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AÇÃO
RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1
- Ação Rescisória
-
Cabimento - Vício de citação.
É
passível de reforma o acórdão do Regional que, examinando Ação
Rescisória fundada em vício de citação, extingue o processo sem
julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, sob o
argumento de que a hipótese ensejaria o ajuizamento de ação
anulatória. Ora, se a decisão impugnada é sentença transitada em
julgado, cabe Ação Rescisória, mesmo que esteja fundada em
inexistência ou nulidade de citação, pois, ainda que se trate de
nulidade insanável, a coisa julgada se encarrega de garantir a
produção de efeitos à decisão, em benefício da segurança
jurídica. Ademais, esta Corte, pelo Verbete nº 46 da Orientação
Jurisprudencial da SBDI2, firmou o entendimento de que pode uma
questão processual ser objeto de rescisão, desde que consista em
pressuposto de validade da sentença de mérito; e, nesse âmbito, se
inclui a nulidade por vício de citação. A ação anulatória
prevista no art. 486 do CPC é dirigida, tão-somente, a atos
judiciais que não dependem de sentença ou a atos judiciais em que a
sentença é meramente homologatória, o que não se coaduna com o
caso sub judice. Recurso Ordinário a que se dá provimento
para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que
prossiga no exame da Ação Rescisória, como entender de direito.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 404.979/97-6-RJ; Rel. Min. Ronaldo Leal; j.
23/10/2001; v.u.) LTr 66-02/202
2
- Ação Rescisória
-
Violação literal de lei - Pedido genérico.
1.
Ação Rescisória fundada em violação aos arts. 282, do CPC e 787,
da CLT, ante a inespecificidade de pedido formulado em ação
trabalhista de condenação aos domingos e feriados passados no mar,
sem atentar para a circunstância de cada um dos substituídos. 2.
Não obstante o Código de Processo Civil exija que o pedido seja
certo, quanto ao bem da vida postulado, e determinado, quanto à sua
extensão (arts. 282, inc. IV, 286), é possível a formulação de
pedido genérico, se o empregado não tem elementos materiais de
informação para determinar as horas trabalhadas e saber exatamente o
valor total do que lhe é devido, o que é apurado apenas em sentença
ou em liquidação. 3. Recurso Ordinário não provido.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 557.628/99.1-PA; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j.
27/3/2001; v.u.) LTr 66-02/206
3
- Ação Rescisória - Revelia.
Ação
Rescisória. Violação do art. 844, parágrafo único, da CLT.
Revelia aplicada quando justificada a ausência à audiência
inaugural.
Viola o parágrafo único do art. 844 da CLT a aplicação da pena de
revelia, com confissão ficta, à reclamada que comprova, no dia
seguinte à realização da audiência inaugural, a ocorrência de
motivo relevante de saúde que impediu o comparecimento de sua
preposta, bem como do advogado que a acompanhava, ocupado em conduzir
a preposta ao serviço médico. Recurso Ordinário provido, para
julgar procedente a Rescisória que visava a afastar a revelia
aplicada.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 737.558/2001-SP; Rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho; j. 23/10/2001; maioria de votos) RTST 67/191
4
- Ação Rescisória - Decadência -
Decisão rescindenda - Intimação - Nulidade.
Ação
Rescisória alegando vício de citação e de intimação da sentença
rescindenda. Decadência pronunciada no âmbito do TRT. Havendo prova
testemunhal de que não foi recebida pelo então reclamado a
intimação da sentença rescindenda, vez que entregue à própria
testemunha, equivocado reputar-se regular tal intimação para efeito
do termo inicial do prazo decadencial. É de mérito o acórdão que
pronuncia a decadência (CPC, art. 269, inc. IV). Por isso, afastada a
decadência pelo juízo ad quem, em recurso ordinário, o
efeito devolutivo em profundidade do apelo enseja desde logo a
substituição integral da decisão recorrida (CPC, art. 512), ainda
que tal importe o exame de questões de mérito não decididas no
juízo a quo (CPC, art. 515, §§ 1º e 2º). Constatando-se
que, a exemplo da intimação da sentença, a citação para o
processo principal é ato processual manifestamente viciado porque
não recaiu no próprio demandado e foi dirigida a seu antigo
endereço, viola literalmente preceito de lei (CPC, art. 247) a
decisão rescindenda e tornam-se passíveis de desconstituição todos
os atos decisórios proferidos no processo principal. Recurso
ordinário a que se dá provimento para desconstituir a sentença
rescindenda e, em juízo rescisório, determinar a reabertura do
processo principal entre as partes, ordenando-se nova e regular
citação do requerido e prosseguimento, após, como se entender de
direito.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 678.081/00.7-BA; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j.
