Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Resolução nº 117/2002

Consolida a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a promulgação das Emendas Constitucionais nº 30, de 13/9/2000 e nº 37, de 12/6/2002;

Considerando a edição das Leis nº 9.995, de 25/7/2000, nº 10.259, de
12/7/2001, nº 10.266, de 24/7/2001 e nº 10.524, de 25/7/2002;

Considerando a aprovação da Resolução nº 258, de 21/3/2002, do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, alterada pela Resolução nº 270, de 8/8/2002;

Considerando a necessidade de uniformizar a normatização interna desta Corte em relação aos procedimentos inerentes ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor,

Resolve:

Art. 1º - As requisições para pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública serão dirigidas pelo Juízo da Execução ao Presidente do Tribunal, em papel timbrado do Poder Judiciário, conforme formulários descritos nos anexos desta Resolução, dispensada a apresentação de peças, nos termos da Resolução nº 258, do E. CJF/STJ, de 21/3/2002, alterada pela Resolução nº 270, de
8/8/2002.

Parágrafo único - Os ofícios requisitórios recebidos no Tribunal serão analisados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, devendo conter, obrigatoriamente, os dados constantes dos anexos a esta Resolução, como requisito indispensável à inscrição do crédito em proposta orçamentária.

Art. 2º - Para fins de requisição de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, considera-se crédito o valor total da execução, por beneficiário.

§ 1º - O pagamento dos créditos, cujo valor total da execução, por beneficiário, atualizado quando da solicitação de pagamento efetuada por este Tribunal, não exceda aos limites de pequeno valor fixados em lei, será solicitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§ 2º - O pagamento de valores superiores ao limite fixado para o de pequeno valor será requisitado por Precatório (PRC).

§ 3º - A requisição para pagamento de beneficiários cujos créditos não ultrapassem o limite de pequeno valor deverá ser efetuada separadamente daqueles que devam ter seus créditos requisitados por precatório, observado o disposto pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal e pelo art. 4º, da Resolução nº 258/2002, com redação dada pela Resolução nº 270/2002, ambas do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Regular o ofício requisitório, os valores solicitados serão inscritos em proposta orçamentária mensal, se Requisição de Pequeno Valor, ou anual, se Precatório, publicadas pela Imprensa Oficial, após seu fechamento, para ciência das partes.

Art. 4º - Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nesta Resolução, a requisição será restituída ao Juízo de origem. Retornando novo ofício requisitório, ser-lhe-á atribuído número de registro diverso do primeiro, que servirá para firmar a ordem cronológica de sua entrada no Tribunal, nos termos do art. 100, da Constituição Federal.

§ 1º - Os números de registro das requisições canceladas serão mantidos exclusivamente para fins de consulta no sistema informatizado desta Corte, vedada sua utilização para qualquer outro fim.

§ 2º - As petições referentes às requisições baixadas serão remetidas ao Juízo de origem, independentemente de despacho.

Art. 5º - Disponível o numerário destinado ao pagamento das requisições, o Presidente do Tribunal Regional Federal determinará sua transferência para conta remunerada da Instituição Bancária Depositária, à ordem do Juízo da execução, comunicando-se-lhe o fato.

§ 1º - O levantamento do valor depositado deverá ser efetuado mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da execução, nos termos preconizados pela Resolução nº 265/2002, do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição Bancária Depositária.

§ 2º - Os créditos efetivados com óbices quanto ao levantamento serão transferidos na forma do caput deste artigo, permanecendo bloqueado o respectivo pagamento, até oportuna comunicação deste Tribunal ao Juízo Requisitante. Não sendo devida a importância bloqueada, ou parte dela, o valor correspondente será devolvido, por esta E. Corte, à Fazenda Pública, com os acréscimos legais.

Art. 6º - Os autos das requisições liquidadas serão remetidos ao arquivo geral, independentemente de despacho, cientificando-se as partes.

