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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 155.184-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante S. I. Ltda., sendo agravados M. A. M. P. e outro:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, com observação,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto
Stucchi e Marcondes Machado.
São
Paulo, 19 de dezembro de 2000.
Ruy
Camilo
Presidente
e Relator
Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos
autos de ação ordinária para cumprimento de obrigação de
fazer, que a ora agravante move a M. A. M. P. e J. E. M. P.,
houve por bem inadmitir pedido de tutela antecipada.
Sustenta
a ora recorrente que, com a primeira agravada firmou
instrumento particular de promessa de permuta de imóveis de
propriedade desta, por via do qual prometeu esta a permuta dos
referidos imóveis, obrigando-se a recorrente a transmitir à
promitente permutante 52 salas, além de uma loja no andar
térreo e respectivas vagas de garagem, integrantes do
empreendimento denominado I. M. C.
Posteriormente,
em aditamento à promessa de permuta acordaram as partes em
elevar o número de conjuntos de escritórios prometidos à
permuta de 52 para 54.
Aduziu
que, atendendo ao escopo da promessa de permuta, vinculado ao
desenvolvimento de suas atividades empresariais, celebrou com
terceiros adquirentes instrumentos particulares de promessa de
compra e venda das unidades imobiliárias, nos quais
comprometeu-se a outorgar a escritura definitiva de compra e
venda dos imóveis compromissados, imediatamente após o
cumprimento da obrigação de pagamento total do preço dos
bens, ou após a obtenção do alvará de
"habite-se", o evento que ocorresse por último.
Em
14 de setembro de 1999, a agravante logrou concluir as obras
do empreendimento, com a obtenção do respectivo alvará de
"habite-se" (certificado de conclusão), após o que
procedeu a agravante à averbação da construção do
empreendimento, surgindo, assim, para a agravada, o direito de
ser imitida na posse das unidades imobiliárias prometidas em
permuta e, correlatamente, a obrigação de outorgar a
escritura pública de domínio.
Ocorre
que, entretanto, alegando a existência de retardamento no
cumprimento da obrigação assumida pela ora agravante, no que
concerne ao prazo de entrega do empreendimento e a imposição
de prejuízos ao seu patrimônio, vêm-se recusando os
agravados tanto a receber as chaves das salas e loja
permutadas, impedindo assim que a recorrente se liberasse de
sua obrigação, como a outorgar a escritura de domínio dos
terrenos permutados, sob o argumento de que não poderiam ser
compelidos ao cumprimento de sua obrigação, enquanto a
recorrente não pagasse a multa que entendem devida, face o
suposto atraso na conclusão das obras.
Alude
a recorrente à notificação promovida pela agravada, a fim
de cientificar a recorrente da suposta ocorrência de
prejuízos e da necessidade de sua futura reparação,
aduzindo que enquanto não se verificasse o ressarcimento dos
prejuízos, por si, supostamente experimentados em razão da
prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, a
notificante poderia argüir em seu favor, a exceptio non
adimpleti contractus.
Refere-se
a agravante à contranotificação que promoveu e também à
nova notificação para que esta comparecesse à sede da
empresa, a fim de proceder à competente vistoria e receber as
chaves dos imóveis permutados, imitindo-se na posse dos
mesmos.
Persistindo
a recusa da agravada no recebimento das chaves, ajuizou ação
consignatória para o fim de exonerar-se do cumprimento de tal
obrigação.
Tendo
assim cumprido a obrigação que lhe competia, requereu a
tutela antecipada, o que foi inadmitida, ensejando a
interposição do presente recurso.
Concedido
efeito suspensivo, houve resposta, noticiando-se nos autos
óbices que resultaram na não outorga da escritura, cientes
as partes.
É
o relatório.
O
recurso comporta provimento.
Com
efeito, como já assinalado no despacho inicial do relator
(fls. 533/535), presentes os pressupostos que autorizam a
concessão da pretendida antecipação da tutela. Como
ressalta NELSON NERY: "A tutela específica pode ser
adiantada, por força do CPC, 461, § 3º, desde que seja
relevante o fundamento da demanda (fumus boni juris) e
haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum
in mora). É interessante notar que, para o adiantamento
da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação
de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma
providência na ação de conhecimento tout court (CPC,
273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a
relevância do fundamento da demanda, para a concessão da
tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer
..." (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. SP,
RT, 3ª ed., atualizada até 1º/8/1997, nota 13 ao § 3º do
art. 461, pág. 673).
Por
outro lado, presente o pressuposto do periculum in mora.
As partes, que ajustaram instrumento particular de promessa de
permuta de imóveis e outras avenças (fls. 117), assumiram
obrigações recíprocas de permuta de terrenos por conjuntos
comerciais e loja a serem edificados e incorporados nos
referidos terrenos, obrigando-se a agravada, entre outras, uma
vez concluída a edificação do empreendimento, a outorgar a
escritura de venda e compra dos terrenos prefalados.
Concluído
o edifício, ao que parece em prazo superior ao que fora
previamente ajustado, condiciona a agravada a pretendida
outorga ao pagamento de cláusula penal ajustada e multa
diária, invocando a exceptio non adimpleti contractus.
A
exceção non adimpleti contractus pressupõe que as
prestações sejam contemporâneas (trait pour trait).
"Quando as prestações não são simultâneas,
realizáveis a um só tempo, mas sucessivas, não pode ser
invocada a exceção ..." (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO,
Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações (2ª
parte), SP, Saraiva, 1967, pág. 27).
A
defesa suscitada em sede de exceptio non adimpleti
contractus decorre da correlação e da reciprocidade das
prestações. (ARNOLD WALD. Obrigações e Contratos.
13ª ed., pág. 211).
Assim,
concluída a edificação, como se noticia na pretensão
recursal, com a obtenção do "habite-se", ofertadas
as chaves que, à vista da recusa, ensejou a propositura de
ação consignatória, se afigurava relevante a
fundamentação adotada, não se podendo, por ora, cogitar da
exigibilidade ou não da cláusula penal, mesmo porque depende
da definição judicial e definitiva do litígio, onde se
decidirá se o valor pretendido é devido, ou não, ou enseja
redução, à vista de eventual adimplemento parcial da
obrigação.
É
certo que os autos noticiam a ocorrência de fatos que teriam
obstado o cumprimento da decisão judicial ora recorrida.
Nesse passo, ainda que a não apresentação de documento
comprobatório do pagamento do imposto sobre transmissão inter
vivos pudesse ser relevada, à vista da aceitação por
parte do escrevente de cheque de valor correspondente a tal
obrigação fiscal, o que implicaria em transferir ao
Tabelionato tal encargo, o que, aliás, ocorre usualmente,
verificou-se óbice intransponível relacionado à falta de
prova de quitação das despesas condominiais, tema que agora
não pode ser dirimido, na medida em que seu deslinde
dependerá da definição judicial da ação consignatória
também em curso e reunida para julgamento conjunto com a
ação visando cumprimento de obrigação de fazer.
Obviamente, configurada mora acipiendi da agravada,
responderá pelo encargo a partir da citação, respondendo a
agravante pelas despesas de condomínio até tal fato. Se
porventura tal demanda for julgada improcedente, a
responsabilidade por tal encargo será da incorporadora que se
exonerará de tal obrigação a partir da entrega das chaves.
O
mesmo se diga a respeito da eventual incidência de multa
diária de R$ 2.000,00, que incidirá a partir do prazo de 10
dias deferido para a outorga e até que esta se concretize,
conforme a definição judicial da lide seja ou não
favorável à ora recorrente.
Com
tais observações, dá-se provimento ao recurso.
Ruy
Camilo
Relator
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