e restritiva de
direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada
perante o órgão competente, nos termos da lei."
O
art. 181, caput, da Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/84) dispõe que:
"A
pena restritiva de direitos será convertida em privativa de
liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos
do Código Penal."
A
norma referida, antes contida no art. 45 e seus incisos, do CP,
passou para os parágrafos 4º e 5º, do art. 44, do CP, na
redação introduzida pela Lei nº 9.714, de 1998, sendo o
primeiro do seguinte teor:
"Art.
44, § 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em
privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão".
Está
bem claro, até diante da novel previsão da detração da
pena corporal ("será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos"), que a sistemática de
conversão hoje existente só cogita das penas restritivas
aplicadas em virtude de substituição das privativas de
liberdade, na forma do caput do citado art. 44, do CP.
Se
são de todo compreensíveis e ponderáveis as preocupações
que acodem o órgão ministerial recorrente, no sentido da
perda de eficácia e de vitalidade das decisões proferidas
pelo Juizado Especial por sua virtual inexeqüibilidade à
vista de uma legislação que emerge como "colcha de
retalhos" e sem maior compromisso com a coesão
sistêmica, não é menos verdadeiro que não se pode executar
medida restritiva da liberdade individual, é dizer, não se
pode impor pena privativa de liberdade sem referencial claro
no sistema normativo, à margem do princípio da legalidade.
O
aspecto foi bem abordado por ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO
MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ
FLÁVIO GOMES, na última edição (3ª) de seu Juizados
Especiais Criminais (Ed. RT, p. 202, 2000):
"Mas
se em tese é possível a conversão, faltaria no caso
previsão legal para que fosse realizada. Assim, no sistema do
Código Penal, a pena restritiva resulta de substituição de
pena privativa e, em caso de descumprimento, será convertida
pelo tempo de pena privativa aplicado na sentença. No
Juizado, a pena restritiva é autônoma, não existindo,
portanto, quantidade de pena privativa para a conversão.
Existe, é certo, quantidade de pena restritiva, mas não se
pode estabelecer uma equivalência entre a quantidade da pena
restritiva e a quantidade de pena detentiva. Dê-se um
exemplo: num caso em que estivesse prevista, em tese, a pena
detentiva de um mês, consensualmente aplica-se a pena
restritiva de três meses de prestação de serviços à
comunidade. Não cumprida a pena restritiva, o juiz ficaria
sem parâmetro, não podendo converter a pena em três meses
de prisão, por flagrante violação ao princípio da
proporcionalidade".
Não
há, pois, arcabouço legal que preveja a forma pela qual
dar-se-á essa conversão nos casos em que a pena restritiva
de direitos resulte de transação penal. A duração da pena
privativa de liberdade imposta em conversão não poderia ser,
em todos os casos, idêntica à da pena restritiva de direitos
convertida, por isso mesmo que não há correspondência entre
a pena restritiva e outra previamente aplicada, além do que,
para certas infrações penais (como algumas contravenções)
passíveis de transação penal, sequer é cominada in
abstracto na lei pena privativa de liberdade, tão-só
pecuniária.
Em
assim sendo, é de se prestigiar o posicionamento do D. Juízo
a quo, improvendo-se o presente Agravo.
III
- Pelo exposto, negam provimento ao recurso.
Aroldo
Viotti
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