Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Portaria nº 97/2002

Cria a Secretaria da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que atuará no âmbito da Coordenação-Geral.

(DJU, Seção I, 6/9/2002, p. 477)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 273/2002

Dispõe sobre o processamento, no Conselho da Justiça Federal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

(DJU, Seção I, 6/9/2002, p. 478)

Nota: A íntegra desta Resolução está disponível no site da AASP, em "Últimas Notícias", do dia 10/9/2002.

Resolução nº 275/2002

Prorroga a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão de 28/6/2002 e o disposto no art. 23 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até o dia 30/4/2003, a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº 252, de 18/12/2001.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 3/9/2002, p. 283)

Superior Tribunal Militar

Emenda Regimental nº 12/2002

Insere e altera dispositivos no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

Na 12ª Sessão Administrativa, de 21/8/2002, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º - É inserida uma alínea ‘j)’ no inciso III do art. 35 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, com a seguinte redação:

"Art. 35 - ...................................................................................................................

"III - .........................................................................................................................

"j) Representação para Substituição de Juiz-Militar".

Art. 2º - É inserido um art. 79-A no Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, com a seguinte redação:

"Art. 79-A - Quando as partes, ou o Ministério Público Militar em seu parecer, tiverem argüido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a matéria será tratada como preliminar; rejeitada a argüição ou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do ato impugnado, prosseguir-se-á no julgamento, devendo essa decisão constar do Acórdão.

"Parágrafo único - Se a inconstitucionalidade for argüida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária que se seguir, apreciando-se, na seqüência, a argüição de inconstitucionalidade e o mérito da causa".

Art. 3º - A Seção IV do Capítulo XI, Título III, Parte II, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar passa a vigorar com a seguinte redação:

"Da Representação no Interesse da Justiça Militar, da Representação contra Magistrado e da Representação para Substituição de Juiz-Militar.

"Art. 168 - A representação formulada por Conselho de Justiça, Juiz-Auditor ou Advogado, ou pelo Ministério Público Militar, tendo por objeto matéria de interesse da Justiça Militar da União, será dirigida ao Presidente do Tribunal que, após mandar autuá-la como Representação no Interesse da Justiça Militar, decidirá no âmbito de suas atribuições ou, se entender cabível, submetê-la-á à apreciação do Plenário.

"Art. 168-A - A representação formulada pelo Presidente do Tribunal, pelo Poder Executivo ou Legislativo, pelo Ministério Público, pelo Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Defensoria Pública da União, que atribuir procedimento irregular a Magistrado, será registrada como Representação contra Magistrado e processada de acordo como disposto na Parte III, Título II, Capítulo I (arts. 186 a 204), sujeitando-se ao requisito do art. 201 se tiver por objeto falta que possa acarretar perda do cargo, remoção ou disponibilidade.

"Art. 168-B - A representação formulada por autoridade militar, diretamente ou por intermédio de Juiz-Auditor, tendo por objeto a substituição de Juiz Militar de Conselho de Justiça por motivo de relevante interesse da administração militar, será autuada como Representação para Substituição de Juiz Militar e distribuída a Relator que, após ouvir o Ministério Público Militar, submetê-la-á à apreciação do Plenário".

(DJU, Seção I, 9/9/2002, p. 492)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Conselho da Justiça Federal

Portarias

Suspensão de Expediente e de Prazos

· 14ª e 19ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 518/2002

23 e 26/8 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, em virtude da mudança das suas instalações, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 23/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 180)

· 9ª e 13ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 519/2002

6 e 9/9 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, em virtude da mudança das suas instalações, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 148)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Alteração do Horário de Funcionamento

· Varas do Trabalho e Distribuidor de Praia Grande - Portaria GP/CR nº 17/2002

23/8 - O expediente teve início às 9h e término às 17h, em virtude da desinsetização realizada no local.

(DOE Just., 22/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 186)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 23/8/2002, p. 272)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP nº 29/2002

Encerra a utilização do protocolo realizado no relógio datador-numerador adicional no Município de Ribeirão Preto.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos arts. 152 e 154 do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º - Fica desativado, a partir de 30/9/2002, o relógio datador-numerador adicional no Município de Ribeirão Preto/SP, instalado na Rua Cerqueira César, 333, térreo, Centro.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 9/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 32/2002

A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Resolvem:

Editar a presente Portaria retificadora, consubstanciada nos seguintes termos:

Art. 1º - O art. 5º, da Portaria GP/CR nº 30/2002, de 28/8/2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Os prazos que se vencerem no período de suspensão das atividades forenses do Fórum Trabalhista de Campinas ficarão prorrogados para o 6º dia útil, após a reabertura, nos termos do art. 184, do CPC."

