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Voto
Trata-se
de mandado de segurança impetrado contra o ato do MM. Juiz de
Direito da 25ª Vara Cível da Capital, que, não obstante
tenha julgado extinto processo patrocinado pelo impetrante, em
virtude do não-recolhimento das custas de preparo, determinou
a este que recolhesse as custas em aberto, sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado.
Alega
o impetrante que pleiteou o diferimento do pagamento das
custas para final, em face de suas titulares estarem
impossibilitadas de o fazerem na oportunidade.
O
magistrado negou esse pleito, que foi confirmado por esta
Corte, e, diante da ausência de recolhimento, julgou extinto
o feito, sem julgamento de mérito.
Passados
sete meses, veio a determinação que entende ilegal de
recolhimento das custas no valor de R$ 4.669,67, no prazo de
30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado
(fls. 58).
Sustenta
que essa decisão afronta seu direito líquido e certo, uma
vez que não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual,
em face da extinção do feito sem que tenha havido
prestação de serviço judiciário que autoriza o
recolhimento da taxa.
Acrescenta
que foi justamente pela falta de recolhimento das custas
iniciais que o processo foi extinto. Assim, há uma situação
no mínimo contraditória, pois o impetrante teve o acesso à
Justiça impedido pelo não-diferimento do pagamento das
custas e, agora, se vê impelido a recolher a taxa judiciária
referente a esse mesmo processo.
Insiste
que, tendo o processo sido extinto exclusivamente pela falta
de recolhimento das custas, não tem sentido que agora lhe
venha a ser exigido esse mesmo recolhimento.
Afirma
que essa "determinação afronta o princípio
constitucional de acesso à Justiça, bem como penaliza aquele
que se encontra em condição financeira delicada ao negar-lhe
jurisdição e, posteriormente, impõe-lhe gravame por força
de sua situação econômica, o que, também, afronta o
princípio constitucional da isonomia", aduzindo:
"Se prevalecer o entendimento manifestado pela ilegal
determinação, o acesso à jurisdição, pleiteado por
aqueles que necessitam da assistência judiciária, será um
grande risco, posto que, caso não concedido o benefício,
extinto o feito por impossibilidade de recolhimento de custas,
o jurisdicionado sofrerá verdadeira e ilegal sanção, sem
qualquer previsão legal".
Complementa:
"Se a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou
pela falta do recolhimento das custas, como pretende a d.
autoridade coatora que o impetrante as recolha agora?"
Pede
a concessão da ordem para anular a ilegal determinação de
recolhimento das custas, bem como, na sua falta, de
inscrição da dívida ativa do Estado.
Pelo
despacho de fls. 65, este Relator concedeu liminar para sustar
qualquer comunicação de inscrição na dívida ativa até o
julgamento do mérito do mandamus pela E. Turma
Julgadora.
A
autoridade impetrada prestou informações (fls. 70) e a
Procuradoria-Geral de Justiça, pela pena do douto procurador
C. B. F., opinou, preliminarmente, pela denegação da ordem,
em virtude de ter-se operado a decadência do direito do
impetrante, ou a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, em face das Súmulas nºs 267 e 268 da Suprema Corte.
Acrescenta, todavia, que se o mérito vier a ser apreciado,
deve a ordem ser concedida em face da exigência das custas
sem a respectiva contraprestação da atividade jurisdicional.
Por
determinação deste Relator foram juntados aos presentes
autos as seguintes peças extraídas do Agravo de Instrumento
nº 717.348-0/3, interposto pela impetrante contra a r.
decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pleito de
diferimento do pagamento das custas de preparo (fls. 110 a
114): a) despacho que denegou o efeito suspensivo; b)
certidão da informação de extinção do processo.
É
o relatório.
A
questão sub judice não se insere na seara do direito
processual e muito menos na do direito constitucional, como
coloca o impetrante.
A
matéria é de direito tributário e como tal deve ser
cuidada.
Quando
se fala em custas judiciais está se falando, como esclarece
DE PLÁCIDO E SILVA, no seu clássico Vocabulário
Jurídico, no rigor da tecnologia jurídica, em despesas
do processo ou dos encargos decorrentes dele, desde que fixados
ou tarifados em lei.
