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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 227.065-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante M. V. R. R., sendo agravado o Juízo:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Elliot Akel (Presidente, sem
voto), Gildo dos Santos e Guimarães e Souza.
São
Paulo, 5 de fevereiro de 2002.
Laerte
Nordi
Relator
1
- É agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de retificação de assento, indeferiu o benefício da
assistência judiciária.
Recurso
processado na forma da Lei nº 9.139/95.
É
o relatório.
2
- Ao indeferir o benefício requerido por M. V. R. R., o MM.
Juiz a quo anotou: a) as disposições da Lei nº
1.060/50, principalmente em seu art. 4º, devem ser vistas à
luz dos direitos e garantias individuais do art. 5º da CF; b)
não é mais aceitável que se concedam os benefícios da
assistência judiciária gratuita somente em face da
alegação de impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo; aliás, toda a sistemática processual
vigente vem baseada no onus probandi; c) a aplicação
do art. 4º da Lei nº 1.060/50 fere a Constituição e o
sistema processual civil; d) é necessária a apresentação
de documento outorgando poderes ao peticionário de fls. 2/4.
Inconformada,
M. V. recorreu, alegando: a) ajuizou ação para retificar o
assento de óbito de C. G. R., pela Procuradoria de
Assistência Judiciária - PAJ, órgão do Estado de São
Paulo que exerce as funções da Defensoria Pública com as
prerrogativas da Lei nº 1.060/50; para tanto, requereu, com
base no art. 4º, a assistência judiciária; b) trata-se de
presunção juris tantum em favor de quem afirma ser
pobre nos termos da lei e que, portanto, dispensa prova
contundente de que a requerente esteja em situação difícil;
c) no caso, a agravante juntou declaração de pobreza; não
bastasse, é representada pela PAJ; d) os Procuradores do
Estado estão dispensados de apresentar instrumento de
mandato.
Examinando
os autos, verifico que a agravante, M. V., requereu a
retificação de assento de óbito de seu marido, porque
constou seu nome como sendo C., quando, na verdade, era C. G.
R. Retificação necessária para obter alvará e o
levantamento de quantias do PIS e conta de poupança. Deu o
valor de R$ 1.000,00 à causa.
Diante
da convicção demonstrada pelo MM. Juiz a quo no
indeferimento da assistência judiciária, vale repetir, uma
vez mais, que a beleza do Direito está em permitir que
juízes, promotores e advogados extraiam, dos mesmos fatos e
das mesmas normas, conclusões diametralmente opostas, de
acordo com a interpretação e convicção de cada um. O que,
aliás, explica o colegiado e as várias instâncias.
Faço
o registro em homenagem ao douto magistrado, em que pese a
divergência aqui manifestada, a partir da compatibilidade que
sempre reconheci entre a Constituição Federal de 1988 e as
disposições da Lei nº 1.060/50.
Dispõe
o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". Mas as condições para o
benefício devem estar previstas na lei ordinária, nada
indicando que a Lei nº 1.060/50 não tenha sido recepcionada.
Num
país em que todos reclamam do Poder Judiciário e das
dificuldades de acesso, a Lei nº 1.060/50 exerce um papel
importante na administração da justiça e é inestimável o
trabalho realizado pelos ilustres e dedicados Procuradores do
Estado.
Na
hipótese dos autos, se uma viúva se socorre da Procuradoria
Geral do Estado para a retificação do assento de óbito de
seu falecido marido e se se declara sem condições de pagar
as custas do processo (R$ 10,00), não vejo motivo ou
fundamento para negar-lhe o benefício. E se o pleito é
deduzido pela Dra. Procuradora do Estado, também não há
necessidade de procuração (art. 16, parágrafo único, da
Lei nº 1.060/50).
3
- Pelo exposto, dou provimento ao recurso para deferir à
agravante, M. V. R. R., o benefício da assistência
judiciária e para dispensar a Dra. Procuradora do Estado do
instrumento de mandato.
Laerte
Nordi
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