|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
186.652-4/8, da Comarca de General Salgado, em que são
apelantes T. Z. L. e outros, sendo apelada A. D. S. Z., menor
assistida por sua mãe, L. T. S.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro
Guimarães (Presidente, sem voto), Osvaldo Caron (Revisor) e
Paulo Hungria.
São
Paulo, 5 de junho de 2001.
J.
Roberto Bedran
Relator
1
- Ação anulatória de assento de nascimento, cumulada com
investigação de paternidade, foi julgada extinta, sem
apreciação do mérito, pela r. sentença de fls. 73/78, cujo
relatório se adota.
Inconformados,
apelam os autores, para sustentar nulidade, por cerceamento do
direito de prova, a não realização da perícia
hematológica pelo método do DNA, e reiterando os termos da
inicial.
Recurso
regularmente processado, com resposta e o preparo anotado.
O
Ministério Público, em ambas as instâncias, pronunciou-se
pelo não provimento.
É
o relatório.
2
- Não colhe a argüição de não conhecimento da apelação,
desde que, reiterando os termos da inicial, os autores, por
óbvio, insistiram na sua legitimação ativa ad causam,
ali exaustivamente justificada e defendida.
E
a irresignação tem procedência.
É
que não cabia a extinção do feito, por suposta
ilegitimidade dos apelantes.
A
pretensão objetiva, precipuamente, a desconstituição do
assento de nascimento da ré, por não corresponder à verdade
o prévio reconhecimento de paternidade feito pelo falecido
pai dos autores, expressamente apontado como falso.
Consubstancia negatória de paternidade e, por sua vez, versa
filiação, envolvendo, assim, típica de ação de estado.
Nestas
condições, irrecusável a legitimação dos herdeiros
daquele que assim reconheceu paternidade para a pretensão
deduzida, voltada, em essência, contra a falsidade do que
está no registro civil. Sobretudo porque "o estado da
pessoa é de ordem pública e uma inverdade não poderá
atribuir a alguém, em definitivo, uma falsa paternidade ou
maternidade" (VICENTE SABINO JR., Direito e Guarda de
Filho Menor, Ed. Alba, § 124, pág. 226).
Assim
também a uniforme orientação jurisprudencial, no sentido de
que a falsa declaração constante do registro civil,
impugnável a qualquer tempo, pode ser atacada por quem tiver
interesse fundado em obter a nulidade, até mesmo pelo
próprio autor do fato (RT 411/122, 446/91, 459/196, 484/186,
519/230, 538/67, 607/42, 656/76; RJTJSP - Lex 94/180, 111/105,
123/295 e 124/201), já adotada pela Colenda Segunda Câmara
da antiga Primeira Seção, em v. acórdão subscrito pelo
saudoso Desembargador Silva Ferreira, com substancioso voto
declarado do Desembargador Cezar Peluso, acentuando que o
estado de família, sobretudo o de filiação, é de ordem
pública, concernente à identidade das pessoas. Assim, em
matéria de tão alto interesse público, careceria de realce
a simples vontade individual, por prevalecentes as normas
cogentes. De modo que, falsa ideologicamente a declaração de
reconhecimento, pode impugná-la até o seu próprio autor (RJTJSP-Lex
134/208).
Em
hipótese análoga à dos autos, e com fundamentos aqui
integralmente aplicáveis, a Colenda 8ª Câmara Civil, da
extinta Primeira Seção deste Tribunal, em precioso aresto
relatado pelo eminente Desembargador José Osório (RT
696/101), deixou muito bem acentuado:
"Se
o registro traduz, como alega o autor, um ato ilícito, e
revela uma inverdade, e se a subsistência desse registro
acarreta repercussões negativas na esfera dos direitos e
interesses econômicos e morais do autor, tem ele legitimidade
para impugnar a validade do registro. O interesse moral
estaria no fato de seu filho - segundo a inicial - ter sido
ludibriado, acabando ele, autor, por ter uma neta que na
realidade não é e nem poderia ser sua. E o interesse
econômico (que só por ser econômico não é imoral, como
pode ter parecido ao MM. Juiz) está no simples fato de,
invalidado o registro, o herdeiro do falecido será o autor e
não a ré".
No
caso, a situação é bem semelhante.
A
ré, que se habilitou e concorre como herdeira no inventário
do extinto pai dos autores, também está, fundada no
parentesco e com base na extrema necessidade, a reclamar de
alguns deles o pagamento de alimentos.
Não
colhe o argumento de ser irrevogável o reconhecimento
voluntário, tal qual assim estabelecido no art. 1º, da Lei
nº 8.560/92.
O
sentido da lei é o de irretratabilidade também voluntária
do ato assim aperfeiçoado, que, não obstante, poderá perder
a eficácia se vier a ser anulado ou desfeito, quer por
carecer das formalidades legais, quer por vícios de
consentimento ou social.
No
particular, depois de acentuar ser distinta a revogação da
anulação, "que pode ser promovida pelo testador ou seus
herdeiros, sob fundamento de qualquer dos defeitos que
inquinam os atos jurídicos em geral, erro, dolo, coação,
simulação, e mesmo fraude", pelo que, "sem embargo
de sua irrevogabilidade, é lícito atacar a sua validade como
a sua veracidade", CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
acrescenta que "a invalidação do reconhecimento, da
iniciativa do testador ou dos herdeiros, depende de
pronunciamento judicial. Outro aspecto, e grave, é a
contestação ou anulação do reconhecimento, por falsidade.
Esta poderá ser material ou ideológica", dando-se esta
última forma "quando o ato é formalmente escorreito,
mas o conteúdo é inverídico. Será o caso do declarante
afirmar uma paternidade, em documento perfeito, mas que não
reflete a verdade. É que o ato de reconhecimento não é
constitutivo, porém declaratório... Na paternidade
reconhecida, o pai concede status ao filho, que o seja
biologicamente. Em contendo o ato uma proclamação de
paternidade que não corresponde à realidade (o pai reconhece
como seu um filho que não o é), o reconhecimento, embora
formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não pode
produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade
ideológica, em se provando a inverdade da declaração.
Juridicamente considerado, o reconhecimento é vinculado à
veracidade da declaração... Quem tenha legítimo interesse,
econômico ou moral, pode então, por ação própria,
contestar o reconhecimento, e sob duplo aspecto, formal e
material" (Reconhecimento de Paternidade e Seus
Efeitos, Forense, 5ª edição, 1996, nºs 37, 38, 39,
págs. 68/69).
Impositiva,
pois, a reforma da r. sentença, para que, afastada a
extinção pronunciada, o feito tenha normal prosseguimento.
3
- Do exposto, dá-se provimento ao recurso.
J.
Roberto Bedran
Relator
|