A
Profa. MARIA HELENA DINIZ, por sua vez, registra no seu
alentado Dicionário Jurídico, que custas são taxas
remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pela prestação
de serviços judiciários.
Na
verdade, as custas correspondem à espécie de tributo
denominada taxa, mais especificamente à taxa judiciária.
Com
a clareza e precisão que sempre coloca em suas obras, o
eminente Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: "As
custas e taxas judiciárias constituem renda do Estado
e conceituam-se como taxas, sendo por isso uma
modalidade tributária" (Instituições,
Malheiros, 2001, p. 636, nº 742).
Aliás,
o Colendo Supremo Tribunal Federal, consoante aresto inserto
na RTJ 67/327, já registrou que "as custas, conceituadas
como espécie de taxa, ou com outra qualificação na órbita
jurídica, constituem sempre, não há negar, especial
retribuição devida ao Estado, em razão da prestação de
serviço público. Desde que não se qualifiquem como renda
privada, infrutífera é a argüição de afronta às regras
inscritas nos arts. 21, inciso IV, 18, § 2º, e 21, § 2º,
inciso I, da Lei Magna".
No
mesmo sentido o acórdão publicado no DJU de 8/6/1990.
"Custas e emolumentos. Natureza jurídica. Necessidade de
lei para sua instituição ou aumento. Esta Corte já firmou o
entendimento, sob a vigência da Emenda Constitucional nº
1/69, de que as custas e emolumentos têm a natureza de taxas,
razão por que só podem ser fixados em lei, dado o princípio
constitucional da reserva legal, para a instituição ou
aumento de tributo".
Em
sendo tributo, portanto, a verificação quanto a serem ou
não devidas as custas decorre do exame do seu fato gerador,
ou seja, da subsunção dos fatos ao que dispõe a lei que a
instituiu, não comportando, como se disse, ser discutida com
base nas leis processuais ou nas normas da Carta Política.
O
Código Tributário Nacional, no seu art. 114, registra que
"fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência".
A
expressão legal fato gerador da obrigação principal
tem sido entendida pela doutrina como fato gerador do
tributo (por todos, LUCIANO AMARO, Direito Tributário
Brasileiro, Saraiva, 1997, p. 239), sem embargo das
críticas que tem recebido, que não comporta mencionar nesta
oportunidade.
O
saudoso ALFREDO AUGUSTO BECKER, na sua clássica Teoria
Geral do Direito Tributário, Saraiva, 1963, p.
289, leciona: "A fenomenologia do ‘fato gerador’
(hipótese de incidência, suporte fático, etc.) não é
especificidade do Direito Tributário e nem do Direito Penal,
pois toda e qualquer regra jurídica (independente de
sua natureza tributária, civil, comercial, processual,
constitucional, etc.) tem a mesma estrutura lógica: a hipótese
de incidência ("fato gerador", suporte fático,
etc.) e a regra (norma, preceito, regra de conduta)
cuja incidência sobre a hipótese de incidência fica
condicionada à realização desta hipótese de
incidência".
Já,
com outras palavras, era o ensinamento do insuperável RUBENS
GOMES DE SOUSA, no seu pioneiro Compêndio de Legislação
Tributária, Ed. Financeiras, 3ª ed., reimpr., 1964, p.
71: "Por isso a definição, pela lei tributária, das
hipóteses em que é devido o tributo chama-se fato gerador
da obrigação tributária: é indiferente que se trate de um
fato natural, de um ato humano, ou de um negócio jurídico:
para o direito tributário, todas essas hipóteses, quando
adotadas pela lei como base de tributação, incluem-se na
denominação única de ‘fato-gerador’".
Por
derradeiro e não discrepando dessas lições, afirma de forma
mais sintética CELSO RIBEIRO BASTOS: "o fato gerador é
a descrição feita, pela norma, de um ato ou fato que,
ocorridos, gerarão a obrigação tributária" (Comentários
ao CTN, obra coletiva coordenada por IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS, Saraiva, 1988, p. 150).
Por
ser a taxa - no caso taxa judiciária - espécie do
gênero tributo, para incidir em um ato ou fato, depende do fato
gerador previsto pela norma (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, A
Taxa no Sistema Tributário Brasileiro, Ed. RT, 1968, p.
