Apelação Criminal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação Criminal - Estelionato. Crime continuado. Aplicação das penas. Modificação. Redução. Arrependimento posterior. Reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia. O processo de aplicação das penas merece modificação, para serem atenuadas as sanções, porque, desde a fase policial, a vítima disse ter sido ressarcida do prejuízo experimentado, repetindo, em suas declarações prestadas perante o juiz, ter aceitado acordo para pagamento do valor retirado de sua conta bancária. Deveria a sentença ter reconhecido, no processo de cálculo da reprovação, o denominado arrependimento posterior, que se traduziu na reparação voluntária do dano pela imputada antes do recebimento da denúncia. A reparação integral do dano impõe a redução máxima de pena prevista em lei, de dois terços. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Modalidade retroativa. Extinção da punibilidade. Verifica-se que todos os crimes ocorreram durante o ano de 1997. O último deles verificou-se em 13 de novembro, segundo a denúncia. Dessa data até a do recebimento da inicial acusatória, 30/6/1999, decorreu o lapso temporal superior a um ano, sendo caso de decretar-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa. É que pela quantidade punitiva ora aplicada, que prescreve em dois anos, e considerando a menoridade relativa da agente, como causa obrigatória de diminuição desse lapso prescritivo, de acordo com os termos do art. 115 do CP, verifica-se ter fluído ininterrupto o prazo de um ano, a partir do último fato até o despacho de recebimento da denúncia. Ante o exposto, deram parcial provimento ao recurso para, aplicada a redução do art. 16 do CP, diminuir as penas para quatro meses e vinte dias de reclusão e três diárias de multa, e, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade dos crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115 do CP (TACRIM - 10ª Câm. de Férias de 1/2001; AP-Reclusão nº 1231969/7-Garça-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 31/1/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1231969/7, da Comarca de Garça - 1ª Vara (Processo nº 316/97), em que é: apelante M. P. R. e apelado o Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento ao recurso para, aplicada a redução do art. 16 do CP, diminuir as penas para quatro meses e vinte dias de reclusão e três diárias de multa, e, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade dos crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115 do CP. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (Revisor) e Vico Mañas (3º Juiz).

São Paulo, 31 de janeiro de 2001.

Márcio Bártoli
Presidente e Relator

1 - M. P. R. foi condenada como infratora do art. 171, c.c. o art. 71, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão, a ser executada em equipamento prisional de regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos em prol de entidade com finalidade social, e, bem como, no pagamento da multa de onze diárias, no valor unitário mínimo (Processo nº 316/97 da 1ª Vara da Comarca de Garça), e apelou em busca de modificação desse julgamento. Argumentou com a hipótese de insuficiência probatória a determinar a sua
absolvição (fls. 268/272).

O recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria Geral de Justiça oferecido o parecer constante de fls. 284/286, propondo o seu provimento.

2 - A acusação dirigida contra a apelante ficou bem provada nos autos. Como secretária das vítimas, ela conseguiu apoderar-se de um talonário de cheques delas e emitiu alguns, de forma continuada, obtendo, para si, vantagem indevida, em prejuízo delas.

A conclusão condenatória extrai-se da prova pericial, demonstradora de que a falsificação dos títulos partiu do punho da apelante (fls. 136), do laudo contábil de fls. 218, indicativo de que alguns títulos foram depositados em sua própria conta, e da prova oral, consubstanciada nas declarações precisas e seguras das vítimas e testemunhas, uma delas o pai da imputada que afirmou ter recebido dela um cheque (fls. 224, 225, 226 e 239).

M. admitiu os fatos quando foi ouvida na repartição policial e os negou perante o juiz, afirmando, ao mesmo tempo, que ressarciu o prejuízo das vítimas (fls. 218), provocando com isso uma contradição profunda nessa versão.

3 - Era, portanto, caso de procedência da denúncia e de conseqüente imposição do rigor condenatório, mantendo-se a r. decisão.

4 - Mas o processo de aplicação das penas merece modificação, para serem atenuadas as sanções, porque, desde a fase policial, a vítima disse ter sido ressarcida do prejuízo experimentado (conf. petição de fls. 87), repetindo, em suas declarações prestadas perante o juiz, ter aceitado acordo para pagamento do valor retirado de sua conta bancária. Deveria a sentença ter reconhecido, no processo de cálculo da reprovação, o denominado arrependimento posterior, que se traduziu na reparação voluntária do dano pela imputada antes do recebimento da denúncia.

