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FEDERAL

MUNICIPAL


FEDERAL

Medida Provisória nº 39, de 14/6/2002

Altera a Lei nº 9.615, de 24/3/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 13/9/2002, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 14/9/2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 40, de 14/6/2002

Abre crédito extraordinário, no valor de R$ 326.075.000,00, em favor do Ministério de Minas e Energia, para os fins que especifica.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 13/9/2002, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 14/9/2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 41, de 20/6/2002

Altera a Lei nº 10.147, de 21/12/2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 17/9/2002, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 18/9/2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 65, de 28/8/2002

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que "concede anistia política aos cidadãos que menciona", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 29/8/2002, p. 1)

Medida Provisória nº 67, de 4/9/2002

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 27/1/2000, incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13/8/1997, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.

Art. 2º - A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.

Art. 3º - O disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001, não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

Art. 4º - Observado o art. 172 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

§ 1º - A extensão do disposto neste artigo a empresa estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação de sua não incidência, abrangendo igual período ao fixado no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo, inclusive na hipótese do § 1º, não implica restituição de valores pagos.

Art. 5º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2003, a alíquota específica de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19/12/2001, passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º e 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10/12/2002.
(DOU, Seção I, 5/9/2002, p. 2)

Medida Provisória nº 68, de 4/9/2002

Altera as Leis nºs 10.209, de 23/3/2001, que "institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga", e 10.233, de 5/6/2001, que "dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 5/9/2002, p. 2)

Decreto nº 4.357, de 4/9/2002

Altera a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
(DOU, Seção I, 5/9/2002, p. 2)

Decreto nº 4.358, de 5/9/2002

Regulamenta a Lei nº 9.854, de 27/10/1999, que acrescentou os incisos V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição.
(DOU, Seção I, 6/9/2002, p. 3)

Decreto nº 4.360, de 5/9/2002

Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8/12/1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7/12/1993.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de
7/12/1993,

Decreta:

Art. 1º - O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8/12/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

"Parágrafo único - O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/9/2002, p. 3)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 366, de 16/9/2002 - Gabinete do Ministro

Aprova normas para autorizar o saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados na condição de não optante, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador.
(DOU, Seção I, 17/9/2002, p. 52)

MUNICIPAL

Lei nº 13.425, de 2/9/2002

Regulamenta o art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.
(DOM, 3/9/2002, p. 1)

Lei nº 13.428, de 10/9/2002

Altera a Lei nº 11.775, de 29/5/1995, que dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29/8/2002, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.775, de 29/5/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de São Paulo até 30/4/2000, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente".

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 11.775/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A comprovação da implantação do parcelamento do solo irregular far-se-á pela Administração Municipal, mediante identificação em levantamento aerofotogramétrico existente no Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo - Resolo, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura do Município de São Paulo".

Art. 3º - O caput do art. 4º da Lei nº 11.775/95 e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A regularização urbanística e registrária prevista nesta lei pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos:

"............................................................................................

"§ 2º - Na impossibilidade de identificação do título de propriedade da gleba parcelada, uma vez esgotadas as pesquisas necessárias para a sua localização, e com o não-atendimento do responsável parcelador, a Prefeitura poderá intervir no parcelamento do solo irregular, para fins de atendimento às exigências técnicas, previstas nos arts. 18, 19 e 20 da presente Lei, e definição da planta técnica do parcelamento, com a emissão do competente auto de regularização, nos termos do art. 40, caput, desta Lei".

Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 12 da Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"§ 3º - Deverá também, a Municipalidade, na omissão do parcelador, exigir deste o projeto e a execução das obras, por via judicial própria, sem prejuízo do prosseguimento da regularização ex officio pela Prefeitura do Município de São Paulo.

"§ 4º - A realização de projeto e a execução, no todo ou em parte, das obras necessárias à regularização urbanística poderão ser assumidas pelos adquirentes, por meio de associação legalmente constituída, mediante termo de cooperação firmado com a Prefeitura, observadas as responsabilidades técnicas envolvidas".

Art. 5º - O art. 18 da Lei nº 11.775/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - A regularização pela Prefeitura dos parcelamentos do solo irregulares tem o caráter de regularização específica de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29/1/1999.

