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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção
nº 1.279. 635-9, da Comarca de Santo André - 4ª V. C.
(Processo nº 1192/99), em que é: apelante E. A. F. e apelado
o Ministério Público.
Acordam,
em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão: deram provimento para absolver nos termos
do art. 386, III, do CPP. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando ainda, os
Srs. Juízes Corrêa de Moraes (2º Juiz) e Luiz Ambra (3º
Juiz).
São
Paulo, 22 de novembro de 2001.
Pinheiro
Franco
Relator
Apelação
Criminal contra sentença que condenou E. A. F. como incurso
nos arts. 331 e 329, caput, ambos do Código Penal, à
pena de 8 meses de detenção, substituída por multa no valor
de R$ 300,00.
Busca
o recorrente a reforma da decisão, ao argumento de que não
restaram caracterizados os delitos, ante a falta de elementos
objetivos e subjetivos. Aduz que não teve a intenção de
desacatar o policial. Salienta que apenas proferiu palavras de
desabafo diante das agressões física e psicológica
sofridas. Diz que foi tratado como suspeito e revistado com
violência. No mais, ainda quanto ao crime de desacato,
sustenta que a condenação baseou-se apenas na palavra da
vítima e que as testemunhas nada informaram. No que diz
respeito ao crime de resistência, aduz que não se opôs em
momento algum à abordagem ou à revista, muito menos usou de
violência. Destaca a impossibilidade de resistência, tendo
em vista que foi algemado e colocado no camburão, conforme
esclarecido pelas próprias testemunhas. Salienta ser
primário, possuir trabalho e ter residência fixa. Busca a
absolvição.
Processado
o recurso, com resposta, subiram os autos. Parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento.
É
o relatório.
O
recorrente foi denunciado por desacato, resistência e dano.
Isso porque, no dia 3 de dezembro de 1999, por volta de 19:50
horas, na Avenida ..., nº ..., quando abordado por policiais
militares, exaltou-se, passando a ofendê-los com palavras de
baixo calão, a par de empurrar o policial S. Ainda segundo a
acusação, após este gesto, foi dada a ele voz de prisão,
momento em que houve resistência física à ordem, além de
terem sido produzidos danos na viatura oficial.
A
sentença (fls. 223) condenou-o por desacato e resistência.
O
inconformismo persegue a absolvição, ao argumento de que
não houve intenção de desacatar os policiais, mas mero
desabafo em face das agressões sofridas. De outra parte, não
houve, também, resistência, até porque não se opôs à
abordagem e porque, ao ser preso, foi algemado.
O
acusado não nega o desentendimento com policiais que o
abordaram, embora procure demonstrar que ele ocorreu em face
de agressão injusta perpetrada contra ele e, ainda, em
função da maneira agressiva da abordagem e revista. Negou,
porém, qualquer resistência, afirmando haver empurrado o
policial quando ele "apertou a genitália" e que, ao
ser preso, foi agredido (fls. 58).
Quando
da abordagem, o acusado estava no interior de um táxi. O
taxista, ouvido, acabou confirmando as declarações prestadas
na polícia no sentido de que o réu estava bastante alterado
e que houve uma troca de palavras mais duras (fls. 7 e 102).
Mas esclareceu, de qualquer forma, que o tratamento dispensado
a ele não foi usual, porque "o policial foi
agredindo", a par de querer fazer várias revistas.
L.
C., que acompanhava o réu, relatou que os policiais pararam o
táxi e efetuaram uma primeira revista em todos, sem qualquer
problema. Mas em face de E., houve uma outra revista. Eles
"foram mais ignorantes" e já foram
"batendo". Posteriormente, pediram seus documentos e
os do taxista. Em face de E., foram novamente
"ignorantes". E quando E. disse ser funcionário da
Prefeitura local, "a polícia veio para cima" e
passou a agredi-lo. Por fim, salientou ter havido resistência
quando da prisão, anotando que os policiais "encrencaram
com ele", tratando-o de forma diferente, a par de
informar a agressão com "um soco no pênis dele"
(fls. 107).
O
policial esclareceu que no momento da abordagem o réu passou
a ofendê-lo. Negou qualquer agressão.
A
prova colhida, respeitado o entendimento manifestado na
sentença, não traz elementos seguros à condenação.
Não
se tem dúvida de que os policiais têm o direito de abordar o
cidadão para identificação. Mas a abordagem há de ser
feita de forma profissional, não se justificando os excessos
descritos nos autos.
Os
testemunhos prestados pelo taxista e pelo acompanhante do
acusado, sérios e harmônicos entre si, sem denotar qualquer
intenção menor de desvirtuamento da verdade dos fatos,
revelam, às claras, que o tratamento dispensado a E., não se
sabe a razão, não foi o mesmo dado a ambos. Os policiais
demonstraram, durante toda a ação, clara irritação em face
dele. Efetuaram a abordagem e a primeira revista de forma mais
agressiva e chegaram a renová-la desmotivadamente, havendo
indícios de potencial agressão física, o que, certamente,
implicaria em alguma reação por parte de quem se sente
injustiçado.
As
ofensas verbais, de outra parte, não restaram bem
patenteadas. O taxista ficou em dúvida, embora, ao final,
tenha confirmado o depoimento prestado quando do flagrante, em
situação pouco cômoda. Mas de qualquer forma, insistiu que
os termos foram outros: "vocês prendem trabalhador e os
vagabundos que estão nas ruas". São palavras fortes,
mas de menor tom ofensivo que aquelas ventiladas pela
acusação.
De
outra parte, há dúvida, ainda, quanto à resistência. Se o
empurrão (e não ficou esclarecido o limite desse gesto)
decorreu da agressão anterior (o policial teria apertado ou
socado a genitália do acusado) e foi a razão para a prisão,
fica difícil visualizar a alegada resistência. E se o quadro
parecia resultar de uma prisão arbitrária, resta improvável
a caracterização da resistência. Aliás, o réu foi preso a
que título, se a abordagem policial demonstrou que ele não
devia nada? Parece que para criar-lhe uma situação delicada
em razão dele não aceitar a forma de abordagem dos
policiais.
Portanto,
por não vislumbrar na ação do réu a intenção de
humilhar, espezinhar e ofender os policiais e porque na minha
mente existe séria dúvida quanto à regularidade da ação
policial (no que toca ao injustificado tratamento diferenciado
dado ao recorrente), não vejo como manter a condenação
decretada, anotando, quanto à resistência, que a atitude
mais acalorada do agente tinha por fim desvencilhar-se de uma
prisão aparentemente injusta e despropositada, de alguém que
foi abordado de forma inadequada, nada devia e acabou algemado
e preso, passando pelo constrangimento inequívoco de
defender-se nesta ação penal.
Pelo
meu voto, pois, dou provimento ao apelo, para, com fundamento
no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal,
absolver E. A. F., portador do RG nº ..., natural de
Alagoinha-PB, da imputação que lhe foi feita na inicial,
anotando-se e comunicando-se.
Pinheiro
Franco
Relator
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