Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Processual Civil e Tributário - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa não caracterizado - Embargos à execução fiscal - CDA - Presunção de liquidez e certeza - Reexame necessário - Encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69.
1 - A sentença proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, II, do CPC. Remessa oficial tida por interposta. 2 - Regular o julgamento antecipado da lide, em razão de não haver questão de fato a justificar a produção de provas. 3 - A inicial da execução fiscal deve estar instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o título executivo fiscal. 4 - A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem, constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção juris tantum de liquidez e certeza. 5 - Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. 6 - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 571872-SP; Reg. nº 2000.03.99.010056-8; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 13/3/2002; v.u.)

2 - Cessão de crédito - Prova - Perícia.
Confirmação por laudo técnico de que a A. é sucessora do Banco ... na titularidade dos créditos. Ocorrência de fusão por absorção, com transmissão do patrimônio da sociedade incorporada para a sociedade incorporadora. Confirmação da legitimidade ativa da apelada para cobrança de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Manutenção da sentença. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 928.643-1-SP; Rel. Juiz Frank Hungria; j. 21/8/2001; v.u.)

3 - Cobrança - Prestação de serviços publicitários.
Comprovada sua efetiva prestação devido o pagamento reclamado. Ação procedente. Recurso improvido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Requisitos. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirmar, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres. Pretensão indeferida. Recurso improvido.
CERCEAMENTO DE DEFESA. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Inocorrência.
(1º TACIVIL - 6ª Câm. de Férias de 7/2001; AP-Sumário nº 988.344-1-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 31/7/2001; v.u.)

4 - Extinção do processo - Atendimento ao disposto no parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Intimação do representante legal da autora para providenciar o andamento do feito em 48 horas. Contagem da juntada aos autos do comprovante da entrega pela EBCT. Intimação por carta. Admissibilidade. Representante legal da autora. Ausência de assinatura do recibo da correspondência. Irrelevância. Recurso não provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 980.110-3-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j. 31/7/2001; v.u.)

5 - Honorários de perito - Arbitramento.
Decisão que dispensa maiores considerações do julgador, eis que fundada em sua avaliação subjetiva, considerados o volume e a qualidade do trabalho desenvolvido, e na estimativa apresentada pelo próprio interessado. Nulidade inocorrente. Verba moderada e oportunamente fixada, inexistindo justificativa plausível para a colheita de outros esclarecimentos do perito. Agravo retido improvido.
RECURSO. Agravo retido. Reconhecida a ausência de fundamentação quanto ao alegado cerceamento de defesa em virtude do encerramento da instrução. Não conhecimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Encerramento da Instrução. Inocorrência, eis que, produzida a prova pericial, obtendo-se explicações pormenorizadas sobre o empréstimo, era desnecessário o alargamento da instrução, com a realização de audiência, sendo certo que quase todas as questões, além de já se acharem esclarecidas, envolviam e envolvem a análise de normas legais, tornando impertinentes outras considerações concernentes à execução do contrato. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Contrato regido pelas regras da Resolução nº 1.446/86 do Conselho Monetário Nacional, com utilização dos recursos provenientes da poupança livre, captados pela instituição financeira, sujeito aos encargos livremente pactuados pelas partes, ausente, portanto, impedimento legal à remuneração efetiva superior a 10% ao ano. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Correção monetária. Reconhecida a incidência do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no percentual de 84,32% para o período março/abril de 1990, anterior ao contrato, cuja correção, entretanto, poderia refletir na operação de repasse em tela. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Correção das prestações. Admissível a adoção da taxa referencial como elemento de atualização, por não se tratar de contrato regido pelo plano de equivalência salarial, com utilização de recursos de poupança livre, a fim de manter-se o equilíbrio da equação financeira. Precedentes. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Juros remuneratórios. Afastada a alegação de excesso, por estar o contrato em causa sujeito aos encargos livremente pactuados pelas partes. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Apuração do saldo devedor. Irregularidade inocorrente, ante os termos da avença, conforme demonstrado pela perícia. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Capitalização de juros. Hipótese em que, embora a perícia tenha afirmado sua inocorrência, admite-se-a por ser decorrência lógica do sistema de captação e empréstimo do dinheiro, a fim de que se mantenha o equilíbrio da equação financeira. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Afastada a pretensão à correção das prestações de acordo com a evolução dos rendimentos dos apelantes, eis que o contrato não se baseia no critério de equivalência salarial. Inocorrente, ademais, vício de anulabilidade na avença, consistente em erro substancial, ante a clareza de suas regras, em especial as relativas aos encargos do empréstimo, não sendo plausível a alegação de que os apelantes teriam sido compelidos a firmar os instrumentos com previsão de critério de reajuste diverso do previsto em lei. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Hipótese em que a interpelação feita ao banco não induziu à correção das cláusulas contratuais, ante a inexistência de previsão legal, a fim de que uma parte imponha à outra, por aquela via, a modificação do ato jurídico. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Não caracterizada a cobrança em excesso das prestações do mútuo, via de conseqüência, inocorre a alegada cobrança excessiva de prêmio de seguro. Recurso improvido nesse aspecto.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB). Caráter de tributo, instituída sem o devido processo legislativo, não prevista pela Lei nº 4.380/64, inexigível, portanto, havendo de ser compensada com o débito exeqüendo, por se tratar, na espécie, de Embargos à Execução. Recurso parcialmente provido para esse fim.
CONTRATO. Financiamento. Aquisição de bem imóvel não atrelado às normas protetivas do Sistema Financeiro de Habitação. Reconhecida a legitimidade do apelado para figurar na operação de crédito em causa, por tratar-se de banco múltiplo que, ajustado às normas regulamentares, passou a caracterizar-se como agente do sistema. Recurso improvido nesse aspecto.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AC nº 820.048-2-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 12/6/2001; v.u.)

