Recurso
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil 

Recurso - Agravo de Instrumento. Exibição de certidão de intimação das partes e de comunicação ao juiz da causa da existência do recurso. Preliminar rejeitada. INTIMAÇÃO. Assistentes. Ação movida contra empresas. Indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes de complicações colaterais e moléstias que resultaram de cirurgia corretiva de miopia. Sentença que pode projetar efeitos, ainda que de forma reflexa, sobre os sócios, diante da tese de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que representam: art. 28 do Codecon. Intimação dos sócios, na forma do art. 50 do Código de Processo Civil, para que lhes seja facultado intervir no feito como assistentes (se assim quiserem, evidentemente) e para que não possam, futuramente, alegar desconhecimento dos termos da demanda. Viabilidade. Recurso provido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.089.344-8-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 12/6/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.089.344-8, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C. E. B. e agravadas I. M. O. e C. L.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Agravo de instrumento, em ação de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes de complicações colaterais e moléstias que resultaram de cirurgia corretiva de miopia, em que o autor, diante da possibilidade de ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica das rés, objetiva a intimação dos sócios das mesmas, para que eles, em querendo, integrem o feito na qualidade de assistentes; a providência visa, de um lado, permitir que tais sócios participem da formação de decisão que pode influir em sua esfera jurídica e, de outro, impedir que eles venham futuramente a alegar desconhecimento da presente demanda, no caso de ser necessário desconsiderar a personalidade jurídica daquelas empresas.

Recurso processado só no efeito devolutivo, com resposta das agravadas, sendo dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.

2 - O agravante, ao contrário do que argumenta uma das agravadas, exibiu cópia da certidão alusiva à intimação das partes, publicada no "Diário Oficial", consoante se infere da peça de fl. 64 - a intimação ocorreu em 1º/4/2002 e o recurso foi protocolizado no dia 10/4 (fl. 2), dentro do decêndio. A peça de fl. 82, por sua vez, revela ter havido entrega da notícia do agravo ao juiz da causa em 11/4, dentro do tríduo previsto no art. 526 do Código de Processo Civil. Não há, assim, óbice ao conhecimento do recurso.

A assistência é "o ingresso voluntário de um terceiro no processo, com a finalidade de ajudar uma das partes" (CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2001, vol. II, p. 383) e, por isso, não é possível a citação dos sócios da rés, sendo tal medida utilizável somente para se transmitir "ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte no processo" (autor e obra citados, p. 503). Só que o autor pretende coisa diversa, a intimação deles - ato que, à semelhança da citação, é também um meio de comunicação processual -, mas dela se diferencia porque apenas visa dar "ciência a alguém dos autos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa" (art. 234 do Código de Processo Civil).

Sendo engendrada, na petição inicial (fl. 15), a desconsideração da personalidade jurídica das prestadoras de serviço, nos termos do art. 28 do Codecon, na hipótese de essa personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores" (§ 5º), não há óbice para a pretendida intimação dos sócios e representantes legais das agravadas, na forma do art. 50 do Código de Processo Civil, para que lhes seja facultado intervir no feito como assistentes (se assim quiserem, evidentemente) e para que não possam, futuramente, alegar desconhecimento dos termos da demanda, até porque é razoável o receio que tem o agravante de ocorrer frustração da reparação tratada nos autos.

O próprio ordenamento jurídico, como enfatizado nas razões recursais (fl. 6), contempla hipótese semelhante, ao determinar que se intime o sublocatário de eventuais ações entre o locador e o locatário, conforme preceitua o art. 59 da Lei nº 8.245 (Caput: "Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário". ... § 2º: "Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes") - não sendo diferente a previsão contida na lei que transformou o "Cade" em autarquia, bem como dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica (Art. 89: "Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente").

A razão da providência almejada neste recurso é cientificar aqueles que poderão sofrer os efeitos do pedido, ainda que de forma reflexa, impedindo que eles venham a alegar desconhecimento de seus termos e possam frustrar ou retardar a satisfação dos direitos reconhecidos na sentença, sendo inegável, outrossim, o interesse jurídico daqueles sócios de participar da demanda, em razão da possibilidade de ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que representam; de mais a mais, "esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa" (obra e autor citados, pp. 383-384).

Que se realize, pois, a intimação dos sócios das empresas recorridas, tal como pretende o recorrente.

3 - Deram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes Manoel Mattos e Sebastião Alves Junqueira.

São Paulo, 12 de junho de 2002.

Álvaro Torres Júnior
Presidente e Relator


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