Desacato e resistência

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Desacato e resistência - Palavras ofensivas a policiais militares, no desempenho de suas atividades. Prova não evidenciando a intenção de ofender ou a resistência afirmada à ordem legal. Condenação. Apelo provido para decretar a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (TACRIM - 7ª Câm.; ACr nº 1.279.635-9-Santo André-SP; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 22/11/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção nº 1.279. 635-9, da Comarca de Santo André - 4ª V. C. (Processo nº 1192/99), em que é: apelante E. A. F. e apelado o Ministério Público.

Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deram provimento para absolver nos termos do art. 386, III, do CPP. V.U.

Nos termos do voto do Relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Souza Nery, participando ainda, os Srs. Juízes Corrêa de Moraes (2º Juiz) e Luiz Ambra (3º Juiz).

São Paulo, 22 de novembro de 2001.

Pinheiro Franco
Relator

Apelação Criminal contra sentença que condenou E. A. F. como incurso nos arts. 331 e 329, caput, ambos do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção, substituída por multa no valor de R$ 300,00.

Busca o recorrente a reforma da decisão, ao argumento de que não restaram caracterizados os delitos, ante a falta de elementos objetivos e subjetivos. Aduz que não teve a intenção de desacatar o policial. Salienta que apenas proferiu palavras de desabafo diante das agressões física e psicológica sofridas. Diz que foi tratado como suspeito e revistado com violência. No mais, ainda quanto ao crime de desacato, sustenta que a condenação baseou-se apenas na palavra da vítima e que as testemunhas nada informaram. No que diz respeito ao crime de resistência, aduz que não se opôs em momento algum à abordagem ou à revista, muito menos usou de violência. Destaca a impossibilidade de resistência, tendo em vista que foi algemado e colocado no camburão, conforme esclarecido pelas próprias testemunhas. Salienta ser primário, possuir trabalho e ter residência fixa. Busca a absolvição.

Processado o recurso, com resposta, subiram os autos. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento.

É o relatório.

O recorrente foi denunciado por desacato, resistência e dano. Isso porque, no dia 3 de dezembro de 1999, por volta de 19:50 horas, na Avenida ..., nº ..., quando abordado por policiais militares, exaltou-se, passando a ofendê-los com palavras de baixo calão, a par de empurrar o policial S. Ainda segundo a acusação, após este gesto, foi dada a ele voz de prisão, momento em que houve resistência física à ordem, além de terem sido produzidos danos na viatura oficial.

A sentença (fls. 223) condenou-o por desacato e resistência.

O inconformismo persegue a absolvição, ao argumento de que não houve intenção de desacatar os policiais, mas mero desabafo em face das agressões sofridas. De outra parte, não houve, também, resistência, até porque não se opôs à abordagem e porque, ao ser preso, foi algemado.

O acusado não nega o desentendimento com policiais que o abordaram, embora procure demonstrar que ele ocorreu em face de agressão injusta perpetrada contra ele e, ainda, em função da maneira agressiva da abordagem e revista. Negou, porém, qualquer resistência, afirmando haver empurrado o policial quando ele "apertou a genitália" e que, ao ser preso, foi agredido (fls. 58).

Quando da abordagem, o acusado estava no interior de um táxi. O taxista, ouvido, acabou confirmando as declarações prestadas na polícia no sentido de que o réu estava bastante alterado e que houve uma troca de palavras mais duras (fls. 7 e 102). Mas esclareceu, de qualquer forma, que o tratamento dispensado a ele não foi usual, porque "o policial foi agredindo", a par de querer fazer várias revistas.

L. C., que acompanhava o réu, relatou que os policiais pararam o táxi e efetuaram uma primeira revista em todos, sem qualquer problema. Mas em face de E., houve uma outra revista. Eles "foram mais ignorantes" e já foram "batendo". Posteriormente, pediram seus documentos e os do taxista. Em face de E., foram novamente "ignorantes". E quando E. disse ser funcionário da Prefeitura local, "a polícia veio para cima" e passou a agredi-lo. Por fim, salientou ter havido resistência quando da prisão, anotando que os policiais "encrencaram com ele", tratando-o de forma diferente, a par de informar a agressão com "um soco no pênis dele" (fls. 107).

O policial esclareceu que no momento da abordagem o réu passou a ofendê-lo. Negou qualquer agressão.

A prova colhida, respeitado o entendimento manifestado na sentença, não traz elementos seguros à condenação.

Não se tem dúvida de que os policiais têm o direito de abordar o cidadão para identificação. Mas a abordagem há de ser feita de forma profissional, não se justificando os excessos descritos nos autos.

Os testemunhos prestados pelo taxista e pelo acompanhante do acusado, sérios e harmônicos entre si, sem denotar qualquer intenção menor de desvirtuamento da verdade dos fatos, revelam, às claras, que o tratamento dispensado a E., não se sabe a razão, não foi o mesmo dado a ambos. Os policiais demonstraram, durante toda a ação, clara irritação em face dele. Efetuaram a abordagem e a primeira revista de forma mais agressiva e chegaram a renová-la desmotivadamente, havendo indícios de potencial agressão física, o que, certamente, implicaria em alguma reação por parte de quem se sente injustiçado.

As ofensas verbais, de outra parte, não restaram bem patenteadas. O taxista ficou em dúvida, embora, ao final, tenha confirmado o depoimento prestado quando do flagrante, em situação pouco cômoda. Mas de qualquer forma, insistiu que os termos foram outros: "vocês prendem trabalhador e os vagabundos que estão nas ruas". São palavras fortes, mas de menor tom ofensivo que aquelas ventiladas pela acusação.

De outra parte, há dúvida, ainda, quanto à resistência. Se o empurrão (e não ficou esclarecido o limite desse gesto) decorreu da agressão anterior (o policial teria apertado ou socado a genitália do acusado) e foi a razão para a prisão, fica difícil visualizar a alegada resistência. E se o quadro parecia resultar de uma prisão arbitrária, resta improvável a caracterização da resistência. Aliás, o réu foi preso a que título, se a abordagem policial demonstrou que ele não devia nada? Parece que para criar-lhe uma situação delicada em razão dele não aceitar a forma de abordagem dos policiais.

Portanto, por não vislumbrar na ação do réu a intenção de humilhar, espezinhar e ofender os policiais e porque na minha mente existe séria dúvida quanto à regularidade da ação policial (no que toca ao injustificado tratamento diferenciado dado ao recorrente), não vejo como manter a condenação decretada, anotando, quanto à resistência, que a atitude mais acalorada do agente tinha por fim desvencilhar-se de uma prisão aparentemente injusta e despropositada, de alguém que foi abordado de forma inadequada, nada devia e acabou algemado e preso, passando pelo constrangimento inequívoco de defender-se nesta ação penal.

Pelo meu voto, pois, dou provimento ao apelo, para, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver E. A. F., portador do RG nº ..., natural de Alagoinha-PB, da imputação que lhe foi feita na inicial, anotando-se e comunicando-se.

Pinheiro Franco
Relator


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