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FEDERAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Medida
Provisória nº 39, de 14/6/2002
Altera
a Lei nº 9.615, de 24/3/1998, que institui normas gerais
sobre desporto e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 13/9/2002, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias, desde 14/9/2002, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Medida
Provisória nº 40, de 14/6/2002
Abre
crédito extraordinário, no valor de R$ 326.075.000,00, em
favor do Ministério de Minas e Energia, para os fins que
especifica.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 13/9/2002, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias, desde 14/9/2002, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Medida
Provisória nº 41, de 20/6/2002
Altera
a Lei nº 10.147, de 21/12/2000, que dispõe sobre a
incidência da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins, nas operações de venda dos produtos que
especifica, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 17/9/2002, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias, desde 18/9/2002, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso
Nacional.
Medida
Provisória nº 65, de 28/8/2002
Regulamenta
o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que "concede anistia política aos
cidadãos que menciona", e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 29/8/2002, p. 1)
Medida
Provisória nº 67, de 4/9/2002
Dispõe
sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de
transporte aéreo, e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º
- Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31/12/2003, a aplicação da alíquota do imposto de
renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº
9.959, de 27/1/2000, incidente nas operações de que trata o
inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13/8/1997, na
hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital arrendados por empresa de
transporte aéreo de cargas ou de passageiros.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo aplica-se independentemente da
data de celebração do contrato de arrendamento.
Art.
2º -
A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
relativamente à receita bruta decorrente da venda de
querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas
realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de
1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art.
3º -
O disposto no inciso IV do caput e no § 1º
do art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/8/2001, não se aplica à hipótese de fornecimento de
querosene de aviação.
Art.
4º -
Observado o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 -
Código Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão
dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de
transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita
bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou
passageiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos até
a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da
isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do art.
14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
§
1º -
A extensão do disposto neste artigo a empresa estrangeira
depende da celebração de acordo com o governo do país de
seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras,
tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos,
taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre
operações de transporte internacional de cargas ou
passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela
comprovação de sua não incidência, abrangendo igual
período ao fixado no caput.
§
2º -
O disposto neste artigo, inclusive na hipótese do § 1º,
não implica restituição de valores pagos.
Art.
5º -
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º/1/2003, a alíquota específica de que trata o inciso III
do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19/12/2001, passa a
ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos)
por m³.
Art.
6º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos
arts. 2º e 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de
10/12/2002.
(DOU,
Seção I, 5/9/2002, p. 2)
Medida
Provisória nº 68, de 4/9/2002
Altera
as Leis nºs 10.209, de 23/3/2001, que "institui o
Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de
carga", e 10.233, de 5/6/2001, que "dispõe sobre a
reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria
o Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes", e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 5/9/2002, p. 2)
Decreto
nº 4.357, de 4/9/2002
Altera
a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF, na hipótese que menciona.
(DOU,
Seção I, 5/9/2002, p. 2)
Decreto
nº 4.358, de 5/9/2002
Regulamenta
a Lei nº 9.854, de 27/10/1999, que acrescentou os incisos V
ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993,
referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição.
(DOU,
Seção I, 6/9/2002, p. 3)
Decreto
nº 4.360, de 5/9/2002
Altera
o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8/12/1995, que regulamenta
o benefício de prestação continuada devido a pessoa
portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº
8.742, de 7/12/1993.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de
7/12/1993,
Decreta:
Art.
1º -
O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8/12/1995, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
36 - O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão.
"Parágrafo
único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social".
Art.
2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 6/9/2002, p. 3)
Ministério
do Trabalho e Emprego
Portaria
nº 366, de 16/9/2002 - Gabinete do Ministro
Aprova
normas para autorizar o saque do FGTS de contas vinculadas, em
nome de empregadores, individualizadas por empregados na
condição de não optante, quando não há indenização a
ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do trabalhador.
(DOU,
Seção I, 17/9/2002, p. 52)
MUNICIPAL
Lei
nº 13.425, de 2/9/2002
Regulamenta
o art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e
institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.
(DOM,
3/9/2002, p. 1)
Lei
nº 13.428, de 10/9/2002
Altera
a Lei nº 11.775, de 29/5/1995, que dispõe sobre a
regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos.
Marta
Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 29/8/2002, decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
- O art. 1º da Lei nº 11.775, de 29/5/1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
1º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados
irregularmente no Município de São Paulo até 30/4/2000,
poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios
fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que
for pertinente".