28/8/2001; v.u.) LTr 66-01/72
5
- Ação Rescisória - Cabimento -
Decisão que soluciona a titularidade do crédito trazido a cotejo em
ação de consignação em pagamento - Sentença de mérito.
Na
ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem
deve legitimamente receber o crédito, liberado o devedor, inicia-se a
disputa entre os pretendentes aos valores consignados, já sem a
presença do autor da consignatória. Há, pois, dois julgamentos
distintos, em momentos diversos e com objetos inconfundíveis. No
primeiro, é reconhecida a eficácia do depósito, a exoneração do
autor do vínculo obrigacional e, conseqüentemente, a desoneração
do devedor da relação jurídica, resultando na coisa julgada
material no particular. No segundo, com a extinção do feito
consignatório propriamente dito, instaura-se nova relação
processual, nos mesmos autos, atendido o rito ordinário, para
solucionar a titularidade do crédito, cuja decisão faz coisa julgada
material apenas para os pretendentes aos valores consignados. In
casu, verificando-se que pretendem as autoras neste feito
tão-somente desconstituir o acórdão que não as contemplou com o
crédito depositado, o pleito é de conformidade com o art. 485 do CPC,
que pressupõe sentença de mérito.
Erro de Fato. Não configuração. Não se evidencia erro de fato
quando o julgador rescindendo, examinando o conjunto
fático-probatório dos autos, hipoteticamente adota errônea
interpretação.
Ação Rescisória. Revolvimento do conjunto fático-probatório. O
revolvimento do conjunto fático-probatório não se enquadra no
escopo da Ação Rescisória, que tem apenas indicações nos estritos
termos do ordenamento jurídico vigente.
Ação Rescisória. Enunciado nº 298 do Tribunal Superior do
Trabalho. "A conclusão acerca da ocorrência de violação
literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada."
(TST
- SBDI2; ROAR nº 352.394/97.0-Campinas-SP; Rel. Min. Ronaldo Leal; j.
9/5/2000; v.u.) LTr 65-01/41
6
- Recurso Ordinário em Ação Rescisória
-
Anulação de decisão homologatória de acordo - Transação judicial
- Vício de vontade - Erro substancial.
Na
conciliação judicial homologada há um ato de transação que
envolve a disponibilidade sobre as pretensões deduzidas em juízo e o
livre consentimento das partes, sendo, assim, um ato de jurisdição
que analisa os termos do ajuste e a adequação jurídica dos
interesses dos litigantes. O erro substancial que poderia invalidar a
conciliação efetuada, possibilitando sua desconstituição,
pressupõe uma falsa noção sobre a coisa objeto da declaração de
vontade e deve ser de tal relevo e tal monta que, sem ele, o ato não
se realizaria. Além disso, deve ocorrer no momento da manifestação
de vontade do agente e a outra parte há de ter contribuído ou
participado para que ele ocorra. A falta de diligência ou descuido
das partes não se confunde com erro essencial (Código Civil, art.
87), tampouco com erro de fato (Código de Processo Civil, art. 485,
inciso IX), autorizadores da rescisão da coisa julgada. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 486148/98.3-Batatais-SP; Rel. Juiz Convocado Márcio
Ribeiro do Valle; j. 12/12/2000; v.u.) LTr 65-03/323
7
- Ação Rescisória - Confissão
ficta - Art. 343, § 1º, do CPC.
Sentença
em que se condena a empregadora ao pagamento de horas extras, sob o
fundamento de confissão ficta. Inexistência de notificação para
comparecer à audiência a fim de prestar depoimento sob cominação
da pena de confissão. Requisito legalmente estabelecido não
suprível pela expressão "sob as penas da lei". Violação
do art. 343, § 1º, do CPC, que se caracteriza. Recurso Ordinário a
que se dá provimento.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 547.284/99.5-GO; Rel. Min. Gelson de Azevedo; j.
24/10/2000; maioria de votos) LTr 65-03/327
8
- Competência do TST para examinar e julgar cautelar que incide sobre
rescisória - Medida de urgência proposta quando o processo
principal ainda se encontrava no TST - Modificação no estado de fato
- Demanda principal atualmente em sede de Agravo de Instrumento no STF
- Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Não
obstante o exaurimento da competência recursal do TST no processo
principal, que, atualmente, está em sede de Agravo de Instrumento no
STF, perdura a competência deste Tribunal para examinar a ação
cautelar originária ajuizada na época em que o feito principal
estava no âmbito do TST, em face do princípio da perpetuatio
jurisdictionis.
