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- Ação Civil Pública
- Indenização - Dano ambiental - Derramamento de óleo ao mar -
CF, art. 225 - Leis nºs 6.938/81 e 9.605/98 - Responsabilidade
objetiva - Independência de instâncias civil, penal e
administrativa - Portaria da Cetesb - Estimativa do dano -
Princípio da razoabilidade - Precedentes.
I
- Evento danoso incontroverso, decorrente de derramamento de óleo
ao mar por navio quando atracado no Porto de Santos. Irrelevância
da preexistência de elemento poluidor na área. II - O meio
ambiente goza de proteção constitucional, ex-vi do
art. 225. III - A efetividade da proteção ao meio ambiente, de
interesse da coletividade, só é alcançada apenando-se o causador
do dano. Em se tratando de dano ambiental, é objetiva a
responsabilidade do poluidor. Leis nºs 6.938/81 e 9.605/98. CF, §
3º, art. 225. IV - Independência das instâncias. Verificado o
dano ambiental, coexistem a obrigação civil de indenizar, a
responsabilidade administrativa e a penal. Precedentes (STF:
Tribunal Pleno - MS nº 21113/DF, Mandado de Segurança, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 14/6/1991; STJ: RHC nº 9610/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 21/8/2000; ROMS nº 9859/TO, Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ de 17/4/2000; HC nº 9281/PR, Recurso Ordinário em Habeas
Corpus, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 30/10/2000; e TRF: RCHC,
Recurso em Habeas Corpus, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Salette
Nascimento, DJ de 6/8/1997). V - Portaria da Cetesb. Critérios
genéricos para fixação do evento danoso. Validade. VI - É o
Judiciário, na análise de cada caso concreto, que dirá da
pertinência do montante indenizatório, sempre atento ao princípio
da razoabilidade que deve permear as decisões dessa natureza. VII -
Apelo da autora improvido. Apelo ministerial e remessa oficial
parcialmente providos.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 401518-SP; Reg. nº 97.03.086417-1;
Rela. Desa. Federal Salette Nascimento; j. 23/5/2001; v.u.)
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- Administrativo
- Desapropriação - Remessa oficial tida por determinada - Nulidade
de laudo apresentado por quem não teria a qualificação
necessária para funcionar como perito judicial - Acolhimento do
laudo do assistente técnico.
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- Remessa oficial tida por determinada, por se tratar de sentença
procedente proferida contra autarquia federal, nos termos do art.
475 do CPC e da Lei nº 9.469/97. 2 - Restou devidamente comprovado
nos autos que o perito judicial não possuía a habilitação
necessária para elaborar laudos periciais, tendo em vista que não
seria portador de diploma de nível superior, especificamente de
engenheiro ou arquiteto, conforme se verifica por certidão expedida
pelo CREA, e por cópia da r. sentença proferida na Ação Penal
nº 98.0100861-0. 3 - Declaração de nulidade do laudo apresentado
por quem não teria a qualificação necessária para funcionar como
perito judicial. Acolhimento do laudo do assistente técnico
do expropriante, tendo em vista que a devolução do processo para
elaboração do laudo acarretaria um atraso ainda maior no pagamento
aos expropriados, que é efetuado via precatório. 4 - Remessa
oficial tida por determinada e apelação provida.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; AC nº 365852-SP; Reg. nº 97.03.019393-5;
Rela. Desa. Federal Sylvia Steiner; j. 16/10/2001; v.u.)
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- Tributário
- Embargos à execução fiscal - Prescrição - Ocorrência.
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- Constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo
prescricional, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário
Nacional. 2 - Decorrido prazo superior a cinco anos entre a
constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução
fiscal, tem-se por extinto o crédito tributário pela prescrição,
nos termos do art. 156, V, do CTN. 3 - Inversão do ônus da
sucumbência.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 175742-SP; Reg. nº 94.03.036984-1;
Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 13/3/2002; v.u.)
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- Crime contra a Administração Pública
- Parcelamento do solo urbano - Art. 50 da Lei nº 6.766/79 - Crime
de consumação instantânea - Concessão da ordem para determinar o
trancamento do inquérito policial.
