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Acórdão
Acordam
os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento
em parte ao recurso do Reclamante, para o fim de incluir na
condenação o cômputo do prazo do aviso prévio para fim de
anotação na CTPS; o pagamento em dobro das férias de
1995/1996 e a expedição de ofício ao Ministério do
Trabalho e, por igual votação, negar provimento ao recurso
da Reclamada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 100,00
(cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, de R$
5.000,00 (cinco mil reais), ora rearbitrado.
São
Paulo, 29 de abril de 2002.
Yone
Frediani
Presidente
Regimental
Luiz
Carlos Gomes Godoi
Relator
Recurso
de ambas as partes, objetivando a reforma da r. sentença de
fls. 39/41, complementada pela r. decisão dos embargos
declaratórios de fls. 48, que julgou procedente em parte a
reclamação.
Sustentam:
I
- O Reclamante que: a) o período do aviso prévio integra o
contrato de trabalho para todos os fins, logo deve ser
determinado que a anotação da CTPS seja feita considerando
os 30 dias referentes ao aviso prévio; b) tem jus ao
pagamento em dobro das férias trabalhadas com acréscimo de
1/3 relativas aos períodos aquisitivos de 1995/1996,
1996/1997 e 1997/1998, como postulado na inicial; c)
constatadas as irregularidades praticadas pela Empresa, deve
ser determinada a expedição de ofícios por aplicação dos
arts. 29 e 55 da CLT, da Lei nº 7.855/89 e da Lei nº
8.036/90; d) tem jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Destaca que, não obstante a interposição de embargos
declaratórios, há omissão da r. sentença recorrida em
relação às férias em dobro e aos benefícios da Justiça
gratuita, pedidos, no entanto, ora reiterados.
II
- A Reclamada que inexiste vínculo empregatício entre as
partes, ressaltando que a relação de emprego não resulta da
presunção de continuidade da prestação de serviços, mas
sim do enquadramento da relação havida entre as partes no
art. 3º da CLT. Assevera que o depoimento da testemunha do
Autor não tem valor probante, tendo em vista que nunca
prestou serviços à Reclamada, nem com esta manteve qualquer
relacionamento pessoal ou comercial, ao contrário do que
ocorreu em relação ao depoimento da testemunha patronal, que
trabalhou junto com o Autor e confirmou as alegações da
contestação, comprovando a inexistência dos requisitos do
art. 3º da CLT, notadamente a subordinação e a não
eventualidade.
Contra-arrazoado,
opina a D. Procuradoria pelo prosseguimento do feito.
É
o relatório.
Voto
Anotação
da CTPS - Cômputo do aviso prévio: nos termos do art. 487,
§ 1º, da Consolidação, o período do aviso prévio
integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (MARANHÃO),
para todos os efeitos legais (GOMES & GOTTSCHALK). Na
hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui
uma ficção jurídica, eis que não há prestação de
serviço. Todavia, ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus. E se tempo de serviço significa a
mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho,
com exclusão das suspensões previstas em lei (MORAES FILHO
& MORAES), decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca
o termo final a ser anotado na CTPS.
1
- Juízo de admissibilidade
Conheço.
2
- Juízo de mérito
2.1
- Recurso do Reclamante
2.1.1
- Retificação das anotações da CTPS
Na
lição de DÉLIO MARANHÃO,
"Nos
termos do art. 487, § 1º, da Consolidação, o período do
aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do
empregado, ainda quando, por não ter sido concedido,
converte-se no pagamento dos salários correspondentes ao
prazo." (MARANHÃO, DÉLIO, in SÜSSEKIND,
ARNALDO; MARANHÃO, DÉLIO; VIANNA, SEGADAS, Instituições
de Direito do Trabalho, 14ª ed., São Paulo: LTr, 1993,
vol. I, p. 583).
Assim,
na hipótese de sonegação do aviso, essa integração
constitui uma ficção jurídica, eis que não há prestação
de serviço.
Todavia,
como consabido, ubi lex non distinguit nec nos distinguere
debe-mus.
Por
isso, como notam GOMES e GOTTSCHALK,
"O
aviso prévio, seja o concedido em tempo corrido, seja o
convertido em indenização, tem o seu tempo de duração
computado para integrar o tempo total de serviço do
empregado, para todos os efeitos legais. Assim, não há como
se recusar o seu cômputo para o efeito de férias,
indenização de antiguidade e implemento do tempo para a
estabilidade ou para se beneficiar com a nova tabela de
salário." (GOMES, ORLANDO e GOTTSCHALK, ELSON, Curso
de Direito do Trabalho, 4ª ed., Rio: Forense, 1995, p.
