Valor da causa

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Valor da causa - Medida Cautelar. Sustação de protesto. Valor não é igual ao da causa principal. Aplicação do art. 258 do CPC. Correto o valor dado à causa na inicial. Extinção afastada. Liminar mantida. Apelação provida neste sentido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 1.019.242-8-SP; Rel. Juiz Antônio Marson; j. 7/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.019.242-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelante S. E. Ltda. e apelados A. C. A. F. Ltda. e A. F. A.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Ação cautelar de sustação de protesto julgada extinta, sem julgamento de mérito, de acordo com os arts. 282, 284 e 267, I, todos do CPC, pela r. sentença de fls. 28, cujo relatório se adota, dela apelando a requerente, buscando provimento, para reforma integral do julgado, alegando ser insustentável o fundamento invocado na decisão para extinguir o feito, além de lamentável erro de direito, pois a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, inclusive quanto ao valor da causa, não atendido, somente, o recolhimento da diferença de custas, o que não determina a extinção do feito, porque tal recolhimento é feito na ação principal já proposta, onde foi indicado o valor da causa correspondente ao valor do título.

Recurso tempestivo, sem resposta e preparado.

É o relatório.

2 - Não cumprindo a requerente a determinação de fls. 17, para que fosse atribuído à causa o mesmo valor do título objeto de sustação de protesto, com o recolhimento das custas processuais devidas, a liminar concedida foi revogada e extinta a cautelar, sem julgamento de mérito.

Com razão a apelante.

Apesar de toda causa deva trazer na inicial a atribuição de um valor certo, mesmo não tendo conteúdo econômico (art. 258), do que não escapam as ações cautelares, é bem de ver que nestas, como anota THEOTÔNIO NEGRÃO, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 4ª ed. em CD-ROM, nota 5 ao art. 259: "este valor não é igual ao da causa principal (RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292, RJTJESP 92/285), e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente" (RF 226/233; TFR-4ª Turma, Ag nº 47.016-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/5/1985, negaram provimento, v.u., DJU 27/6/1985, p. 10.565), que é a segurança contra evento futuro e incerto (TFR-6ª Turma, Ag nº 46.743-PR, Rel. Min. Torreão Braz, j. 24/4/1985, negaram provimento, v.u., DJU 7/6/1985, p. 8.952).

Traz a mesma nota julgado do STJ assim ementado:

"O valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos critérios do art. 259, mas ao definido no art. 258, ambos do CPC" (STJ-3ª Turma, AI nº 85.598-RJ-AgRg, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 7/5/1996, negaram provimento, v.u., DJU 19/8/1996, p. 28.474).

Neste v. acórdão assim ficou definida a questão da atribuição do valor da causa nas cautelares:

"Como afirma o insigne GALENO LACERDA (Comentários, vol. VIII, tomo I, Forense, pág. 336), ‘o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.’

"Assim, data venia, existe acentuada diferença entre o valor da causa principal e o valor da ação cautelar que visa assegurar o resultado eficaz daquela.

"No caso em análise, a cautelar inominada objetivou assegurar a manutenção do contrato de fornecimento de combustível, até o julgamento da ação principal e, evidentemente, o seu valor não pode ser idêntico ao do contrato discutido.

"Embora seja difícil uma avaliação prévia ou a fixação de um critério específico, urge adotar regras razoáveis e ponderadas, atentas às circunstâncias e ao caso concreto.

"Na hipótese, a própria autora deu essa diretriz, solicitando que, em caso de descumprimento, fosse paga uma multa diária de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que deve ser aceita como valor da segurança pretendida.

"Vislumbrar a hipótese sob outro ponto de vista demandaria revolver circunstâncias fáticas que envolveram o caso sub judice. Objeção inserta na Súmula nº 7 desta Corte.

"Quanto à dita subsunção do art. 259, V, do CPC, esta Corte já se manifestou a respeito. Veja-se o AGA nº 36.686/PR, Relator o Sr. Ministro Costa Leite, cuja ementa transcreve-se:

‘Medida Cautelar - Valor da causa.

‘O valor da causa, nas ações cautelares, não se subordina aos critérios do art. 259, do CPC, mas ao definido no art. 258.’"

Como se verifica, o valor da causa na cautelar não será idêntico àquele da ação principal e aqui, em que a esta última demanda foi dado o valor do título, cuja inexigibilidade nela é perseguida, nunca poderia ser na cautelar fixado o mesmo valor da cambial, pois menor o benefício perseguido, onde está presente, tão-somente, a pretensão de segurança ou em que se objetiva assegurar o resultado eficaz daquela, com o afastamento do protesto da cambial.

Aliás, há entendimentos jurisprudenciais até mesmo asseverando desnecessária a atribuição de valor da causa no procedimento cautelar como aqueles inseridos em julgados indicados na obra acima referida: RJTJESP 44/129, RT 517/129, em., Bol. AASP nº 1.069/120, em. 12 (o mesmo acórdão); JTA 75/152, Lex-JTA 76/117 e RT 571/138, em. (o mesmo acórdão).

Como se verifica, embora preservado e respeitado o entendimento contrário do ilustre Magistrado sentenciante, indevida a determinação de ser atribuído à cautelar o mesmo valor do título objeto da sustação do protesto, que este já é o valor da causa principal, estando, portanto, correta a fixação do valor nesta demanda, como inserido na sua petição inicial, afastada a extinção do processo, que deverá prosseguir, a fim de que seja julgado, juntamente, com a ação principal já ajuizada, mantida a liminar que concedera a sustação do protesto, como requerida na inicial.

3 - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Silveira Paulilo (Revisor) e dele participou o Juiz Melo Colombi.

São Paulo, 7 de junho de 2001.

Antonio Marson
Relator


    <<< Voltar