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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
110.923-5/8-00, da Comarca de Tatuí, em que é recorrente o
Juízo Ex Officio, sendo apelante A. R. S. (Diretor da
Empresa A. O. R. Ltda.) e apelado B. O.:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"negaram provimento aos recursos, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo
Lewandowski (Presidente, sem voto), Antonio Rulli e Gonzaga
Franceschini.
São
Paulo, 9 de agosto de 2000.
Rui
Cascaldi
Relator
Trata-se
de mandado de segurança impetrado por pessoa maior de 65 anos
de idade, visando garantir, em face do impetrado, o seu direito
ao transporte coletivo gratuito, que lhe vem sendo negado por
residir em zona rural.
A
sentença concedeu a ordem, dela recorrendo o impetrado sob a
alegação de que inexiste amparo legal ao pedido, porque a
legislação municipal somente assegura o transporte gratuito na
zona urbana (transporte urbano). Nega a existência de
discriminação, posto que no transporte urbano não se
distingue quem se utiliza dos serviços, dizendo que, a
prevalecer a sentença, ter-se-ia que estender a gratuidade do
transporte coletivo nas viagens a outros distritos ou
municípios. Por fim, alega decadência do direito à
impetração e omissão da Juíza de Primeiro Grau quanto à
questão da Lei Municipal nº 2.253/90, que autoriza o
fornecimento de passes de transporte coletivo gratuito aos
idosos, maiores de 65 anos, nas linhas rurais do município,
pela Prefeitura Municipal.
Manifestou-se
a d. Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença.
Há
remessa necessária.
É
o relatório.
Nenhum
reparo merece a sentença de Primeiro Grau.
A
referência a "transportes coletivos urbanos", pelo
art. 230, § 2º, da Constituição Federal, deve, realmente,
ser entendida como "transportes coletivos municipais",
pois somente assim se evita discriminar o morador da área rural
daquele que mora na área urbana.
Não
é concebível que, estando o princípio da isonomia assegurado
no caput do art. 5º da Constituição Federal, como
garantia individual do cidadão, tenha ele sido desprezado pelo
constituinte ao dispor sobre a gratuidade do transporte coletivo
ao idoso.
Não
há dúvida que isso causa prejuízos às concessionárias de
transporte, mas se trata de um risco previsível que as empresas
podem muito bem contornar nos seus contratos com a
municipalidade. Ademais, pessoas maiores de 65 anos de idade que
têm o hábito e saúde para tomar um coletivo são uma minoria
na população, que pouco repercute no orçamento da empresa.
Forçar
os idosos da zona rural a se locomover até a zona urbana para
se valer do transporte gratuito não afasta a discriminação,
mas, ao contrário, só a acentua, na medida em que impõe a uns
o pagamento de uma tarifa de transporte até o local a partir de
onde este se torna gratuito, e não a outros.
Acresça-se
que os habitantes das áreas rurais costumam ser os mais
desfavorecidos economicamente, nada justificando que sejam,
ainda, os mais penalizados.
Registre-se,
por fim, que as questões processuais referidas ao final das
razões de apelação não chegaram a ser argüidas como
preliminares, parecendo mais um desabafo diante da sentença. De
qualquer forma, a decadência não ocorreu, pois seu prazo só
tem início com a violação efetiva do direito (proibição de
embarque) e não com a vigência da Lei Municipal nº 2.166, de
25/5/1990, que proibiu a gratuidade do transporte aos maiores de
65 anos nas zonas rurais.
Isto
posto, nega-se provimento aos recursos.
Rui
Cascaldi
Relator
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