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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
126.383-5/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante M.
V. N., sendo apelados Fazenda do Estado de São Paulo e outros:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo
Silva (Presidente, sem voto), José Santana e Paulo Travain.
São
Paulo, 6 de setembro de 2000.
Teresa
Ramos Marques
Relatora
Sentença,
cujo relatório se adota, de indeferimento da inicial, por falta
de descrição de lesividade efetiva ao patrimônio público,
diante da ausência de qualquer das hipóteses legais de
lesividade presumida, implicando na ausência de interesse de
agir, apela o autor, alegando que foi examinada apenas uma das
causas de pedir. Sustenta estar na legítima defesa dos
interesses da coletividade, pelas alegações de avaliação
equivocada do patrimônio público, vícios do edital, entre
outras. A matéria dependia de prova, inclusive perícia
técnica, e o juiz extinguiu o processo sem analisar
minuciosamente as questões de mérito, cerceando o direito do
autor de produzir provas.
A
Promotora de Justiça opina pelo improvimento, salientando que
realmente os fatos descritos na inicial referem-se ao caráter
competitivo da licitação, voltando-se ao interesse particular
e não ao público. Já o Procurador de Justiça opina pela
anulação da sentença, pois se alega risco de ofensa ao meio
ambiente, por falta de exigência no edital de comprovação de
capacitação técnica, o que transcende o interesse individual,
ressaltando que o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal,
ampliou o campo da ação popular, incluindo neste a lesividade
à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
É
o relatório.
A
análise do edital e dos termos contratuais anexos evidencia que
não foi retirada da concessionária a responsabilidade pelo
atendimento das exigências legais e constitucionais de
proteção ao meio ambiente.
Na
verdade, a licitação tem por objeto apenas alienação de
ações do capital da ..., que continua existindo, embora com
novo controlador acionário. Tanto assim que o contrato de
concessão, anexo ao edital, tem como partes o Estado de São
Paulo e a ..., figurando apenas como interveniente o detentor do
bloco de controle.
Por
esta razão é que o edital não estabelece requisitos de
capacitação técnica na pré-identificação dos licitantes,
preocupando-se apenas com idoneidade e capacitação econômica
(fls. 58/63).
É
a própria concessionária ... que continua responsável pela
prestação dos serviços e pelo cumprimento das normas de
proteção ambiental inseridas na Constituição Federal e na
legislação ordinária, como se observa do termo de concessão
anexo (fls. 96/206).
O
próprio autor informa na inicial que a ..., embora tenha
demorado mais de dez anos, providenciou, antes do leilão de
ações, sua adequação às exigências constitucionais e
legais de proteção ao meio ambiente. E deverá continuar
atenta às normas ambientais para cumprir o contrato que a
mantém como concessionária.
Não
há pois razão jurídica ou de fato para que o edital exigisse
do licitante de controle acionário, que figura apenas como
interveniente no contrato de concessão, requisitos de
capacidade técnica relativos ao impacto ambiental da atividade.
Por
esta razão acertou o MM. Juiz a quo ao concluir que na
petição inicial não se descreve nenhuma causa de lesividade
efetiva ao patrimônio público, não se enquadrando as causas
de pedir em nenhuma das hipóteses de lesividade legalmente
presumida.
Já
no tocante à avaliação das ações a serem leiloadas, não
evoca o autor nenhum fundamento jurídico que indique
ilegalidade nas propostas do edital, ou mesmo imoralidade, pois
o ponto de vista de economistas é sempre relativo diante das
oscilações naturais e nem sempre previsíveis do mercado
acionário.
As
demais alegações do autor popular realmente se referem a
aspectos de competitividade entre os licitantes, inserindo-se no
interesse exclusivamente subjetivo destes, sem efetuar o
interesse público.
É
certo que a ação popular hoje atinge também atos de
imoralidade administrativa, além de ilegalidades. No entanto,
sua proteção continua dirigida ao interesse e ao patrimônio
públicos somente. Atos ilegais ou imorais que afetem apenas
interesses e patrimônios privados não encontram na ação
popular o instrumento adequado à sua defesa.
O
legítimo interesse de agir do autor popular está na utilidade
do provimento para prevenir ou reparar lesividade ao patrimônio
exclusivamente público. Não contendo a inicial e os documentos
que a acompanham qualquer hipótese do bem jurídico a ser
protegido por esta via processual-constitucional, carece o autor
de legítimo interesse de agir, impondo-se o indeferimento de
sua petição.
O
provimento almejado não lhe é útil, por sua inadequação
para a defesa de interesses que não afetam o patrimônio
público.
Nem
se pode cogitar de cerceamento de defesa por ter sido
impossibilitada a produção de provas, inclusive perícia, com
o indeferimento da inicial.
Inexistindo
na petição inicial qualquer alegação que evidenciasse a
possibilidade de lesão ao patrimônio público, supérfluo
seria seu recebimento e posterior deferimento de produção de
provas.
O
conteúdo da inicial limita a prova, inclusive a perícia,
restringindo também resposta dos réus e a sentença. Assim,
não descrita qualquer hipótese de genuína lesão a interesse
público, as provas nada revelariam neste sentido.
Em
suma, bastante pertinente a lição de RODOLFO CAMARGO MANCUSO,
em sua obra "Controle Jurisdicional dos Atos do
Estado", vol. I, Ação Popular, RT, 2ª edição,
página 115, evocada na r. sentença, merecendo ser repetida sua
parte final, verbis:
"Pode
também ocorrer que a ausência de ilegalidade/lesividade se
revele tão evidente, à só leitura da peça inicial, que já
por aí se configure a falta de interesse de agir, posto que
esse interesse, em que pese a sua índole instrumental, é um
interesse jurídico, legítimo, e não qualquer interesse ou
simples interesse ou ainda um mero interesse de fato (CPC, arts.
3º e 295, III)." (apud fls. 350)
Pelo
meu voto, portanto, nego provimento ao recurso.
Teresa
Ramos Marques
Relatora
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