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Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Resolução
nº 117/2002
Consolida
a regulamentação vigente sobre os procedimentos atinentes às
requisições de pagamento a que for condenada a Fazenda Pública em
virtude de sentença judicial transitada em julgado e dispõe sobre
o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O
Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a promulgação das Emendas Constitucionais nº 30, de 13/9/2000 e
nº 37, de 12/6/2002;
Considerando
a edição das Leis nº 9.995, de 25/7/2000, nº 10.259, de
12/7/2001, nº 10.266, de 24/7/2001 e nº 10.524, de 25/7/2002;
Considerando
a aprovação da Resolução nº 258, de 21/3/2002, do C. Conselho
da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, alterada pela
Resolução nº 270, de 8/8/2002;
Considerando
a necessidade de uniformizar a normatização interna desta Corte em
relação aos procedimentos inerentes ao pagamento de precatórios e
requisições de pequeno valor,
Resolve:
Art.
1º - As requisições para pagamento de quantia certa a que for
condenada a Fazenda Pública serão dirigidas pelo Juízo da
Execução ao Presidente do Tribunal, em papel timbrado do Poder
Judiciário, conforme formulários descritos nos anexos desta
Resolução, dispensada a apresentação de peças, nos termos da
Resolução nº 258, do E. CJF/STJ, de 21/3/2002, alterada pela
Resolução nº 270, de
8/8/2002.
Parágrafo
único - Os ofícios requisitórios recebidos no Tribunal serão
analisados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, devendo
conter, obrigatoriamente, os dados constantes dos anexos a esta
Resolução, como requisito indispensável à inscrição do
crédito em proposta orçamentária.
Art.
2º - Para fins de requisição de pagamento de sentenças judiciais
transitadas em julgado, considera-se crédito o valor total da
execução, por beneficiário.
§
1º - O pagamento dos créditos, cujo valor total da execução, por
beneficiário, atualizado quando da solicitação de pagamento
efetuada por este Tribunal, não exceda aos limites de pequeno valor
fixados em lei, será solicitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
§
2º - O pagamento de valores superiores ao limite fixado para o de
pequeno valor será requisitado por Precatório (PRC).
§
3º - A requisição para pagamento de beneficiários cujos
créditos não ultrapassem o limite de pequeno valor deverá ser
efetuada separadamente daqueles que devam ter seus créditos
requisitados por precatório, observado o disposto pelo art. 100, §
4º, da Constituição Federal e pelo art. 4º, da Resolução nº
258/2002, com redação dada pela Resolução nº 270/2002, ambas do
C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça.
Art.
3º - Regular o ofício requisitório, os valores solicitados serão
inscritos em proposta orçamentária mensal, se Requisição de
Pequeno Valor, ou anual, se Precatório, publicadas pela Imprensa
Oficial, após seu fechamento, para ciência das partes.
Art.
4º - Ausentes ou incorretos quaisquer dos dados especificados nesta
Resolução, a requisição será restituída ao Juízo de origem.
Retornando novo ofício requisitório, ser-lhe-á atribuído número
de registro diverso do primeiro, que servirá para firmar a ordem
cronológica de sua entrada no Tribunal, nos termos do art. 100, da
Constituição Federal.
§
1º - Os números de registro das requisições canceladas serão
mantidos exclusivamente para fins de consulta no sistema
informatizado desta Corte, vedada sua utilização para qualquer
outro fim.
§
2º - As petições referentes às requisições baixadas serão
remetidas ao Juízo de origem, independentemente de despacho.
Art.
5º - Disponível o numerário destinado ao pagamento das
requisições, o Presidente do Tribunal Regional Federal
determinará sua transferência para conta remunerada da
Instituição Bancária Depositária, à ordem do Juízo da
execução, comunicando-se-lhe o fato.
§
1º - O levantamento do valor depositado deverá ser efetuado
mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da
execução, nos termos preconizados pela Resolução nº 265/2002,
do C. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça,
podendo ser apresentado em qualquer agência da Instituição
Bancária Depositária.
§
2º - Os créditos efetivados com óbices quanto ao levantamento
serão transferidos na forma do caput deste artigo,
permanecendo bloqueado o respectivo pagamento, até oportuna
comunicação deste Tribunal ao Juízo Requisitante. Não sendo
devida a importância bloqueada, ou parte dela, o valor
correspondente será devolvido, por esta E. Corte, à Fazenda
Pública, com os acréscimos legais.
Art.
6º - Os autos das requisições liquidadas serão remetidos ao
arquivo geral, independentemente de despacho, cientificando-se as
partes.
