Anotação da CTPS

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Anotação da CTPS - Cômputo do aviso prévio: nos termos do art. 487, § 1º, da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (MARANHÃO), para todos os efeitos legais (GOMES & GOTTSCHALK). Na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis que não há prestação de serviço. Todavia, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. E se tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões previstas em lei (MORAES FILHO & MORAES), decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o termo final a ser anotado na CTPS (TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 20010157160-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20020297976; Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi; j. 29/4/2002; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso do Reclamante, para o fim de incluir na condenação o cômputo do prazo do aviso prévio para fim de anotação na CTPS; o pagamento em dobro das férias de 1995/1996 e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e, por igual votação, negar provimento ao recurso da Reclamada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora rearbitrado.

São Paulo, 29 de abril de 2002.

Yone Frediani
Presidente Regimental

Luiz Carlos Gomes Godoi
Relator

Recurso de ambas as partes, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 39/41, complementada pela r. decisão dos embargos declaratórios de fls. 48, que julgou procedente em parte a reclamação.

Sustentam:

I - O Reclamante que: a) o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, logo deve ser determinado que a anotação da CTPS seja feita considerando os 30 dias referentes ao aviso prévio; b) tem jus ao pagamento em dobro das férias trabalhadas com acréscimo de 1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, como postulado na inicial; c) constatadas as irregularidades praticadas pela Empresa, deve ser determinada a expedição de ofícios por aplicação dos arts. 29 e 55 da CLT, da Lei nº 7.855/89 e da Lei nº 8.036/90; d) tem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Destaca que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, há omissão da r. sentença recorrida em relação às férias em dobro e aos benefícios da Justiça gratuita, pedidos, no entanto, ora reiterados.

II - A Reclamada que inexiste vínculo empregatício entre as partes, ressaltando que a relação de emprego não resulta da presunção de continuidade da prestação de serviços, mas sim do enquadramento da relação havida entre as partes no art. 3º da CLT. Assevera que o depoimento da testemunha do Autor não tem valor probante, tendo em vista que nunca prestou serviços à Reclamada, nem com esta manteve qualquer relacionamento pessoal ou comercial, ao contrário do que ocorreu em relação ao depoimento da testemunha patronal, que trabalhou junto com o Autor e confirmou as alegações da contestação, comprovando a inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação e a não eventualidade.

Contra-arrazoado, opina a D. Procuradoria pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Voto

Anotação da CTPS - Cômputo do aviso prévio: nos termos do art. 487, § 1º, da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (MARANHÃO), para todos os efeitos legais (GOMES & GOTTSCHALK). Na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis que não há prestação de serviço. Todavia, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. E se tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões previstas em lei (MORAES FILHO & MORAES), decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o termo final a ser anotado na CTPS.

1 - Juízo de admissibilidade

Conheço.

2 - Juízo de mérito

2.1 - Recurso do Reclamante

2.1.1 - Retificação das anotações da CTPS

Na lição de DÉLIO MARANHÃO,

"Nos termos do art. 487, § 1º, da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converte-se no pagamento dos salários correspondentes ao prazo." (MARANHÃO, DÉLIO, in SÜSSEKIND, ARNALDO; MARANHÃO, DÉLIO; VIANNA, SEGADAS, Instituições de Direito do Trabalho, 14ª ed., São Paulo: LTr, 1993, vol. I, p. 583).

Assim, na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis que não há prestação de serviço.

Todavia, como consabido, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debe-mus.

Por isso, como notam GOMES e GOTTSCHALK,

"O aviso prévio, seja o concedido em tempo corrido, seja o convertido em indenização, tem o seu tempo de duração computado para integrar o tempo total de serviço do empregado, para todos os efeitos legais. Assim, não há como se recusar o seu cômputo para o efeito de férias, indenização de antiguidade e implemento do tempo para a estabilidade ou para se beneficiar com a nova tabela de salário." (GOMES, ORLANDO e GOTTSCHALK, ELSON, Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., Rio: Forense, 1995, p. 374).

