Penhora

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Penhora - Avaliação do bem penhorado. Necessidade de que os honorários do perito sejam arbitrados considerando o número de horas consumidas na elaboração do laudo, levando em conta o salário médio do profissional que fez a avaliação, sem considerar tabelas corporativas. Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 932.972-6-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 5/6/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 932.972-6, da Comarca de São José dos Campos, sendo agravante Banco ... S/A e agravados B. D. C. I. C. D. P. Ltda. e outros.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso.

Insurge-se o credor, em ação de execução, contra a r. decisão que fixou os honorários do perito, na avaliação do bem penhorado, em R$ 2.550,00. Alega que é inadmissível o depósito dos honorários definitivos antes de apresentado o laudo. Sustenta, ainda, que o perito não apresentou documentos que o habilitassem a exercer o ofício e que não cabe ao agravante arcar com a parcela devida do IR sobre o rendimento auferido.

Tem razão, em parte, o agravante.

O digno magistrado explicou que o perito nomeado é engenheiro, prestigiado na região, o que satisfaz os requisitos do § 2º do art. 145 do CPC.

A avaliação do bem penhorado tem por finalidade definir um valor básico para a futura arrematação, adjudicação ou remição dos bens. Não tem a amplitude e a profundidade de uma avaliação para a ação de desapropriação, mas deve respeitar, com razoável segurança, o direito do devedor (cf. VICENTE GRECO FILHO, em Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3ª ed., 3º vol., pág. 81).

Consoante ENRICO TULLIO LIEBMAN, citado por HUMBERTO THEODORO JR., em Processo de Execução, Leud, 11ª ed., pág. 295, o primeiro ato que prepara a arrematação dos bens penhorados é a avaliação, que tem "a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à praça".

A apuração desses valores, na época em que o país vivia o processo inflacionário, era tormentosa, porque os preços variavam diariamente. Hoje, entretanto, é possível conhecê-los com mais facilidade, sem o concurso mesmo de profissionais especializados, mesmo porque, como já se disse, apenas se procura o valor aproximado dos bens que irão à praça.

Bem por isso, Vicente Greco Filho, com base no art. 681, I, do CPC, explica que o laudo deve descrever os bens com seus característicos, a indicação do estado em que se encontram e o valor dos bens, fundamentadamente.

Sabe-se, de outra parte, que o salário mínimo de um engenheiro, imposto por lei, equivale a seis vezes o piso do trabalhador comum, ou seja, R$ 816,00. O mercado, entretanto, vem pagando ao engenheiro civil o salário médio de R$ 2.600,00, conforme Estado de S. Paulo de 6/2/2000, caderno de empregos. Não era possível, pois, pagar-lhe R$ 2.550,00 por laudo que seria feito em um ou dois dias. A remuneração efetivamente deve considerar as horas de trabalho e não as tabelas de eventuais associações corporativas.

Ademais, o arbitramento levado a efeito quando da nomeação do profissional, é provisório. Apresentado o laudo é que se terá condições de avaliar o trabalho, considerando as horas consumidas, o salário médio do engenheiro no mercado de trabalho e a estimativa levada a efeito pelo próprio expert, no laudo.

Há de se acrescentar que as despesas do processo deverão ser suportadas por aquele que perder a ação. Mais prudente, assim, que o arbitramento definitivo se fizesse a final, na sentença.

Por tudo isso, é dado parcial provimento ao recurso para fixar, provisoriamente, o salário do perito, a cargo do credor, em R$ 500,00, que deverá depositar em cinco dias. Na sentença, o douto magistrado arbitrará em definitivo o valor dos honorários do perito, pois nada justifica o encarecimento da prestação jurisdicional.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Antonio Marson e dele participou o Juiz Silveira Paulilo.

São Paulo, 5 de junho de 2000.

Urbano Ruiz
Relator


    <<< Voltar