Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas.

Referências: CF, art. 195, § 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 24, 25, II, 26, III, 39, I e II, e 52; REsp nº 207.434-RS (5ª T., 20/5/1999 - DJ 1º/7/1999); REsp nº 203.045-RS (5ª T., 1º/6/1999 - DJ 28/6/1999); REsp nº 232.756-RS (5ª T., 2/12/1999 - DJ 14/2/2000); REsp nº 202.766-RS (6ª T.; 6/5/1999 - DJ 24/5/1999); REsp nº 217.826-RS (6ª T., 24/8/1999 - DJ 29/11/1999); REsp nº 233.538-RS (6ª T., 23/11/1999 - DJ 17/12/1999); REsp nº 232.828-RS (6ª T., 15/2/2000 - DJ 17/4/2000); 3ª Seção, 11/9/2002.
(DJU, Seção I, 19/9/2002, p. 191)

Súmula nº 273

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Referências: CPP, art. 222; HC nº 4.149-GO (5ª T., 6/2/1996 - DJ 25/3/1996); HC nº 10.382-SP (5ª T., 7/12/1999 - DJ 14/2/2000); HC nº 10.922-SP (5ª T., 21/3/2000 - DJ 17/4/2000); HC nº 9.545-PR (5ª T., 6/6/2000 - DJ 1º/8/2000); RHC nº 10.451-SP (5ª T., 3/10/2000 - DJ 6/11/2000); RHC nº 9.929-PR (5ª T., 13/12/2000 - DJ 19/2/2001); RHC nº 1.650-SP (6ª T., 24/3/1992 - DJ 13/4/1992); RHC nº 5.508-RS (6ª T., 16/9/1996 - DJ 21/10/1996); REsp nº 126.046-MG (6ª T., 2/6/1998 - DJ 10/8/1998); RHC nº 9.480-SP (6ª T., 17/2/2000 - DJ 27/3/2000); 3ª Seção, 11/9/2002.
(DJU, Seção I, 19/9/2002, p. 191)

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 275/2002

Prorroga a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão de 28/6/2002 e o disposto no art. 23 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até o dia 30/4/2003, a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº 252, de 18/12/2001.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 13/9/2002, p. 427, Retificação)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Nomeações

Conforme publicado no DJU de 10/9/2002, Seção II, p. 210, foram empossados no dia 13/9/2002 a Dra. Marisa Ferreira dos Santos e o Dr. Luís Antonio Johonsom di Salvo, nos cargos de Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nas vagas decorrentes das aposentadorias do Dr. José Antonio de Andrade Martins e do Dr. Rômulo de Souza Pires, respectivamente.

Conselho da Justiça Federal

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Fórum Federal de Campinas - Portaria nº 520/2002

9/9, a partir das 17h - Suspendeu os expedientes externo e interno, prorrogando para o dia 10/9 os prazos processuais que porventura se iniciaram ou se completaram naquele dia, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)

· 3ª e 12ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 521/2002

20 e 23/9 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais, tendo em vista a mudança de suas instalações, tendo funcionado o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
(DOE Just., 18/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 160)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP nº 5/2002

Cria e regulamenta o PET - Processo Eletrônico Trabalhista. Revoga o Provimento GP nº 7, de 10/8/2001.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a evolução tecnológica que permite, com segurança, a transmissão eletrônica de dados, criando facilidades e economia de tempo e custos;

Considerando que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º da Lei nº 9.800, de 26/5/1999, não se faz exclusivamente através de fac-símile;

Considerando que a transmissão eletrônica de dados permitirá, na estação destinatária, a impressão dos dados em condições de melhor conservação do que o papel térmico de fax, não necessitando, assim, de substituição por outro equivalente;

Considerando a capacidade técnica do Tribunal em certificar, com segurança, o acesso de usuários previamente cadastrados, mediante a utilização de senha individual, bem como a validade dessa certificação por fé pública que porta o serviço oficial;

Considerando, finalmente, os aperfeiçoamentos desenvolvidos no SIPE - Sistema de Petição Eletrônico,

Resolve:

Art. 1º - Fica criado o PET - Processo Eletrônico Trabalhista - que suportará a prática de atos processuais de 1ª e 2ª Instâncias.