Parágrafo único - Eventual diferença apurada perante o Juízo de Primeiro Grau, após inscrição da requisição em proposta orçamentária, deverá ser solicitada por requisição complementar, observado o disposto pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal e pelo art. 4º, da Resolução nº 258/2002, com redação dada pela Resolução nº 270/2002, ambas do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 7º - Revoga-se a Resolução nº 90, de 17/12/1999, da Presidência desta Corte, restando sem efeito pela absoluta incompatibilidade com a legislação em vigor, as seguintes normas administrativas internas:

- Instrução Normativa nº 3, de 1º/6/1992, da Presidência;

- Instrução Normativa nº 6, de 15/9/1994, da Presidência;

- Instrução Normativa nº 10, de 16/6/2000, da Presidência;

- Instrução Normativa nº 11, de 19/12/2000, da Presidência;

- Instrução Normativa nº 45, de 14/4/1994, do CA/TRF-3ª Região;

- Instrução Normativa nº 48, de 6/10/1994, do CA/TRF-3ª Região;

- Instrução Normativa nº 57, de 3/6/1997, do CA/TRF-3ª Região;

- Ordem de Serviço nº 1, de 28/6/2001, da Presidência;

- Ordem de Serviço nº 91, de 20/10/2000, do CA/TRF 3ª-Região;

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 30/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 199)
(DJU, Seção II, 30/8/2002, p. 374)

Resolução nº 118/2002

Dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Federais Previdenciários de São Paulo e de Campo Grande.

O Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando as necessidades verificadas no desenvolvimento dos trabalhos dos Juizados Especiais Federais Previdenciários e as demandas diferenciadas registradas desde o início de suas atividades,

Considerando a posse dos novos juízes federais substitutos,

Resolve:

Art. 1º - A partir de 30/9/2002, o horário de funcionamento do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo será das 9h às 21h.

Art. 2º - Para São Paulo e Campo Grande, os juízes serão convocados por períodos de até 3 (três) meses, prorrogáveis até o máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º - Das convocações será dada ciência aos juízes, quando possível, com 3 (três) dias de antecedência em relação à data para início das atividades.

§ 2º - No ato da convocação, será facultada ao magistrado a opção, por escrito, pela atuação perante os Juizados com ou sem prejuízo de suas atribuições.

§ 3º - Àqueles que optarem pela não cumulatividade mencionada no parágrafo anterior, não se aplicará o disposto no art. 1º da Resolução nº 205, de 22/2/2002.

§ 4º - Aos magistrados que se encontrem em exercício nos Juizados na data da publicação desta Resolução, fica assegurada a opção mencionada no parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 3º - No Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, as audiências terão início às 9h, com previsão de atuação diária, por juiz, de 4 (quatro) ou de 6 (seis) horas em audiência, conforme a opção seja pela acumulação ou não de atribuições.

§ 1º - Os períodos de atuação serão fixados em portaria, com duração mínima contínua de 2 horas, ficando assegurada a preferência de escolha dos horários aos magistrados, por ordem de antigüidade na carreira.

§ 2º - Respeitado o cumprimento mínimo de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, nos casos, respectivamente, de cumulatividade ou não de atribuições, poderá haver permuta de um ou mais períodos contínuos de 2 (duas) horas, desde que concordes os magistrados interessados.

§ 3º - As permutas, licenças ou ausências serão comunicadas ao Juiz Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para as necessárias alterações da pauta, no primeiro caso, ou encaminhamento de solicitação de substituição, nas demais hipóteses, observada a competência da Corregedoria-Geral, nos termos do art. 8º, XI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 4º - Da pauta de audiências designadas serão previamente informados os respectivos juízes e conciliadores.

