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Superior
Tribunal de Justiça
Portaria
nº 97/2002
Cria
a Secretaria da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais que atuará no âmbito da Coordenação-Geral.
(DJU,
Seção I, 6/9/2002, p. 477)
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 273/2002
Dispõe
sobre o processamento, no Conselho da Justiça Federal, do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais.
(DJU,
Seção I, 6/9/2002, p. 478)
Nota:
A
íntegra desta Resolução está disponível no site da AASP,
em "Últimas Notícias", do dia 10/9/2002.
Resolução
nº 275/2002
Prorroga
a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão de
28/6/2002 e o disposto no art. 23 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Art.
1º - Prorrogar, até o dia 30/4/2003, a limitação da competência
dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº
252, de 18/12/2001.
Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 3/9/2002, p. 283)
Superior
Tribunal Militar
Emenda
Regimental nº 12/2002
Insere
e altera dispositivos no Regimento Interno do Superior Tribunal
Militar.
Na
12ª Sessão Administrativa, de 21/8/2002, o Plenário do Superior
Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte
Emenda Regimental:
Art.
1º - É inserida uma alínea ‘j)’ no inciso III do art. 35 do
Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, com a seguinte
redação:
"Art.
35 - ...................................................................................................................
"III
- .........................................................................................................................
"j)
Representação para Substituição de Juiz-Militar".
Art.
2º - É inserido um art. 79-A no Regimento Interno do Superior
Tribunal Militar, com a seguinte redação:
"Art.
79-A - Quando as partes, ou o Ministério Público Militar em seu
parecer, tiverem argüido a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público, a matéria será tratada como
preliminar; rejeitada a argüição ou declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do ato impugnado, prosseguir-se-á no
julgamento, devendo essa decisão constar do Acórdão.
"Parágrafo
único - Se a inconstitucionalidade for argüida na sessão de
julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será
interrompido e o Relator abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral
da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos
os autos com o parecer, o julgamento prosseguirá na sessão
ordinária que se seguir, apreciando-se, na seqüência, a
argüição de inconstitucionalidade e o mérito da causa".
Art.
3º - A Seção IV do Capítulo XI, Título III, Parte
II, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Da
Representação no Interesse da Justiça Militar, da Representação
contra Magistrado e da Representação para Substituição de
Juiz-Militar.
"Art.
168 - A representação formulada por Conselho de Justiça,
Juiz-Auditor ou Advogado, ou pelo Ministério Público Militar,
tendo por objeto matéria de interesse da Justiça Militar da
União, será dirigida ao Presidente do Tribunal que, após mandar
autuá-la como Representação no Interesse da Justiça Militar,
decidirá no âmbito de suas atribuições ou, se entender cabível,
submetê-la-á à apreciação do Plenário.
"Art.
168-A - A representação formulada pelo Presidente do Tribunal,
pelo Poder Executivo ou Legislativo, pelo Ministério Público, pelo
Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou
pela Defensoria Pública da União, que atribuir procedimento
irregular a Magistrado, será registrada como Representação contra
Magistrado e processada de acordo como disposto na Parte III,
Título II, Capítulo I (arts. 186 a 204), sujeitando-se ao
requisito do art. 201 se tiver por objeto falta que possa acarretar
perda do cargo, remoção ou disponibilidade.
"Art.
168-B - A representação formulada por autoridade militar,
diretamente ou por intermédio de Juiz-Auditor, tendo por objeto a
substituição de Juiz Militar de Conselho de Justiça por motivo de
relevante interesse da administração militar, será autuada como
Representação para Substituição de Juiz Militar e distribuída a
Relator que, após ouvir o Ministério Público Militar,
submetê-la-á à apreciação do Plenário".
(DJU,
Seção I, 9/9/2002, p. 492)
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Conselho
da Justiça Federal
Portarias
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
14ª e 19ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº
518/2002
23
e 26/8 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, em
virtude da mudança das suas instalações, tendo funcionado o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 23/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 180)
·
9ª e 13ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 519/2002
6
e 9/9 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, em
virtude da mudança das suas instalações, tendo funcionado o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE
Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 148)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Alteração
do Horário de Funcionamento
·
Varas do Trabalho e Distribuidor de Praia Grande - Portaria GP/CR
nº 17/2002
23/8
- O expediente teve início às 9h e término às 17h, em virtude da
desinsetização realizada no local.
(DOE
Just., 22/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 186)
(DOE
Just., TRT-2ª Região, 23/8/2002, p. 272)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria
GP nº 29/2002
Encerra
a utilização do protocolo realizado no relógio datador-numerador
adicional no Município de Ribeirão Preto.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais previstas nos arts. 152 e
154 do Regimento Interno,
Resolve:
Art.