Art. 2º - O uso do PET é facultativo aos advogados.

§ 1º - A utilização do PET está sujeita à aceitação, pelo advogado, das condições do serviço que poderão ser obtidas no site do Tribunal www.trt02.gov.br .

§ 2º - Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá fazer o cadastramento completo apresentado pela Internet e, em seguida, gravar sua senha de usuário do serviço.

§ 3º - O cadastramento do advogado será feito em linha, no site do Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação em código criptografado para o tráfego da informação.

§ 4º - A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através do PET, valerá como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura eletrônica.

§ 5º - A petição lançada com a assinatura eletrônica (senha certificada) não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.

Art. 3º - A segurança do PET será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.

§ 1º - O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do advogado, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido da mesma.

§ 2º - Eventual irregularidade no uso do Sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer incidente processual.

Art. 4º - São da exclusiva responsabilidade do advogado as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições.

§ 1º - O serviço do Tribunal, viabilizado pelo PET, limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica validada por senha certificada - e ao direcionamento da petição ao Juízo ou Unidade destinatária.

§ 2º - O advogado poderá acompanhar, pela Internet, a impressão da petição perante o Juízo destinatário.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de envio de petição inicial, que será automaticamente impressa pelo Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância.

§ 4º - Deverá o advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estará disponível em decorrência de manutenção no site do Tribunal.

Art. 5º - A tempestividade da petição será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo PET, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petições (CPC, art. 172, § 3º).

§ 1º - Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário do acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

§ 2º - O usuário receberá, imediatamente, o protocolo de entrega da petição.

§ 3º - Quando se tratar do envio de petição inicial por meio do PET, o advogado receberá, de imediato, protocolo informando para qual Vara do Trabalho foi a mesma distribuída e, dependendo da natureza da causa, o dia e a hora da audiência.

Art. 6º - O PET receberá qualquer tipo de petição dentre as alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas ao usuário.

§ 1º - É expressamente vedada ao usuário a utilização de uma opção de petição para o encaminhamento de texto que não corresponda com a escolha apontada.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juízo destinatário, certificando essa ocorrência nos autos, decidirá sobre o ocorrido.

§ 3º - O uso indevido do Sistema implicará no cancelamento, sem prévio aviso, do cadastramento do advogado.

§ 4º - O cancelamento do cadastramento do advogado será feito por decisão judicial.

Art. 7º - Nas petições iniciais enviadas por meio do PET, será possível a anexação on-line de documentos (arquivos tipo DOC, PDF, GIF e JPG de até 500Kb cada documento), cujos originais deverão ficar sob a guarda do advogado para exibição em Juízo, se solicitado.

Parágrafo único - Os documentos que porventura devam ser anexados às demais petições deverão ser apresentados fisicamente ao Juízo destinatário dentro do prazo legal, exclusivamente através dos serviços de protocolo dos Fóruns.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização e Secretaria de Informática.

Art. 9º - Revoga-se o Provimento GP nº 7, de 10/8/2001, publicado no DOE/SP-PJ, Caderno I, Parte I, de 13/8/2001, às págs. 141/142, e no DOE/SP-PJ, Caderno do TRT da 2ª Região, de 14/8/2001, à pág. 176.

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2002, p. 240)

Provimento GP nº 6/2002

Regulamenta a remessa de notificações e intimações ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as disposições legais pertinentes à obrigatoriedade de intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 18, inciso II, h, da Lei Complementar nº 75/93; art. 41 da Lei nº 8.625/95; e art. 7º da Lei nº 7.701/88);

Considerando os termos do Provimento nº 2/2000, de 30/6/2000 (DJU de 4/7/2000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

Considerando o teor do Ofício PRT-2ª/GAB nº 490/2001, em que a D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região solicita providências deste Tribunal, no sentido de que se estabeleçam normas uniformes no trato processual com a Instituição,

Resolve:

Art. 1º - As intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho serão realizadas pessoalmente, por meio da remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 18, inciso II, letra h, da Lei Complementar nº 75/93.

