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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 224.323-4/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante A. K., sendo agravada E. H.:
Acordam,
em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto
Stucchi (Presidente) e Marcondes Machado.
São
Paulo, 20 de novembro de 2001.
Quaglia
Barbosa
Relator
1
- É agravo, tirado dos autos de intitulada "ação de
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato" (fls.
37), com partilha subseqüente de bens reputados comuns, por
adquiridos durante a constância de união estável entre
autora e réu, insurgindo-se este contra r. decisão, que
houve por bem sanear, desde logo, o feito, assim como designar
audiência de conciliação, instrução e julgamento,
deferindo provas ademais, tudo sem observar a regra atual
pertinente, inserida no art. 331, do Código de Processo
Civil, demandante de audiência prévia, com finalidades
especificamente traçadas, de fundamental importância e
sobretudo exigida por preceito impositivo, de ordem pública,
insuscetível de contorno, sob pena de nulidade dos atos
praticados desde sua inobservância; daí, em suma, o pleito
de reforma do ato hostilizado (fls. 23 e v.),
"decretando-se a nulidade do processo a partir do
despacho saneador e designando-se audiência preliminar"
(sic, fls. 20).
Concedido
efeito suspensivo ao recurso (fls. 28 e v.), acudiram
contraminuta (fls. 77/80) e informações do Juízo a quo
(fls. 82).
É
o relatório.
2
- Procede a irresignação.
Com
efeito, no regime atual do Código de Processo Civil, após
significativa reformulação trazida com a Lei nº 8.952/94,
não há como dispensar a designação da chamada audiência
preliminar, a que se refere o art. 331, do Código de Processo
Civil, voltado ao cumprimento de diversificado escopo, que
não se limita à mera tentativa de conciliação, como
poderia parecer, de sorte a se definir a obrigatoriedade
apenas quando se cuidasse de direitos disponíveis.
Aliás,
sob esse prisma de apreciação, nem se diga que, na espécie,
estaria configurada ação de estado, como sustenta a
agravada, porque, em verdade, apesar de assentado o pleito da
autora, na ocorrência de propalada união estável entre
homem e mulher, o objeto da demanda é, todavia, o de obter o
reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato, com
subseqüente partilha de bens, conteúdo que, à evidência,
não se revela imune à possibilidade de transação e, ipso
facto, passível de propiciar conciliação entre os
litigantes.
Quando
assim não fora, porém, sobreleva notar, como já adiantado
acima, que há outros objetivos perseguidos pela instituição
da audiência preliminar, de molde a formar um trinômio
constituído pelos elementos conciliação, saneamento
e organização, os dois últimos nem de longe se
contrapondo à consideração de que se pudesse divisar, na
espécie, uma ação de estado.
O
que se dá, a propósito, é que "antes o juiz saneava o
feito em cartório; hoje, isto deverá ser feito na audiência
preliminar. É a nova regra do jogo. Não pode o juiz
consultar as partes, indagando se têm interesse na
realização da audiência que a lei impõe seja realizada. As
normas do processo civil são, de regra, de ordem pública, de
sorte que as partes não podem abrir mão de direito que não
lhes pertence. Mesmo que não queiram comparecer à
audiência, mesmo que não queiram submeter-se à tentativa de
conciliação, o juiz deverá praticar os demais atos
previstos pela norma ora analisada, no momento processual
adequado para tanto: na audiência preliminar. Consultando
as partes e deixando de designar a audiência, para sanear o
feito em cartório, significa, em última análise, aplicar o
revogado CPC de 1973 ao invés do vigente CPC de 1994"
(NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de
Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2001, nota 4
ao art. 331, p. 814, g.n.), o que também será percebido, sem
distinção, na hipótese de nem mesmo consultar as partes,
para proceder da mesma forma.
Repita-se
que nem mesmo o alvitre de se estar perante ação de estado,
no trato restrito de direitos indisponíveis - o que, já se
viu, não é vero -, portaria o condão de dispensar a
audiência preliminar, até porque ao menos uma transação
parcial, referente aos bens indicados como partilháveis,
seria nitidamente admissível; todavia, impende ter em conta
que "mesmo que se trate de direitos indisponíveis, a
audiência preliminar é de designação obrigatória, pois a
lei disse menos do que queria (lex dixit minus quam voluit)
(NERY, Atualidades, nº 32, p. 109). Nela também se
praticam outros atos, que nada têm a ver com a natureza
disponível ou indisponível do direito posto em causa. Além
da tentativa de conciliação, o juiz deverá fixar os pontos
controvertidos sobre os quais versará a prova, analisará o
requerimento de provas, deferindo as pertinentes, resolverá
as questões processuais ainda pendentes e designará
audiência de instrução e julgamento. No procedimento comum
ordinário, a audiência preliminar do CPC, art. 331, é o
momento legal adequado para que esses atos sejam
praticados" (ob. e loc. cits., nota 6).
É
o que também ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao censurar a
redação do art. 331, caput, do Código de Processo
Civil, por "dar a (falsa) impressão de excluir a
audiência preliminar em relação às causas versando
direitos indisponíveis", na medida em que suposta
exclusão da audiência, "na qual tantas outras
providências importantíssimas toma o juiz, é diferenciar o
procedimento ordinário, que teria uma estrutura no tocante a
causas marcadas pela disponibilidade e outra estrutura para os
casos de direitos indisponíveis. Numa hipótese
realizar-se-ia a audiência preliminar e nela
desenvolver-se-ia a tríplice missão indicada acima (sanear-conciliar-organizar);
na outra, proceder-se-ia como dantes, sem a audiência
preliminar e com o processo sendo simplesmente saneado
mediante decisão escrita. Teríamos um procedimento ‘ordinário’
para as causas versando direitos indisponíveis e outro,
também ‘ordinário’, para as que tivessem por objeto
direitos disponíveis" (A Reforma do Código de
Processo Civil, Ed. Malheiros, São Paulo, 1996, nº 90,
p. 124).
Em
suma: "Como ato integrante do procedimento ordinário
brasileiro vigente, a audiência preliminar é de realização
tão obrigatória quanto os demais atos essenciais do
procedimento. Um dos significados da remodelação do art. 331
do Código de Processo Civil foi a modificação no modo como
se saneia o processo. Saneá-lo ainda agora por escrito nos
autos, como antes se fazia, seria violar essa regra de ordem
pública instituidora da audiência preliminar. Inexiste, no
direito positivo brasileiro vigente, o saneamento mediante
pronunciamento escrito nos autos, fora de audiência",
obtempera o mesmo DINAMARCO (ob. cit., nº 92, ps. 125 e 126),
denunciando, com vista à prática invectivada, redundar em
nulidade, "nulidade absoluta, porque se resolve na
violação de norma destinada ao bom e correto exercício da
jurisdição, função estatal" (idem).
Incontornável,
pois, na espécie, sobejando razões, até por não se tratar,
in casu, de típica ação de estado, como se quis
fazer crer, o acolhimento do pleito recursal.
3
- Diante do exposto, dou provimento ao agravo.
Quaglia
Barbosa
Relator
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