Alega
o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que
sendo o delito previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79 classificado
como omissivo próprio, sua consumação ocorre quando da assinatura
do primeiro contrato, o que ocorreu em 16/4/1983 e, mesmo
considerada a forma qualificada, a prescrição operou-se nos termos
do art. 109, inciso III, do Código Penal. Em conseqüência,
postula a concessão da ordem para trancamento do inquérito
policial da Comarca de Cunha, concedida liminar para suspender o
indiciamento do paciente. É incontroverso nos autos que a venda do
primeiro lote do loteamento P.N.C. ocorreu em 26/4/1983, consoante
certidão do cartório de registro de imóveis. Opõe-se à
pretensão o parecer da Procuradoria, que parte do pressuposto de
que cuida-se, na espécie, de crime permanente, sendo a
prescrição, então, contada na forma do art. 111, inciso III, do
Código Penal, ou seja, a partir do momento em que cessar a
permanência. E como vistorias realizadas no local em maio de 1995,
junho de 1996 e junho de 1999 confirmaram que obras de
infra-estrutura ainda não haviam sido realizadas, não fluiu o
prazo prescricional. Entende-se, embora respeitadas opiniões em
sentido diverso, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, que o fato aqui examinado enquadra-se no elenco dos crimes
de consumação instantânea. O crime é de consumação
instantânea, ainda que da ação decorram efeitos permanentes, como
no caso de abertura de ruas, placas de propaganda afixadas no local,
etc. A consumação se dá com a prática de dar início ao
parcelamento, através de uma das diversas condutas já enumeradas,
e independe da efetiva realização do projeto (RT 727/410). A
instauração de inquérito policial contra o paciente,
especificamente para apuração deste fato, sob esta ótica,
constitui constrangimento ilegal, passível de correção pela via
do habeas corpus.
(TJSP
- 1ª Câm. Extraordinária Criminal; HC nº 342.363-3/1-00-Cunha-SP;
Rel. Des. Xavier de Souza; j. 14/3/2001; v.u.)
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- Ação Rescisória
- Violação da coisa julgada - CPC, art. 485, IV - Banco condenado
a pagar a diferença da correção monetária suprimida em janeiro
de 1989, de depósito em poupança.
Cálculo,
entretanto, que não se fez mês a mês, de forma capitalizada, sem
incluir, no entanto, os juros remuneratórios, porque não
incluídos na condenação. Tabela de cálculo do Depri que não
constitui documento, cujo conhecimento pelo credor não autoriza,
agora, a rescisão da coisa julgada. Ação parcialmente procedente.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AR nº 979.668-7-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j.
28/6/2001; v.u.)
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- Embargos de Terceiro
- Citação.
Realização
na pessoa do advogado do embargado. Inadmissibilidade.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 898.910-6-Piracicaba-SP; Rel. Juiz
Morato de Andrade; j. 9/5/2001; v.u.)
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- Execução por título extrajudicial
- Nota de crédito industrial.
Aplicação
das disposições do Decreto-Lei nº 413/69. Cobrança de juros
remuneratórios limitados a 12% a.a., pela inexistência de prévia
fixação pelo CMN (art. 5º, caput), eleváveis de 1%
a.a. em razão da mora, e capitalizados semestralmente até a data
do inadimplemento (Súmula nº 93, do E. STJ), acrescidos da multa
pactuada de 10% (art. 5º, parágrafo único). Admissibilidade.
Recurso parcialmente provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 818.531-1-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes;
j. 9/5/2001; v.u.)
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- Execução
- Tutela jurisdicional - Alteração para monitória -
Possibilidade.
Embargos
à Execução já opostos. Irrelevância. Inexistência de prejuízo
para os executados. Desoneração do bem penhorado.
MONITÓRIA.
Prova escrita. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Art. 1.102A do Código de Processo Civil. Questão que não foi
objeto de decisão. Exame a ser feito em 1º Grau. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 992.220-5-Cruzeiro-SP; Rel. Juiz
Roberto Bedaque; j. 10/4/2001; maioria de votos)
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- Honorários periciais
- Fixação dos definitivos antes da elaboração do laudo -
Inviabilidade.
Cabimento
apenas dos provisórios para suportar as despesas com a realização
da coleta de dados. Despacho desprovido de fundamentação.
Violação do art. 165 do CPC. Decisão anulada para ser proferida
outra, com fundamentos. Conheceram e deram provimento ao Recurso.
V.U.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.016.167-8-SP; Rel. Juiz Nivaldo
Balzano; j. 8/8/2001; v.u.)
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- Recurso
- Agravo de Instrumento - Efeitos.
Sentença
de improcedência dos embargos à arrematação. Execução por
título extrajudicial contra devedor solvente. Caráter definitivo.
Recebimento da apelação no efeito devolutivo. Recurso desprovido.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 1.067.838-1-SP; Rel. Juiz Ariovaldo
Santini Teodoro; j. 26/3/2002; maioria de votos)
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- Tutela antecipada
- Requisitos.
Ausência
de identidade entre o pedido principal e o objeto da tutela.
Inadmissibilidade. Ausência de comprovação da verossimilhança.
Indeferimento mantido. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1037858-4-Itapecerica da Serra-SP; Rel.
Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 12/9/2001; v.u.)
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- Valor da causa
- Indenização de danos morais - Impugnação - Rejeição em 1º
Grau.
Estimativa
visivelmente excessiva, que poderá onerar em demasia a parte
contrária. Redução possível. Recurso da ré provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 991.044-1-Assis-SP; Rel. Juiz Campos
Mello; j. 20/2/2001; v.u.)
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