§ 1º - No Tribunal, a Secretaria de Apoio Judiciário deverá encaminhar os processos ao D. Ministério Público todas as sextas-feiras, por via do Oficial de Justiça.

§ 2º - Nas Varas do Trabalho da Capital, as Secretarias deverão encaminhar os processos em que houver comunicação de atos processuais ao Ministério Público do Trabalho, à Central de Mandados que designará um Oficial de Justiça para, todas as sextas-feiras, encaminhá-los à D. Procuradoria Regional do Trabalho.

§ 3º - Nas Varas do Trabalho de Fora da Sede, as Secretarias deverão encaminhar os processos diariamente, via malote, para o Setor de Recebimento e Expedição deste Tribunal que, posteriormente, encaminhará ao D. Ministério Público.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, recebidos os autos naquele Setor, será feito o registro em livro de carga próprio e certificada, nos autos, a data da retirada por pessoa designada pela Procuradoria.

Art. 2º - O prazo começará a fluir a partir da data em que os autos forem retirados do Tribunal ou das Varas do Trabalho.

Art. 3º - Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo fixado pelo Juiz será comprovado mediante protocolo no ofício de encaminhamento da manifestação da Procuradoria.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento GP nº 2/2000, de 10/2/2002, e o Comunicado GP nº 2/2000, de 13/3/2000.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2002, p. 240)

Provimento GP nº 7/2002

Regulamenta o envio de processos ao Setor de Arquivo Geral.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os autos findos das Varas do Trabalho da Sede são arquivados neste Tribunal;

Considerando que são remetidos, também, processos com pendências, tais como: aguardando manifestação das partes; verbas não executadas; depósitos recursais cujos alvarás para levantamento não foram expedidos; ações rescisórias pendentes de julgamento ou trânsito em julgado, entre outros;

Considerando que, após alteração procedida no Sistema de Acompanhamento Processual de 1ª Instância (SAP-1), possibilitando a opção "arquivar provisoriamente" no menu "arquivar processos", algumas Varas do Trabalho passaram a encaminhar os autos nessa situação ao Setor de Arquivo Geral, iniciando-se uma nova numeração de relação de arquivamento, o que vem ocasionando enorme transtorno no referido Setor;

Considerando, ainda, a grande quantidade de arquivamentos e posteriores pedidos de desarquivamento, tendo em vista o interesse das partes em prosseguirem no feito ou sanarem alguma pendência,

Resolve:

Art. 1º - As Varas do Trabalho da Sede encaminharão ao Arquivo Geral deste Tribunal os autos findos (Lei nº 7.627/87, art. 1º), sobre os quais não pairem quaisquer pendências, ou dependam de julgamento ou trânsito em julgado de Ação Rescisória.

Parágrafo único - Nos casos de Ação Rescisória, a Secretaria de Dissídios Individuais da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência Originária deste Regional cientificará o Juízo do processo de origem das decisões, da ocorrência de trânsito em julgado ou da interposição de recursos ordinários.

Art. 2º - Os autos que contenham qualquer pendência deverão aguardar em arquivo da própria Vara do Trabalho até solução final do processo.

§ 1º - Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho notificar a parte interessada da pendência, bem como da determinação de arquivamento, dando-se prazo para manifestação.

§ 2º - Na impossibilidade de serem mantidos na própria Vara do Trabalho e depois de decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, os autos com pendências poderão ser encaminhados ao Arquivo Geral, devendo ser relacionados em apartado, mantendo-se a seqüência da numeração das relações de remessa, salientando-se a pendência.

