Estabilidade acidentária

  Jurisprudência 

Estabilidade acidentária - Extinção da empresa. Hipótese em que é devida a indenização substitutiva. 1 - A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja devido. Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte do empregador, e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo, não ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos. 2 - Revista conhecida, mas desprovida (TST - 3ª T.; RR nº 346.325/97.0; Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros; j. 22/3/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-346.325/97.0, em que é recorrente ... e recorrida D. F. S.

O Egrégio Tribunal Regional da 12ª Região, às fls. 118/123, manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva ao empregado acidentado, referente ao período de estabilidade provisória.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 125/131, argumentando que o fechamento da empresa implica a extinção do pagamento dos salários e, conseqüentemente, do pagamento da indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade provisória. Colaciona arestos para o conflito pretoriano.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho à fl. 163.

Não houve contra-razões.

Foram aplicados à hipótese os termos da Resolução Administrativa nº 322/96.

É o relatório.

Voto

I - Conhecimento

Estabilidade acidentária.

O Regional reconheceu o direito ao recebimento da indenização substitutiva, apesar do encerramento da atividade da empresa no Estado, pontuando que:

"Estabilidade acidentária. A teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, faz jus o reclamante à indenização substitutiva deferida pela r. sentença a quo, em razão da reconhecida estabilidade provisória por acidente de trabalho. In casu, há de ser considerado que o empregado acidentado, após a obtenção de alta pela Previdência Social, não está totalmente apto a assumir de forma plena suas funções laborativas, pelo que a estabilidade se destina a adaptá-lo novamente ao trabalho." (fl. 118)

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, alegando que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 não contempla a hipótese de substituição da reintegração no emprego por indenização, no caso de impossibilidade da reintegração em função da extinção da empresa.

O aresto colacionado à fl. 128 é específico e diverge da decisão regional quanto ao direito da obreira à indenização substitutiva, decorrente da impossibilidade de sua reintegração, na hipótese de fechamento do estabelecimento.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

II - Mérito

Estabilidade acidentária.

O disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao trabalhador acidentado a garantia no emprego pelo período de 12 (doze) meses, com a manutenção do contrato de trabalho na empresa.

Na hipótese dos autos, a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada naquele Estado, o que nos leva a concluir que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos.

A regra legal é clara ao manter a garantia no emprego com a manutenção do contrato de trabalho na empresa, e, se esta não foi extinta, mas tão-somente sua filial naquele Estado, está correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva.

Nego provimento.

Isto posto,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 22 de março de 2000.

José Luiz Vasconcellos
Presidente

Francisco Fausto Paula de Medeiros
Relator


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