1º - Fica desativado, a partir de 30/9/2002, o relógio
datador-numerador adicional no Município de Ribeirão Preto/SP,
instalado na Rua Cerqueira César, 333, térreo, Centro.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 9/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP/CR nº 32/2002
A
Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais:
Resolvem:
Editar
a presente Portaria retificadora, consubstanciada nos seguintes
termos:
Art.
1º - O art. 5º, da Portaria GP/CR nº 30/2002, de 28/8/2002, passa
a ter a seguinte redação:
"Art.
5º - Os prazos que se vencerem no período de suspensão das
atividades forenses do Fórum Trabalhista de Campinas ficarão
prorrogados para o 6º dia útil, após a reabertura, nos termos do
art. 184, do CPC."
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Nota:
A
Portaria GP/CR nº 30/2002, foi publicada no BAASP nº 2281,
de 16 a 22/9/2002, p. 7.
Suspensão
das Sessões de Julgamento, Distribuições e Prazos
·
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas - Portaria GP nº 27/2002
26/8
e 6/9 - Suspendeu a realização das sessões de julgamento, as
distribuições e os prazos, em virtude da mudança dos gabinetes
dos Juízes do Tribunal, das Secretarias das Turmas e da Seção
Especializada para o Edifício Camp Tower. As atividades da Sessão
Especializada permaneceram inalteradas durante o referido período.
(DOE
Just., 23/8/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça
Federal
3ª
Vara Criminal da Capital
Portaria
nº 18/2002
O
Doutor Toru Yamamoto, Juiz Federal da Terceira Vara Criminal da
Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando
o disposto nas seguintes normas legais: art. 5º, XII, da
Constituição Federal; art. 7º, XIII, XIV, XV e 1º, da Lei nº
8.906/94; art. 198 da Lei nº 5.172/66; art. 38, 7º, da Lei nº
4.595/64; art. 10, da Lei nº 9.296/96; e art. 3º, da Lei nº
9.034/95;
Resolve:
Estabelecer
as seguintes normas de atendimento aos srs. advogados e
estagiários, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, no tocante ao exame e extração de cópias de autos em
trâmite neste Juízo:
I
- Inquéritos policiais com sigilo decretado:
1
- Advogado(s) sem procuração nos autos
Deve-se
peticionar para deferimento, ou não, do Juízo à vista da
justificativa apresentada, tanto para exame como extração de
cópias, observando-se, se for o caso, o item 2, "b".
2
- Advogado(s) com procuração nos autos do(s) indiciado(s)
a)
por presumir-se a existência, em tese, do legítimo interesse do
indiciado em inteirar-se dos autos, autoriza-se exame no balcão;
b)
contudo, para extração de cópias, inclusive através de scanner
ou outros meios eletrônicos, o(a) advogado(a) deverá peticionar,
especificando as folhas a serem copiadas, para registro nos autos.
3
- Advogado com procuração nos autos de investigado(s) e/ou
terceiro(s) interessado(s)
Por
não ser caso de presunção de legítimo interesse, dada a
ausência de indiciamento, deve-se observar o item "1"
supra, desconsiderando-se a existência de procuração nos autos,
já que mera juntada de procuração, que apenas instrumentaliza a
existência de mandato entre particulares, não vincula o Juízo,
nem implica, por si só, autorização de acesso a autos sob sigilo.
II
- Inquéritos policiais sem sigilo decretado:
1
- Autorizado acesso dos autos aos srs. advogados e estagiários
devidamente inscritos na OAB;
2
- Entretanto, autorizada a extração de cópias apenas aos srs.
advogados e estagiários devidamente inscritos na OAB, sem a
necessidade de peticionar para tal, com a ressalva do item
"V" infra;
3
- Em se tratando de primeira distribuição do inquérito policial
à Vara, só poderão ser mostrados os autos no balcão da
Secretaria, nos termos do item "1" supra, após
apreciação deste Juízo da manifestação do Ministério Público
Federal sobre a conveniência da imediata decretação de sigilo dos
autos.
III
- Ações penais e procedimentos criminais sigilosos:
1
- Autorizado acesso aos autos, bem como a extração de cópias,
somente às partes e aos seus procuradores, com a ressalva do item
"V" infra.
IV
- Ações penais sem sigilo:
1
- Acesso aos autos sem restrição, bem como a extração de
cópias, com a ressalva do item "V" infra.
V
- No caso dos itens "II", "III" e "IV"
supra, a extração de cópia dos autos cujo número ultrapasse a
trinta folhas deverá ser requerida à autoridade judicial,
procedendo a Secretaria, em caso de deferimento, carga em livro
próprio, por 24 (vinte e quatro) horas.
VI
- Os pedidos de busca e apreensão e de interceptação de
comunicações serão mantidos sob sigilo até o fim da diligência.
