Superior
Tribunal de Justiça
Súmula nº 272
O
trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher
contribuições facultativas.
Referências:
CF, art. 195, § 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 24, 25, II,
26, III, 39, I e II, e 52; REsp nº 207.434-RS (5ª T., 20/5/1999 -
DJ 1º/7/1999); REsp nº 203.045-RS (5ª T., 1º/6/1999 - DJ
28/6/1999); REsp nº 232.756-RS (5ª T., 2/12/1999 - DJ 14/2/2000);
REsp nº 202.766-RS (6ª T.; 6/5/1999 - DJ 24/5/1999); REsp nº
217.826-RS (6ª T., 24/8/1999 - DJ 29/11/1999); REsp nº 233.538-RS
(6ª T., 23/11/1999 - DJ 17/12/1999); REsp nº 232.828-RS (6ª T.,
15/2/2000 - DJ 17/4/2000); 3ª Seção, 11/9/2002.
(DJU, Seção I, 19/9/2002, p. 191)
Súmula
nº 273
Intimada
a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado.
Referências:
CPP, art. 222; HC nº 4.149-GO (5ª T., 6/2/1996 - DJ 25/3/1996); HC
nº 10.382-SP (5ª T., 7/12/1999 - DJ 14/2/2000); HC nº 10.922-SP
(5ª T., 21/3/2000 - DJ 17/4/2000); HC nº 9.545-PR (5ª T.,
6/6/2000 - DJ 1º/8/2000); RHC nº 10.451-SP (5ª T., 3/10/2000 - DJ
6/11/2000); RHC nº 9.929-PR (5ª T., 13/12/2000 - DJ 19/2/2001);
RHC nº 1.650-SP (6ª T., 24/3/1992 - DJ 13/4/1992); RHC nº
5.508-RS (6ª T., 16/9/1996 - DJ 21/10/1996); REsp nº 126.046-MG
(6ª T., 2/6/1998 - DJ 10/8/1998); RHC nº 9.480-SP (6ª T.,
17/2/2000 - DJ 27/3/2000); 3ª Seção, 11/9/2002.
(DJU, Seção I, 19/9/2002, p. 191)
Conselho
da Justiça Federal
Resolução nº 275/2002
Prorroga
a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais
Cíveis de que trata o art. 1º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão de
28/6/2002 e o disposto no art. 23 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,
Resolve:
Art.
1º - Prorrogar, até o dia 30/4/2003, a limitação da competência
dos Juizados Especiais Federais Cíveis constante da Resolução nº
252, de 18/12/2001.
Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 13/9/2002, p. 427, Retificação)
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
Nomeações
Conforme
publicado no DJU de 10/9/2002, Seção II, p. 210, foram empossados
no dia 13/9/2002 a Dra. Marisa Ferreira dos Santos e o Dr. Luís
Antonio Johonsom di Salvo, nos cargos de Desembargadores do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, nas vagas decorrentes das
aposentadorias do Dr. José Antonio de Andrade Martins e do Dr.
Rômulo de Souza Pires, respectivamente.
Conselho
da Justiça Federal
Suspensão de Expediente e de Prazos
·
Fórum Federal de Campinas - Portaria nº 520/2002
9/9,
a partir das 17h - Suspendeu os expedientes externo e interno,
prorrogando para o dia 10/9 os prazos processuais que porventura se
iniciaram ou se completaram naquele dia, tendo funcionado o plantão
destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter
urgente.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
·
3ª e 12ª Varas Cíveis Federais da Capital - Portaria nº 521/2002
20
e 23/9 - Suspendeu o expediente externo e os prazos processuais,
tendo em vista a mudança de suas instalações, tendo funcionado o
plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de
caráter urgente.
(DOE Just., 18/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 160)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP nº 5/2002
Cria
e regulamenta o PET - Processo Eletrônico Trabalhista. Revoga o
Provimento GP nº 7, de 10/8/2001.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz
Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
a evolução tecnológica que permite, com segurança, a
transmissão eletrônica de dados, criando facilidades e economia de
tempo e custos;
Considerando
que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º
da Lei nº 9.800, de 26/5/1999, não se faz exclusivamente através
de fac-símile;
Considerando
que a transmissão eletrônica de dados permitirá, na estação
destinatária, a impressão dos dados em condições de melhor
conservação do que o papel térmico de fax, não necessitando,
assim, de substituição por outro equivalente;
Considerando
a capacidade técnica do Tribunal em certificar, com segurança, o
acesso de usuários previamente cadastrados, mediante a utilização
de senha individual, bem como a validade dessa certificação por
fé pública que porta o serviço oficial;
Considerando,
finalmente, os aperfeiçoamentos desenvolvidos no SIPE - Sistema de
Petição Eletrônico,
Resolve:
Art.