§ 3º - O Setor de Arquivo Geral restituirá às Varas do Trabalho as relações de processos arquivados com pendências que não atendam ao disposto no parágrafo anterior para regularização.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento GP nº 2, de 8/9/1993, publicado no DOE de 13/9/1993.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2002, p. 240)

Suspensão de Expediente e de Prazos

· Vara do Trabalho de Guaratinguetá - Portaria nº 4/2002

De 22 a 26/8 - Suspendeu os prazos que tiveram vencimento naquele período, para restauração do sistema informatizado. Foram mantidas as audiências e hastas públicas previstas para o referido período.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Bragança Paulista - Portaria nº 7/2002

De 12 (desde as 15h) a 27/9 - Decretou a interdição do piso superior do edifício, ficando vedada a sua ocupação, exceto pela equipe responsável pelas obras de reparo das estruturas do imóvel. As audiências serão redesignadas, com a devida intimação das partes. O atendimento ao público, os prazos, protocolos e demais serviços terão seus andamentos normais na Secretaria da Vara, instalada no 1º piso.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Editais de Eliminação/Doação de Processos

Editais com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

· 1ª Vara do Trabalho de Assis - Edital nº 164/2002

Eliminação de todos os autos findos há mais de 5 (cinco) anos.
(DOE Just., 6 e 10/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

· Vara do Trabalho de Votuporanga - Edital nº 123/2002

Doação de 250 (duzentos e cinqüenta) autos findos à Fundação Educacional de Votuporanga e eliminação dos autos findos há mais de 5 (cinco) anos e arquivados até 31/12/1996.
(DOE Just., 5/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal de Justiça

Assento Regimental nº 347/2002

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 343 e seguintes do Regimento Interno e o que ficou decidido no Processo nº G-35.620/01,

Resolve:

Aprovar o seguinte Assento Regimental.

Art. 1º - Os arts. 574, 575 e 576 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:

"Art. 574 - Oposta a exceção da verdade em Primeira Instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o Juiz decidirá sobre a sua admissibilidade."

"Art. 575 - Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade."

"Art. 576 - Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, será sorteado relator, no âmbito do Órgão Especial."

Art. 2º - Ficam suprimidos o § 2º do art. 551, passando o § 1º a ser parágrafo único, e o art. 578.

Art. 3º - Ficam renumerados os arts. 579, 580, 581 e 583, caput, que passam a ser, respectivamente, os arts. 578, 579, 580, 581 e 582, e numerado o parágrafo único do atual art. 583, que passa a ser o art. 583.

Art. 4º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 112/2002

A Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça comunica ao público em geral que, desde o dia 10/9, está em funcionamento a pesquisa de acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (Cível e Criminal, dos anos de 2001 e 2002), no montante de 165.479 acórdãos, através do site www.tj.sp.gov.br .Outrossim, comunica que oportunamente outros serviços de pesquisa estarão no ar, para atender a todos os usuários.
(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça, considerando que o prédio destinado a abrigar o Arquivo da Comarca de Tatuí situa-se em distância inferior a 500 metros da sede do Foro local, comunica, para conhecimento geral, que desde o dia 2/9/2002 a referida Comarca foi excluída do Sistema de Cobrança do desarquivamento de autos, previsto no Comunicado publicado no DO de 21/9/2001.
(DOE Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica, para conhecimento geral, que foram instalados dois equipamentos de fac-símile no Serviço Administrativo de Protocolo Cível - Depri 1.2.

Os referidos equipamentos destinam-se exclusivamente para recebimento de petições dirigidas às Unidades Judiciais instaladas no Fórum João Mendes Júnior.