6 - Ilegitimidade ad causam - Mandado de Segurança Coletivo.
Associação. Ausência do requisito do prazo ânuo. Questão que estaria suplantada pelo tempo do trâmite da ação. Reconhecimento da legitimidade ativa. Recurso provido.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Mandado de Segurança. Possibilidade de utilização do remédio jurídico por parte de terceiro interessado. Recurso provido.
CONTRATO. Prestação de serviços. Água. Corte no fornecimento. Ato ilegal. Concessionário do serviço público não pode invocar a exceptio non adimplenti contractus para eximir-se da regular continuidade de seu desempenho. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 947.854-6-Amparo-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 20/6/2001; v.u.)

7 - Monitória - Citação por edital.
Decisão que não a admite. Forma de citação admitida nos processos de conhecimento e execução. Razão alguma existe para indigitada forma de citação ser proibida na Ação Monitória, intermediária entre as de conhecimento e de execução. Agravo provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.011.598-3-Santos-SP; Rel. Juiz Andrade Marques; j. 10/4/2001; v.u.)

8 - Processo - Prazo - Assistência judiciária.
Função exercida por advogado nomeado. Convênio firmado pela OAB e Procuradoria Geral do Estado. Contagem em dobro. Extensão do benefício concedido à Procuradoria de Assistência Judiciária pela Lei nº 7.871, de 1989, que acrescentou o § 5º ao art. 5º da Lei nº 1.060, de 1950. Recurso provido para receber a apelação.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 1.029.502-2-Diadema-SP; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 4/9/2001; v.u.)

9 - Recurso - Agravo de Instrumento.
Inobservância da formalidade prevista no art. 526 do Código de Processo Civil. Irrelevância. Comunicação que somente beneficia o recorrente por possibilitar o Juízo de retratação. Preliminar repelida.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de repasse de recursos externos e seu respectivo aditamento. Determinação de bloqueio sobre valores e aplicações financeiras em nome do sócio da empresa executada. Inadmissibilidade. Ausência de provas de que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Inaplicabilidade da teoria da desconsideração jurídica em face de inocorrência de fraude. Recurso parcialmente provido para cancelar a incidência de bloqueio sobre o patrimônio do sócio.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.025.732-4-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes; j. 27/6/2001; v.u.)

     
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