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Acórdão
Interpõe
I. M. V. P. Ltda. Ação Rescisória contra S. R. L.,
objetivando desconstituir sentença proferida pela Vara de
Trabalho de Campo Limpo Paulista, nos autos do processo de nº
178/98-6, fundamentando-se no art. 485, inciso V, do Código
Processual Civil.
Aduz
que a decisão rescindenda deve ser parcialmente alterada,
visto que deferiu pena pecuniária - aplicação de multa, com
fulcro no art. 477, parágrafo 8º, da Legislação
consolidada -, em total desconformidade ao seu comando, de
sorte a merecer a reparação pretendida através desta
Ação. Requereu tutela antecipada, dado o perigo da mora e a
demonstração do bom direito.
Conferiu
à causa o valor de R$ 1.000,00.
Tem-se
a contestação às fls. 88, sob argüição preliminar de
ocorrência da decadência, por ter sido a sentença, a qual
se visa desconstituir, proferida em 13/5/1988, publicada em
5/6/1998, com término do prazo recursal em 15/6/1998, quando
ao recurso interposto pela autora foi negado seguimento, por
deserção, e entendendo que o Agravo de Instrumento que se
lhe seguiu em nada assegura quanto ao escoamento do prazo, que
deve ter seu início a partir do julgamento do recurso
ordinário. Tendo-se a Ação Rescisória protocolada em
5/7/2000, operada se encontra a decadência, e impossibilitada
a sua apreciação. No mérito, alega ter havido a efetiva
incidência do art. 477, parágrafo 8º, da Legislação
trabalhista à lide, à qual foi corretamente interpretada
pelo juízo sentenciante, ao sabor do seu livre convencimento.
Alega ser pobre, no sentido que lhe empresta a Lei nº
5.584/70 e apresenta pedido de assistência judiciária
gratuita, inclusive para efeitos de pagamento da verba
honorária advocatícia.
Tutela
antecipada indeferida às fls. 81.
Encerrou-se
a instrução processual, sem produção de provas orais.
Opina
o douto procurador oficiante pela admissibilidade e rejeição
da preliminar e, no mérito, pela procedência.
Relatados.
Voto
Preenchidos
se encontram os pressupostos de admissibilidade formais da
Ação, impondo-se, por primeiro, a análise da preliminar
argüida em defesa.
Ainda
se ocorrente o quadro temporal narrado na contestação, nela
se omitiu, como bem alerta o zeloso procurador oficiante no
feito, a propositura de embargos de declaração contra a
sentença proferida, cujo julgamento foi publicado em 31 de
julho de 1998, como se tem às fls. 49 destes autos. Nesta
hipótese, ainda se perfeita a alegação de que ao recurso
deserto cabível a pecha de recurso inexistente, de sorte a
impedir o cômputo do prazo de propositura da Ação
Rescisória, no lapso intermediário entre a data do trânsito
em julgado da sentença e a sua propositura, nesta hipótese,
ainda que não se tenha o teor da decisão correspondente aos
embargos, não se lhe pode negar o caráter de decisão de
mérito, na forma do Enunciado TST nº 100, I. Destarte,
inconteste a sua existência, atestada nos autos, incide na
espécie o Enunciado TST nº 100, III, protraindo o termo
inicial do prazo decadencial para 31 de julho de 1988,
tornando tempestivo o ajuizamento desta Ação em 5/7/2000.
Afastada
a preliminar, no tocante ao mérito, a ação procede.
O
dispositivo da Legislação consolidada invocado na decisão
atacada, art. 477, parágrafo 8º, sofreu violação literal,
como se depreende, a partir de seu texto:
"A
inobservância do disposto no parágrafo 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador,
bem assim ao pagamento de multa a favor do empregado em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN ..."
Ao
infringir condenação na diretriz de impor ao réu,
"multa equivalente ao tempo de atraso, ou seja,
equivalente a tantos dias de salário quantos forem os de
atraso, até o limite do art. 920 do Código Civil", a
respeitável sentença violou sim, literalmente, o dispositivo
da lei que não autorizava interpretação, mormente
elastecida, posto que expresso em seu ditame. Não cabe
interpretação contra lei expressa. Aplica-se aqui o
princípio in claro, cessat interpretatio, além de
também incidente a interpretação restritiva quanto às
disposições punitivas.
Em
seqüência, a matéria desafiou a Ação Rescisória,
impondo-se o corte da sentença, como buscado.
Os
arestos trazidos à colação, pelo nobre parecerista, têm
inegável pertinência a este julgado, como se vê, num deles:
"Na
ação rescisória não se examina o direito de alguém, mas a
sentença passada em julgado. Não se discute a justiça ou a
injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou
mais adequada interpretação da norma jurídica. Há que se
configurar violação expressa de um direito, não em função
do interesse particular da parte, e sim, em atenção à
defesa de uma norma de interesse público" (TST - RO-AR
nº 27.458/91.0 - Rel. Min. Cnéa Moreira, Ac./SDI nº
711/92).
Houve
violação expressa a um direito, criando-se ou majorando-se
pena, de forma legal não consentida. Não se tem aqui
interpretação de lei, admissível em matéria controvertida.
A inexistência de controvérsia judicial quanto ao teor da
norma ou a interpretação isolada da norma em confronto
direto à sua literal disposição, atrai a cabência do art.
485, inciso V, do Código Processual Civil.
Em
decorrência, acolho o pedido e julgo procedente a Ação
Rescisória e, com base no art. 494, do Código Processual
Civil, profiro julgamento no sentido de promover a rescisão
da sentença para limitar o valor da pena aplicada ao disposto
expressamente no art. 477, § 8º, da Legislação consolidada
- no valor equivalente ao salário da ré, à época da
rescisão contratual, com a correção prevista em lei.
Defiro,
ainda, com fulcro na permissão prevista no art. 273,
parágrafo 4º, da mesma Lei Processual Civil, e pelos motivos
já elencados, a tutela antecipada desta, até o julgamento da
Ação Rescisória, revogando decisão negativa anterior.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais
calculadas sobre o valor conferido à causa de R$ 1.000,00.
Honorários periciais não são devidos nesta justiça
especializada.
Dê-se
ciência desta, e da antecipação de tutela, que se o faça
com urgência.
Maria
Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora
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