Art.
2º
- O art. 2º da Lei nº 11.775/95 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º - A comprovação da implantação do parcelamento do solo
irregular far-se-á pela Administração Municipal, mediante
identificação em levantamento aerofotogramétrico existente
no Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo -
Resolo, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano,
da Prefeitura do Município de São Paulo".
Art.
3º
- O caput do art. 4º da Lei nº 11.775/95 e o seu §
2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º - A regularização urbanística e registrária prevista
nesta lei pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos:
"............................................................................................
"§
2º - Na impossibilidade de identificação do título de
propriedade da gleba parcelada, uma vez esgotadas as pesquisas
necessárias para a sua localização, e com o
não-atendimento do responsável parcelador, a Prefeitura
poderá intervir no parcelamento do solo irregular, para fins
de atendimento às exigências técnicas, previstas nos arts.
18, 19 e 20 da presente Lei, e definição da planta técnica
do parcelamento, com a emissão do competente auto de
regularização, nos termos do art. 40, caput, desta
Lei".
Art.
4º -
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 12 da Lei nº
11.775/95, com a seguinte redação:
"§
3º - Deverá também, a Municipalidade, na omissão do
parcelador, exigir deste o projeto e a execução das obras,
por via judicial própria, sem prejuízo do prosseguimento da
regularização ex officio pela Prefeitura do
Município de São Paulo.
"§
4º - A realização de projeto e a execução, no todo ou em
parte, das obras necessárias à regularização urbanística
poderão ser assumidas pelos adquirentes, por meio de
associação legalmente constituída, mediante termo de
cooperação firmado com a Prefeitura, observadas as
responsabilidades técnicas envolvidas".
Art.
5º
- O art. 18 da Lei nº 11.775/95 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
18 - A regularização pela Prefeitura dos parcelamentos do
solo irregulares tem o caráter de regularização específica
de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79,
alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29/1/1999.
"Parágrafo
único - Os parcelamentos do solo identificados no art. 2º
desta Lei serão enquadrados, na área abrangida pelo auto de
regularização, na zona de uso Z2, nos termos da Lei
Municipal nº 7.805/72, sem a aplicação da fórmula prevista
no art. 18 da Lei nº 8.881/79".
Art.
6º
- Ficam alterados os incisos I e III do art. 19 da Lei nº
11.775/95 e acrescido o inciso X, com a seguinte redação:
"I
- da área total, objeto do projeto de regularização do
parcelamento do solo, serão destinadas, dentro do perímetro
do parcelamento, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para
sistema viário, áreas verdes e institucionais;
"...........................................................................................
"III
- comprovada a impossibilidade de destinação de áreas
públicas no percentual previsto no inciso I, poderão as
áreas faltantes ser locadas, sob responsabilidade exclusiva
do parcelador, fora dos limites do parcelamento, num raio de
até 1 km, desde que destinadas com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) e aceitas pela Prefeitura;
"............................................................................................
"X
- na regularização ex officio e não tendo sido
destinadas áreas públicas no percentual mínimo estabelecido
no inciso I, a Prefeitura poderá estabelecer, a seu
critério, as áreas faltantes, dentro da área do
parcelamento, de acordo com a conclusão da análise
fundiária".
Art.
7º
- O caput do art. 20 da Lei nº 11.775/95 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20 - As obras e serviços necessários à regularização
serão exigidos pela Prefeitura, de forma a atender, no
mínimo, aos padrões de infra-estrutura básica, definidos
para as zonas habitacionais de interesse social, nos termos do
§ 6º, do art. 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, alterada
pela Lei Federal nº 9.785/99, de forma a assegurar:".
Art.
8º
- O art. 25 da Lei nº 11.775/95 fica acrescido do § 1º,
renumerando o atual parágrafo único, da seguinte forma:
"§
1º - No caso de acordo amigável, entre o Município e o
parcelador responsável, efetuado até 120 (cento e vinte)
dias da data da expedição do auto de regularização, fica
dispensado do pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento)
previsto do caput".
Art.
9º
- Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 29 da Lei
nº 11.775/95, com a seguinte redação:
"§
1º - A Municipalidade providenciará, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, a
apresentação, perante o Poder Judiciário, de pedido de
suspensão das ações que promove, visando o desfazimento dos
loteamentos que se enquadrem nos requisitos previstos nesta
Lei.
