|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.089.344-8, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C.
E. B. e agravadas I. M. O. e C. L.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Agravo de instrumento, em ação de indenização por danos
patrimoniais e morais decorrentes de complicações colaterais
e moléstias que resultaram de cirurgia corretiva de miopia,
em que o autor, diante da possibilidade de ocorrer a
desconsideração da personalidade jurídica das rés,
objetiva a intimação dos sócios das mesmas, para que eles,
em querendo, integrem o feito na qualidade de assistentes; a
providência visa, de um lado, permitir que tais sócios
participem da formação de decisão que pode influir em sua
esfera jurídica e, de outro, impedir que eles venham
futuramente a alegar desconhecimento da presente demanda, no
caso de ser necessário desconsiderar a personalidade
jurídica daquelas empresas.
Recurso
processado só no efeito devolutivo, com resposta das
agravadas, sendo dispensada a requisição de informações ao
juiz da causa.
2
- O agravante, ao contrário do que argumenta uma das
agravadas, exibiu cópia da certidão alusiva à intimação
das partes, publicada no "Diário Oficial",
consoante se infere da peça de fl. 64 - a intimação ocorreu
em 1º/4/2002 e o recurso foi protocolizado no dia 10/4 (fl.
2), dentro do decêndio. A peça de fl. 82, por sua vez,
revela ter havido entrega da notícia do agravo ao juiz da
causa em 11/4, dentro do tríduo previsto no art. 526 do
Código de Processo Civil. Não há, assim, óbice ao
conhecimento do recurso.
A
assistência é "o ingresso voluntário de um terceiro no
processo, com a finalidade de ajudar uma das partes"
(CÂNDIDO DINAMARCO, Instituições de Direito Processual
Civil, Malheiros Editores, 2001, vol. II, p. 383) e, por
isso, não é possível a citação dos sócios da rés, sendo
tal medida utilizável somente para se transmitir "ao
demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o
parte no processo" (autor e obra citados, p. 503). Só
que o autor pretende coisa diversa, a intimação deles - ato
que, à semelhança da citação, é também um meio de
comunicação processual -, mas dela se diferencia porque
apenas visa dar "ciência a alguém dos autos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa"
(art. 234 do Código de Processo Civil).
Sendo
engendrada, na petição inicial (fl. 15), a desconsideração
da personalidade jurídica das prestadoras de serviço, nos
termos do art. 28 do Codecon, na hipótese de essa
personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores"
(§ 5º), não há óbice para a pretendida intimação dos
sócios e representantes legais das agravadas, na forma do
art. 50 do Código de Processo Civil, para que lhes seja
facultado intervir no feito como assistentes (se assim
quiserem, evidentemente) e para que não possam, futuramente,
alegar desconhecimento dos termos da demanda, até porque é
razoável o receio que tem o agravante de ocorrer frustração
da reparação tratada nos autos.
O
próprio ordenamento jurídico, como enfatizado nas razões
recursais (fl. 6), contempla hipótese semelhante, ao
determinar que se intime o sublocatário de eventuais ações
entre o locador e o locatário, conforme preceitua o art. 59
da Lei nº 8.245 (Caput: "Com as modificações
constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o
rito ordinário". ... § 2º: "Qualquer que seja o
fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos
sublocatários, que poderão intervir no processo como
assistentes") - não sendo diferente a previsão contida
na lei que transformou o "Cade" em autarquia, bem
como dispôs sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica (Art. 89: "Nos
processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei,
o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito
na qualidade de assistente").
A
razão da providência almejada neste recurso é cientificar
aqueles que poderão sofrer os efeitos do pedido, ainda que de
forma reflexa, impedindo que eles venham a alegar
desconhecimento de seus termos e possam frustrar ou retardar a
satisfação dos direitos reconhecidos na sentença, sendo
inegável, outrossim, o interesse jurídico daqueles sócios
de participar da demanda, em razão da possibilidade de
ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica
das empresas que representam; de mais a mais, "esses
possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra
titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou
inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou
vice-versa" (obra e autor citados, pp. 383-384).
Que
se realize, pois, a intimação dos sócios das empresas
recorridas, tal como pretende o recorrente.
3
- Deram provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes Manoel Mattos e Sebastião Alves
Junqueira.
São
Paulo, 12 de junho de 2002.
Álvaro
Torres Júnior
Presidente
e Relator
|