Parágrafo
único - Eventual diferença apurada perante o Juízo de Primeiro
Grau, após inscrição da requisição em proposta orçamentária,
deverá ser solicitada por requisição complementar, observado o
disposto pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal e pelo
art. 4º, da Resolução nº 258/2002, com redação dada pela
Resolução nº 270/2002, ambas do C. Conselho da Justiça Federal
do Superior Tribunal de Justiça.
Art.
7º - Revoga-se a Resolução nº 90, de 17/12/1999, da Presidência
desta Corte, restando sem efeito pela absoluta incompatibilidade com
a legislação em vigor, as seguintes normas administrativas
internas:
-
Instrução Normativa nº 3, de 1º/6/1992, da Presidência;
-
Instrução Normativa nº 6, de 15/9/1994, da Presidência;
-
Instrução Normativa nº 10, de 16/6/2000, da Presidência;
-
Instrução Normativa nº 11, de 19/12/2000, da Presidência;
-
Instrução Normativa nº 45, de 14/4/1994, do CA/TRF-3ª Região;
-
Instrução Normativa nº 48, de 6/10/1994, do CA/TRF-3ª Região;
-
Instrução Normativa nº 57, de 3/6/1997, do CA/TRF-3ª Região;
-
Ordem de Serviço nº 1, de 28/6/2001, da Presidência;
-
Ordem de Serviço nº 91, de 20/10/2000, do CA/TRF 3ª-Região;
Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 30/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 199)
(DJU, Seção II, 30/8/2002, p. 374)
Resolução
nº 118/2002
Dispõe
sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Federais
Previdenciários de São Paulo e de Campo Grande.
O
Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, no uso das suas atribuições, ad referendum
do Órgão Especial,
Considerando
as necessidades verificadas no desenvolvimento dos trabalhos dos
Juizados Especiais Federais Previdenciários e as demandas
diferenciadas registradas desde o início de suas atividades,
Considerando
a posse dos novos juízes federais substitutos,
Resolve:
Art.
1º - A partir de 30/9/2002, o horário de funcionamento do Juizado
Especial Federal Previdenciário de São Paulo será das 9h às 21h.
Art.
2º - Para São Paulo e Campo Grande, os juízes serão convocados
por períodos de até 3 (três) meses, prorrogáveis até o máximo
de 2 (dois) anos.
§
1º - Das convocações será dada ciência aos juízes, quando
possível, com 3 (três) dias de antecedência em relação à data
para início das atividades.
§
2º - No ato da convocação, será facultada ao magistrado a
opção, por escrito, pela atuação perante os Juizados com ou sem
prejuízo de suas atribuições.
§
3º - Àqueles que optarem pela não cumulatividade mencionada no
parágrafo anterior, não se aplicará o disposto no art. 1º da
Resolução nº 205, de 22/2/2002.
§
4º - Aos magistrados que se encontrem em exercício nos Juizados na
data da publicação desta Resolução, fica assegurada a opção
mencionada no parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
Art.
3º - No Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, as
audiências terão início às 9h, com previsão de atuação
diária, por juiz, de 4 (quatro) ou de 6 (seis) horas em audiência,
conforme a opção seja pela acumulação ou não de atribuições.
§
1º - Os períodos de atuação serão fixados em portaria, com
duração mínima contínua de 2 horas, ficando assegurada a
preferência de escolha dos horários aos magistrados, por ordem de
antigüidade na carreira.
§
2º - Respeitado o cumprimento mínimo de 20 (vinte) ou de 30
(trinta) horas semanais, nos casos, respectivamente, de
cumulatividade ou não de atribuições, poderá haver permuta de um
ou mais períodos contínuos de 2 (duas) horas, desde que concordes
os magistrados interessados.
§
3º - As permutas, licenças ou ausências serão comunicadas ao
Juiz Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis,
para as necessárias alterações da pauta, no primeiro caso, ou
encaminhamento de solicitação de substituição, nas demais
hipóteses, observada a competência da Corregedoria-Geral, nos
termos do art. 8º, XI, do Regimento Interno do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região.
Art.
4º - Da pauta de audiências designadas serão previamente
informados os respectivos juízes e conciliadores.
Art.
