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- Processual Civil e Tributário -
Julgamento
antecipado da lide - Cerceamento de defesa não caracterizado -
Embargos à execução fiscal - CDA - Presunção de liquidez e
certeza - Reexame necessário - Encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69.
1
- A sentença proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao
reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475,
II, do CPC. Remessa oficial tida por interposta. 2 - Regular o
julgamento antecipado da lide, em razão de não haver questão de
fato a justificar a produção de provas. 3 - A inicial da
execução fiscal deve estar instruída com a Certidão da Dívida
Ativa, documento suficiente para comprovar o título executivo
fiscal. 4 - A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem,
constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção juris
tantum de liquidez e certeza. 5 - Alegações genéricas,
desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a
presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida
Ativa ou de inverter o ônus da prova. 6 - O encargo de 20% previsto
no Decreto-Lei nº 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em
substituição aos honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 571872-SP; Reg. nº
2000.03.99.010056-8; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 13/3/2002;
v.u.)
2
- Cessão de crédito - Prova -
Perícia.
Confirmação
por laudo técnico de que a A. é sucessora do Banco ... na
titularidade dos créditos. Ocorrência de fusão por absorção,
com transmissão do patrimônio da sociedade incorporada para a
sociedade incorporadora. Confirmação da legitimidade ativa da
apelada para cobrança de título executivo extrajudicial líquido,
certo e exigível. Manutenção da sentença. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 928.643-1-SP; Rel. Juiz Frank Hungria;
j. 21/8/2001; v.u.)
3
- Cobrança - Prestação de
serviços publicitários.
Comprovada
sua efetiva prestação devido o pagamento reclamado. Ação
procedente. Recurso improvido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Requisitos. A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se
exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirmar,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres. Pretensão
indeferida. Recurso improvido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado. Inocorrência.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº
988.344-1-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 31/7/2001; v.u.)
4
- Extinção do processo -
Atendimento ao disposto no parágrafo 1º do Código de Processo
Civil.
Intimação
do representante legal da autora para providenciar o andamento do
feito em 48 horas. Contagem da juntada aos autos do comprovante da
entrega pela EBCT. Intimação por carta. Admissibilidade.
Representante legal da autora. Ausência de assinatura do recibo da
correspondência. Irrelevância. Recurso não provido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 980.110-3-SP; Rel.
Juiz Ary Bauer; j. 31/7/2001; v.u.)
5
- Honorários de perito -
Arbitramento.
Decisão
que dispensa maiores considerações do julgador, eis que fundada em
sua avaliação subjetiva, considerados o volume e a qualidade do
trabalho desenvolvido, e na estimativa apresentada pelo próprio
interessado. Nulidade inocorrente. Verba moderada e oportunamente
fixada, inexistindo justificativa plausível para a colheita de
outros esclarecimentos do perito. Agravo retido improvido.
RECURSO. Agravo retido. Reconhecida a ausência de fundamentação
quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude do encerramento
da instrução. Não conhecimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Encerramento da Instrução. Inocorrência,
eis que, produzida a prova pericial, obtendo-se explicações
pormenorizadas sobre o empréstimo, era desnecessário o alargamento
da instrução, com a realização de audiência, sendo certo que
quase todas as questões, além de já se acharem esclarecidas,
envolviam e envolvem a análise de normas legais, tornando
impertinentes outras considerações concernentes à execução do
contrato. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Contrato
regido pelas regras da Resolução nº 1.446/86 do Conselho
Monetário Nacional, com utilização dos recursos provenientes da
poupança livre, captados pela instituição financeira, sujeito aos
encargos livremente pactuados pelas partes, ausente, portanto,
impedimento legal à remuneração efetiva superior a 10% ao ano.
Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Correção monetária. Reconhecida a incidência do IPC (Índice de
Preços ao Consumidor), no percentual de 84,32% para o período
março/abril de 1990, anterior ao contrato, cuja correção,
entretanto, poderia refletir na operação de repasse em tela.
Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Correção das prestações. Admissível a adoção da taxa
referencial como elemento de atualização, por não se tratar de
contrato regido pelo plano de equivalência salarial, com
utilização de recursos de poupança livre, a fim de manter-se o
equilíbrio da equação financeira. Precedentes. Recurso improvido
nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Juros
remuneratórios. Afastada a alegação de excesso, por estar o
contrato em causa sujeito aos encargos livremente pactuados pelas
partes. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Apuração do saldo devedor. Irregularidade inocorrente, ante os
termos da avença, conforme demonstrado pela perícia. Recurso
improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Capitalização de juros. Hipótese em que, embora a perícia tenha
afirmado sua inocorrência, admite-se-a por ser decorrência lógica
do sistema de captação e empréstimo do dinheiro, a fim de que se
mantenha o equilíbrio da equação financeira. Recurso improvido
nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Afastada
a pretensão à correção das prestações de acordo com a
evolução dos rendimentos dos apelantes, eis que o contrato não se
baseia no critério de equivalência salarial. Inocorrente, ademais,
vício de anulabilidade na avença, consistente em erro substancial,
ante a clareza de suas regras, em especial as relativas aos encargos
do empréstimo, não sendo plausível a alegação de que os
apelantes teriam sido compelidos a firmar os instrumentos com
previsão de critério de reajuste diverso do previsto em lei.
Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Hipótese em que a interpelação feita ao banco não induziu à
correção das cláusulas contratuais, ante a inexistência de
previsão legal, a fim de que uma parte imponha à outra, por aquela
via, a modificação do ato jurídico. Recurso improvido nesse
aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Não
caracterizada a cobrança em excesso das prestações do mútuo, via
de conseqüência, inocorre a alegada cobrança excessiva de prêmio
de seguro. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB).
Caráter de tributo, instituída sem o devido processo legislativo,
não prevista pela Lei nº 4.380/64, inexigível, portanto, havendo
de ser compensada com o débito exeqüendo, por se tratar, na
espécie, de Embargos à Execução. Recurso parcialmente provido
para esse fim.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado
às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação.
Reconhecida a legitimidade do apelado para figurar na operação de
crédito em causa, por tratar-se de banco múltiplo que, ajustado
às normas regulamentares, passou a caracterizar-se como agente do
sistema. Recurso improvido nesse aspecto.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AC nº 820.048-2-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j.
12/6/2001; v.u.)
6
- Ilegitimidade ad causam - Mandado
de Segurança Coletivo.
Associação.
Ausência do requisito do prazo ânuo. Questão que estaria
suplantada pelo tempo do trâmite da ação. Reconhecimento da
legitimidade ativa. Recurso provido.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Mandado de Segurança. Possibilidade
de utilização do remédio jurídico por parte de terceiro
interessado. Recurso provido.
CONTRATO. Prestação de serviços. Água. Corte no fornecimento.
Ato ilegal. Concessionário do serviço público não pode invocar a
exceptio non adimplenti contractus para eximir-se da regular
continuidade de seu desempenho. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 947.854-6-Amparo-SP; Rel. Juiz J. B.
Franco de Godoi; j. 20/6/2001; v.u.)
7
- Monitória - Citação por edital.
Decisão
que não a admite. Forma de citação admitida nos processos de
conhecimento e execução. Razão alguma existe para indigitada
forma de citação ser proibida na Ação Monitória, intermediária
entre as de conhecimento e de execução. Agravo provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.011.598-3-Santos-SP; Rel. Juiz
Andrade Marques; j. 10/4/2001; v.u.)
8
- Processo - Prazo - Assistência
judiciária.
Função
exercida por advogado nomeado. Convênio firmado pela OAB e
Procuradoria Geral do Estado. Contagem em dobro. Extensão do
benefício concedido à Procuradoria de Assistência Judiciária
pela Lei nº 7.871, de 1989, que acrescentou o § 5º ao art. 5º da
Lei nº 1.060, de 1950. Recurso provido para receber a apelação.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 1.029.502-2-Diadema-SP; Rel. Juiz
Sebastião Alves Junqueira; j. 4/9/2001; v.u.)
9
- Recurso - Agravo de Instrumento.
Inobservância
da formalidade prevista no art. 526 do Código de Processo Civil.
Irrelevância. Comunicação que somente beneficia o recorrente por
possibilitar o Juízo de retratação. Preliminar repelida.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de repasse de
recursos externos e seu respectivo aditamento. Determinação de
bloqueio sobre valores e aplicações financeiras em nome do sócio
da empresa executada. Inadmissibilidade. Ausência de provas de que
o mesmo agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao
contrato social. Inaplicabilidade da teoria da desconsideração
jurídica em face de inocorrência de fraude. Recurso parcialmente
provido para cancelar a incidência de bloqueio sobre o patrimônio
do sócio.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.025.732-4-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto
Lopes; j. 27/6/2001; v.u.)
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