87).
De
acordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 4.952, de
27/12/1985, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado de
São Paulo, esta "tem por fato gerador a prestação de
serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes
ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas
ações cautelares e nos processos não contenciosos".
E,
no que nos interessa, o inciso I do art. 4º determina que o
recolhimento da taxa judiciária deve ser feito na base de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, no momento da
distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
O
Des. BRUNO DE AFONSO ANDRÉ, na sua obra O novo sistema de
custas judiciais, Saraiva, 1987, traz um adendo com
respostas da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a
aplicação da lei de custas, sendo esclarecedora a que se
encontra à pág. 99, referente ao Proc. nº 3/86 - Depri:
"O
diferimento da taxa inicial para o momento final, no caso de
provisória impossibilidade financeira do requerente, é
pedido na inicial, instruído com a prova adequada, cabendo ao
juiz, após a distribuição, decidir se admite ou não o
diferimento.
"Como
é óbvio, o juiz decide de plano, sem maiores indagações,
com prudente critério, à luz de cada caso, podendo
convencer-se por demonstração razoável do requerente, sem
exigir prova direta e aceitando a indireta, conforme as
circunstâncias.
"O
despacho do juiz não é de mero expediente, valendo como
decisão interlocutória para efeito de agravo de instrumento,
que não é sujeito a custas (excetuados os traslados, cujo
pagamento dependerá de decisão do Tribunal, para que ao
requerente do benefício não seja frustrado o duplo grau de
jurisdição)".
O
parecer que ensejou essa resposta, inserto na mesma obra às
págs. 103/104, traz o seguinte esclarecimento:
"(...)
distribuída a inicial com a afirmação da ocorrência
daquela situação [momentânea impossibilidade financeira de
recolhimento da taxa], não se dá o recolhimento da taxa,
cabendo ao juiz apreciar a questão ao despachar a petição.
Não entendendo provada, determinará a autoridade judiciária
o recolhimento da taxa, fixando, sempre, prazos para
efetivação".
Verifica-se
que o fato gerador da taxa judiciária é a distribuição de
um feito, ou seja, quem quer que pretenda o reconhecimento
judicial de um direito, ao distribuir a demanda aparelhada
para esse fim, está sujeito ao pagamento da taxa judiciária.
O
eventual diferimento do seu pagamento para o final ou mesmo a
sua isenção, quando a parte pleitear os benefícios de
assistência judiciária gratuita, são ocorrências
aleatórias, dependentes de apreciação judicial.
De
sorte que a negativa não afasta a incidência da taxa
judiciária e, por conseguinte, o seu pagamento.
Observe-se
que para ser devida essa taxa não se faz necessária a
prestação jurisdicional final, ainda que em Primeira
Instância.
Aliás,
de forma eloqüente, o art. 26 do Código de Processo Civil
deixa claro que a desistência da ação ou o reconhecimento
do pedido não afastam a incidência das custas, nem a sua
repetição se já houverem sido pagas, pouco importando que
essa desistência se tenha dado antes mesmo de a parte
contrária ter sido citada.
Em
outras palavras, a desistência de uma ação, mesmo que
imediatamente após sua distribuição, não enseja à parte a
repetição das custas pagas, sendo irrelevante a quantidade
maior ou menor de atos processuais praticados.
Consoante
bem esclarece o mencionado Des. BRUNO DE AFONSO ANDRÉ,
"em função dele [do valor da causa] é cobrada a taxa
judiciária, nos momentos próprios dos fatores de
incidência. E as incidências não objetivam atos
isolados, mas o conjunto dos atos a eles correlacionados,
em autos principais e acessórios" (ob. cit., pág. 11,
nota de rodapé nº 10).
Sabido
haver três fatores de incidência das custas: a
distribuição do feito, a interposição do recurso e a
execução do julgado.
Como
a primeira incidência decorrente da distribuição da causa
abarca os atos processuais até a prolação da sentença de
Primeiro Grau, não se distingue, entre esse dois momentos, a
prática de atos isolados ou partilhados. Por isso, as custas
são devidas não importando sejam praticados poucos ou muitos
atos processuais. Há uma unidade em cada fator de incidência
da taxa judiciária.
