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OAB - Tribunal de Ética
Publicidade
- Banners de escritório de advocacia - Vedação do uso de
portal organizado por entidades de natureza diversa da advocatícia
- Não existe vedação ética ao advogado para a inserção de
anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em
consonância com os arts. 28 a 31 do CED, Resolução nº 2/92 deste
Sodalício e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. A sobriedade, seriedade e honorabilidade
inerentes às atividades jurídicas impõem que quaisquer
informativos (banners) ou ligações (links) para
acessar a home page de escritórios de advocacia advenham de
portais vinculados às atividades jurídicas, a fim de evitar que se
banalize e mercantilize a profissão (Proc. E-2.451/01 - v.u. em
18/10/2001 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).
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