1º - Fica criado o PET - Processo Eletrônico Trabalhista - que
suportará a prática de atos processuais de 1ª e 2ª Instâncias.
Art.
2º - O uso do PET é facultativo aos advogados.
§
1º - A utilização do PET está sujeita à aceitação, pelo
advogado, das condições do serviço que poderão ser obtidas no
site do Tribunal www.trt02.gov.br .
§
2º - Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá fazer
o cadastramento completo apresentado pela Internet e, em seguida,
gravar sua senha de usuário do serviço.
§
3º - O cadastramento do advogado será feito em linha, no site do
Tribunal, e o campo da senha garantirá gravação em código
criptografado para o tráfego da informação.
§
4º - A senha do advogado, certificada pelo Tribunal através do PET,
valerá como autorização do lançamento do seu nome como
subscritor da peça processual, servindo como assinatura
eletrônica.
§
5º - A petição lançada com a assinatura eletrônica (senha
certificada) não dependerá de ratificação posterior perante o
Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura
física.
Art.
3º - A segurança do PET será provida de todos os recursos
disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.
§
1º - O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade
do advogado, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a
alegação de uso indevido da mesma.
§
2º - Eventual irregularidade no uso do Sistema deverá ser alegada
perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer
incidente processual.
Art.
4º - São da exclusiva responsabilidade do advogado as condições
das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em
condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das
petições.
§
1º - O serviço do Tribunal, viabilizado pelo PET, limita-se à
recepção dos dados que partirem do usuário, à certificação da
autenticidade da origem - assinatura eletrônica validada por senha
certificada - e ao direcionamento da petição ao Juízo ou Unidade
destinatária.
§
2º - O advogado poderá acompanhar, pela Internet, a impressão da
petição perante o Juízo destinatário.
§
3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese
de envio de petição inicial, que será automaticamente impressa
pelo Serviço de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância.
§
4º - Deverá o advogado acompanhar a divulgação dos períodos em
que o serviço não estará disponível em decorrência de
manutenção no site do Tribunal.
Art.
5º - A tempestividade da petição será considerada pelo horário
de recebimento dos dados pelo PET, devendo ser observado,
rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo de petições
(CPC, art. 172, § 3º).
§
1º - Não será considerado, para efeito de tempestividade, o
horário da conexão do usuário, o horário do acesso ao site do
Tribunal ou qualquer outra referência de evento.
§
2º - O usuário receberá, imediatamente, o protocolo de entrega da
petição.
§
3º - Quando se tratar do envio de petição inicial por meio do PET,
o advogado receberá, de imediato, protocolo informando para qual
Vara do Trabalho foi a mesma distribuída e, dependendo da natureza
da causa, o dia e a hora da audiência.
Art.
6º - O PET receberá qualquer tipo de petição dentre as
alternativas que serão, gradativamente, disponibilizadas ao
usuário.
§
1º - É expressamente vedada ao usuário a utilização de uma
opção de petição para o encaminhamento de texto que não
corresponda com a escolha apontada.
§
2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juízo
destinatário, certificando essa ocorrência nos autos, decidirá
sobre o ocorrido.
§
3º - O uso indevido do Sistema implicará no cancelamento, sem
prévio aviso, do cadastramento do advogado.
§
4º - O cancelamento do cadastramento do advogado será feito por
decisão judicial.
Art.
7º - Nas petições iniciais enviadas por meio do PET, será
possível a anexação on-line de documentos (arquivos tipo
DOC, PDF, GIF e JPG de até 500Kb cada documento), cujos originais
deverão ficar sob a guarda do advogado para exibição em Juízo,
se solicitado.
Parágrafo
único - Os documentos que porventura devam ser anexados às demais
petições deverão ser apresentados fisicamente ao Juízo
destinatário dentro do prazo legal, exclusivamente através dos
serviços de protocolo dos Fóruns.
Art.
8º - Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela
Presidência do Tribunal, Comissão de Informatização e Secretaria
de Informática.
Art.
9º - Revoga-se o Provimento GP nº 7, de 10/8/2001, publicado no
DOE/SP-PJ, Caderno I, Parte I, de 13/8/2001, às págs. 141/142, e
no DOE/SP-PJ, Caderno do TRT da 2ª Região, de 14/8/2001, à pág.
176.
Art.