5º - Os Juízes Presidentes dos Juizados Especiais Federais
Previdenciários têm as seguintes atribuições administrativas:
I
- selecionar e designar os conciliadores, estabelecendo a respectiva
escala de trabalho;
II
- gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais
disponibilizados para o Juizado, de modo a velar pelo regular
andamento dos feitos e bom funcionamento dos serviços;
III
- encaminhar à Presidência do Tribunal, por escrito, as
indicações de servidores para designações e dispensas relativas
a funções e cargos comissionados;
IV
- elaborar a escala de férias dos servidores do Juizado;
V
- apreciar e encaminhar pedidos de afastamentos, licenças em geral
e demais procedimentos funcionais dos servidores;
VI
- fixar normas e expedir instruções para o bom funcionamento dos
serviços da Secretaria e do Gabinete, cumprindo e fazendo cumprir
as leis e as normas administrativas vigentes;
VII
- adequar o horário de atendimento da Secretaria, desde que a carga
horária de cada servidor não exceda a 8 (oito) horas diárias;
VIII
- baixar portaria mensal com os períodos de atuação dos juízes
para realização das audiências, encaminhando cópia à
Corregedoria-Geral, para os fins do art. 8º, XI, do Regimento
Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, até o
último dia útil do mês anterior ao mês de referência;
IX
- baixar portaria com eventuais alterações dos períodos de
atuação dos juízes, remetendo, imediatamente, cópia do
expediente à Corregedoria-Geral, para os mesmos fins mencionados no
inciso anterior;
X
- zelar pela efetiva realização das audiências agendadas,
encaminhando à autoridade competente do Tribunal os pedidos de
substituição de magistrados, nas hipóteses do art. 3º, § 3º,
desta Resolução;
XI
- relatar ao Tribunal, quando solicitado ou para dar cumprimento ao
disposto nesta Resolução, dados sobre o andamento e as condições
de realização dos trabalhos, apresentando sugestões e
proposições de medidas necessárias ao aperfeiçoamento das
atividades;
XII
- remeter ao Tribunal, conforme regulamentação, os dados
estatísticos;
XIII
- apresentar, anualmente e no prazo fixado pelo Tribunal, os dados
circunstanciados relativos aos Juizados, necessários à
elaboração do relatório das atividades forenses da Região.
Art.
6º - A Administração providenciará os recursos humanos e
materiais necessários para que seja dado cumprimento aos termos
desta Resolução.
Art.
7º - Ficam revogados os arts. 4º e 5º, caput, da
Resolução nº 110/2002, e o art. 2º, I e parágrafo único da
Resolução nº 111/2002, com a redação dada pelo art. 1º da
Resolução nº 112/2002, todas deste Tribunal.
(DOE
Just., 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 189)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Portaria
GP nº 13/2002
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz
Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
os termos do Convênio de Prestação de Serviços, firmado entre o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, com o objetivo de viabilizar a
remessa, via Sedex, sem ou com Aviso de Recebimento - AR, de
recursos e petições judiciais através de envelopes personalizados
do referido Sistema e das caixas padronizadas da ECT, destinados aos
órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª Região
(Processo Administrativo nº 006/2002 - Contrato ECT nº
7277001500),
Resolve:
Art.
1º - Instituir, a partir do dia 9/9/2002, o "Sistema de
Protocolo Integrado TRT/SP-ECT", que possibilitará a remessa
de petições judiciais, via Sedex, sem ou com Aviso de Recebimento
- AR, nas Agências dos Correios do Estado de São Paulo, através
de envelopes padronizados do sistema e das caixas padronizadas da
ECT, aos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da 2ª
Região.
Parágrafo
único - Serão objeto de remessa pelo Sistema criado por esta
Portaria, petições judiciais destinadas às Varas do Trabalho e ao
próprio Tribunal.
Art.
2º - Excluem-se do "Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP-ECT" as seguintes petições:
a)
iniciais e/ou seus aditamentos;
b)
as que requeiram o adiamento de audiência;
c)
as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;
d)
as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunha; e
e)
as que estejam endereçadas a qualquer juízo não integrante da
Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Art.
3º - Os envelopes padronizados do "Sistema de Protocolo
Integrado TRT/SP-ECT" e as caixas padronizadas deverão ser
adquiridas nas Agências dos Correios.
§
1º - Na hipótese de falta de envelope padronizado, a ECT poderá
disponibilizar envelope Sedex padrão ou etiqueta personalizada do
"Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT".
§
2º - Os envelopes padronizados somente poderão ser utilizados
quando o expediente a ser encaminhado não ultrapassar o peso de 1
kg (um quilo). Ultrapassado esse peso, deverão ser utilizadas,
obrigatoriamente, as caixas padronizadas.
Art.
4º - A data da postagem tem a mesma validade do protocolo oficial
da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo
único - A Agência dos Correios, ao receber a petição ou
documento, colará no anverso da primeira página da 1ª e da 2ª
via, fita de caixa personalizada, aplicando carimbo datador, nome
legível e matrícula do empregado, devolvendo a 2ª via ao
interessado.
