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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.
Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton
Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal.
Brasília,
13 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
Ministro
Fernando Gonçalves
Presidente
e Relator
Relatório
O
Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves:
Cuida-se
de ordem de habeas corpus impetrada em favor de J. C.
F. N., J. G. M., R. L. P. F., H. F., V. B. T., A. A. P. F. e
E. N. C. que, na condição de sócios-gerentes e quotistas da
empresa "F. E. Ltda.", responsáveis pelo loteamento
"J. S. F.", estariam a sofrer indevido
constrangimento por parte da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo
o articulado vestibular, em resumo, os pacientes estariam
sendo injustamente processados como incursos no art. 50, I e
II, c/c o art. 18, V e VI, e com o art. 51, todos da Lei nº
6.766/79, posto que prescrita a respectiva ação penal. Na
verdade, a implantação do loteamento, verificada nos idos de
1980, não teve a participação dos pacientes, simples
quotistas, havendo H. F., com mais de 90 anos de idade, se
desligado dos negócios sociais. Ademais, o loteamento foi
regularmente aprovado pelo Poder Público, estando, por outro
lado, prescrita a ação penal, por se tratar de crime
instantâneo de efeitos permanentes.
Prestadas
informações - fls. 62/63 - a Subprocuradoria-Geral da
República (fls. 209/212) opina pela denegação da ordem.
É
o relatório.
Voto
O
Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator):
Os
pacientes, articulando idênticas teses, cifradas na eventual
ausência de justa causa para a ação penal e extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição, haja vista a
aprovação do loteamento em 1983 e implantação em 1983, com
recebimento da denúncia em 1998, fizeram impetrar perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordem de habeas
corpus, denegada pela Primeira Câmara Criminal daquela
Corte, Relator o Des. Jarbas Mazzoni, consoante acórdão de
fls. 151/158, integrado pelos embargos de declaração,
espelhado no julgado de fls. 159/165 (Habeas Corpus nº
261.847-3/0-00).
Fizeram,
então, interpor recurso ordinário para este Superior
Tribunal de Justiça, não conhecido, por maioria, de acordo
com a ementa seguinte:
"Recurso
de Habeas Corpus. Intempestividade.
"1
- Não se conhece por intempestividade de recurso ordinário
interposto contra decisão denegatória de habeas corpus
proferida pelo Tribunal de Justiça fora do prazo de 5 (cinco)
dias, a teor do art. 30 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de
1990.
"2
- Precedentes.
"3
- RHC não conhecido." (RHC nº 8.525/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 20/3/2000)
Valem-se,
agora, decorridos, aproximadamente, onze meses (HC
distribuído em 30/5/2000 - RHC julgado em 22/6/1999 - fls.
203), de novo habeas corpus, que não se reveste da
condição de substitutivo, dado que o recurso próprio já
foi utilizado e não conhecido e nem funciona como ordem
originária, pois a tese debatida no habeas corpus
perante a Primeira Câmara Criminal do TJSP é idêntica.
Nestas
circunstâncias, não admitida pelo entendimento pretoriano a
reiteração de pedidos de habeas corpus e porque, no
julgamento do RHC em causa, foi expressamente afastada a
ocorrência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão
de ordem de ofício, ou mesmo o seu conhecimento (fls. 199),
em preliminar, seria o caso de não se conhecer da
impetração. Entretanto, cuidando-se de prescrição, a
abordagem do mérito se impõe.
Mérito
Os
pacientes foram denunciados como incursos no art. 50, incisos
I e II, c/c os arts. 18, incs. V e VI, e 51, todos da Lei nº
6.766/79, porque efetuaram "loteamento do solo para fins
urbanos sem observância de determinações constantes do ato
administrativo de licença municipal, por excesso de prazo e
também em desacordo com as disposições da legislação
federal e da legislação municipal, por falta de conclusão
de obras previstas no projeto aprovado e também por falta de
execução de outras obras obrigatórias de
infra-estrutura" (fls. 66). Quanto à pretendida falta de
justa causa para ação penal, diante de termo de vistoria da
municipalidade informando a conclusão do loteamento, ut
certidão de fls. 42/43, pouco existe a ser discutido. É que
o acórdão local, examinando minudentemente a espécie,
proclama:
"Constitui
entendimento tranqüilo na jurisprudência de nossos Tribunais
que a falta de justa causa apreciável em pedido de habeas
corpus, é aquela em que a inocência do paciente se
entremostra num golpe de olhar, isto é, quando está provado,
de modo inconcusso, que o processado não participou, de
nenhum modo, de ação criminosa, ou que o proceder indigitado
não se reveste de cunho criminoso.