10 - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2002, p. 240)
Provimento
GP nº 6/2002
Regulamenta
a remessa de notificações e intimações ao Ministério Público
do Trabalho da 2ª Região.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz
Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
as disposições legais pertinentes à obrigatoriedade de
intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, do
Código de Processo Civil; art. 18, inciso II, h, da Lei
Complementar nº 75/93; art. 41 da Lei nº 8.625/95; e art. 7º da
Lei nº 7.701/88);
Considerando
os termos do Provimento nº 2/2000, de 30/6/2000 (DJU de 4/7/2000),
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Considerando
o teor do Ofício PRT-2ª/GAB nº 490/2001, em que a D. Procuradoria
Regional do Trabalho da 2ª Região solicita providências deste
Tribunal, no sentido de que se estabeleçam normas uniformes no
trato processual com a Instituição,
Resolve:
Art.
1º - As intimações e notificações ao Ministério Público do
Trabalho serão realizadas pessoalmente, por meio da remessa dos
autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, na
forma do art. 18, inciso II, letra h, da Lei Complementar nº
75/93.
§
1º - No Tribunal, a Secretaria de Apoio Judiciário deverá
encaminhar os processos ao D. Ministério Público todas as
sextas-feiras, por via do Oficial de Justiça.
§
2º - Nas Varas do Trabalho da Capital, as Secretarias deverão
encaminhar os processos em que houver comunicação de atos
processuais ao Ministério Público do Trabalho, à Central de
Mandados que designará um Oficial de Justiça para, todas as
sextas-feiras, encaminhá-los à D. Procuradoria Regional do
Trabalho.
§
3º - Nas Varas do Trabalho de Fora da Sede, as Secretarias deverão
encaminhar os processos diariamente, via malote, para o Setor de
Recebimento e Expedição deste Tribunal que, posteriormente,
encaminhará ao D. Ministério Público.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, recebidos os autos
naquele Setor, será feito o registro em livro de carga próprio e
certificada, nos autos, a data da retirada por pessoa designada pela
Procuradoria.
Art.
2º - O prazo começará a fluir a partir da data em que os autos
forem retirados do Tribunal ou das Varas do Trabalho.
Art.
3º - Em qualquer hipótese, o cumprimento do prazo fixado pelo Juiz
será comprovado mediante protocolo no ofício de encaminhamento da
manifestação da Procuradoria.
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
Provimento GP nº 2/2000, de 10/2/2002, e o Comunicado GP nº
2/2000, de 13/3/2000.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2002, p. 240)
Provimento
GP nº 7/2002
Regulamenta
o envio de processos ao Setor de Arquivo Geral.
O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz
Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
que os autos findos das Varas do Trabalho da Sede são arquivados
neste Tribunal;
Considerando
que são remetidos, também, processos com pendências, tais como:
aguardando manifestação das partes; verbas não executadas;
depósitos recursais cujos alvarás para levantamento não foram
expedidos; ações rescisórias pendentes de julgamento ou trânsito
em julgado, entre outros;
Considerando
que, após alteração procedida no Sistema de Acompanhamento
Processual de 1ª Instância (SAP-1), possibilitando a opção
"arquivar provisoriamente" no menu "arquivar
processos", algumas Varas do Trabalho passaram a encaminhar os
autos nessa situação ao Setor de Arquivo Geral, iniciando-se uma
nova numeração de relação de arquivamento, o que vem ocasionando
enorme transtorno no referido Setor;
Considerando,
ainda, a grande quantidade de arquivamentos e posteriores pedidos de
desarquivamento, tendo em vista o interesse das partes em
prosseguirem no feito ou sanarem alguma pendência,
Resolve:
Art.
1º - As Varas do Trabalho da Sede encaminharão ao Arquivo Geral
deste Tribunal os autos findos (Lei nº 7.627/87, art. 1º), sobre
os quais não pairem quaisquer pendências, ou dependam de
julgamento ou trânsito em julgado de Ação Rescisória.
Parágrafo
único - Nos casos de Ação Rescisória, a Secretaria de Dissídios
Individuais da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e
Individuais de Competência Originária deste Regional cientificará
o Juízo do processo de origem das decisões, da ocorrência de
trânsito em julgado ou da interposição de recursos ordinários.
Art.
2º - Os autos que contenham qualquer pendência deverão aguardar
em arquivo da própria Vara do Trabalho até solução final do
processo.
§
1º - Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho notificar a parte
interessada da pendência, bem como da determinação de
arquivamento, dando-se prazo para manifestação.
§
2º - Na impossibilidade de serem mantidos na própria Vara do
Trabalho e depois de decorridos pelo menos 60 (sessenta) dias do
vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, os autos com
pendências poderão ser encaminhados ao Arquivo Geral, devendo ser
relacionados em apartado, mantendo-se a seqüência da numeração
das relações de remessa, salientando-se a pendência.