Outrossim, na palavra autorizada de EVARISTO DE MORAES FILHO e ANTONIO CARLOS FLORES DE MORAES,

"Tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões previstas em lei." (MORAES FILHO, EVARISTO DE e MORAES, ANTONIO CARLOS FLORES DE, in Introdução ao Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 1995, p. 331).

Logo, se o período do aviso prévio, cumprido ou indenizado, integra o tempo de serviço, e se este quantifica a duração do contrato, decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o termo final a ser anotado na CTPS.

Reformo, por isso, a r. decisão recorrida para determinar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor deverá observar o interregno de 16/10/1992 a 11/6/1998 pela integração do período do aviso prévio no tempo de serviço.

2.1.2 - Pagamento em dobro das férias

O art. 134 da CLT estabelece que as férias serão concedidas ao empregado nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

E segundo a norma contida no art. 137 da CLT, as férias serão pagas em dobro quando concedidas após o prazo de que trata o art. 134 da CLT.

No caso dos autos, a admissão do empregado ocorreu em outubro de 1992, assim, quando foi extinto o contrato, em junho de 1998, ainda não havia sido ultrapassado o período de concessão das férias do período aquisitivo posterior a 1995/1996.

Logo, não se justifica o pagamento em dobro dos períodos de férias posteriores a 1995/1996.

De outra parte, as férias do período aquisitivo de 1995/1996 também são devidas em dobro, como visto, devendo ser incluído o pagamento respectivo na condenação.

Reformo, assim, a r. decisão de origem neste capítulo para incluir na condenação o pagamento em dobro das férias do período aquisitivo de 1995/1996.

2.1.3 - Expedição de ofícios

Em vista da omissão de anotação da CTPS, a teor do disposto no art. 39 e parágrafos, da CLT, procede o pedido de ofícios ao Ministério do Trabalho para as providências a seu cargo.

No mais, por não configurada qualquer das hipóteses fáticas previstas em lei, indefere-se o pedido de expedição de ofícios, sendo que as multas mencionadas pela legislação invocada em razões de recurso não revertem a favor do Reclamante.

Reformo, pois, também este capítulo para determinar a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho para as providências a seu cargo.

2.1.4 - Benefícios da Justiça Gratuita

Não há condenação que recaia ao Reclamante, portanto, resta prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

2.2 - Recurso da Reclamada

2.2.1 - Relação de emprego

É entendimento assente na jurisprudência de que, reconhecida a prestação de serviços, é do tomador o ônus da prova da alegada autonomia, no caso dos autos, do trabalho eventual.

Pois bem. Na hipótese, não logrou a Recorrente desincumbir-se do ônus.

Note-se que o depoimento da testemunha da própria Recorrente corrobora com a assertiva da prefacial quando assevera que todas as vezes que ia trabalhar encontrava o Reclamante laborando na Reclamada, bem como que os representantes da Reclamada passavam ao Reclamante os serviços a serem feitos.

Não bastasse, há nos autos a declaração de fls. 10, não infirmada quanto ao seu conteúdo, onde restou expressamente reconhecida a prestação de serviços durante o período alegado na inicial, na condição de funcionário.

A propósito, releva pontuar que, ao revés do sustentado pela Recorrente, a finalidade a que se destina a declaração de fls. 10 não transmuda o conteúdo do documento.

Ademais, as atividades desenvolvidas pelo reclamante - operador de máquinas - guardavam relação direta com o objetivo econômico da empresa - fabricação de cofres - fls. 21.

Assim, comprovados os requisitos do art. 3º do diploma consolidado, deve prevalecer o reconhecimento da relação de emprego, que garante ao reclamante os direitos pleiteados.

Por isso, não merece reforma este capítulo da r. decisão recorrida.

3 - Dispositivo

Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso do Reclamante, para o fim de incluir na condenação o cômputo do prazo do aviso prévio para fim de anotação na CTPS; o pagamento em dobro das férias de 1995/1996 e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e nego provimento ao recurso da Reclamada, na forma da fundamentação.

Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.000,00, ora rearbitrado.

Luiz Carlos G. Godoi
Relator


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