5 - Essa causa obrigatória de redução de pena foi criada na oportunidade da reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984, asseverando o legislador penal que a "inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

6 - CELSO DELMANTO, analisando os requisitos do art. 16 do CP, acentua que "para que haja a redução, exige-se: a) reparação do dano ou restituição da coisa. Se aquela não for completa ou esta não for total, a redução da pena pode ser negada; b) ato voluntário do agente. O ato de reparar ou restituir precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando a própria redução deste art. 16" (Código Penal Comentado, Renovar, 3ª edição, 1991, p. 26).

7 - Nenhuma outra condição, além das indicadas no dispositivo do art. 16 do CP - reparação ou restituição e voluntariedade - deve interferir na aplicação dessa causa de diminuição de pena, como, aliás, observa ALBERTO SILVA FRANCO:

"Arrependimento, do ponto de vista ético, ‘é a insatisfação causada por violação de lei ou de conduta moral e que resulta na livre aceitação do castigo ou na disposição de evitar futuras violações. Em termos jurídico-penais, representa um sentimento de penas pelo crime cometido. Seria este o alcance que deve ser emprestado à expressão arrependimento? Obviamente, não. Não se trata, no caso, de reconhecer a existência de um sentimento de dor do agente pela só contemplação do dano produzido, pois, sob tal enfoque, seria considerado apenas um fenômeno da vida afetiva. Em verdade, o arrependimento equivale não a um sentimento, mas à vontade de restaurar a ordem perturbada. E tal vontade, que deve ser o modo impulsionador do agente, mostra-se presumida quer na conduta de reparar o dano, quer na de restituir a coisa ... O arrependimento posterior deve decorrer de ato voltuntário do agente, isto é, de ato que não lhe foi imposto por nenhuma causa externa independente de sua vontade, sendo irrelevantes os motivos que o impulsionaram à atitude assumida. É evidente, assim, que a apreensão da coisa pela autoridade policial não propicia o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o agente, nesse caso, teve subtraída sua capacidade de tomar livremente uma deliberação. Mas o fato de a lei exigir a voluntariedade do ato não significa que requer também, como advoga ALCIDES MUNHOZ NETO, que a reparação do dano ou a restituição da coisa tenham também a característica da espontaneidade. Se este requisito fosse também exigível, o legislador deveria ter sido suficientemente explícito a respeito. Nada obsta, por isso, que se reconheça o arrependimento posterior mesmo que o agente tenha sido estimulado por terceiro, ou pela própria vítima, a adotar qualquer das condutas referidas no art. 16 do diploma penal reformado. O ato nesse caso não deixará de ser voluntário, já que o agente manteve íntegra a sua faculdade decisória e a exortação do terceiro ou da própria vítima não se traduzem num fator externo perturbador de sua possibilidade de decisão" (Temas de Direito Penal, Editora Saraiva, 1986, pp. 74 e 76).

8 - Reparação integral do dano impõe a redução máxima de pena prevista em lei, de dois terços, fixando-se, em conseqüência, as sanções em quatro meses e vinte dias de reclusão e multa de três diárias, provendo-se parcialmente o recurso.

9 - Verifica-se que todos os crimes ocorreram durante o ano de 1997. O último deles verificou-se em 13 de novembro, segundo a denúncia. Dessa data até a do recebimento da inicial acusatória, 30/6/1999, decorreu o lapso temporal superior a um ano, sendo caso de decretar-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos crimes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa.

10 - É que pela quantidade punitiva ora aplicada, que prescreve em dois anos, e considerando a menoridade relativa da agente, como causa obrigatória de diminuição desse lapso prescritivo, de acordo com os termos do art. 115 do CP, verifica-se ter fluído ininterrupto o prazo de um ano, a partir do último fato até o despacho de recebimento da denúncia.

11 - Ante o exposto, deram parcial provimento ao recurso para, aplicada a redução do art. 16 do CP, diminuir as penas para quatro meses e vinte dias de reclusão e três diárias de multa, e, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade dos crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115 do CP.

Márcio Bártoli


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