Art.
5º - A tempestividade da petição enviada por meio do
"Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" respeitará o
cumprimento do horário de expediente do Protocolo Geral da Justiça
do Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.
§
1º - A petição entregue após o horário de expediente do
Protocolo Geral (18h), será considerada como posta no dia útil
seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas
pelo Juiz da causa.
§
2º - Nos dias em que não houver expediente nos Órgãos da
Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolizados
nas Agências dos Correios serão considerados como postos no
primeiro dia útil seguinte.
Art.
6º - A utilização do "Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP-ECT" será automaticamente suspensa em caso de
paralisação dos serviços no âmbito da ECT, independente de sua
vontade.
Art.
7º - O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fica totalmente
isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou
indevido do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT",
bem como pelo eventual extravio antes do seu recebimento.
Art.
8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 9/9/2002.
(DOE
Just., 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 190)
(DOE Just., 2/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 156, Retificação)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/9/2002, p. 184)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria
GP/CR nº 30/2002
A
Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
a mudança de prédio do Fórum Trabalhista de Campinas, da Av.
Orosimbo Maia, nº 2.205, para a R. Conceição, nº 150, que se
iniciará em 1º de outubro do corrente ano,
Considerando
a necessidade de regular prazos vencidos no período,
Considerando
o melhor atendimento aos jurisdicionados,
Resolve:
Art.
1º - Fica determinada a suspensão das atividades forenses no
Fórum Trabalhista de Campinas, no período de 1º a 31/10/2002.
Art.
2º - No período de suspensão das atividades forenses, o protocolo
de iniciais e petições em geral funcionará na Secretaria
Judiciária deste
Regional, localizada no edifício-sede, na R. Barão de Jaguara, nº
901, 2º andar, Centro, Campinas, São Paulo, com fundamento no art.
176 do CPC.
Parágrafo
único - Ao serem distribuídas, as petições iniciais receberão
certidão sobre os efeitos desta Portaria, pelo período de 30
(trinta) dias.
Art.
3º - Ficam suspensos os atos públicos e as audiências no período
indicado no art. 1º desta Portaria, e eventual redesignação será
notificada às partes interessadas.
Art.
4º - Fica determinado que não serão realizadas intimações pelo
DOE, nos dias 20 e 27/9/2002.
Art.
5º - Os prazos que vencerem no período de suspensão das
atividades forenses no Fórum Trabalhista de Campinas ficarão
prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente, nos termos do
art. 184 do CPC.
Art.
6º - Durante o período de suspensão das atividades forenses, o
atendimento ao público pelos postos bancários do Banco do Brasil e
da Caixa Econômica Federal existentes no Fórum Trabalhista de
Campinas será realizado, respectivamente, na Agência Glicério,
situada na Av. Francisco Glicério, nº 1.601, e na Agência
Campinas, localizada na Av. Francisco Glicério, nº 1.480.
Art.
7º - Durante o período de suspensão das atividades forenses
haverá um plantão de Juízes, cuja escala estará afixada na
Secretaria Judiciária deste Regional, na R. Barão de Jaguara, nº
901, Centro, Campinas, São Paulo, para as hipóteses de urgência,
no sentido de se evitar perecimento de direito.
Art.
8º - O reinício das atividades forenses nas novas dependências do
Fórum Trabalhista de Campinas, localizadas na R. Conceição, nº
150, Centro, Campinas, São Paulo, se dará a partir de 4/11/2002.
(DOE
Just., 2/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Provimento
nº 787/2002
O
Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ad referendum
do E. Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas
atribuições legais,
Considerando
a mudança das instalações do acervo de processos que se
encontram aguardando distribuição para o prédio do Complexo
Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda,
Considerando
a necessidade de se equacionar as dificuldades enfrentadas pelos
serventuários do Tribunal de Justiça para localizar, transportar e
disponibilizar os feitos solicitados pelos interessados,
Considerando
a ausência de acomodações mínimas para que a vista de
processos constantes do acervo ocorra nas dependências do prédio
para o qual foi ele enviado,
Resolve:
Art.
1º - Fica prorrogada, até o dia 6/9/2002, a suspensão da consulta
aos processos da Seção de Direito Público que se encontram
aguardando distribuição no Tribunal de Justiça, em decorrência
da mudança das instalações noticiada no Provimento nº 782/2002.
Art.
2º - A partir do dia 9/9/2002, o atendimento será restabelecido,
priorizando-se os casos urgentes.
Art.
3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 2/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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