§
3º - O Setor de Arquivo Geral restituirá às Varas do Trabalho as
relações de processos arquivados com pendências que não atendam
ao disposto no parágrafo anterior para regularização.
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Provimento GP nº 2, de 8/9/1993, publicado no DOE de 13/9/1993.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 203)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 13/9/2002, p. 240)
Suspensão
de Expediente e de Prazos
·
Vara do Trabalho de Guaratinguetá - Portaria nº 4/2002
De
22 a 26/8 - Suspendeu os prazos que tiveram vencimento naquele
período, para restauração do sistema informatizado. Foram
mantidas as audiências e hastas públicas previstas para o referido
período.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Vara do Trabalho de Bragança Paulista - Portaria nº 7/2002
De
12 (desde as 15h) a 27/9 - Decretou a interdição do piso superior
do edifício, ficando vedada a sua ocupação, exceto pela equipe
responsável pelas obras de reparo das estruturas do imóvel. As
audiências serão redesignadas, com a devida intimação das
partes. O atendimento ao público, os prazos, protocolos e demais
serviços terão seus andamentos normais na Secretaria da Vara,
instalada no 1º piso.
(DOE Just., 13/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Editais
de Eliminação/Doação de Processos
Editais
com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a
contar da data da publicação.
·
1ª Vara do Trabalho de Assis - Edital nº 164/2002
Eliminação
de todos os autos findos há mais de 5 (cinco) anos.
(DOE Just., 6 e 10/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
·
Vara do Trabalho de Votuporanga - Edital nº 123/2002
Doação
de 250 (duzentos e cinqüenta) autos findos à Fundação
Educacional de Votuporanga e eliminação dos autos findos há mais
de 5 (cinco) anos e arquivados até 31/12/1996.
(DOE Just., 5/9/2002, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Tribunal
de Justiça
Assento Regimental nº 347/2002
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 343 e seguintes do Regimento Interno e o que ficou decidido no
Processo nº G-35.620/01,
Resolve:
Aprovar
o seguinte Assento Regimental.
Art.
1º - Os arts. 574, 575 e 576 do Regimento Interno passam a ter a
seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:
"Art.
574 - Oposta a exceção da verdade em Primeira Instância, nas
queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas
pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o Juiz
decidirá sobre a sua admissibilidade."
"Art.
575 - Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos
serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da
exceção da verdade."
"Art.
576 - Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da
Procuradoria-Geral da Justiça, será sorteado relator, no âmbito
do Órgão Especial."
Art.
2º - Ficam suprimidos o § 2º do art. 551, passando o § 1º a ser
parágrafo único, e o art. 578.
Art.
3º - Ficam renumerados os arts. 579, 580, 581 e 583, caput, que
passam a ser, respectivamente, os arts. 578, 579, 580, 581 e 582, e
numerado o parágrafo único do atual art. 583, que passa a ser o
art. 583.
Art.
4º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
nº 112/2002
A
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça comunica ao público
em geral que, desde o dia 10/9, está em funcionamento a pesquisa de
acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (Cível e
Criminal, dos anos de 2001 e 2002), no montante de 165.479
acórdãos, através do site www.tj.sp.gov.br .Outrossim,
comunica que oportunamente outros serviços de pesquisa estarão no
ar, para atender a todos os usuários.
(DOE Just., 10/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
A
Presidência do Tribunal de Justiça, considerando que o prédio
destinado a abrigar o Arquivo da Comarca de Tatuí situa-se em
distância inferior a 500 metros da sede do Foro local, comunica,
para conhecimento geral, que desde o dia 2/9/2002 a referida Comarca
foi excluída do Sistema de Cobrança do desarquivamento de autos,
previsto no Comunicado publicado no DO de 21/9/2001.
(DOE Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
A
Presidência do Tribunal de Justiça comunica, para conhecimento
geral, que foram instalados dois equipamentos de fac-símile no
Serviço Administrativo de Protocolo Cível - Depri 1.2.
Os
referidos equipamentos destinam-se exclusivamente para recebimento
de petições dirigidas às Unidades Judiciais instaladas no Fórum
João Mendes Júnior.
Local:
Depri 1.2.
Número:
3242-0400
Ramais:
1011
1013
(DOE Just., 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Câmaras
Criminais Extraordinárias
Comunicado
Para
o período de 1º/10 a 31/12/2002, a composição da Presidência
das Câmaras Criminais Extraordinárias será:
1ª
Câmara: Des. Raul Motta de Oliveira e Silva;
2ª
Câmara: Des. Antonio Ernesto de Bittencourt Rodrigues;
3ª
Câmara: Des. Luiz Carlos Ribeiro dos Santos.
