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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1196811/4
(Ação Penal nº 369/99) da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Santos, em que é apelante E. S. S., sendo apelado o
Ministério Público:
Acordam,
em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por votação unânime, proferir
a seguinte decisão: deram provimento ao recurso para,
acolhida a preliminar, anular a respeitável sentença apelada
a fim de que outra seja proferida, atendidas as formalidades
legais, de conformidade com o voto do Relator, que fica
fazendo parte do presente julgado.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Silvério Ribeiro, participando os
Srs. Juízes Osni de Souza e Euvaldo Chaib, com votos
vencedores.
São
Paulo, 27 de julho de 2000.
Érix
Ferreira
Relator
Voto
do Relator
E.
S. S. foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Santos, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV,
c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime aberto e ao
pagamento de 5 (cinco) dias-multa fixados no mínimo legal,
substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos consistente na prestação de serviços à comunidade
(fl. 83/89).
O
réu foi processado porque, no dia 4/5/1999, de madrugada,
agindo em concurso com os adolescentes H. F. J., S. S. J., R.
P. C., E. P. J. e outros indivíduos não identificados,
mediante arrombamento, subtraiu talonários de cheques e
vários cheques preenchidos, num valor total de sete mil
reais, além da quantia de cinco mil reais em dinheiro e
aproximadamente 500 peças de roupas, tudo pertencente a I. C.
T., representada por E. C. K.
Apelou
a defesa, argüindo a nulidade da sentença por deficiência
de fundamentação. No mérito, pleiteou a absolvição por
insuficiência de provas quanto à participação do réu na
empreitada criminosa ou, subsidiariamente, o reconhecimento do
furto simples e a fixação da pena-base no mínimo legal, bem
como redução máxima pela tentativa (fl. 94/98).
Contrariado
o recurso (fl. 100/105), a douta Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo seu improvimento (fl. 113/119).
É
o relatório.
Assiste,
data venia, razão à Defesa em pleitear a nulidade da
respeitável sentença apelada.
De
fato, sustentou a Defesa em alegações finais tese
absolutória, no sentido de que o réu não teria participado
de alguma forma do furto, sendo preso apenas porque passava
ocasionalmente pelo local e foi detido juntamente com vários
outros adolescentes, estes sim surpreendidos quando deixavam o
interior da loja cuja porta se encontrava arrombada.
Para
tanto, invocou o testemunho prestado em juízo por um vizinho
do estabelecimento vítima, que, segundo diz, teria despertado
com o ruído, primeiramente do arrombamento e, depois, da
chegada dos policiais e teria sido nesta última oportunidade
que avistou o acusado "passando pelo local, caminhando em
direção ao estabelecimento, quando foi detido pela
polícia" e que "o réu nada levava nas mãos"
(fl. 68).
Esse
depoimento realmente conflita com o de dois policiais, que
afirmam que o réu, ao ser preso, saía do interior da loja
com algumas peças de roupa subtraída em seu poder, tal como
os adolescentes também detidos nessa mesma ocasião.
A
respeitável sentença apelada, entretanto, data venia,
simplesmente ignorou aquele ponto do testemunho do vizinho,
embora a ele se referindo no intuito de fundamentar a prova da
materialidade do delito, escorando-se tão-somente no
depoimento dos policiais.
É
certo, pelo princípio do livre convencimento, ser
perfeitamente lícito ao julgador optar, dentre duas provas
conflitantes, por aquela que considere merecedora de maior
crédito. Mas não é menos certo, data venia, que
terá de fundamentar tal decisão, principalmente quando a
Defesa sustenta tese viável fundada exatamente naquela prova
postergada.
Não
apontou a respeitável sentença, data venia, sequer
implicitamente, as razões porque desprezava o testemunho
aparentemente insuspeito do vizinho da loja vítima
desmentindo o testemunho policial. Note-se que, segundo aquela
testemunha, chegou a permanecer por muitas horas na delegacia
de polícia sem que, mesmo assim, fosse tomado o seu
depoimento (fl. 68). Por outro lado, o réu preferiu calar-se
na ocasião do flagrante e, em juízo, apesar de citado
pessoalmente no momento de sua soltura, tornou-se, depois,
revel ao deixar de comparecer para ser interrogado. Não se
conhece, portanto, qual seria sua versão, tratando de réu
que não registra antecedentes.
Registre-se,
além do mais, que o Ministério Público, em alegações
finais, opinou pelo reconhecimento do furto em sua modalidade
simples, considerando que, apesar de comprovado o arrombamento
e o envolvimento de outros indivíduos, não haveria prova de
que o réu estaria associado a esses indivíduos, nem que
tivesse participado do arrombamento (fl. 75).
A
sentença bastou-se com a prova do arrombamento e do
envolvimento de outros indivíduos, sem enfrentar diretamente,
contudo, data venia, essa questão suscitada, de forma
pertinente, pelo Ministério Público.
