Ação Rescisória

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Ação Rescisória - Interpretação extravagante de disposição expressa de lei. Incidência do art. 485, V, CPC. Cabimento. A inexistência de controvérsia judicial quanto ao teor da norma ou a interpretação isolada da norma em confronto direto à sua literal disposição, atrai a cabência do art. 485, inciso V, do Código Processual Civil. Há violação expressa a um direito, e, em conseqüência de dispositivo expresso de lei, ao se criar ou majorar pena, de forma legal não consentida, hipótese que afasta a legitimidade da interpretação, admissível em matéria controvertida, e desafia Ação Rescisória (TRT - 15ª Região; AR nº 1156/2000-Campo Limpo Paulista-SP; ac. nº 001004/2001; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 15/8/2001; v.u.).


 

Acórdão

Interpõe I. M. V. P. Ltda. Ação Rescisória contra S. R. L., objetivando desconstituir sentença proferida pela Vara de Trabalho de Campo Limpo Paulista, nos autos do processo de nº 178/98-6, fundamentando-se no art. 485, inciso V, do Código Processual Civil.

Aduz que a decisão rescindenda deve ser parcialmente alterada, visto que deferiu pena pecuniária - aplicação de multa, com fulcro no art. 477, parágrafo 8º, da Legislação consolidada -, em total desconformidade ao seu comando, de sorte a merecer a reparação pretendida através desta Ação. Requereu tutela antecipada, dado o perigo da mora e a demonstração do bom direito.

Conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Tem-se a contestação às fls. 88, sob argüição preliminar de ocorrência da decadência, por ter sido a sentença, a qual se visa desconstituir, proferida em 13/5/1988, publicada em 5/6/1998, com término do prazo recursal em 15/6/1998, quando ao recurso interposto pela autora foi negado seguimento, por deserção, e entendendo que o Agravo de Instrumento que se lhe seguiu em nada assegura quanto ao escoamento do prazo, que deve ter seu início a partir do julgamento do recurso ordinário. Tendo-se a Ação Rescisória protocolada em 5/7/2000, operada se encontra a decadência, e impossibilitada a sua apreciação. No mérito, alega ter havido a efetiva incidência do art. 477, parágrafo 8º, da Legislação trabalhista à lide, à qual foi corretamente interpretada pelo juízo sentenciante, ao sabor do seu livre convencimento. Alega ser pobre, no sentido que lhe empresta a Lei nº 5.584/70 e apresenta pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive para efeitos de pagamento da verba honorária advocatícia.

Tutela antecipada indeferida às fls. 81.

Encerrou-se a instrução processual, sem produção de provas orais.

Opina o douto procurador oficiante pela admissibilidade e rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência.

Relatados.

Voto

Preenchidos se encontram os pressupostos de admissibilidade formais da Ação, impondo-se, por primeiro, a análise da preliminar argüida em defesa.

Ainda se ocorrente o quadro temporal narrado na contestação, nela se omitiu, como bem alerta o zeloso procurador oficiante no feito, a propositura de embargos de declaração contra a sentença proferida, cujo julgamento foi publicado em 31 de julho de 1998, como se tem às fls. 49 destes autos. Nesta hipótese, ainda se perfeita a alegação de que ao recurso deserto cabível a pecha de recurso inexistente, de sorte a impedir o cômputo do prazo de propositura da Ação Rescisória, no lapso intermediário entre a data do trânsito em julgado da sentença e a sua propositura, nesta hipótese, ainda que não se tenha o teor da decisão correspondente aos embargos, não se lhe pode negar o caráter de decisão de mérito, na forma do Enunciado TST nº 100, I. Destarte, inconteste a sua existência, atestada nos autos, incide na espécie o Enunciado TST nº 100, III, protraindo o termo inicial do prazo decadencial para 31 de julho de 1988, tornando tempestivo o ajuizamento desta Ação em 5/7/2000.

Afastada a preliminar, no tocante ao mérito, a ação procede.

O dispositivo da Legislação consolidada invocado na decisão atacada, art. 477, parágrafo 8º, sofreu violação literal, como se depreende, a partir de seu texto:

"A inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao pagamento de multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN ..."

Ao infringir condenação na diretriz de impor ao réu, "multa equivalente ao tempo de atraso, ou seja, equivalente a tantos dias de salário quantos forem os de atraso, até o limite do art. 920 do Código Civil", a respeitável sentença violou sim, literalmente, o dispositivo da lei que não autorizava interpretação, mormente elastecida, posto que expresso em seu ditame. Não cabe interpretação contra lei expressa. Aplica-se aqui o princípio in claro, cessat interpretatio, além de também incidente a interpretação restritiva quanto às disposições punitivas.

Em seqüência, a matéria desafiou a Ação Rescisória, impondo-se o corte da sentença, como buscado.

Os arestos trazidos à colação, pelo nobre parecerista, têm inegável pertinência a este julgado, como se vê, num deles:

"Na ação rescisória não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado. Não se discute a justiça ou a injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação da norma jurídica. Há que se configurar violação expressa de um direito, não em função do interesse particular da parte, e sim, em atenção à defesa de uma norma de interesse público" (TST - RO-AR nº 27.458/91.0 - Rel. Min. Cnéa Moreira, Ac./SDI nº 711/92).

Houve violação expressa a um direito, criando-se ou majorando-se pena, de forma legal não consentida. Não se tem aqui interpretação de lei, admissível em matéria controvertida. A inexistência de controvérsia judicial quanto ao teor da norma ou a interpretação isolada da norma em confronto direto à sua literal disposição, atrai a cabência do art. 485, inciso V, do Código Processual Civil.

Em decorrência, acolho o pedido e julgo procedente a Ação Rescisória e, com base no art. 494, do Código Processual Civil, profiro julgamento no sentido de promover a rescisão da sentença para limitar o valor da pena aplicada ao disposto expressamente no art. 477, § 8º, da Legislação consolidada - no valor equivalente ao salário da ré, à época da rescisão contratual, com a correção prevista em lei.

Defiro, ainda, com fulcro na permissão prevista no art. 273, parágrafo 4º, da mesma Lei Processual Civil, e pelos motivos já elencados, a tutela antecipada desta, até o julgamento da Ação Rescisória, revogando decisão negativa anterior. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor conferido à causa de R$ 1.000,00. Honorários periciais não são devidos nesta justiça especializada.

Dê-se ciência desta, e da antecipação de tutela, que se o faça com urgência.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora


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