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Acórdão
Acordam
os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar argüida em contra-razões, quanto ao não
conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso da reclamada, a fim de limitar o
pagamento das horas extras tão-somente ao período de 3
meses, a partir de setembro/97, nos termos da fundamentação
do voto da Exma. Juíza Relatora. Arbitra-se à condenação o
valor de R$ 1.000,00.
São
Paulo, 14 de maio de 2002.
Odette
Silveira Moraes
Presidenta
Vilma
Capato
Relatora
Recurso
ordinário da reclamada às fls. 88/94 contra a r. sentença
de fls. 82/86, cujo relatório adoto e que julgou procedente
em parte a reclamatória, insurgindo-se contra a
impossibilidade de juntar razões finais e, no mérito,
pretendendo a exclusão das horas extras da condenação.
Depósito
recursal às fls. 98 e custas às fls. 102.
Contra-razões
da reclamante às fls. 105/107.
A
D. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 108, pelo
prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
Conheço,
eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Preliminar
A
reclamante pretende, em contra-razões, o não conhecimento do
recurso ordinário, sob a alegação de a reclamada ter
juntado a guia de custas a destempo.
Sem
razão a autora. Não há como se agasalhar a tese da
intempestividade das custas, eis que o Darf de fls. 102 foi
juntado, tão-somente, para ratificar a outra via (fls. 99),
acostada, tempestivamente, com o recurso ordinário.
Irrelevante que a reclamada tenha ultrapassado um dia do prazo
estabelecido pelo Juízo (48 horas, v. despacho às fls. 88),
eis que não se trata de prazo fatal. Nada, pois, a acolher.
Rejeito.
Mérito
1
- Horas extras
A
reclamada insurge-se contra o reconhecimento da jornada
declinada na exordial alegando que a prova oral não merece a
credibilidade festejada na r. sentença revisanda. Sustenta,
também, que a única testemunha ouvida pela reclamante não
se presta a comprovar a jornada efetivamente cumprida pela
autora, na medida em que sequer trabalharam no mesmo período,
além de não ter isenção para depor por ter morado, à
época, junto com a reclamante.
Razão
assiste à recorrente. De fato, o Registro de Empregado (fls.
95) demonstra com clareza solar que a testemunha, Sr. J. E.,
ingressou na reclamada em 3/2/1997 e desligou-se em 14/5/1997
(v. fls. 95-verso), ou seja, antes do ingresso da reclamante,
que ocorreu em 2/6/1997 (v. exordial, fls. 3, item 1),
confirmando, destarte, a impossibilidade da testemunha
informar o horário de trabalho da obreira. Embora tenha
prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade,
verifica-se que tal não aconteceu, eis que a testemunha
informa período de trabalho diverso do registrado no citado
documento (v. fls. 59, penúltima linha).
O
Registro de Empregado (fls. 95) comprova, também, que a
testemunha e a reclamante tinham, de fato, o mesmo endereço
à época (v. fls. 96 e 97), constituindo, assim, um fator de
peso para a ausência de isenção para depor, conforme
sustenta a reclamada.
Nem
se alegue que a testemunha não foi contraditada por ocasião
do depoimento, pois é perfeitamente crível que a reclamada
não se lembrasse de tais circunstâncias, já que passados
quase quatro anos da ocorrência dos fatos (junho/97) e a
audiência instrutória (abril/2001, v. fls. 59).
Releva
notar que a audiência era una e não houve apresentação
antecipada do rol das testemunhas, embora a reclamante tenha
sido regularmente notificada para tal mister (v. fls. 57,
notificação pelo DOE), razão pela qual impossível a
empresa saber, de antemão, quem iria depor pela obreira.
Por
outro lado, não há que se aplicar o disposto no Enunciado
nº 8 do C. TST aos documentos juntados às fls. 95/97,
rotulando-os de extemporâneos, eis que o art. 397 do CPC,
aplicado subsidiariamente à processualística trabalhista,
agasalha a referida juntada de documentos, verbis:
"É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos" (sic, m/grifo).
Neste
sentido, a jurisprudência:
"Somente
os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem
acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser
oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde
que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de
ocultação premeditada e o propósito de surpreender o
juízo". RSTJ 14/359, (m/grifo), in Código de
Processo Civil Comentado. THEOTONIO NEGRÃO, 26ª
edição, p. 318, in fine.
A
reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre os
documentos no prazo das contra-razões, limitando-se a
impugnar a forma, e não o conteúdo, por não cumprirem a
determinação do art. 830 da CLT (v. fls. 107, penúltimo
parágrafo). Ademais, é sempre oportuno frisar que o apego ao
excesso de formalismo é inimigo da Justiça, eis que, não
raro, a valorização da "justiça formal" acaba
redundando em prejuízo da "justiça real".
Diante
de tais circunstâncias, emergem, ostensivamente, as
inverdades lançadas pela testemunha da reclamante em
audiência, apesar de, repita-se, devidamente compromissada
(fls. 59), razão pela qual entendo que o seu depoimento é
inservível para comprovar a jornada de trabalho cumprida pela
obreira.
Neste
diapasão, conclui-se que a autora não se desincumbiu do onus
probandi de suas alegações, a teor do que dispõem os
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo do qual não se
desincumbiu satisfatoriamente, já que desprezado o depoimento
de sua única testemunha, como já explicitado acima.
Conclui-se,
entretanto, pelas provas produzidas nos autos, que procede
parcialmente a pretensão obreira. Vejamos: o sócio da
reclamada, em depoimento, confessa que durante os três meses
em que a reclamante substituiu a sua esposa, afastada por
motivos de saúde, ingressava às 7h (v. fls. 59), conforme
admite também em razões recursais (v. fls. 92, item 16). No
mais, há que se presumir como correta a tese defensória,
inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pela ausência de
provas que a possam elidir, aliada à falta de impugnação da
obreira, já que sequer apresentou réplica.
Assim,
reformo a r. sentença revisanda para limitar o pagamento das
horas extras tão-somente ao período de 3 meses, a partir de
setembro/97, conforme declinado na contestação (v. fls. 67,
3º - parágrafo), não impugnado pela obreira.
Em
face do exposto, rejeito a preliminar argüida pela reclamante
e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da reclamada
para limitar o pagamento das horas extras tão-somente ao
período de 3 meses, a partir de setembro/97, nos termos da
fundamentação supra.
Arbitro
à condenação o valor de R$ 1.000,00.
Vilma
Capato
Relatora
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