ADIn

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

ADIn - Lei Municipal que define crime de responsabilidade do Prefeito. Inconstitucionalidade reconhecida perante a Carta Paulista. Ação procedente (TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 061.871-0/0-00-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 22/11/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 061.871-0/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é requerente o Prefeito do Município de Dobrada, sendo requerido o Presidente da Câmara Municipal de Dobrada:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente), Nigro Conceição, Djalma Lofrano, Cuba dos Santos, José Osório, Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, Dante Busana, Denser de Sá, Mohamed Amaro, Fonseca Tavares, Paulo Shintate, Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Fortes Barbosa, Angelo Gallucci, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães e Menezes Gomes.

São Paulo, 22 de novembro de 2000.

Márcio Bonilha
Presidente

Luís de Macedo
Relator

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº 3, de 19/2/1999, à Lei Orgânica do Município de Dobrada, que acrescentou o inciso VII ao seu art. 73, determinando que o não cumprimento do § 21 do art. 114 daquela lei "implicará no afastamento do Sr. Chefe do Executivo Municipal, de ofício por declaração da Mesa Diretora da Câmara Municipal, até a total quitação dos salários dos Servidores" (texto às f. 9).

O referido § 21 do art. 114 da Lei Orgânica daquele município reza que o pagamento dos servidores e vereadores será feito obrigatoriamente até o 3º dia útil do mês subseqüente (f. 30).

Diz a inicial (f. 2/7), emendada às f. 50/51, que ofendidos restaram os arts. 48 e 49 da Constituição do Estado.

A liminar foi deferida às f. 60/61, tendo a Procuradoria-Geral do Estado se manifestado às f. 82/83 no sentido de que não tem interesse na demanda.

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Dobrada manifestou-se às f. 98/104, com preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por cuidar-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição Federal. No mérito, defendeu a constitucionalidade do preceito.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela acolhida da preliminar e, no mérito, pela procedência da ação (f. 110/116).

É o relatório.

Enganam-se, com a máxima vênia, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Dobrada e o Dr. Procurador-Geral de Justiça ao dizerem que a pretendida declaração de inconstitucionalidade se formulou frente a preceito da Constituição Federal e não da Estadual, sendo por essa razão caso de extinção do processo sem exame do mérito.

A inicial foi expressa em dizer que a Emenda à Lei Orgânica do Município de Dobrada, ora impugnada, ofende os arts. 48 e 49 da Constituição Paulista (cfr. final de f. 3 e f. 4).

Outrossim, a inicial menciona como afrontados os incisos II e XIV do art. 47 da Constituição de São Paulo (f. 4), todos eles aplicáveis por força do art. 144 da mesma Carta.

Fica, destarte, rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, já o r. despacho que deferiu a liminar acenou para o vício da inconstitucionalidade afirmada nos autos, ao salientar "que o afastamento de Prefeito do exercício de suas funções somente pode ocorrer na hipótese de denúncia por crime de responsabilidade impróprio, e ainda assim por ato do Poder Judiciário, a teor do que prescreve, sobre o tema, o Decreto-Lei nº 201/67 (admitindo-se sua recepção pela Constituição Federal de 1988)". Portanto, "não poderia a Lei Orgânica de Dobrada, por via da Emenda de que se trata, dispor sobre a matéria de forma diversa. A manutenção daquela Emenda no ordenamento jurídico do município poderá, por outro lado, gerar o risco de dano de difícil composição, na medida em que o Chefe do Executivo poderá vir a ser afastado, irregularmente, de suas funções, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes" (f. 60/61).

Como se verifica às f. 9, o inciso VII, inserido no art. 73 da Lei Orgânica do Município de Dobrada, inclui-se entre os casos que o mesmo art. 73 classifica de "crimes de responsabilidade" (cfr. f. 24).

Desnecessário frisar-se que é exclusivamente da competência federal a legislação sobre matéria penal.

É certo que o art. 48 da Constituição Paulista fala dos crimes de responsabilidade do Governador, mas o faz em estreita sintonia com o art. 85 da Constituição Federal, que por sua vez enumera os crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Assim, impossível ao legislador municipal inserir no rol dos crimes de responsabilidade do Prefeito figura não contemplada nos dispositivos constitucionais estaduais e federais citados.

De qualquer forma, prevalece a regra do art. 144 da Constituição Paulista, segundo a qual os municípios, não obstante com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira e devendo se auto-organizar por Lei Orgânica, deverão, não obstante, atender "os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição".

A conjugação, portanto, dos arts. 48 e 144 da Carta Paulista, por si só sustenta a procedência de ação.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente a ação.

Luís de Macedo


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