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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei nº 061.871-0/0-00, da Comarca de
São Paulo, em que é requerente o Prefeito do Município de
Dobrada, sendo requerido o Presidente da Câmara Municipal de
Dobrada:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar
e julgar procedente a ação, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente),
Nigro Conceição, Djalma Lofrano, Cuba dos Santos, José
Osório, Gentil Leite, Alvaro Lazzarini, Dante Busana, Denser
de Sá, Mohamed Amaro, Fonseca Tavares, Paulo Shintate,
Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Gildo dos Santos, Fortes
Barbosa, Angelo Gallucci, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza,
Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães e Menezes Gomes.
São
Paulo, 22 de novembro de 2000.
Márcio
Bonilha
Presidente
Luís
de Macedo
Relator
Cuida-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº 3, de
19/2/1999, à Lei Orgânica do Município de Dobrada, que
acrescentou o inciso VII ao seu art. 73, determinando que o
não cumprimento do § 21 do art. 114 daquela lei
"implicará no afastamento do Sr. Chefe do Executivo
Municipal, de ofício por declaração da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, até a total quitação dos salários dos
Servidores" (texto às f. 9).
O
referido § 21 do art. 114 da Lei Orgânica daquele município
reza que o pagamento dos servidores e vereadores será feito
obrigatoriamente até o 3º dia útil do mês subseqüente (f.
30).
Diz
a inicial (f. 2/7), emendada às f. 50/51, que ofendidos
restaram os arts. 48 e 49 da Constituição do Estado.
A
liminar foi deferida às f. 60/61, tendo a Procuradoria-Geral
do Estado se manifestado às f. 82/83 no sentido de que não
tem interesse na demanda.
O
Sr. Presidente da Câmara Municipal de Dobrada manifestou-se
às f. 98/104, com preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, por cuidar-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade frente à Constituição Federal. No
mérito, defendeu a constitucionalidade do preceito.
A
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela acolhida da
preliminar e, no mérito, pela procedência da ação (f.
110/116).
É
o relatório.
Enganam-se,
com a máxima vênia, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de
Dobrada e o Dr. Procurador-Geral de Justiça ao dizerem que a
pretendida declaração de inconstitucionalidade se formulou
frente a preceito da Constituição Federal e não da
Estadual, sendo por essa razão caso de extinção do processo
sem exame do mérito.
A
inicial foi expressa em dizer que a Emenda à Lei Orgânica do
Município de Dobrada, ora impugnada, ofende os arts. 48 e 49
da Constituição Paulista (cfr. final de f. 3 e f. 4).
Outrossim,
a inicial menciona como afrontados os incisos II e XIV do art.
47 da Constituição de São Paulo (f. 4), todos eles
aplicáveis por força do art. 144 da mesma Carta.
Fica,
destarte, rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido.
No
mérito, já o r. despacho que deferiu a liminar acenou para o
vício da inconstitucionalidade afirmada nos autos, ao
salientar "que o afastamento de Prefeito do exercício de
suas funções somente pode ocorrer na hipótese de denúncia
por crime de responsabilidade impróprio, e ainda assim
por ato do Poder Judiciário, a teor do que prescreve, sobre o
tema, o Decreto-Lei nº 201/67 (admitindo-se sua recepção
pela Constituição Federal de 1988)". Portanto,
"não poderia a Lei Orgânica de Dobrada, por via da
Emenda de que se trata, dispor sobre a matéria de forma
diversa. A manutenção daquela Emenda no ordenamento
jurídico do município poderá, por outro lado, gerar o risco
de dano de difícil composição, na medida em que o Chefe do
Executivo poderá vir a ser afastado, irregularmente, de suas
funções, com todas as conseqüências jurídicas daí
decorrentes" (f. 60/61).
Como
se verifica às f. 9, o inciso VII, inserido no art. 73 da Lei
Orgânica do Município de Dobrada, inclui-se entre os casos
que o mesmo art. 73 classifica de "crimes de
responsabilidade" (cfr. f. 24).
Desnecessário
frisar-se que é exclusivamente da competência federal a
legislação sobre matéria penal.
É
certo que o art. 48 da Constituição Paulista fala dos crimes
de responsabilidade do Governador, mas o faz em estreita
sintonia com o art. 85 da Constituição Federal, que por sua
vez enumera os crimes de responsabilidade do Presidente da
República.
Assim,
impossível ao legislador municipal inserir no rol dos crimes
de responsabilidade do Prefeito figura não contemplada nos
dispositivos constitucionais estaduais e federais citados.
De
qualquer forma, prevalece a regra do art. 144 da
Constituição Paulista, segundo a qual os municípios, não
obstante com autonomia política, legislativa, administrativa
e financeira e devendo se auto-organizar por Lei Orgânica,
deverão, não obstante, atender "os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição".
A
conjugação, portanto, dos arts. 48 e 144 da Carta Paulista,
por si só sustenta a procedência de ação.
Ante
o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente a ação.
Luís
de Macedo
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