Administrativo
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Administrativo - Transporte coletivo gratuito a maiores de 65 anos de idade. Direito que se estende não só a habitantes de zonas urbanas como rurais. Impossibilidade de se discriminar estas daquelas. Interpretação do art. 230, § 2º, da Constituição Federal. Segurança concedida em Primeiro Grau. Apelos improvidos (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AC nº 110.923-5/8-00-Tatuí-SP; Rel. Des. Rui Cascaldi; j. 9/8/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 110.923-5/8-00, da Comarca de Tatuí, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelante A. R. S. (Diretor da Empresa A. O. R. Ltda.) e apelado B. O.:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo Lewandowski (Presidente, sem voto), Antonio Rulli e Gonzaga Franceschini.

São Paulo, 9 de agosto de 2000.

Rui Cascaldi
Relator

Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa maior de 65 anos de idade, visando garantir, em face do impetrado, o seu direito ao transporte coletivo gratuito, que lhe vem sendo negado por residir em zona rural.

A sentença concedeu a ordem, dela recorrendo o impetrado sob a alegação de que inexiste amparo legal ao pedido, porque a legislação municipal somente assegura o transporte gratuito na zona urbana (transporte urbano). Nega a existência de discriminação, posto que no transporte urbano não se distingue quem se utiliza dos serviços, dizendo que, a prevalecer a sentença, ter-se-ia que estender a gratuidade do transporte coletivo nas viagens a outros distritos ou municípios. Por fim, alega decadência do direito à impetração e omissão da Juíza de Primeiro Grau quanto à questão da Lei Municipal nº 2.253/90, que autoriza o fornecimento de passes de transporte coletivo gratuito aos idosos, maiores de 65 anos, nas linhas rurais do município, pela Prefeitura Municipal.

Manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença.

Há remessa necessária.

É o relatório.

Nenhum reparo merece a sentença de Primeiro Grau.

A referência a "transportes coletivos urbanos", pelo art. 230, § 2º, da Constituição Federal, deve, realmente, ser entendida como "transportes coletivos municipais", pois somente assim se evita discriminar o morador da área rural daquele que mora na área urbana.

Não é concebível que, estando o princípio da isonomia assegurado no caput do art. 5º da Constituição Federal, como garantia individual do cidadão, tenha ele sido desprezado pelo constituinte ao dispor sobre a gratuidade do transporte coletivo ao idoso.

Não há dúvida que isso causa prejuízos às concessionárias de transporte, mas se trata de um risco previsível que as empresas podem muito bem contornar nos seus contratos com a municipalidade. Ademais, pessoas maiores de 65 anos de idade que têm o hábito e saúde para tomar um coletivo são uma minoria na população, que pouco repercute no orçamento da empresa.

Forçar os idosos da zona rural a se locomover até a zona urbana para se valer do transporte gratuito não afasta a discriminação, mas, ao contrário, só a acentua, na medida em que impõe a uns o pagamento de uma tarifa de transporte até o local a partir de onde este se torna gratuito, e não a outros.

Acresça-se que os habitantes das áreas rurais costumam ser os mais desfavorecidos economicamente, nada justificando que sejam, ainda, os mais penalizados.

Registre-se, por fim, que as questões processuais referidas ao final das razões de apelação não chegaram a ser argüidas como preliminares, parecendo mais um desabafo diante da sentença. De qualquer forma, a decadência não ocorreu, pois seu prazo só tem início com a violação efetiva do direito (proibição de embarque) e não com a vigência da Lei Municipal nº 2.166, de 25/5/1990, que proibiu a gratuidade do transporte aos maiores de 65 anos nas zonas rurais.

Isto posto, nega-se provimento aos recursos.

Rui Cascaldi
Relator


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