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Nota: A Portaria GP/CR nº 30/2002, foi publicada no BAASP nº 2281, de 16 a 22/9/2002, p. 7.

Suspensão das Sessões de Julgamento, Distribuições e Prazos

· 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas - Portaria GP nº 27/2002

26/8 e 6/9 - Suspendeu a realização das sessões de julgamento, as distribuições e os prazos, em virtude da mudança dos gabinetes dos Juízes do Tribunal, das Secretarias das Turmas e da Seção Especializada para o Edifício Camp Tower. As atividades da Sessão Especializada permaneceram inalteradas durante o referido período.

(DOE Just., 23/8/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

3ª Vara Criminal da Capital

Portaria nº 18/2002

O Doutor Toru Yamamoto, Juiz Federal da Terceira Vara Criminal da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto nas seguintes normas legais: art. 5º, XII, da Constituição Federal; art. 7º, XIII, XIV, XV e 1º, da Lei nº 8.906/94; art. 198 da Lei nº 5.172/66; art. 38, 7º, da Lei nº 4.595/64; art. 10, da Lei nº 9.296/96; e art. 3º, da Lei nº 9.034/95;

Resolve:

Estabelecer as seguintes normas de atendimento aos srs. advogados e estagiários, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, no tocante ao exame e extração de cópias de autos em trâmite neste Juízo:

I - Inquéritos policiais com sigilo decretado:

1 - Advogado(s) sem procuração nos autos

Deve-se peticionar para deferimento, ou não, do Juízo à vista da justificativa apresentada, tanto para exame como extração de cópias, observando-se, se for o caso, o item 2, "b".

2 - Advogado(s) com procuração nos autos do(s) indiciado(s)

a) por presumir-se a existência, em tese, do legítimo interesse do indiciado em inteirar-se dos autos, autoriza-se exame no balcão;

b) contudo, para extração de cópias, inclusive através de scanner ou outros meios eletrônicos, o(a) advogado(a) deverá peticionar, especificando as folhas a serem copiadas, para registro nos autos.

3 - Advogado com procuração nos autos de investigado(s) e/ou terceiro(s) interessado(s)

Por não ser caso de presunção de legítimo interesse, dada a ausência de indiciamento, deve-se observar o item "1" supra, desconsiderando-se a existência de procuração nos autos, já que mera juntada de procuração, que apenas instrumentaliza a existência de mandato entre particulares, não vincula o Juízo, nem implica, por si só, autorização de acesso a autos sob sigilo.

II - Inquéritos policiais sem sigilo decretado:

1 - Autorizado acesso dos autos aos srs. advogados e estagiários devidamente inscritos na OAB;

2 - Entretanto, autorizada a extração de cópias apenas aos srs. advogados e estagiários devidamente inscritos na OAB, sem a necessidade de peticionar para tal, com a ressalva do item "V" infra;

3 - Em se tratando de primeira distribuição do inquérito policial à Vara, só poderão ser mostrados os autos no balcão da Secretaria, nos termos do item "1" supra, após apreciação deste Juízo da manifestação do Ministério Público Federal sobre a conveniência da imediata decretação de sigilo dos autos.

III - Ações penais e procedimentos criminais sigilosos:

1 - Autorizado acesso aos autos, bem como a extração de cópias, somente às partes e aos seus procuradores, com a ressalva do item "V" infra.

IV - Ações penais sem sigilo:

1 - Acesso aos autos sem restrição, bem como a extração de cópias, com a ressalva do item "V" infra.

V - No caso dos itens "II", "III" e "IV" supra, a extração de cópia dos autos cujo número ultrapasse a trinta folhas deverá ser requerida à autoridade judicial, procedendo a Secretaria, em caso de deferimento, carga em livro próprio, por 24 (vinte e quatro) horas.

VI - Os pedidos de busca e apreensão e de interceptação de comunicações serão mantidos sob sigilo até o fim da diligência.