(DOE Just., 16/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Posses
Conforme
publicado no DOE Just. de 6/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram
empossados, no dia 12/9/2002, o Dr. Péricles de Toledo Piza Júnior
e o Dr. Mariano de Siqueira Neto, nos cargos de Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eleição
Conforme
publicado no DOE Just. de 11/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi
eleito no dia 10/9/2002, para o cargo de Quarto Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (término do biênio
2002/2003), o Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi.
Aposentadorias
Conforme
publicado nos DOE Just. de 22/8 e 2/9/2002, Caderno 1, Parte I, p.
1, foram declarados aposentados, respectivamente, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador
Osvaldo da Silva Rico e o Desembargador Dimas Borelli Machado.
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento nº 19/2002
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a constante necessidade de melhora da qualidade dos serviços
judiciários ofertados aos seus usuários;
Considerando
a importância de as certidões emitidas pelos Distribuidores
Cíveis conterem informes exatos e claros;
Resolve:
Art.
1º - Fica acrescido o subitem 47.6. à Subseção lI, da Seção I,
do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, com a seguinte redação:
"47.6.
Nas certidões dos Distribuidores Cíveis deverá constar a seguinte
observação: ‘Esta certidão não aponta, ordinariamente, os
processos em que a pessoa, cujo nome foi pesquisado, figura como
autor (a)’."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 18/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicado
nº 1.105/2002
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e
auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de
atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o
mês de Agosto/2002. Outrossim, comunica que os cálculos serão
atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Índice
da TR - 0,2481
Salário mínimo - R$ 200,00
(DOE Just., 9/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Comunicado
A
Corregedoria-Geral da Justiça comunica, para conhecimento geral,
que a Guia de Recolhimento do Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça já se encontra disponível, via Internet, através do Net
Banking do Banco Nossa Caixa, para pagamento dos valores
relativos aos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, tais
como: extração de cópias, certidões em geral, desarquivamento,
etc.
(DOE Just., 12/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicado
Andamento de Processos
A
Doutora Maria Adelaide de Campos França, Juíza de Direito
Corregedora do Depri 1.3. - Diretoria de Serviço de Informações
Cíveis,
Comunica
aos Senhores Advogados, Estagiários e público em geral que foi
incluído, no Setor de Informações de Andamento Processual,
instalado no andar térreo do Fórum João Mendes Jr., sala 107, o
andamento processual de todos os feitos em trâmite nos seguintes
Ofícios:
27º
Ofício Cível
32º
Ofício Cível
36º
Ofício Cível
A
consulta em questão evita a necessidade de se dirigir aos balcões
dos respectivos Ofícios Judiciais, agilizando, com isso, o
andamento processual nas respectivas Varas.
(DOE Just., 6/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Conselho
Superior da Magistratura
Comunicado
Plantão Judiciário
O
Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada no dia
20/9/2002, deliberou referendar a autorização da transferência do
Plantão Judiciário da Comarca da Capital para as dependências do
Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Barra Funda),
situado na Rua Abraão Ribeiro, nº 313, desde o dia 28/9/2002.
(DOE Just., 23/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Instalações/Criações
·
Instalação, em 21/8/2002, do Juizado Especial Cível de Guaianazes/Anexo
Unicastelo.
(DOE Just., 12/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)
·
Instalação do Serviço Anexo das Fazendas II na Comarca de
Sorocaba.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
Criação de duas Turmas no Colégio Recursal da Comarca de
Bragança Paulista, sendo que as 1ª e 2ª Turmas Recursais com sede
na Comarca de Bragança Paulista e a 3ª Turma na Comarca de
Atibaia; criação da 2ª Turma no Colégio Recursal da Comarca de
Santos.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Comunicados
- Suspensão de Expediente
·
27/9 - Foro Distrital de Peruíbe, para descupinização e
dedetização do edifício do Fórum.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
·
26 e 27/12 - Fórum da Comarca de São Joaquim da Barra, para
dedetização dos setores internos do edifício.
(DOE Just., 17/9/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Tribunal
Regional Eleitoral
Posses
Conforme
publicado nos DOE Just. de 23/8 e 3/9/2002, Caderno 1, Parte I, pp.
175 e 140, foram empossados, respectivamente, nos cargos de Juízes
Efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nas
classes de Jurista e de Juiz de Direito, o Dr. José Roberto Pacheco
Di Francesco e o Dr. Fernando Antonio Maia da Cunha.
|