"§
2º - Após a conclusão da análise de viabilidade de
regularização do parcelamento, a Municipalidade formulará
pedido de desistência da ação de desfazimento, quando for o
caso.
"§
3º - A Municipalidade informará ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, no mesmo prazo do § 1º, acerca da
viabilidade de regularização dos loteamentos enquadrados
nesta Lei, nas ações de desfazimento promovidas pelo
mesmo".
Art.
10
- O § 2º do art. 31 da Lei nº 11.775, de 29/5/1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
2º - Na hipótese da regularização do parcelamento,
eventual débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e
taxas incidentes sobre a gleba ou área maior poderá ser pago
em até 100 (cem) parcelas, descontando-se do montante
lançado as importâncias relativas às áreas destinadas a
ruas, praças e espaços livres já implantados".
Art.
11
- Fica suprimido o parágrafo único do art. 34 da Lei nº
11.775, de 29/5/1995.
Art.
12
- O art. 39 da Lei nº 11.775, de 29/5/1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
39 - Fica criado o Grupo Especial de Fiscalização e
Contenção de Loteamentos Irregulares - Gefic, coordenado
pela Secretaria de Implementação das Subprefeituras ou
órgão que vier a substituí-la, com a atribuição de
integrar as ações da Prefeitura na contenção da
implantação ou expansão dos loteamentos irregulares ou
clandestinos, observadas a legislação vigente e as
providências necessárias à consecução daquela finalidade.
"Parágrafo
único - A organização e suporte do grupo instituído no caput
deste artigo serão definidos por ato do Executivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei".
Art.
13
- Ficam acrescidos o art. 40 e seus §§ 1º e 2º à
Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:
"Art.
40 - A emissão do auto de regularização pela Prefeitura do
Município de São Paulo dar-se-á exclusivamente de acordo
com os critérios urbanísticos fixados em lei,
independentemente da conclusão da análise da titulação
fundiária, tanto nas regularizações realizadas pelo
parcelador, como nos casos de regularização ex officio.
"§
1º - Na regularização ex officio a falta de reserva
de áreas públicas, nos termos do inciso I do art. 19, não
obsta a emissão do auto de regularização, sem prejuízo do
previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal.
"§
2º - Na hipótese do parágrafo anterior e não tendo sido
destinadas áreas fora do parcelamento, nos termos do inciso
III, do art. 19, a Prefeitura cobrará as áreas faltantes,
inclusive por via judicial".
Art.
14
- Fica acrescido o art. 41 à Lei nº 11.775/95, com a
seguinte redação:
"Art.
41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
com o Governo do Estado de São Paulo qualquer ato, convênio
ou acordo, que vise à simplificação ou agilização dos
procedimentos necessários à obtenção da anuência do
Estado na regularização dos parcelamentos, nos casos em que
a lei assim o exigir".
Art.
15
- Fica acrescido o art. 42 à Lei nº 11.775/95, com a
seguinte redação:
"Art.
42 - A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada
a contratar, em caráter de emergência, profissionais
especializados para conclusão dos processos de que trata esta
Lei, e para esse único fim, pelo prazo de um ano,
prorrogável por igual prazo, a partir da data de sua
publicação".
Art.
16
- Fica acrescido o art. 43 à Lei nº 11.775/95, com a
seguinte redação:
"Art.
43 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário".
Art.
17
- Fica acrescido o art. 44 à Lei nº 11.775/95, com a
seguinte redação:
"Art.
44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário".
(DOM,
11/9/2002, p. 1)
Lei
nº 13.430, de 13/9/2002
Institui
o Plano Diretor Estratégico e o Sistema de Planejamento e
Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.
(DOM,
14/9/2002, p. 1)
Decreto
nº 42.396, de 17/9/2002
Aprova
a Consolidação das leis relativas aos Impostos sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana; sobre a
Transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição; sobre Serviços
de Quaisquer Natureza, bem como às Taxas de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento e de
Fiscalização de Anúncios e, ainda, à Contribuição de
Melhoria.
(DOM,
18/9/2002, p. 1)
Decreto
nº 42.404, de 17/9/2002
Acrescenta
inciso III ao art. 39 do Decreto nº 41.772, de 8/3/2002, que
dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta a Lei
nº 13.278, de 7/1/2002.
(DOM,
18/9/2002, p. 22)
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