Art. 5º - Os Juízes Presidentes dos Juizados Especiais Federais Previdenciários têm as seguintes atribuições administrativas:

I - selecionar e designar os conciliadores, estabelecendo a respectiva escala de trabalho;

II - gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais disponibilizados para o Juizado, de modo a velar pelo regular andamento dos feitos e bom funcionamento dos serviços;

III - encaminhar à Presidência do Tribunal, por escrito, as indicações de servidores para designações e dispensas relativas a funções e cargos comissionados;

IV - elaborar a escala de férias dos servidores do Juizado;

V - apreciar e encaminhar pedidos de afastamentos, licenças em geral e demais procedimentos funcionais dos servidores;

VI - fixar normas e expedir instruções para o bom funcionamento dos serviços da Secretaria e do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir as leis e as normas administrativas vigentes;

VII - adequar o horário de atendimento da Secretaria, desde que a carga horária de cada servidor não exceda a 8 (oito) horas diárias;

VIII - baixar portaria mensal com os períodos de atuação dos juízes para realização das audiências, encaminhando cópia à Corregedoria-Geral, para os fins do art. 8º, XI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, até o último dia útil do mês anterior ao mês de referência;

IX - baixar portaria com eventuais alterações dos períodos de atuação dos juízes, remetendo, imediatamente, cópia do expediente à Corregedoria-Geral, para os mesmos fins mencionados no inciso anterior;

X - zelar pela efetiva realização das audiências agendadas, encaminhando à autoridade competente do Tribunal os pedidos de substituição de magistrados, nas hipóteses do art. 3º, § 3º, desta Resolução;

XI - relatar ao Tribunal, quando solicitado ou para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução, dados sobre o andamento e as condições de realização dos trabalhos, apresentando sugestões e proposições de medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades;

XII - remeter ao Tribunal, conforme regulamentação, os dados estatísticos;

XIII - apresentar, anualmente e no prazo fixado pelo Tribunal, os dados circunstanciados relativos aos Juizados, necessários à elaboração do relatório das atividades forenses da Região.

Art. 6º - A Administração providenciará os recursos humanos e materiais necessários para que seja dado cumprimento aos termos desta Resolução.

Art. 7º - Ficam revogados os arts. 4º e 5º, caput, da Resolução nº 110/2002, e o art. 2º, I e parágrafo único da Resolução nº 111/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 112/2002, todas deste Tribunal.

(DOE Just., 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 189)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP nº 13/2002

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos do Convênio de Prestação de Serviços, firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com o objetivo de viabilizar a remessa, via Sedex, sem ou com Aviso de Recebimento - AR, de recursos e petições judiciais através de envelopes personalizados do referido Sistema e das caixas padronizadas da ECT, destinados aos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Processo Administrativo nº 006/2002 - Contrato ECT nº 7277001500),

Resolve:

Art. 1º - Instituir, a partir do dia 9/9/2002, o "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT", que possibilitará a remessa de petições judiciais, via Sedex, sem ou com Aviso de Recebimento - AR, nas Agências dos Correios do Estado de São Paulo, através de envelopes padronizados do sistema e das caixas padronizadas da ECT, aos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único - Serão objeto de remessa pelo Sistema criado por esta Portaria, petições judiciais destinadas às Varas do Trabalho e ao próprio Tribunal.

Art. 2º - Excluem-se do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" as seguintes petições:

a) iniciais e/ou seus aditamentos;

b) as que requeiram o adiamento de audiência;

c) as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;

d) as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunha; e

e) as que estejam endereçadas a qualquer juízo não integrante da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 3º - Os envelopes padronizados do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" e as caixas padronizadas deverão ser adquiridas nas Agências dos Correios.

§ 1º - Na hipótese de falta de envelope padronizado, a ECT poderá disponibilizar envelope Sedex padrão ou etiqueta personalizada do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT".

§ 2º - Os envelopes padronizados somente poderão ser utilizados quando o expediente a ser encaminhado não ultrapassar o peso de 1 kg (um quilo). Ultrapassado esse peso, deverão ser utilizadas, obrigatoriamente, as caixas padronizadas.

Art. 4º - A data da postagem tem a mesma validade do protocolo oficial da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único - A Agência dos Correios, ao receber a petição ou documento, colará no anverso da primeira página da 1ª e da 2ª via, fita de caixa personalizada, aplicando carimbo datador, nome legível e matrícula do empregado, devolvendo a 2ª via ao interessado.