VII
- Nos termos do Provimento nº 199, de 29/6/2000, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, fica vedada aos
servidores a autenticação de cópias reprográficas apresentadas
pelas partes ou por seus procuradores, devendo a Secretaria
providenciar, quando solicitada, cópia devidamente autenticada,
mediante o recolhimento das custas devidas, nos termos das normas
vigentes, sendo que, acima de trinta cópias, o pedido será
atendido no prazo de dois dias úteis.
(DOE
Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 41)
Tribunal
de Justiça
Provimento
nº 53/2002
Altera
o considerando do Provimento nº 52/2001.
O
Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e por força do que dispõe o art. 217, inciso XLIX,
do Regimento Interno,
Considerando
a necessidade da formação de um banco de dados referente ao
número de feitos, segundo a natureza das ações e os Municípios
de sua origem;
Resolve:
Art.
1º - Os itens 1 e 2 do anexo II, do Provimento nº 51/98, de
1º/7/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
1
- A certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao
Distribuidor local, e a outra constituirá a última peça dos
autos, devidamente numerada, quando da remessa à Segunda
Instância.
2
- Para preenchimento do item referente à competência recursal,
consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção
quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de
Justiça - Seção de Direito Privado), bem como a natureza da
ação (por exemplo: ação de alimentos).
Art.
2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 9/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Portaria
nº 6.357/2002
O
Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições,
Considerando
a necessidade de melhor se dimensionar a consulta aos autos de
processos arquivados,
Considerando
a existência de sala própria e adequada à efetivação destas
consultas no Prédio em que instalada a Divisão Técnica de
Arquivos - Depri 4,
Considerando
que parte considerável do atendimento já ocorre no citado local,
Considerando
que o atendimento aos advogados e partes naquelas dependências se
dará com maior presteza, havendo possibilidade inclusive de
atendimento imediato ao pedido de desarquivamento, sem a necessidade
de transporte de processos ao Fórum João Mendes Júnior;
Resolve:
Art.
1º - A consulta aos autos de processos arquivados deverá ser
efetuada diretamente no prédio da Divisão Técnica de Arquivos -
Depri 4, localizado na Rua dos Sorocabanos, nº 680, Bairro do
Ipiranga, desativando-se as dependências hoje existentes no Fórum
João Mendes Júnior.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor em 23/9/2002, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE
Just., 6/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
nº 18/2002
Altera
a redação do subitem 18.1, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando
o que foi decidido nos autos do Processo CG nº 2.111/2002;
Resolve:
Art.
1º - O subitem 18.1, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter a seguinte
redação:
"18.1
- Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá ser
acompanhada de certidão atualizada de seus atos constitutivos que
comprove a representação legal da sociedade, as quais serão
arquivadas em classificador próprio, na respectiva unidade do
serviço de protesto, junto com a procuração, dispensada a
certidão se o mandato for outorgado por instrumento público".
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Just., 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
Ata
de Instalação de Juizado Especial Cível
Conforme
publicado no DOE Just. de 29/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3, foi
realizada no dia 12 de agosto a ata de instalação do Juizado
Especial Cível da Comarca de Bragança Paulista - Anexo à
Universidade São Francisco.
Comunicados
- Suspensão de Expediente e de Prazos
·
1º/8, a partir das 18h - Fórum Judicial da Comarca de Osasco,
tendo em vista a falta de energia elétrica.
(DOE
Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
·
9/8 a 6/9 - Tribunal de Justiça - Consulta aos processos da Seção
de Direito Público, que se encontram aguardando distribuição, em
decorrência da mudança.
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
26 a 30/8 - Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Taboão da
Serra, para mudança de prédio.
(DOE
Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
·
29 e 30/8 - Fórum da Comarca de Assis, para limpeza e desinfecção
dos reservatórios de água do edifício.
(DOE
Just., 30/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
29/8 a 6/9 - Foro Regional de Santana, para mudança da sede do
Fórum, sem prejuízo da manutenção do plantão pelos Juízes de
Direito do Foro.
(DOE
Just., 27/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 3)
·
9 a 13/9 - Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, suspensão do
prazo para desarquivamento de processos do arquivo geral, para
mudança de prédio.
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
10/9, das 10h às 12h - Comarca de Jardinópolis, para realização
de palestra.
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
13/9 - Comarca de Franco da Rocha, para dedetização e
desratização no prédio do Fórum.
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Comunicado
nº 17/2002
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, considerando o Comunicado nº
1001/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça, comunica que o valor de
diligências de Oficial de Justiça, estipulado no parágrafo 1º,
do art. 1º, da Portaria nº 45, de 29/10/2001, será atualizado
para R$ 11,21 a partir da data da publicação.
(DOE
Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 67)
Posse
Conforme
publicado no DOE Just. de 12/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 81, foi
empossado no cargo de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo, o Dr. Rui Cascaldi.
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