Não
se pode esquecer que o que ocorreu com o impetrante foi uma
forma anômala de desistência da ação, por omissão, pois,
ao não recolher a taxa judiciária a que estava obrigado,
deixou que o processo viesse a ser julgado extinto.
E
não é verdade que essa extinção se tenha dado à míngua
da prática de atos processuais. Muitos foram praticados desde
a distribuição do feito, como, por exemplo, o exame e a
rejeição do pedido de pagamento diferido das custas, o
processamento do agravo de instrumento, a sentença de
extinção do feito, etc.
Colhe-se,
ainda, da mencionada obra de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o
seguinte escólio, sobremodo elucidativo, ao cuidar do
campo de incidência das normas sobre a obrigação pelo custo
do processo: "...responde sempre aquele que tiver
dado causa ao processo, qualquer que seja o modo ou razão por
que este venha a ser extinto e independentemente da natureza
do processo. No processo de conhecimento, o art. 20 impõe-se
não só quando o juiz julga a causa, acolhendo ou
rejeitando o pedido do autor (procedência ou
improcedência), mas sempre que uma sentença é proferida
- qualquer que seja a natureza desta. Assim é nos casos
extraordinários de julgamento de mérito indicados nos
incisos II-V do art. 269 (reconhecimento do pedido,
transação, renúncia ao direito, prescrição) e assim
sucede, igualmente quando o processo é extinto sem julgamento
do mérito (art. 267). O Código não é particularmente
explícito a respeito, nem o diz de modo direto e abrangente,
mas contém disposições das quais se extrai com segurança
essa conclusão - que, de resto, é inteiramente razoável
porque todo processo acarreta gastos e é legítimo que por
eles sempre responda aquele que os causou" (ob. cit.,
p. 653, nº 753 - Obs.: os itálicos são da obra e os grifos,
nossos).
Ainda
desse ínclito processualista a lista segundo a qual, na
disciplina da atribuição do custo do processo aos
litigantes, tem-se que, não cabendo ao Estado custear o
exercício da jurisdição decorre a "exigência de
adiantamentos das despesas, como ônus a serem cumpridos pelo
interessado na realização de atos ou em sua eficácia. Essa
exigência complementa a intenção de evitar a litigiosidade
irresponsável, pondo os possíveis demandantes a pensar sobre
a viabilidade de suas pretensões, sem se arriscar em
aventuras a sua própria custa" (ob. cit., p. 635, nº
741).
Em
conclusão, o manejo de uma ação judicial, como regra, está
sempre sujeito ao recolhimento da taxa judiciária. A
obtenção dos benefícios de assistência judiciária
gratuita, bem como o diferimento do pagamento da taxa,
dependem de provimento judicial nesse sentido. Em sendo
contrário, as custas serão sempre devidas, mesmo que a parte
não dê prosseguimento ao feito.
E
o que ocorre em nosso Estado está em conformidade com os
princípios que regem a cobrança das custas não apenas na
esfera federal, como em outras unidades da Federação.
Veja-se
que a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à
União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, diz
no § 1º do art. 14: "O abandono ou desistência do
feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em
qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das
custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito à
restituição".
Relativamente
às colocações preliminares feitas pela Procuradoria-Geral
de Justiça, cumpre registrar que não há se falar em
decadência, haja vista que o dies a quo para a
impetração do presente writ não foi a sentença de
extinção do feito, mas sim a decisão que determinou o
recolhimento das custas em aberto, pena de inscrição na
dívida ativa. Também na colhem as afirmações de se tratar
o ato judicial impugnado como passível de recurso ou de
correição parcial, uma vez que se encontrava extinto o feito
e, assim, nenhum recurso cabia contra a decisão, sendo
correto o emprego do mandado de segurança.
E
não há se falar em trânsito em julgado dessa decisão. As
alegações de mérito, com a devida vênia, estão espancadas
pelo acima esclarecido.
Em
face do exposto, denego a ordem, ficando sem efeito a liminar
concedida. Sem honorários, custas ex lege.
Luís
de Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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