|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e
Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 18 de junho de 2002 (data do julgamento).
Ministro
Francisco Falcão
Presidente
Ministro
Humberto Gomes de Barros
Relator
Relatório
Ministro
Humberto Gomes de Barros:
O
v. acórdão recorrido proclamou que:
"1
- O prazo para interposição dos embargos à execução
conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, na
forma dos arts. 738, inciso IV, e 241, I, ambos do CPC.
"2
- A existência de fases processuais e seu controle
informatizado jamais podem substituir o que de fato aconteceu
nos autos, e isto também para garantia de ambas as partes
litigantes. Não há substituição do sistema de
acompanhamento tradicional dos atos processuais, mediante
consulta diligente aos autos, periodicamente, pelo
acompanhamento via informática, que existe, aliás, somente
para facilitar". (fl. 105)
Esta
decisão gerou-se em incidente que se pode resumir, assim: a
recorrente, citada para execução, utilizou-se das
informações prestadas pela Justiça, via internet, para
controlar a juntada do mandado de citação aos autos.
Acontece que a juntada do mandado ocorreu em 27/12/1999. No
entanto, a Secretaria do Juízo deixou de registrar tal
juntada. Em tal circunstância, a recorrente somente veio a
tomar conhecimento desse fato muito após o decurso do tempo
legalmente deferido, para oposição de embargos.
A
recorrente pediu devolução do prazo. Recebeu, entretanto,
indeferimento, nestes termos:
"Compulsando
os autos, observo que, na realidade, foi procedida a juntada
do referido mandado na data de 17/12/1999 (fl. 197-v), mas a
Secretaria, por equívoco, deixou de lançar a respectiva fase
no Sistema de Acompanhamento Processual.
"Ocorreu
que a União foi citada no dia 9/12/1999 (fl. 198) - ocasião
em que já tomou conhecimento dos termos da execução - mas
aguardou a informação sobre a juntada do mandado aos autos,
para então iniciar a contagem do prazo fatal para oposição
dos embargos.
"Ora,
a contagem do prazo se dá a partir da efetiva juntada do
mandado de citação aos autos, sendo que o referido sistema
de consulta não suprime as formas oficiais de publicidade dos
atos processuais, cabendo aos procuradores das partes
diligenciarem sobre o correto andamento do feito.
"Nos
termos do art. 738, I, do CPC, o prazo para opor embargos
inicia-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, o
que, no caso dos autos se deu em 17/12/1999, conforme
certidão da fl. 197-v.
"2
- Isto posto, nada há a ser deferido quanto à petição
retro, vez que a providência ali requerida de fato já foi
executada, devendo apenas a Secretaria registrar, com
urgência, a fase processual correspondente, informando que o
mandado foi juntado em 17/12/1999". (fl. 69)
O
Recurso Especial finca-se nos permissivos a e c.
Indica-se como violado o art. 183, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Processual
- Prazo - Justa causa - Informações prestadas via internet -
Erro - Justa causa - Devolução de prazo - CPC, art. 182.
Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo
Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por
isso, eventual erro nelas cometido constitui "evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de
praticar o ato". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art.
183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do
ato, no prazo que assinar (Art. 183, § 2º).
Voto
Ministro
Humberto Gomes de Barros (Relator):
Um
dos acórdãos ofertados como paradigmas formou-se na Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 49.456/Monteiro. Sua ementa diz:
"É
suscetível de ocasionar a suspensão do prazo o embaraço
processual proveniente de informação equivocada prestada
pela Secretaria do Juízo. Aplicação dos arts. 183, § 1º,
e 507 do CPC".
A
recorrente deu-se ao cuidado de transcrever o voto condutor do
acórdão, demonstrando que a informação equivocada a que se
refere a ementa foi exatamente prestada via internet.
Não
há dúvida de que as informações prestadas pela rede de
computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e
merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido
constitui "evento imprevisto, alheio à vontade da parte
e que a impediu de praticar o ato". Reputa-se, assim,
justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo com que o Juiz
permita a prática do ato, no prazo que assinar (Art. 183, §
2º).
Conheço,
pois, do recurso e lhe dou provimento, para devolver o prazo.
|