"De
outra parte, ‘a justa causa para uma ação penal deve ser
aferida dentro da perspectiva que se abre no instante do
oferecimento e recebimento da denúncia, quando se descortinam
as provas até então colhidas. A partir daí, tudo quanto
vier a ser apurado no curso da instrução criminal poderá,
eventualmente, servir para que, a final, venha o réu a ser
absolvido ou condenado. Não se deve, contudo, salvo em
situações excepcionalíssimas, trancar a ação penal, no
seu início, a pretexto de falta de justa causa, pois isso
seria coarctar a produção de outras possíveis provas, seja
por parte da acusação, seja por parte da própria defesa,
mediante um prejulgamento de mérito manifestamente prematuro’
(cf. HC nº 54.364-3-SP, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des.
Marino Falcão).
"Com
efeito, a avaliação cuidadosa das provas e o sopesamento do
mérito da causa deverão ser feitos na sentença final, não
sendo a via estreita do habeas corpus caminho adequado
ou apropriado para dar-se um mergulho profundo no exame do
conjunto probatório.
"Por
conseguinte, ‘não se concede habeas corpus, por
falta de justa causa, se o fato depende de prova, e se as
circunstâncias da denúncia indicam a existência de conduta
delitiva, ainda que não devidamente capitulada’ (STF, 2ª
Turma, RHC nº 62.343-3-RJ, Rel. Min. Raphael Mayer, v.u., DJU,
Brasília, 211:18.293, de 31/10/1984).
"No
caso em tela, com a parcimônia que deve nortear o
pronunciamento dos julgadores, nesta fase, cumpre ver que,
como verte das informações, os pacientes, sócios-quotistas
da empresa ‘F.’, deram início a execução do loteamento
denominado J. S. F. assumindo, perante a Prefeitura Municipal,
o compromisso de implantar o empreendimento em dois anos, a
partir de 22 de setembro de 1980. Como não chegaram a
regularizar o loteamento nesse período, no dia 3 de dezembro
de 1984 foi-lhes concedido pela Administração Pública
Municipal novo prazo de dois anos para que cumprissem as
exigências impostas pelo Plano Diretor do Município e pela
Lei nº 6.766/79. De acordo com o comunicado do Oficial Maior
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, porém, até
outubro de 1990 não chegaram a concluir as obras previstas no
cronograma com o qual instruíram o processo administrativo.
Em 27 de agosto de 1991, o Prefeito de Peruíbe decretou a
irregularidade do loteamento (Decreto nº 1.388/91 - fls. 65)
e a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Comarca notificou judicialmente a firma F. e os indiciados J.
C. F. e J. G. M., tendo este último, no dia 26 de novembro de
1993, comparecido perante aquela Promotoria de Justiça,
juntamente com R. L. P. F. e apresentado requerimento
solicitando a concessão do prazo de 24 meses para a
colocação de guias, realização de nova demarcação dos
lotes e instalação de piquetes demarcatórios de quadras, a
partir de 1º de janeiro de 1994. Realizada perícia por
iniciativa da Promotoria de Justiça aos 24 de junho de 1997,
foi constatado que permanecia inacabada a implantação de
todas as benfeitorias previstas no cronograma de obras, apesar
de haver sido emitido termo de vistoria municipal noticiando a
conclusão do loteamento em 7 de agosto de 1996 (fls. 255).
"Ora,
como se percebe, sem grande esforço, a conduta dos
denunciados se subsume, em tese, à norma repressiva do art.
50, I e II, da Lei nº 6.766/79, porque descumpriu-se o prazo
de dois anos para a execução das obras, como previsto no
art. 18, V, do mesmo diploma, implantando-se loteamento em
desacordo com as normas vigentes no Município (art. 11,
parágrafo primeiro, alíneas ‘c’, ‘f’ e ‘g’ da
Lei Municipal nº 733/79), que previam ‘completo sistema de
captação, drenagem e escoamento de águas pluviais’ e
exigiam, ainda, a colocação de rede de iluminação pública
(fls. 22/23).
"Argumenta-se,
na impetração, com a existência de certidão, expedida pela
Comissão Especial de Regularização do Parcelamento do Solo
para Fins Urbanos, através de verificação realizada no dia
7 de junho de 1996 (fls. 418/419), atestando que as obras
obrigatórias foram executadas na sua totalidade, e concluindo
pela efetiva aprovação do loteamento. Esta certidão data de
7 de agosto de 1996.
"Entretanto,
aos 13 de agosto do mesmo ano foi elaborado laudo pelo
Instituto de Criminalística do Estado, apontando a falta de
instalação de rede de energia em todo loteamento (fls. 257)
e informando que os dispositivos de drenagem existentes ‘são
o abaulamento do leito carroçável, que formam suaves valetas
nas laterais das ruas para coleta e transporte das águas
pluviais’ (fls. 260).