Não-cabimento da cautelar suscitado em contestação. Art. 489 do
CPC. O CPC não veda a utilização da cautelar na rescisória. O art.
489 do CPC, ao negar a suspensão da execução, fá-lo exclusiva e
expressamente em razão do simples ajuizamento da rescisória. Não
veda a aludida norma, nem nenhuma outra, que a execução seja
suspensa por outra ação que não a rescisória, desde que esteja
dotada de eficácia estancadora.
Cautelar. Concessão. Configuração dos pressupostos fumus boni
juris e periculum in mora. In casu, está demonstrada a
existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da cautelar,
notadamente o fumus boni juris, considerando que o TST, ao
julgar o processo principal, em que a presente cautelar incide, deu
provimento ao Recurso Ordinário para julgar procedente a rescisória
e desconstituir a decisão rescindenda, e, em juízo rescisório,
proferindo novo julgamento, afastou da condenação as diferenças
derivantes da aplicação da escala móvel da cláusula 8ª do acordo
coletivo da categoria. Outrossim, o adiantado estágio da execução
é prova de situação de risco.
(TST
- SBDI2; AC nº 421.499/98.0-RS; Rel. Min. Ronaldo Leal; j. 14/8/2001;
v.u.) LTr 65-10/1220
9
- Ação Rescisória de Ação Rescisória
-
Objeção de coisa julgada - Causa de pedir - Identidade.
Ação
Rescisória ajuizada contra acórdão que mantém a improcedência de
pedido formulado em anterior Ação Rescisória. Alegação de ofensa
aos mesmos dispositivos legais outrora apontados como violados. O
ajuizamento de segunda Ação Rescisória pressupõe que o autor não
utilize os mesmos fundamentos de rescindibilidade já delineados e
rechaçados anteriormente, mas outro vício, agora atinente ao novo
acórdão rescindendo: o emanado do julgamento da anterior Ação
Rescisória. Esbarra na coisa julgada material a repetição de Ação
Rescisória entre as mesmas partes se há identidade de causa de pedir
e o pedido, conquanto formalmente dirigido a impugnar o acórdão
anterior, essencialmente insiste, em derradeira análise, na
desconstituição da sentença de mérito proferida no processo
trabalhista principal. Incabível o manejo sucessivo de Ação
Rescisória até a parte obter um pronunciamento judicial favorável a
sua tese. Processo que se julga extinto, sem julgamento do mérito,
porquanto caracterizada a coisa julgada (CPC, art. 267, inciso VI).
(TST
- SBDI2; AR nº 570.381/99.7-RS; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j.
3/4/2001; v.u.) LTr-65-10/1224
10
- Ação Rescisória de acordo.
Viola
o art. 114 da Constituição Federal estipulação de acordo segundo a
qual se determina a inclusão em folha de pagamento do servidor,
ex-empregado celetista, já estatutário há anos, de vantagem
própria do contrato de trabalho extinto. Não há nenhuma violação
ao princípio da perpetuatio jurisdictionis em se proclamar a
incompetência da Justiça do Trabalho em tal hipótese. O que mudou,
no caso, foi a relação jurídica: de emprego para estatutária.
Tendo cessado a relação para a qual era induvidosa a competência da
Justiça do Trabalho, não há falar em persistência da jurisdição
do trabalho. Embora seja perfeitamente possível acrescentar por
acordo efeitos patrimoniais do contrato extinto mesmo depois de
instaurar-se nova relação jurídica, para que, como liquidação de
haveres trabalhistas, sejam pagos até o limite de tal liquidação,
não se pode cogitar, mesmo mediante transação, em anexar como
efeito permanente e indeterminado, algo que ultrapassa os limites do
acervo trabalhista para constituir vantagem ad futurum. Acordo
rescindido em parte.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 454.153/98.5-GO; Rel. Min. Ronaldo Leal; j.
4/12/2000; v.u.) LTr 65-04/450
11
- Ação Rescisória - Ofensa à coisa
julgada consubstanciada em acordo judicialmente homologado em autos de
ação de consignação.
Em
se tratando de ação de consignação em pagamento, a coisa julgada
opera-se apenas no que tange ao objeto da ação, uma vez que nela
não se discute o direito, e sim os motivos que levaram o consignante
a proceder ao depósito judicial. Logo, o acordo judicialmente
homologado nos autos da consignatória não abarca todos os direitos
decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas as parcelas nele
expressamente declinadas, e, por isso, só tem eficácia de coisa
julgada nos limites do pedido que foi objeto da lide. Recurso
Ordinário a que se dá provimento.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 352.377/97.1-CE; Rel. Min. Ronaldo Leal; j.
