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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.019.242-8, da Comarca de São Paulo, sendo apelante S. E.
Ltda. e apelados A. C. A. F. Ltda. e A. F. A.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Ação cautelar de sustação de protesto julgada extinta,
sem julgamento de mérito, de acordo com os arts. 282, 284 e
267, I, todos do CPC, pela r. sentença de fls. 28, cujo
relatório se adota, dela apelando a requerente, buscando
provimento, para reforma integral do julgado, alegando ser
insustentável o fundamento invocado na decisão para
extinguir o feito, além de lamentável erro de direito, pois
a petição inicial preencheu todos os requisitos legais,
inclusive quanto ao valor da causa, não atendido, somente, o
recolhimento da diferença de custas, o que não determina a
extinção do feito, porque tal recolhimento é feito na
ação principal já proposta, onde foi indicado o valor da
causa correspondente ao valor do título.
Recurso
tempestivo, sem resposta e preparado.
É
o relatório.
2
- Não cumprindo a requerente a determinação de fls. 17,
para que fosse atribuído à causa o mesmo valor do título
objeto de sustação de protesto, com o recolhimento das
custas processuais devidas, a liminar concedida foi revogada e
extinta a cautelar, sem julgamento de mérito.
Com
razão a apelante.
Apesar
de toda causa deva trazer na inicial a atribuição de um
valor certo, mesmo não tendo conteúdo econômico (art. 258),
do que não escapam as ações cautelares, é bem de ver que
nestas, como anota THEOTÔNIO NEGRÃO, em Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora
Saraiva, 4ª ed. em CD-ROM, nota 5 ao art. 259: "este
valor não é igual ao da causa principal (RSTJ 98/68, RT
526/141, 751/292, RJTJESP 92/285), e sim ao do benefício
patrimonial visado pelo requerente" (RF 226/233; TFR-4ª
Turma, Ag nº 47.016-BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
j. 27/5/1985, negaram provimento, v.u., DJU 27/6/1985, p.
10.565), que é a segurança contra evento futuro e incerto (TFR-6ª
Turma, Ag nº 46.743-PR, Rel. Min. Torreão Braz, j.
24/4/1985, negaram provimento, v.u., DJU 7/6/1985, p. 8.952).
Traz
a mesma nota julgado do STJ assim ementado:
"O
valor da causa nas ações cautelares não se subordina aos
critérios do art. 259, mas ao definido no art. 258, ambos do
CPC" (STJ-3ª Turma, AI nº 85.598-RJ-AgRg, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 7/5/1996, negaram provimento, v.u.,
DJU 19/8/1996, p. 28.474).
Neste
v. acórdão assim ficou definida a questão da atribuição
do valor da causa nas cautelares:
"Como
afirma o insigne GALENO LACERDA (Comentários, vol.
VIII, tomo I, Forense, pág. 336), ‘o valor da segurança
não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente
será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício,
eventuais distorções a respeito.’
"Assim,
data venia, existe acentuada diferença entre o valor
da causa principal e o valor da ação cautelar que visa
assegurar o resultado eficaz daquela.
"No
caso em análise, a cautelar inominada objetivou assegurar a
manutenção do contrato de fornecimento de combustível, até
o julgamento da ação principal e, evidentemente, o seu valor
não pode ser idêntico ao do contrato discutido.
"Embora
seja difícil uma avaliação prévia ou a fixação de um
critério específico, urge adotar regras razoáveis e
ponderadas, atentas às circunstâncias e ao caso concreto.
"Na
hipótese, a própria autora deu essa diretriz, solicitando
que, em caso de descumprimento, fosse paga uma multa diária
de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que
deve ser aceita como valor da segurança pretendida.
"Vislumbrar
a hipótese sob outro ponto de vista demandaria revolver
circunstâncias fáticas que envolveram o caso sub judice.
Objeção inserta na Súmula nº 7 desta Corte.
"Quanto
à dita subsunção do art. 259, V, do CPC, esta Corte já se
manifestou a respeito. Veja-se o AGA nº 36.686/PR, Relator o
Sr. Ministro Costa Leite, cuja ementa transcreve-se:
‘Medida
Cautelar - Valor da causa.
‘O
valor da causa, nas ações cautelares, não se subordina aos
critérios do art. 259, do CPC, mas ao definido no art. 258.’"
Como
se verifica, o valor da causa na cautelar não será idêntico
àquele da ação principal e aqui, em que a esta última
demanda foi dado o valor do título, cuja inexigibilidade nela
é perseguida, nunca poderia ser na cautelar fixado o mesmo
valor da cambial, pois menor o benefício perseguido, onde
está presente, tão-somente, a pretensão de segurança ou em
que se objetiva assegurar o resultado eficaz daquela, com o
afastamento do protesto da cambial.
Aliás,
há entendimentos jurisprudenciais até mesmo asseverando
desnecessária a atribuição de valor da causa no
procedimento cautelar como aqueles inseridos em julgados
indicados na obra acima referida: RJTJESP 44/129, RT 517/129,
em., Bol. AASP nº 1.069/120, em. 12 (o mesmo
acórdão); JTA 75/152, Lex-JTA 76/117 e RT 571/138, em. (o
mesmo acórdão).
Como
se verifica, embora preservado e respeitado o entendimento
contrário do ilustre Magistrado sentenciante, indevida a
determinação de ser atribuído à cautelar o mesmo valor do
título objeto da sustação do protesto, que este já é o
valor da causa principal, estando, portanto, correta a
fixação do valor nesta demanda, como inserido na sua
petição inicial, afastada a extinção do processo, que
deverá prosseguir, a fim de que seja julgado, juntamente, com
a ação principal já ajuizada, mantida a liminar que
concedera a sustação do protesto, como requerida na inicial.
3
- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Silveira Paulilo (Revisor) e
dele participou o Juiz Melo Colombi.
São
Paulo, 7 de junho de 2001.
Antonio
Marson
Relator
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