374).
Outrossim,
na palavra autorizada de EVARISTO DE MORAES FILHO e ANTONIO
CARLOS FLORES DE MORAES,
"Tempo
de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência
do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões
previstas em lei." (MORAES FILHO, EVARISTO DE e MORAES,
ANTONIO CARLOS FLORES DE, in Introdução ao Direito do
Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 1995, p. 331).
Logo,
se o período do aviso prévio, cumprido ou indenizado,
integra o tempo de serviço, e se este quantifica a duração
do contrato, decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o
termo final a ser anotado na CTPS.
Reformo,
por isso, a r. decisão recorrida para determinar que a
anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor deverá
observar o interregno de 16/10/1992 a 11/6/1998 pela
integração do período do aviso prévio no tempo de
serviço.
2.1.2
- Pagamento em dobro das férias
O
art. 134 da CLT estabelece que as férias serão concedidas ao
empregado nos doze meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
E
segundo a norma contida no art. 137 da CLT, as férias serão
pagas em dobro quando concedidas após o prazo de que trata o
art. 134 da CLT.
No
caso dos autos, a admissão do empregado ocorreu em outubro de
1992, assim, quando foi extinto o contrato, em junho de 1998,
ainda não havia sido ultrapassado o período de concessão
das férias do período aquisitivo posterior a 1995/1996.
Logo,
não se justifica o pagamento em dobro dos períodos de
férias posteriores a 1995/1996.
De
outra parte, as férias do período aquisitivo de 1995/1996
também são devidas em dobro, como visto, devendo ser
incluído o pagamento respectivo na condenação.
Reformo,
assim, a r. decisão de origem neste capítulo para incluir na
condenação o pagamento em dobro das férias do período
aquisitivo de 1995/1996.
2.1.3
- Expedição de ofícios
Em
vista da omissão de anotação da CTPS, a teor do disposto no
art. 39 e parágrafos, da CLT, procede o pedido de ofícios ao
Ministério do Trabalho para as providências a seu cargo.
No
mais, por não configurada qualquer das hipóteses fáticas
previstas em lei, indefere-se o pedido de expedição de
ofícios, sendo que as multas mencionadas pela legislação
invocada em razões de recurso não revertem a favor do
Reclamante.
Reformo,
pois, também este capítulo para determinar a expedição de
ofícios ao Ministério do Trabalho para as providências a
seu cargo.
2.1.4
- Benefícios da Justiça Gratuita
Não
há condenação que recaia ao Reclamante, portanto, resta
prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
2.2
- Recurso da Reclamada
2.2.1
- Relação de emprego
É
entendimento assente na jurisprudência de que, reconhecida a
prestação de serviços, é do tomador o ônus da prova da
alegada autonomia, no caso dos autos, do trabalho eventual.
Pois
bem. Na hipótese, não logrou a Recorrente desincumbir-se do
ônus.
Note-se
que o depoimento da testemunha da própria Recorrente
corrobora com a assertiva da prefacial quando assevera que
todas as vezes que ia trabalhar encontrava o Reclamante
laborando na Reclamada, bem como que os representantes da
Reclamada passavam ao Reclamante os serviços a serem feitos.
Não
bastasse, há nos autos a declaração de fls. 10, não
infirmada quanto ao seu conteúdo, onde restou expressamente
reconhecida a prestação de serviços durante o período
alegado na inicial, na condição de funcionário.
A
propósito, releva pontuar que, ao revés do sustentado pela
Recorrente, a finalidade a que se destina a declaração de
fls. 10 não transmuda o conteúdo do documento.
Ademais,
as atividades desenvolvidas pelo reclamante - operador de
máquinas - guardavam relação direta com o objetivo
econômico da empresa - fabricação de cofres - fls. 21.
Assim,
comprovados os requisitos do art. 3º do diploma consolidado,
deve prevalecer o reconhecimento da relação de emprego, que
garante ao reclamante os direitos pleiteados.
Por
isso, não merece reforma este capítulo da r. decisão
recorrida.
3
- Dispositivo
Isto
posto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento em
parte ao recurso do Reclamante, para o fim de incluir na
condenação o cômputo do prazo do aviso prévio para fim de
anotação na CTPS; o pagamento em dobro das férias de
1995/1996 e a expedição de ofício ao Ministério do
Trabalho e nego provimento ao recurso da Reclamada, na forma
da fundamentação.
Custas
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$
5.000,00, ora rearbitrado.
Luiz
Carlos G. Godoi
Relator
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