26/9/2000; v.u.) LTr 65-04/452
12
- Ação Rescisória - Piso salarial profissional - Lei nº 4.950-A/66 - Arquiteto - Violação ao art.
7º, IV, da Carta Política.
A
vedação inserta no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal
fez-se com o intuito de valorizar o salário mínimo, de modo a que
sua majoração não implicasse o efeito cascata em outras
obrigações. Dentre essas obrigações estão, naturalmente, as
trabalhistas, pois se os pisos salariais das várias categorias
estiverem atrelados ao salário mínimo, haveria o desestímulo
natural do legislador para majorá-lo, pois o impacto geral na
economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação.
Apenas os indicadores não diretamente ensejadores de inflação podem
ser atrelados ao salário mínimo, tais como o valor de alçada ou o
da fixação do rito sumaríssimo. Daí que o Supremo Tribunal
Federal, precisamente em relação ao piso salarial profissional,
entendeu abrangido pela vedação constitucional de vinculação ao
salário mínimo. Verificando-se que a decisão rescindenda violou o
art. 7º, IV, da Constituição Federal, de acordo com a exegese feita
pelo Pretório Excelso, procede o corte rescisório postulado.
Passando ao juízo rescisório e cabendo, no entender do STF, ao Juiz
fixar qual o parâmetro a ser utilizado após a Constituição Federal
de 1988 e a revogação do Decreto-Lei nº 2.351/87, vedada a
redução do valor nominal da remuneração, tem-se que o piso
salarial profissional do reclamante deve ser equivalente ao valor
nominal, na moeda da época, dos 6 salários mínimos de referência
que percebia à época da edição da Lei nº 7.789/89. Portanto,
diante do entendimento reiterado do STF (no mesmo sentido: RE
235.302/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Mello) e tratando-se
de matéria constitucional, afasta-se a incidência das Súmulas nºs
83 do TST e 343 do STF e dá-se provimento ao Recurso Ordinário e à
remessa oficial, para julgar procedente a Ação Rescisória.
(TST
- SBDI2; RXOF ROAR nº 605.059/99.5-RJ; Rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho; j. 20/3/2001; v.u.) LTr 65-06/693
13
- Ação Rescisória - Cumulação
subjetiva de ações - Desmembramento.
Ação
Rescisória em litisconsórcio ativo e passivo objetivando a
desconstituição de duas sentenças distintas homologatórias de
transação. A cumulação de pedidos, a teor do art. 292, caput,
do CPC, exige a identidade de partes. Inexistindo, é inadmissível a
cumulação. Inviável a cumulação subjetiva de ações
rescisórias, em litisconsórcio ativo, se a Ação Rescisória colima
a desconstituição de sentenças diversas e também se a causa de
pedir não é comum (alegação de dolo dos reclamantes) porque
concerne a pessoas distintas. Inaplicável o art. 46, inciso III, do
CPC. A inviabilidade do litisconsórcio ativo, por não se subsumir à
espécie em qualquer das hipóteses contempladas no art. 46, do CPC,
não permite, todavia, a extinção do processo, sem exame do mérito,
cumprindo ao Tribunal ordenar o desdobramento dos litígios em feitos
distintos, em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais (CPC, art. 46, parágrafo único). Recurso Ordinário
provido para anular o acórdão recorrido, por erro procedimental,
determinando-se o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de
que se ordene o desmembramento dos litígios em feitos distintos e
julgue-se o mérito da Ação Rescisória, como se entender de
direito.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 411.397/97.3-MG; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j.
13/3/2001; v.u.) LTr 65-06/696
14
- Ação Rescisória
- Acordo homologado judicialmente - Conluio - Legitimidade -
Ministério Público do Trabalho.
