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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-346.325/97.0, em que é recorrente ... e recorrida D.
F. S.
O
Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região, às fls. 118/123,
manteve a condenação ao pagamento da indenização
substitutiva ao empregado acidentado, referente ao período de
estabilidade provisória.
A
reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 125/131,
argumentando que o fechamento da empresa implica a extinção
do pagamento dos salários e, conseqüentemente, do pagamento
da indenização substitutiva, referente ao período de
estabilidade provisória. Colaciona arestos para o conflito
pretoriano.
O
recurso de revista foi admitido pelo despacho à fl. 163.
Não
houve contra-razões.
Foram
aplicados à hipótese os termos da Resolução Administrativa
nº 322/96.
É
o relatório.
Voto
I
- Conhecimento
Estabilidade
acidentária.
O
Regional reconheceu o direito ao recebimento da indenização
substitutiva, apesar do encerramento da atividade da empresa
no Estado, pontuando que:
"Estabilidade
acidentária. A teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, faz jus
o reclamante à indenização substitutiva deferida pela r.
sentença a quo, em razão da reconhecida estabilidade
provisória por acidente de trabalho. In casu, há de
ser considerado que o empregado acidentado, após a obtenção
de alta pela Previdência Social, não está totalmente apto a
assumir de forma plena suas funções laborativas, pelo que a
estabilidade se destina a adaptá-lo novamente ao
trabalho." (fl. 118)
Inconformada,
interpõe a reclamada recurso de revista, alegando que o art.
118 da Lei nº 8.213/91 não contempla a hipótese de
substituição da reintegração no emprego por indenização,
no caso de impossibilidade da reintegração em função da
extinção da empresa.
O
aresto colacionado à fl. 128 é específico e diverge da
decisão regional quanto ao direito da obreira à
indenização substitutiva, decorrente da impossibilidade de
sua reintegração, na hipótese de fechamento do
estabelecimento.
Conheço
do recurso, por divergência jurisprudencial.
II
- Mérito
Estabilidade
acidentária.
O
disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao
trabalhador acidentado a garantia no emprego pelo período de
12 (doze) meses, com a manutenção do contrato de trabalho na
empresa.
Na
hipótese dos autos, a demissão ocorreu em virtude do
encerramento da atividade apenas de filial da empresa
demandada naquele Estado, o que nos leva a concluir que a
atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi
fechado um de seus estabelecimentos.
A
regra legal é clara ao manter a garantia no emprego com a
manutenção do contrato de trabalho na empresa, e, se esta
não foi extinta, mas tão-somente sua filial naquele Estado,
está correta a conversão da reintegração em indenização
substitutiva.
Nego
provimento.
Isto
posto,
Acordam
os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por
divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Brasília,
22 de março de 2000.
José
Luiz Vasconcellos
Presidente
Francisco
Fausto Paula de Medeiros
Relator
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