VII - Nos termos do Provimento nº 199, de 29/6/2000, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, fica vedada aos servidores a autenticação de cópias reprográficas apresentadas pelas partes ou por seus procuradores, devendo a Secretaria providenciar, quando solicitada, cópia devidamente autenticada, mediante o recolhimento das custas devidas, nos termos das normas vigentes, sendo que, acima de trinta cópias, o pedido será atendido no prazo de dois dias úteis.

(DOE Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 41)

Tribunal de Justiça

Provimento nº 53/2002

Altera o considerando do Provimento nº 52/2001.

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e por força do que dispõe o art. 217, inciso XLIX, do Regimento Interno,

Considerando a necessidade da formação de um banco de dados referente ao número de feitos, segundo a natureza das ações e os Municípios de sua origem;

Resolve:

Art. 1º - Os itens 1 e 2 do anexo II, do Provimento nº 51/98, de 1º/7/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

1 - A certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao Distribuidor local, e a outra constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à Segunda Instância.

2 - Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado), bem como a natureza da ação (por exemplo: ação de alimentos).

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 9/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Portaria nº 6.357/2002

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de melhor se dimensionar a consulta aos autos de processos arquivados,

Considerando a existência de sala própria e adequada à efetivação destas consultas no Prédio em que instalada a Divisão Técnica de Arquivos - Depri 4,

Considerando que parte considerável do atendimento já ocorre no citado local,

Considerando que o atendimento aos advogados e partes naquelas dependências se dará com maior presteza, havendo possibilidade inclusive de atendimento imediato ao pedido de desarquivamento, sem a necessidade de transporte de processos ao Fórum João Mendes Júnior;

Resolve:

Art. 1º - A consulta aos autos de processos arquivados deverá ser efetuada diretamente no prédio da Divisão Técnica de Arquivos - Depri 4, localizado na Rua dos Sorocabanos, nº 680, Bairro do Ipiranga, desativando-se as dependências hoje existentes no Fórum João Mendes Júnior.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 23/9/2002, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 6/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 18/2002

Altera a redação do subitem 18.1, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 2.111/2002;

Resolve:

Art. 1º - O subitem 18.1, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

"18.1 - Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá ser acompanhada de certidão atualizada de seus atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade, as quais serão arquivadas em classificador próprio, na respectiva unidade do serviço de protesto, junto com a procuração, dispensada a certidão se o mandato for outorgado por instrumento público".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

Ata de Instalação de Juizado Especial Cível

Conforme publicado no DOE Just. de 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3, foi realizada no dia 12 de agosto a ata de instalação do Juizado Especial Cível da Comarca de Bragança Paulista - Anexo à Universidade São Francisco.

Comunicados - Suspensão de Expediente e de Prazos

· 1º/8, a partir das 18h - Fórum Judicial da Comarca de Osasco, tendo em vista a falta de energia elétrica.

(DOE Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

· 9/8 a 6/9 - Tribunal de Justiça - Consulta aos processos da Seção de Direito Público, que se encontram aguardando distribuição, em decorrência da mudança.

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 26 a 30/8 - Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Taboão da Serra, para mudança de prédio.

(DOE Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

· 29 e 30/8 - Fórum da Comarca de Assis, para limpeza e desinfecção dos reservatórios de água do edifício.

(DOE Just., 30/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 29/8 a 6/9 - Foro Regional de Santana, para mudança da sede do Fórum, sem prejuízo da manutenção do plantão pelos Juízes de Direito do Foro.

(DOE Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)

· 9 a 13/9 - Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, suspensão do prazo para desarquivamento de processos do arquivo geral, para mudança de prédio.

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 10/9, das 10h às 12h - Comarca de Jardinópolis, para realização de palestra.

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 13/9 - Comarca de Franco da Rocha, para dedetização e desratização no prédio do Fórum.

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Comunicado nº 17/2002

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, considerando o Comunicado nº 1001/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, comunica que o valor de diligências de Oficial de Justiça, estipulado no parágrafo 1º, do art. 1º, da Portaria nº 45, de 29/10/2001, será atualizado para R$ 11,21 a partir da data da publicação.

(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 67)

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 12/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 81, foi empossado no cargo de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o Dr. Rui Cascaldi.


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