Em
princípio, a conciliação judicial trabalhista é rescindível pela
Ação Rescisória, eis que o acordo firmado entre as partes na lide
laboral tem força de coisa julgada, constituindo decisão
irrecorrível, consoante art. 831, parágrafo único, da CLT, exceto
apenas quanto às contribuições previdenciárias previstas na Lei
nº 10.035/2000. Incide aqui, pois, o disposto no Enunciado nº 259
desta Corte. Concernentemente à legitimidade do Ministério Público
do Trabalho para propor Ação Rescisória, com fulcro no inciso V, do
art. 485, do CPC, tem-se que a sua atuação encontra respaldo legal
nos dispositivos ordinário e constitucional previstos nos arts. 127, caput,
da Constituição Federal de 1988 e 83, VI, da Lei Complementar nº
75/93, mormente em se tratando de processo no qual se discute a
existência ou não de conluio entre as partes com intuito de fraudar
a lei em prejuízo de menores. Desse modo, não se há falar na
hipótese em limitação da legitimidade acional rescisória do
Ministério Público, eis que cabe exatamente a este zelar pela
correta aplicação da lei. Recurso Ordinário provido.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 570356/99.1-RS; Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro
do Valle; j. 8/5/2001; v.u.) LTr 65-08/953
15
- Ação Rescisória - Recurso
Ordinário - Prescrição argüida oportunamente em contestação -
Não-apreciação pelo acórdão rescindendo - Violação do art. 460
do CPC.
Se
o acórdão rescindendo, não obstante ter acrescido à condenação o
pleito de horas extras, deixou de analisar a prescrição,
oportunamente argüida na contestação da reclamação trabalhista,
ele ofende o art. 460 do CPC, por deferir pleito em montante superior
ao direito envolvido na demanda, sujeita à limitação ao período
imprescrito, merecendo ser desconstituído, com fundamento no art.
485, V, do CPC. Recurso Ordinário provido.
Ação cautelar apensada. Tendo em vista o provimento do pedido
rescisório e a possibilidade de iminência de prejuízo advindo de
eventual execução da decisão rescindenda, que ora está sendo
desconstituída parcialmente, dou provimento ao Recurso Ordinário em
Ação Cautelar, apensado a estes autos, para suspender a execução,
mas apenas em relação aos valores referentes às horas extras.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 696.178/00-5-SP; Rel. Min. Ives Gandra Martins
Filho; j. 4/9/2001; v.u.) LTr 65-11/1348
16
- Ação Rescisória - Violação
literal de lei - Multa por obrigação de fazer e não fazer - Limites
do pedido.
Embora
o § 4º do art. 461 do CPC admita a imposição de multa diária nas
ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e
não fazer, tal disposição deve ser interpretada no contexto das
regras processuais que impedem que se conceda mais do que foi pedido.
Se na petição inicial da Ação Civil Pública, o autor especifica o
valor da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não
fazer requerida, a decisão que impõe a multa diária, sem
limitação de tempo, viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC.
(TRT
- 3ª Região; AR nº 51/00-Varginha-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves
Koury; j. 10/8/2000; v.u.) LTr 65-01/45
17
- Ação Rescisória - Decisão que
não conhece de recurso por intempestividade - Possibilidade
jurídica.
A
expressão "sentença de mérito" tomada pelo legislador no
art. 485 do CPC, pode, dentro do critério de interpretação
sistemática e de utilidade da lei, tratando com igualdade jurídica
todas as situações iguais, ser tida como excluindo apenas as
decisões que, embora terminativas do feito, não interfiram na
composição do mérito da lide, não configurem a exaustão da
prestação jurisdicional sobre ele e não impeçam a parte de
repropor a ação. Fora disso, quando a decisão, ainda que de
natureza processual e sem adentrar o mérito específico, contenha
erros de procedimento, de julgamento, injustiça grave, violação de
lei ou qualquer outro motivo que atraia Ação Rescisória e, como
resultado, fique definitivamente solvida e exaurida a prestação
jurisdicional do Estado, sem possibilidade de renovação,
reapresentação ou reexame, pode-se admitir a ação que visa afastar
o erro e possibilitar o correto exame do mérito. Assim, é
juridicamente possível o pedido para rescindir acórdão que não
conheceu do recurso por intempestividade, eis que aquele importou em
tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento anterior.
(TRT
- 3ª Região; AR nº 357/98; Rel. Juiz Paulo Araújo; j. 10/8/2000;
maioria de votos) LTr 65-02/236
18
- Honorários advocatícios - Ação
Rescisória - Hipóteses de cabimento.
Ação
Rescisória. Honorários advocatícios. 1. A jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou quanto ao cabimento de
condenação em honorários advocatícios no âmbito trabalhista
tão-somente em situações excepcionais, na forma da Lei nº
5.584/70. 2. Recurso Ordinário a que se dá provimento para afastar
da condenação o pagamento da verba honorária.
(TST
- SBDI2; ROAR nº 289.856/96.6-RJ; Rel. Min. João Oreste Dalazen; j.
5/11/1998; v.u.) RTJE 175/390 |