Juntada de documento em sede de recurso

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Juntada de documento em sede de recurso - Inaplicável o Enunciado nº 8 do C. TST quando juntado documento destinado à contraposição das provas produzidas nos autos, até mesmo em sede de recurso, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o intuito de ocultação premeditada, nos termos do art. 397 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 20010391848-SP; ac. nº 20020329517; Rela. Juíza Vilma Capato; j. 14/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida em contra-razões, quanto ao não conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada, a fim de limitar o pagamento das horas extras tão-somente ao período de 3 meses, a partir de setembro/97, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 1.000,00.

São Paulo, 14 de maio de 2002.

Odette Silveira Moraes
Presidenta

Vilma Capato
Relatora

Recurso ordinário da reclamada às fls. 88/94 contra a r. sentença de fls. 82/86, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória, insurgindo-se contra a impossibilidade de juntar razões finais e, no mérito, pretendendo a exclusão das horas extras da condenação.

Depósito recursal às fls. 98 e custas às fls. 102.

Contra-razões da reclamante às fls. 105/107.

A D. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 108, pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Preliminar

A reclamante pretende, em contra-razões, o não conhecimento do recurso ordinário, sob a alegação de a reclamada ter juntado a guia de custas a destempo.

Sem razão a autora. Não há como se agasalhar a tese da intempestividade das custas, eis que o Darf de fls. 102 foi juntado, tão-somente, para ratificar a outra via (fls. 99), acostada, tempestivamente, com o recurso ordinário. Irrelevante que a reclamada tenha ultrapassado um dia do prazo estabelecido pelo Juízo (48 horas, v. despacho às fls. 88), eis que não se trata de prazo fatal. Nada, pois, a acolher. Rejeito.

Mérito

1 - Horas extras

A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da jornada declinada na exordial alegando que a prova oral não merece a credibilidade festejada na r. sentença revisanda. Sustenta, também, que a única testemunha ouvida pela reclamante não se presta a comprovar a jornada efetivamente cumprida pela autora, na medida em que sequer trabalharam no mesmo período, além de não ter isenção para depor por ter morado, à época, junto com a reclamante.

Razão assiste à recorrente. De fato, o Registro de Empregado (fls. 95) demonstra com clareza solar que a testemunha, Sr. J. E., ingressou na reclamada em 3/2/1997 e desligou-se em 14/5/1997 (v. fls. 95-verso), ou seja, antes do ingresso da reclamante, que ocorreu em 2/6/1997 (v. exordial, fls. 3, item 1), confirmando, destarte, a impossibilidade da testemunha informar o horário de trabalho da obreira. Embora tenha prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, verifica-se que tal não aconteceu, eis que a testemunha informa período de trabalho diverso do registrado no citado documento (v. fls. 59, penúltima linha).

O Registro de Empregado (fls. 95) comprova, também, que a testemunha e a reclamante tinham, de fato, o mesmo endereço à época (v. fls. 96 e 97), constituindo, assim, um fator de peso para a ausência de isenção para depor, conforme sustenta a reclamada.

Nem se alegue que a testemunha não foi contraditada por ocasião do depoimento, pois é perfeitamente crível que a reclamada não se lembrasse de tais circunstâncias, já que passados quase quatro anos da ocorrência dos fatos (junho/97) e a audiência instrutória (abril/2001, v. fls. 59).

Releva notar que a audiência era una e não houve apresentação antecipada do rol das testemunhas, embora a reclamante tenha sido regularmente notificada para tal mister (v. fls. 57, notificação pelo DOE), razão pela qual impossível a empresa saber, de antemão, quem iria depor pela obreira.

Por outro lado, não há que se aplicar o disposto no Enunciado nº 8 do C. TST aos documentos juntados às fls. 95/97, rotulando-os de extemporâneos, eis que o art. 397 do CPC, aplicado subsidiariamente à processualística trabalhista, agasalha a referida juntada de documentos, verbis:

"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (sic, m/grifo).

Neste sentido, a jurisprudência:

"Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo". RSTJ 14/359, (m/grifo), in Código de Processo Civil Comentado. THEOTONIO NEGRÃO, 26ª edição, p. 318, in fine.

A reclamante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos no prazo das contra-razões, limitando-se a impugnar a forma, e não o conteúdo, por não cumprirem a determinação do art. 830 da CLT (v. fls. 107, penúltimo parágrafo). Ademais, é sempre oportuno frisar que o apego ao excesso de formalismo é inimigo da Justiça, eis que, não raro, a valorização da "justiça formal" acaba redundando em prejuízo da "justiça real".

Diante de tais circunstâncias, emergem, ostensivamente, as inverdades lançadas pela testemunha da reclamante em audiência, apesar de, repita-se, devidamente compromissada (fls. 59), razão pela qual entendo que o seu depoimento é inservível para comprovar a jornada de trabalho cumprida pela obreira.

Neste diapasão, conclui-se que a autora não se desincumbiu do onus probandi de suas alegações, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que desprezado o depoimento de sua única testemunha, como já explicitado acima.

Conclui-se, entretanto, pelas provas produzidas nos autos, que procede parcialmente a pretensão obreira. Vejamos: o sócio da reclamada, em depoimento, confessa que durante os três meses em que a reclamante substituiu a sua esposa, afastada por motivos de saúde, ingressava às 7h (v. fls. 59), conforme admite também em razões recursais (v. fls. 92, item 16). No mais, há que se presumir como correta a tese defensória, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pela ausência de provas que a possam elidir, aliada à falta de impugnação da obreira, já que sequer apresentou réplica.

Assim, reformo a r. sentença revisanda para limitar o pagamento das horas extras tão-somente ao período de 3 meses, a partir de setembro/97, conforme declinado na contestação (v. fls. 67, 3º - parágrafo), não impugnado pela obreira.

Em face do exposto, rejeito a preliminar argüida pela reclamante e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar o pagamento das horas extras tão-somente ao período de 3 meses, a partir de setembro/97, nos termos da fundamentação supra.

Arbitro à condenação o valor de R$ 1.000,00.

Vilma Capato
Relatora


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