Art. 5º - A tempestividade da petição enviada por meio do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" respeitará o cumprimento do horário de expediente do Protocolo Geral da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.

§ 1º - A petição entregue após o horário de expediente do Protocolo Geral (18h), será considerada como posta no dia útil seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa.

§ 2º - Nos dias em que não houver expediente nos Órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolizados nas Agências dos Correios serão considerados como postos no primeiro dia útil seguinte.

Art. 6º - A utilização do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" será automaticamente suspensa em caso de paralisação dos serviços no âmbito da ECT, independente de sua vontade.

Art. 7º - O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fica totalmente isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT", bem como pelo eventual extravio antes do seu recebimento.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 9/9/2002.

(DOE Just., 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., 2/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 156, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/9/2002, p. 184)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP/CR nº 30/2002

A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a mudança de prédio do Fórum Trabalhista de Campinas, da Av. Orosimbo Maia, nº 2.205, para a R. Conceição, nº 150, que se iniciará em 1º de outubro do corrente ano,

Considerando a necessidade de regular prazos vencidos no período,

Considerando o melhor atendimento aos jurisdicionados,

Resolve:

Art. 1º - Fica determinada a suspensão das atividades forenses no Fórum Trabalhista de Campinas, no período de 1º a 31/10/2002.

Art. 2º - No período de suspensão das atividades forenses, o protocolo de iniciais e petições em geral funcionará na Secretaria Judiciária deste
Regional, localizada no edifício-sede, na R. Barão de Jaguara, nº 901, 2º andar, Centro, Campinas, São Paulo, com fundamento no art. 176 do CPC.

Parágrafo único - Ao serem distribuídas, as petições iniciais receberão certidão sobre os efeitos desta Portaria, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - Ficam suspensos os atos públicos e as audiências no período indicado no art. 1º desta Portaria, e eventual redesignação será notificada às partes interessadas.

Art. 4º - Fica determinado que não serão realizadas intimações pelo DOE, nos dias 20 e 27/9/2002.

Art. 5º - Os prazos que vencerem no período de suspensão das atividades forenses no Fórum Trabalhista de Campinas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente, nos termos do art. 184 do CPC.

Art. 6º - Durante o período de suspensão das atividades forenses, o atendimento ao público pelos postos bancários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal existentes no Fórum Trabalhista de Campinas será realizado, respectivamente, na Agência Glicério, situada na Av. Francisco Glicério, nº 1.601, e na Agência Campinas, localizada na Av. Francisco Glicério, nº 1.480.

Art. 7º - Durante o período de suspensão das atividades forenses haverá um plantão de Juízes, cuja escala estará afixada na Secretaria Judiciária deste Regional, na R. Barão de Jaguara, nº 901, Centro, Campinas, São Paulo, para as hipóteses de urgência, no sentido de se evitar perecimento de direito.

Art. 8º - O reinício das atividades forenses nas novas dependências do Fórum Trabalhista de Campinas, localizadas na R. Conceição, nº 150, Centro, Campinas, São Paulo, se dará a partir de 4/11/2002.

(DOE Just., 2/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Provimento nº 787/2002

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ad referendum do E. Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando a mudança das instalações do acervo de processos que se encontram aguardando distribuição para o prédio do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda,

Considerando a necessidade de se equacionar as dificuldades enfrentadas pelos serventuários do Tribunal de Justiça para localizar, transportar e disponibilizar os feitos solicitados pelos interessados,

Considerando a ausência de acomodações mínimas para que a vista de processos constantes do acervo ocorra nas dependências do prédio para o qual foi ele enviado,

Resolve:

Art. 1º - Fica prorrogada, até o dia 6/9/2002, a suspensão da consulta aos processos da Seção de Direito Público que se encontram aguardando distribuição no Tribunal de Justiça, em decorrência da mudança das instalações noticiada no Provimento nº 782/2002.

Art. 2º - A partir do dia 9/9/2002, o atendimento será restabelecido, priorizando-se os casos urgentes.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 2/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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