Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP 

Agravo de Instrumento - Decisão que, em ação de retificação de assento de óbito, nega o benefício da assistência judiciária e exige a apresentação de instrumento de procuração da Dra. Procuradora do Estado. Lei nº 1.060/50 que, no entanto, se tem como recepcionada pela Constituição de 1988. Interpretação e aplicação dos arts. 4º e 16, § único, da Lei nº 1.060/50. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 227.065-4/6-00-SP; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 5/2/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 227.065-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante M. V. R. R., sendo agravado o Juízo:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Elliot Akel (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e Guimarães e Souza.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2002.

Laerte Nordi
Relator

1 - É agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de retificação de assento, indeferiu o benefício da assistência judiciária.

Recurso processado na forma da Lei nº 9.139/95.

É o relatório.

2 - Ao indeferir o benefício requerido por M. V. R. R., o MM. Juiz a quo anotou: a) as disposições da Lei nº 1.060/50, principalmente em seu art. 4º, devem ser vistas à luz dos direitos e garantias individuais do art. 5º da CF; b) não é mais aceitável que se concedam os benefícios da assistência judiciária gratuita somente em face da alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo; aliás, toda a sistemática processual vigente vem baseada no onus probandi; c) a aplicação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 fere a Constituição e o sistema processual civil; d) é necessária a apresentação de documento outorgando poderes ao peticionário de fls. 2/4.

Inconformada, M. V. recorreu, alegando: a) ajuizou ação para retificar o assento de óbito de C. G. R., pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão do Estado de São Paulo que exerce as funções da Defensoria Pública com as prerrogativas da Lei nº 1.060/50; para tanto, requereu, com base no art. 4º, a assistência judiciária; b) trata-se de presunção juris tantum em favor de quem afirma ser pobre nos termos da lei e que, portanto, dispensa prova contundente de que a requerente esteja em situação difícil; c) no caso, a agravante juntou declaração de pobreza; não bastasse, é representada pela PAJ; d) os Procuradores do Estado estão dispensados de apresentar instrumento de mandato.

Examinando os autos, verifico que a agravante, M. V., requereu a retificação de assento de óbito de seu marido, porque constou seu nome como sendo C., quando, na verdade, era C. G. R. Retificação necessária para obter alvará e o levantamento de quantias do PIS e conta de poupança. Deu o valor de R$ 1.000,00 à causa.

Diante da convicção demonstrada pelo MM. Juiz a quo no indeferimento da assistência judiciária, vale repetir, uma vez mais, que a beleza do Direito está em permitir que juízes, promotores e advogados extraiam, dos mesmos fatos e das mesmas normas, conclusões diametralmente opostas, de acordo com a interpretação e convicção de cada um. O que, aliás, explica o colegiado e as várias instâncias.

Faço o registro em homenagem ao douto magistrado, em que pese a divergência aqui manifestada, a partir da compatibilidade que sempre reconheci entre a Constituição Federal de 1988 e as disposições da Lei nº 1.060/50.

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Mas as condições para o benefício devem estar previstas na lei ordinária, nada indicando que a Lei nº 1.060/50 não tenha sido recepcionada.

Num país em que todos reclamam do Poder Judiciário e das dificuldades de acesso, a Lei nº 1.060/50 exerce um papel importante na administração da justiça e é inestimável o trabalho realizado pelos ilustres e dedicados Procuradores do Estado.

Na hipótese dos autos, se uma viúva se socorre da Procuradoria Geral do Estado para a retificação do assento de óbito de seu falecido marido e se se declara sem condições de pagar as custas do processo (R$ 10,00), não vejo motivo ou fundamento para negar-lhe o benefício. E se o pleito é deduzido pela Dra. Procuradora do Estado, também não há necessidade de procuração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50).

3 - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para deferir à agravante, M. V. R. R., o benefício da assistência judiciária e para dispensar a Dra. Procuradora do Estado do instrumento de mandato.

Laerte Nordi


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