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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº
1231969/7, da Comarca de Garça - 1ª Vara (Processo nº
316/97), em que é: apelante M. P. R. e apelado o Ministério
Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação facultativa,
proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento ao
recurso para, aplicada a redução do art. 16 do CP, diminuir
as penas para quatro meses e vinte dias de reclusão e três
diárias de multa, e, de ofício, decretaram a extinção da
punibilidade dos crimes, em razão da prescrição da
pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa, nos termos
dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115 do CP. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (Revisor) e Vico
Mañas (3º Juiz).
São
Paulo, 31 de janeiro de 2001.
Márcio
Bártoli
Presidente
e Relator
1
- M. P. R. foi condenada como infratora do art. 171, c.c. o
art. 71, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de um ano e dois meses de reclusão, a ser executada
em equipamento prisional de regime aberto, substituída por
prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de três salários mínimos em prol de
entidade com finalidade social, e, bem como, no pagamento da
multa de onze diárias, no valor unitário mínimo (Processo
nº 316/97 da 1ª Vara da Comarca de Garça), e apelou em
busca de modificação desse julgamento. Argumentou com a
hipótese de insuficiência probatória a determinar a sua
absolvição (fls. 268/272).
O
recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria
Geral de Justiça oferecido o parecer constante de fls.
284/286, propondo o seu provimento.
2
- A acusação dirigida contra a apelante ficou bem provada
nos autos. Como secretária das vítimas, ela conseguiu
apoderar-se de um talonário de cheques delas e emitiu alguns,
de forma continuada, obtendo, para si, vantagem indevida, em
prejuízo delas.
A
conclusão condenatória extrai-se da prova pericial,
demonstradora de que a falsificação dos títulos partiu do
punho da apelante (fls. 136), do laudo contábil de fls. 218,
indicativo de que alguns títulos foram depositados em sua
própria conta, e da prova oral, consubstanciada nas
declarações precisas e seguras das vítimas e testemunhas,
uma delas o pai da imputada que afirmou ter recebido dela um
cheque (fls. 224, 225, 226 e 239).
M.
admitiu os fatos quando foi ouvida na repartição policial e
os negou perante o juiz, afirmando, ao mesmo tempo, que
ressarciu o prejuízo das vítimas (fls. 218), provocando com
isso uma contradição profunda nessa versão.
3
- Era, portanto, caso de procedência da denúncia e de
conseqüente imposição do rigor condenatório, mantendo-se a
r. decisão.
4
- Mas o processo de aplicação das penas merece
modificação, para serem atenuadas as sanções, porque,
desde a fase policial, a vítima disse ter sido ressarcida do
prejuízo experimentado (conf. petição de fls. 87),
repetindo, em suas declarações prestadas perante o juiz, ter
aceitado acordo para pagamento do valor retirado de sua conta
bancária. Deveria a sentença ter reconhecido, no processo de
cálculo da reprovação, o denominado arrependimento
posterior, que se traduziu na reparação voluntária do dano
pela imputada antes do recebimento da denúncia.
5
- Essa causa obrigatória de redução de pena foi criada na
oportunidade da reforma da Parte Geral do Código Penal de
1984, asseverando o legislador penal que a "inovação
constitui providência de Política Criminal e é instituída
menos em favor do agente do crime do que da vítima.
Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do
dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa".
6
- CELSO DELMANTO, analisando os requisitos do art. 16 do CP,
acentua que "para que haja a redução, exige-se: a)
reparação do dano ou restituição da coisa. Se aquela não
for completa ou esta não for total, a redução da pena pode
ser negada; b) ato voluntário do agente. O ato de reparar ou
restituir precisa ser voluntário, embora possa não ser
espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a
reparação tenha sido feita por receio de condenação ou
visando a própria redução deste art. 16" (Código
Penal Comentado, Renovar, 3ª edição, 1991, p. 26).
7
- Nenhuma outra condição, além das indicadas no dispositivo
do art. 16 do CP - reparação ou restituição e
voluntariedade - deve interferir na aplicação dessa causa de
diminuição de pena, como, aliás, observa ALBERTO SILVA
FRANCO:
"Arrependimento,
do ponto de vista ético, ‘é a insatisfação causada por
violação de lei ou de conduta moral e que resulta na livre
aceitação do castigo ou na disposição de evitar futuras
violações. Em termos jurídico-penais, representa um
sentimento de penas pelo crime cometido. Seria este o alcance
que deve ser emprestado à expressão arrependimento?
Obviamente, não. Não se trata, no caso, de reconhecer a
existência de um sentimento de dor do agente pela só
contemplação do dano produzido, pois, sob tal enfoque, seria
considerado apenas um fenômeno da vida afetiva. Em verdade, o
arrependimento equivale não a um sentimento, mas à vontade
de restaurar a ordem perturbada. E tal vontade, que deve ser o
modo impulsionador do agente, mostra-se presumida quer na
conduta de reparar o dano, quer na de restituir a coisa ... O
arrependimento posterior deve decorrer de ato voltuntário do
agente, isto é, de ato que não lhe foi imposto por nenhuma
causa externa independente de sua vontade, sendo irrelevantes
os motivos que o impulsionaram à atitude assumida. É
evidente, assim, que a apreensão da coisa pela autoridade
policial não propicia o reconhecimento do arrependimento
posterior, pois o agente, nesse caso, teve subtraída sua
capacidade de tomar livremente uma deliberação. Mas o fato
de a lei exigir a voluntariedade do ato não significa que
requer também, como advoga ALCIDES MUNHOZ NETO, que a
reparação do dano ou a restituição da coisa tenham também
a característica da espontaneidade. Se este requisito fosse
também exigível, o legislador deveria ter sido
suficientemente explícito a respeito. Nada obsta, por isso,
que se reconheça o arrependimento posterior mesmo que o
agente tenha sido estimulado por terceiro, ou pela própria
vítima, a adotar qualquer das condutas referidas no art. 16
do diploma penal reformado. O ato nesse caso não deixará de
ser voluntário, já que o agente manteve íntegra a sua
faculdade decisória e a exortação do terceiro ou da
própria vítima não se traduzem num fator externo
perturbador de sua possibilidade de decisão" (Temas
de Direito Penal, Editora Saraiva, 1986, pp. 74 e 76).
8
- Reparação integral do dano impõe a redução máxima de
pena prevista em lei, de dois terços, fixando-se, em
conseqüência, as sanções em quatro meses e vinte dias de
reclusão e multa de três diárias, provendo-se parcialmente
o recurso.
9
- Verifica-se que todos os crimes ocorreram durante o ano de
1997. O último deles verificou-se em 13 de novembro, segundo
a denúncia. Dessa data até a do recebimento da inicial
acusatória, 30/6/1999, decorreu o lapso temporal superior a
um ano, sendo caso de decretar-se, de ofício, a extinção da
punibilidade dos crimes em razão da prescrição da
pretensão punitiva estatal, modalidade retroativa.
10
- É que pela quantidade punitiva ora aplicada, que prescreve
em dois anos, e considerando a menoridade relativa da agente,
como causa obrigatória de diminuição desse lapso
prescritivo, de acordo com os termos do art. 115 do CP,
verifica-se ter fluído ininterrupto o prazo de um ano, a
partir do último fato até o despacho de recebimento da
denúncia.
11
- Ante o exposto, deram parcial provimento ao recurso para,
aplicada a redução do art. 16 do CP, diminuir as penas para
quatro meses e vinte dias de reclusão e três diárias de
multa, e, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade
dos crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV,
109, VI, 110, § 1º, e 115 do CP.
Márcio
Bártoli
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