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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 932.972-6, da Comarca de São José dos Campos, sendo
agravante Banco ... S/A e agravados B. D. C. I. C. D. P. Ltda.
e outros.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, em dar provimento parcial ao
recurso.
Insurge-se
o credor, em ação de execução, contra a r. decisão que
fixou os honorários do perito, na avaliação do bem
penhorado, em R$ 2.550,00. Alega que é inadmissível o
depósito dos honorários definitivos antes de apresentado o
laudo. Sustenta, ainda, que o perito não apresentou
documentos que o habilitassem a exercer o ofício e que não
cabe ao agravante arcar com a parcela devida do IR sobre o
rendimento auferido.
Tem
razão, em parte, o agravante.
O
digno magistrado explicou que o perito nomeado é engenheiro,
prestigiado na região, o que satisfaz os requisitos do § 2º
do art. 145 do CPC.
A
avaliação do bem penhorado tem por finalidade definir um
valor básico para a futura arrematação, adjudicação ou
remição dos bens. Não tem a amplitude e a profundidade de
uma avaliação para a ação de desapropriação, mas deve
respeitar, com razoável segurança, o direito do devedor (cf.
VICENTE GRECO FILHO, em Direito Processual Civil Brasileiro,
Saraiva, 3ª ed., 3º vol., pág. 81).
Consoante
ENRICO TULLIO LIEBMAN, citado por HUMBERTO THEODORO JR., em Processo
de Execução, Leud, 11ª ed., pág. 295, o primeiro ato
que prepara a arrematação dos bens penhorados é a
avaliação, que tem "a finalidade de tornar conhecido a
todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à
praça".
A
apuração desses valores, na época em que o país vivia o
processo inflacionário, era tormentosa, porque os preços
variavam diariamente. Hoje, entretanto, é possível
conhecê-los com mais facilidade, sem o concurso mesmo de
profissionais especializados, mesmo porque, como já se disse,
apenas se procura o valor aproximado dos bens que irão à
praça.
Bem
por isso, Vicente Greco Filho, com base no art. 681, I, do CPC,
explica que o laudo deve descrever os bens com seus
característicos, a indicação do estado em que se encontram
e o valor dos bens, fundamentadamente.
Sabe-se,
de outra parte, que o salário mínimo de um engenheiro,
imposto por lei, equivale a seis vezes o piso do trabalhador
comum, ou seja, R$ 816,00. O mercado, entretanto, vem pagando
ao engenheiro civil o salário médio de R$ 2.600,00, conforme
Estado de S. Paulo de 6/2/2000, caderno de empregos. Não era
possível, pois, pagar-lhe R$ 2.550,00 por laudo que seria
feito em um ou dois dias. A remuneração efetivamente deve
considerar as horas de trabalho e não as tabelas de eventuais
associações corporativas.
Ademais,
o arbitramento levado a efeito quando da nomeação do
profissional, é provisório. Apresentado o laudo é que se
terá condições de avaliar o trabalho, considerando as horas
consumidas, o salário médio do engenheiro no mercado de
trabalho e a estimativa levada a efeito pelo próprio expert,
no laudo.
Há
de se acrescentar que as despesas do processo deverão ser
suportadas por aquele que perder a ação. Mais prudente,
assim, que o arbitramento definitivo se fizesse a final, na
sentença.
Por
tudo isso, é dado parcial provimento ao recurso para fixar,
provisoriamente, o salário do perito, a cargo do credor, em
R$ 500,00, que deverá depositar em cinco dias. Na sentença,
o douto magistrado arbitrará em definitivo o valor dos
honorários do perito, pois nada justifica o encarecimento da
prestação jurisdicional.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Antonio Marson e dele
participou o Juiz Silveira Paulilo.
São
Paulo, 5 de junho de 2000.
Urbano
Ruiz
Relator
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