Registro Civil
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Registro Civil - Anulação de assento de nascimento, por falso reconhecimento de paternidade. Ação ajuizada por herdeiros do falecido pai. Pretensão fundada na falsidade do registro. Pronúncia de carência, por ilegitimidade ativa. Inadmissibilidade. Interesse jurídico e legitimação dos herdeiros. Prosseguimento ordenado. Apelação conhecida e provida. Se o reconhecimento de paternidade, sempre vinculado à veracidade da declaração, não corresponder à realidade, não pode produzir o efeito querido e deve ser anulado, por falsidade, mediante ação própria promovida por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 186.652-4/8-General Salgado-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 5/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 186.652-4/8, da Comarca de General Salgado, em que são apelantes T. Z. L. e outros, sendo apelada A. D. S. Z., menor assistida por sua mãe, L. T. S.:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente, sem voto), Osvaldo Caron (Revisor) e Paulo Hungria.

São Paulo, 5 de junho de 2001.

J. Roberto Bedran
Relator

1 - Ação anulatória de assento de nascimento, cumulada com investigação de paternidade, foi julgada extinta, sem apreciação do mérito, pela r. sentença de fls. 73/78, cujo relatório se adota.

Inconformados, apelam os autores, para sustentar nulidade, por cerceamento do direito de prova, a não realização da perícia hematológica pelo método do DNA, e reiterando os termos da inicial.

Recurso regularmente processado, com resposta e o preparo anotado.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, pronunciou-se pelo não provimento.

É o relatório.

2 - Não colhe a argüição de não conhecimento da apelação, desde que, reiterando os termos da inicial, os autores, por óbvio, insistiram na sua legitimação ativa ad causam, ali exaustivamente justificada e defendida.

E a irresignação tem procedência.

É que não cabia a extinção do feito, por suposta ilegitimidade dos apelantes.

A pretensão objetiva, precipuamente, a desconstituição do assento de nascimento da ré, por não corresponder à verdade o prévio reconhecimento de paternidade feito pelo falecido pai dos autores, expressamente apontado como falso. Consubstancia negatória de paternidade e, por sua vez, versa filiação, envolvendo, assim, típica de ação de estado.

Nestas condições, irrecusável a legitimação dos herdeiros daquele que assim reconheceu paternidade para a pretensão deduzida, voltada, em essência, contra a falsidade do que está no registro civil. Sobretudo porque "o estado da pessoa é de ordem pública e uma inverdade não poderá atribuir a alguém, em definitivo, uma falsa paternidade ou maternidade" (VICENTE SABINO JR., Direito e Guarda de Filho Menor, Ed. Alba, § 124, pág. 226).

Assim também a uniforme orientação jurisprudencial, no sentido de que a falsa declaração constante do registro civil, impugnável a qualquer tempo, pode ser atacada por quem tiver interesse fundado em obter a nulidade, até mesmo pelo próprio autor do fato (RT 411/122, 446/91, 459/196, 484/186, 519/230, 538/67, 607/42, 656/76; RJTJSP - Lex 94/180, 111/105, 123/295 e 124/201), já adotada pela Colenda Segunda Câmara da antiga Primeira Seção, em v. acórdão subscrito pelo saudoso Desembargador Silva Ferreira, com substancioso voto declarado do Desembargador Cezar Peluso, acentuando que o estado de família, sobretudo o de filiação, é de ordem pública, concernente à identidade das pessoas. Assim, em matéria de tão alto interesse público, careceria de realce a simples vontade individual, por prevalecentes as normas cogentes. De modo que, falsa ideologicamente a declaração de reconhecimento, pode impugná-la até o seu próprio autor (RJTJSP-Lex 134/208).

Em hipótese análoga à dos autos, e com fundamentos aqui integralmente aplicáveis, a Colenda 8ª Câmara Civil, da extinta Primeira Seção deste Tribunal, em precioso aresto relatado pelo eminente Desembargador José Osório (RT 696/101), deixou muito bem acentuado:

"Se o registro traduz, como alega o autor, um ato ilícito, e revela uma inverdade, e se a subsistência desse registro acarreta repercussões negativas na esfera dos direitos e interesses econômicos e morais do autor, tem ele legitimidade para impugnar a validade do registro. O interesse moral estaria no fato de seu filho - segundo a inicial - ter sido ludibriado, acabando ele, autor, por ter uma neta que na realidade não é e nem poderia ser sua. E o interesse econômico (que só por ser econômico não é imoral, como pode ter parecido ao MM. Juiz) está no simples fato de, invalidado o registro, o herdeiro do falecido será o autor e não a ré".

No caso, a situação é bem semelhante.

A ré, que se habilitou e concorre como herdeira no inventário do extinto pai dos autores, também está, fundada no parentesco e com base na extrema necessidade, a reclamar de alguns deles o pagamento de alimentos.

Não colhe o argumento de ser irrevogável o reconhecimento voluntário, tal qual assim estabelecido no art. 1º, da Lei nº 8.560/92.

O sentido da lei é o de irretratabilidade também voluntária do ato assim aperfeiçoado, que, não obstante, poderá perder a eficácia se vier a ser anulado ou desfeito, quer por carecer das formalidades legais, quer por vícios de consentimento ou social.

No particular, depois de acentuar ser distinta a revogação da anulação, "que pode ser promovida pelo testador ou seus herdeiros, sob fundamento de qualquer dos defeitos que inquinam os atos jurídicos em geral, erro, dolo, coação, simulação, e mesmo fraude", pelo que, "sem embargo de sua irrevogabilidade, é lícito atacar a sua validade como a sua veracidade", CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA acrescenta que "a invalidação do reconhecimento, da iniciativa do testador ou dos herdeiros, depende de pronunciamento judicial. Outro aspecto, e grave, é a contestação ou anulação do reconhecimento, por falsidade. Esta poderá ser material ou ideológica", dando-se esta última forma "quando o ato é formalmente escorreito, mas o conteúdo é inverídico. Será o caso do declarante afirmar uma paternidade, em documento perfeito, mas que não reflete a verdade. É que o ato de reconhecimento não é constitutivo, porém declaratório... Na paternidade reconhecida, o pai concede status ao filho, que o seja biologicamente. Em contendo o ato uma proclamação de paternidade que não corresponde à realidade (o pai reconhece como seu um filho que não o é), o reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não pode produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade ideológica, em se provando a inverdade da declaração. Juridicamente considerado, o reconhecimento é vinculado à veracidade da declaração... Quem tenha legítimo interesse, econômico ou moral, pode então, por ação própria, contestar o reconhecimento, e sob duplo aspecto, formal e material" (Reconhecimento de Paternidade e Seus Efeitos, Forense, 5ª edição, 1996, nºs 37, 38, 39, págs. 68/69).

Impositiva, pois, a reforma da r. sentença, para que, afastada a extinção pronunciada, o feito tenha normal prosseguimento.

3 - Do exposto, dá-se provimento ao recurso.

J. Roberto Bedran
Relator


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