"Neste
sentido, as fotos de fls. 263/267, comprovando a inexistência
de guias e de galerias pluviais.
"Como
se percebe, portanto, existe controvérsia, a ser dirimida
somente na instrução criminal, que ainda não teve início,
a tal não se prestando a instrumento heróico, por reclamar
detido exame de provas.
"Neste
sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
‘Se
os fatos pelos quais se encontram sendo processados os
pacientes são controvertidos, inviável sobre eles decidir no
âmbito estreito do habeas corpus, para trancar-se a
ação penal’ (STF, RHC nº 66.262-5)". (fls. 48/52)
De
fato, a matéria é controvertida e o conhecimento da real
situação do loteamento, no tocante a sua regularidade ou
não, reclama profunda investigação probatória, cifrada no
necessário cotejo entre a Certidão de Regularização de
parcelamento do solo para fins urbanos (fls. 42/43), expedida
pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe
e o Laudo do Instituto de Criminalística do Estado de São
Paulo (fls. 73/79), elaborado em data posterior.
Na
verdade, ambos documentos são públicos e, portanto,
revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, sendo
de mister, em função da discrepância aventada, a
utilização de outros meios probatórios, não compatíveis
com o célere rito do habeas corpus.
Quanto
à argüição de prescrição, deve ser ela acolhida. Com
efeito, é fato inconteste, afirmado, inclusive, pela própria
denúncia (fls. 67) que o loteamento foi implantado no dia 20
de junho de 1980, conforme o Alvará de Licença Municipal nº
... e, também, de acordo com o registro imobiliário do
projeto, do memorial descritivo, do cronograma de obras e do
contrato-padrão, feito no dia 22 de setembro de 1980, na
matrícula nº 61.578, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itanhaém, ut fls. 40/41 e 67.
De
acordo com o entendimento dominante no Supremo Tribunal
Federal (HC nº 74.793-SP) e neste Superior Tribunal de
Justiça (HC nº 6.754-SP), a conduta de loteamento irregular,
tipificada no art. 50, da Lei nº 6.766, de 1979,
caracteriza-se como crime instantâneo de efeitos permanentes,
consumando-se com a expedição do alvará municipal para
implantação do empreendimento, sendo este, portanto, o marco
inicial da prescrição, in casu, 20 de junho de 1980.
Dizem, com efeito, os julgados em causa:
"RHC
- Extinção da punibilidade - Prescrição - Loteamento
irregular - Início da contagem do prazo prescricional.
"Na
prática do delito de loteamento irregular, por tratar-se de
crime instantâneo de efeitos permanentes, o início do prazo
prescricional se dá com a consumação do desmembramento do
terreno.
"Precedentes
do STF.
"Recurso
provido". (RHC nº 6.754/SP, Rel. Ministro Cid Flaquer
Scartezzini, 5ª Turma, DJU, 19/12/1997)
"Habeas
Corpus. Parcelamento do solo urbano. Delito definido no
art. 50 da Lei nº 6.766/79. Prescrição.
"1
- O crime definido no art. 50 da Lei nº 6.766/79, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano, é instantâneo de
efeitos permanentes, por isso que o prazo prescricional da
pretensão punitiva tem início na data em que o delito se
consuma e não na da concessão dos seus efeitos.
"2
- Constatado que o loteamento foi iniciado com a obtenção de
alvará ilegalmente expedido pela administração municipal,
configura-se com esse fato a consumação instantânea do
delito.
"3
- O pedido de averbação de projeto de desdobro ilegal dos
lotes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, embora com
propósito ilícito, não configura mais um crime, em
continuação, constituindo-se em um ato de exaurimento do
delito consumado.
"4
- Habeas corpus deferido, para declarar extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva". (HC
nº 74.793-1/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma,
DJU, 16/5/1997)
Ora,
a denúncia, como se observa do processado, principalmente
fls. 21 e 142, apenas foi recebida em 9 de fevereiro de 1998,
quando já decorrido espaço de tempo superior a 8 (oito) anos
(art. 109, IV, do Código Penal), haja vista que o máximo de
pena para o delito do art. 50, da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, não ultrapassa 4 (quatro) anos.
Mesmo
que, numa exegese mais rigorosa, se tenha como marco inicial
do prazo extintivo, dois anos após a implantação do
loteamento (1982) e, mais, que a ele se adicione, como relatam
as informações de Primeira Instância, colacionadas às fls.
141/142, outros dois anos concedidos pela municipalidade
(1984), ainda assim prescrita se encontra a ação penal,
diante da data do despacho de recebimento da acusação
(1998).
Ante
o exposto, superada a preliminar, concedo a ordem para trancar
a ação penal em virtude da ocorrência da extinção da
punibilidade pela prescrição.
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