A
fundamentação, como se sabe, representa requisito básico e
imprescindível da sentença, sem o qual não pode ela
subsistir. Daí porque, aqui ausente quanto ao decreto
condenatório em questão, há o decisório que ser mesmo
anulado.
Confira,
nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
"Sentença
- Nulidade - Ausência de motivação por parte do Magistrado
- Descumprimento do art. 381, III, do CPP - Eiva reconhecida.
"É
nula a sentença que não contém análise da prova, não
explicitando as razões que levaram o Julgador a afastar as
contradições alegadas pela defesa e a concluir pela culpa do
apelante." (RJDTACRIM - Vol. 2 - Abril/Junho 1989 - p.
163 - Relator: Nogueira Filho)
"Nulidade
- Sentença prolatada sem a análise das alegações finais da
defesa - Impossibilidade de apreciação da matéria em
Segunda Instância - Nulidade reconhecida.
"É
nula a decisão quando o Juízo deixa sem análise os pontos
questionados pela defesa, máxime se a questão não pode ser
apreciada em Instância Superior." (RJDTACRIM - Vol. 3 -
Julho/Setembro 1989 - p. 145 - Relator: Paulo Franco)
"Nulidade
- Sentença que não aprecia privilégio argüido pelo réu -
Eiva reconhecida - Aplicação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal e art. 155, § 2º, do CP.
"O
acusado, em processo penal, tem o direito de ver apreciada
toda sua defesa. Tanto lhe garante a Constituição Federal,
ao assegurar a aplicação real dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes. O processo penal não é apenas um meio para se
alcançar a condenação do acusado de violação de normas
incriminadoras, mas, de maneira muito mais expressiva,
instrumento de garantia da liberdade ambulatória do acusado e
das liberdades democráticas asseguradas através do primeiro
diploma legal vigente. As decisões judiciais não podem se
omitir de apreciar parte dos argumentos defensivos, sob pena
de cair em intolerável arbítrio, reduzida a nada a garantia
inserta na Constituição." (RJDTACRIM - Vol. 8 -
Outubro/Dezembro 1990 - p. 144 - Relator: Marrey Neto)
"Sentença
- Omissão de teses da defesa - Nulidade - Ocorrência.
"É
nula, por cerceamento de defesa, a sentença que, depois de se
omitir totalmente no exame dos pedidos apresentados nas
alegações finais da defesa, vem a condenar o réu,
acarretando-lhe, nesta hipótese, evidente prejuízo" (RJDTACRIM
- Vol. 14 - Abril/Junho 1992 - p. 144 - Relator: Haroldo Luz)
"Sentença
- Ausência de análise de alegações da defesa - Pedido
feito em 2º Grau - Inadmissibilidade - Nulidade -
Ocorrência.
"Sentença
que deixa de analisar qualquer das alegações defensivas
padece de irremediável nulidade, que não pode ser suprida
por recurso protocolado em Tribunal, sob pena de supressão de
uma instância." (RJDTACRIM - Vol 16 - Outubro/Dezembro
1992 - p. 156 - Relator: Luiz Ambra)
"Sentença
- Ausência de pronunciamento sobre temas levantados pela
defesa - Nulidade - Ocorrência.
"É
nula a sentença que não se pronuncia sobre importantes temas
levantados pela defesa, eis que tal decisório contém o
vício de ser citra petita." (RJDTACRIM - Vol. 16
- Outubro/Dezembro 1992 - p. 159 - Relator: David Haddad)
Colhe-se,
ainda, o seguinte julgado da Suprema Corte:
"Sentença
- Apreciação implícita de matéria alegada pela defesa -
Nulidade - Ocorrência - É nula a sentença que se omite na
apreciação das teses defensivas. O argumento da
"rejeição implícita" da preliminar não pode ser
levado em conta, uma vez que a sentença deve apreciar todas
as questões suscitadas pelas partes, sob pena de denegação
da prestação jurisdicional.
"Ementa
Oficial: Recurso de Habeas Corpus - Roubo - Sentença
condenatória. Pedido de desclassificação do delito para sua
forma tentada. Alegação de rejeição ‘implícita’ da
pretensão. Impossibilidade. Ausência de fundamentação.
Nulidade da sentença. RHC parcialmente provido para que,
anulada a sentença, outra seja proferida, apreciando-se o
pedido de desclassificação, sem prejuízo da prisão
preventiva dos recorrentes." (RHC nº 66.987-5-SP -
Segunda Turma - j. 11/11/1988 - Relator Ministro Célio Borja
- DJU 3/3/1989. RJDTACRIM - Vol. 3 - Julho/Setembro 1989 - p.
242 - Relator: Ministro Célio Borja)
Por
essas razões, então, é que se dá provimento ao recurso
para, acolhida a preliminar, anular a respeitável sentença
apelada a fim de que outra seja proferida, atendidas as
formalidades legais.
Érix
Ferreira
Relator
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