Local:
Depri 1.2.
Número:
3242-0400
Ramais:
1011
1013
(DOE Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Câmaras Criminais Extraordinárias

Comunicado

Para o período de 1º/10 a 31/12/2002, a composição da Presidência das Câmaras Criminais Extraordinárias será:

1ª Câmara: Des. Raul Motta de Oliveira e Silva;

2ª Câmara: Des. Antonio Ernesto de Bittencourt Rodrigues;

3ª Câmara: Des. Luiz Carlos Ribeiro dos Santos.
(DOE Just., 16/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Posses

Conforme publicado no DOE Just. de 6/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram empossados, no dia 12/9/2002, o Dr. Péricles de Toledo Piza Júnior e o Dr. Mariano de Siqueira Neto, nos cargos de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Eleição

Conforme publicado no DOE Just. de 11/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi eleito no dia 10/9/2002, para o cargo de Quarto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (término do biênio 2002/2003), o Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi.

Aposentadorias

Conforme publicado nos DOE Just. de 22/8 e 2/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram declarados aposentados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Osvaldo da Silva Rico e o Desembargador Dimas Borelli Machado.

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 19/2002

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a constante necessidade de melhora da qualidade dos serviços judiciários ofertados aos seus usuários;

Considerando a importância de as certidões emitidas pelos Distribuidores Cíveis conterem informes exatos e claros;

Resolve:

Art. 1º - Fica acrescido o subitem 47.6. à Subseção lI, da Seção I, do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

"47.6. Nas certidões dos Distribuidores Cíveis deverá constar a seguinte observação: ‘Esta certidão não aponta, ordinariamente, os processos em que a pessoa, cujo nome foi pesquisado, figura como autor (a)’."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 18/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado nº 1.105/2002

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de Agosto/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,2481
Salário mínimo - R$ 200,00
(DOE Just., 9/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comunicado

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica, para conhecimento geral, que a Guia de Recolhimento do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça já se encontra disponível, via Internet, através do Net Banking do Banco Nossa Caixa, para pagamento dos valores relativos aos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, tais como: extração de cópias, certidões em geral, desarquivamento, etc.
(DOE Just., 12/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado

Andamento de Processos

A Doutora Maria Adelaide de Campos França, Juíza de Direito Corregedora do Depri 1.3. - Diretoria de Serviço de Informações Cíveis,

Comunica aos Senhores Advogados, Estagiários e público em geral que foi incluído, no Setor de Informações de Andamento Processual, instalado no andar térreo do Fórum João Mendes Jr., sala 107, o andamento processual de todos os feitos em trâmite nos seguintes Ofícios:

27º Ofício Cível

32º Ofício Cível

36º Ofício Cível

A consulta em questão evita a necessidade de se dirigir aos balcões dos respectivos Ofícios Judiciais, agilizando, com isso, o andamento processual nas respectivas Varas.
(DOE Just., 6/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado

Plantão Judiciário

O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada no dia 20/9/2002, deliberou referendar a autorização da transferência do Plantão Judiciário da Comarca da Capital para as dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Barra Funda), situado na Rua Abraão Ribeiro, nº 313, desde o dia 28/9/2002.
(DOE Just., 23/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Instalações/Criações

· Instalação, em 21/8/2002, do Juizado Especial Cível de Guaianazes/Anexo Unicastelo.
(DOE Just., 12/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

· Instalação do Serviço Anexo das Fazendas II na Comarca de Sorocaba.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· Criação de duas Turmas no Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista, sendo que as 1ª e 2ª Turmas Recursais com sede na Comarca de Bragança Paulista e a 3ª Turma na Comarca de Atibaia; criação da 2ª Turma no Colégio Recursal da Comarca de Santos.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Comunicados - Suspensão de Expediente

· 27/9 - Foro Distrital de Peruíbe, para descupinização e dedetização do edifício do Fórum.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

· 26 e 27/12 - Fórum da Comarca de São Joaquim da Barra, para dedetização dos setores internos do edifício.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Tribunal Regional Eleitoral

Posses

Conforme publicado nos DOE Just. de 23/8 e 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, pp. 175 e 140, foram empossados, respectivamente, nos cargos de Juízes Efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nas classes de Jurista e de Juiz de Direito, o Dr. José Roberto Pacheco Di Francesco e o Dr. Fernando Antonio Maia da Cunha.


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