Processual

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Processual - Prazo. Justa causa. Informações prestadas via internet. Erro. Justa causa. Devolução de prazo. CPC, art. 182. Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (Art. 183, § 2º) (STJ - 1ª T.; REsp nº 390.561-PR; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 18/6/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 2002 (data do julgamento).

Ministro Francisco Falcão
Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros
Relator

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros:

O v. acórdão recorrido proclamou que:

"1 - O prazo para interposição dos embargos à execução conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, na forma dos arts. 738, inciso IV, e 241, I, ambos do CPC.

"2 - A existência de fases processuais e seu controle informatizado jamais podem substituir o que de fato aconteceu nos autos, e isto também para garantia de ambas as partes litigantes. Não há substituição do sistema de acompanhamento tradicional dos atos processuais, mediante consulta diligente aos autos, periodicamente, pelo acompanhamento via informática, que existe, aliás, somente para facilitar". (fl. 105)

Esta decisão gerou-se em incidente que se pode resumir, assim: a recorrente, citada para execução, utilizou-se das informações prestadas pela Justiça, via internet, para controlar a juntada do mandado de citação aos autos. Acontece que a juntada do mandado ocorreu em 27/12/1999. No entanto, a Secretaria do Juízo deixou de registrar tal juntada. Em tal circunstância, a recorrente somente veio a tomar conhecimento desse fato muito após o decurso do tempo legalmente deferido, para oposição de embargos.

A recorrente pediu devolução do prazo. Recebeu, entretanto, indeferimento, nestes termos:

"Compulsando os autos, observo que, na realidade, foi procedida a juntada do referido mandado na data de 17/12/1999 (fl. 197-v), mas a Secretaria, por equívoco, deixou de lançar a respectiva fase no Sistema de Acompanhamento Processual.

"Ocorreu que a União foi citada no dia 9/12/1999 (fl. 198) - ocasião em que já tomou conhecimento dos termos da execução - mas aguardou a informação sobre a juntada do mandado aos autos, para então iniciar a contagem do prazo fatal para oposição dos embargos.

"Ora, a contagem do prazo se dá a partir da efetiva juntada do mandado de citação aos autos, sendo que o referido sistema de consulta não suprime as formas oficiais de publicidade dos atos processuais, cabendo aos procuradores das partes diligenciarem sobre o correto andamento do feito.

"Nos termos do art. 738, I, do CPC, o prazo para opor embargos inicia-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, o que, no caso dos autos se deu em 17/12/1999, conforme certidão da fl. 197-v.

"2 - Isto posto, nada há a ser deferido quanto à petição retro, vez que a providência ali requerida de fato já foi executada, devendo apenas a Secretaria registrar, com urgência, a fase processual correspondente, informando que o mandado foi juntado em 17/12/1999". (fl. 69)

O Recurso Especial finca-se nos permissivos a e c. Indica-se como violado o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.

Processual - Prazo - Justa causa - Informações prestadas via internet - Erro - Justa causa - Devolução de prazo - CPC, art. 182. Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (Art. 183, § 2º).

Voto

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator):

Um dos acórdãos ofertados como paradigmas formou-se na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 49.456/Monteiro. Sua ementa diz:

"É suscetível de ocasionar a suspensão do prazo o embaraço processual proveniente de informação equivocada prestada pela Secretaria do Juízo. Aplicação dos arts. 183, § 1º, e 507 do CPC".

A recorrente deu-se ao cuidado de transcrever o voto condutor do acórdão, demonstrando que a informação equivocada a que se refere a ementa foi exatamente prestada via internet.

Não há dúvida de que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo com que o Juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (Art. 183, § 2º).

Conheço, pois, do recurso e lhe dou provimento, para devolver o prazo.


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