"Parágrafo único - Os parcelamentos do solo identificados no art. 2º desta Lei serão enquadrados, na área abrangida pelo auto de regularização, na zona de uso Z2, nos termos da Lei Municipal nº 7.805/72, sem a aplicação da fórmula prevista no art. 18 da Lei nº 8.881/79".

Art. 6º - Ficam alterados os incisos I e III do art. 19 da Lei nº 11.775/95 e acrescido o inciso X, com a seguinte redação:

"I - da área total, objeto do projeto de regularização do parcelamento do solo, serão destinadas, dentro do perímetro do parcelamento, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para sistema viário, áreas verdes e institucionais;

"...........................................................................................

"III - comprovada a impossibilidade de destinação de áreas públicas no percentual previsto no inciso I, poderão as áreas faltantes ser locadas, sob responsabilidade exclusiva do parcelador, fora dos limites do parcelamento, num raio de até 1 km, desde que destinadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e aceitas pela Prefeitura;

"............................................................................................

"X - na regularização ex officio e não tendo sido destinadas áreas públicas no percentual mínimo estabelecido no inciso I, a Prefeitura poderá estabelecer, a seu critério, as áreas faltantes, dentro da área do parcelamento, de acordo com a conclusão da análise fundiária".

Art. 7º - O caput do art. 20 da Lei nº 11.775/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As obras e serviços necessários à regularização serão exigidos pela Prefeitura, de forma a atender, no mínimo, aos padrões de infra-estrutura básica, definidos para as zonas habitacionais de interesse social, nos termos do § 6º, do art. 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99, de forma a assegurar:".

Art. 8º - O art. 25 da Lei nº 11.775/95 fica acrescido do § 1º, renumerando o atual parágrafo único, da seguinte forma:

"§ 1º - No caso de acordo amigável, entre o Município e o parcelador responsável, efetuado até 120 (cento e vinte) dias da data da expedição do auto de regularização, fica dispensado do pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) previsto do caput".

Art. 9º - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 29 da Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"§ 1º - A Municipalidade providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, a apresentação, perante o Poder Judiciário, de pedido de suspensão das ações que promove, visando o desfazimento dos loteamentos que se enquadrem nos requisitos previstos nesta Lei.

"§ 2º - Após a conclusão da análise de viabilidade de regularização do parcelamento, a Municipalidade formulará pedido de desistência da ação de desfazimento, quando for o caso.

"§ 3º - A Municipalidade informará ao Ministério Público do Estado de São Paulo, no mesmo prazo do § 1º, acerca da viabilidade de regularização dos loteamentos enquadrados nesta Lei, nas ações de desfazimento promovidas pelo mesmo".

Art. 10 - O § 2º do art. 31 da Lei nº 11.775, de 29/5/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese da regularização do parcelamento, eventual débito do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas incidentes sobre a gleba ou área maior poderá ser pago em até 100 (cem) parcelas, descontando-se do montante lançado as importâncias relativas às áreas destinadas a ruas, praças e espaços livres já implantados".

Art. 11 - Fica suprimido o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 11.775, de 29/5/1995.

Art. 12 - O art. 39 da Lei nº 11.775, de 29/5/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - Fica criado o Grupo Especial de Fiscalização e Contenção de Loteamentos Irregulares - Gefic, coordenado pela Secretaria de Implementação das Subprefeituras ou órgão que vier a substituí-la, com a atribuição de integrar as ações da Prefeitura na contenção da implantação ou expansão dos loteamentos irregulares ou clandestinos, observadas a legislação vigente e as providências necessárias à consecução daquela finalidade.

"Parágrafo único - A organização e suporte do grupo instituído no caput deste artigo serão definidos por ato do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei".

Art. 13 - Ficam acrescidos o art. 40 e seus §§ 1º e 2º à Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"Art. 40 - A emissão do auto de regularização pela Prefeitura do Município de São Paulo dar-se-á exclusivamente de acordo com os critérios urbanísticos fixados em lei, independentemente da conclusão da análise da titulação fundiária, tanto nas regularizações realizadas pelo parcelador, como nos casos de regularização ex officio.

"§ 1º - Na regularização ex officio a falta de reserva de áreas públicas, nos termos do inciso I do art. 19, não obsta a emissão do auto de regularização, sem prejuízo do previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal.

"§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior e não tendo sido destinadas áreas fora do parcelamento, nos termos do inciso III, do art. 19, a Prefeitura cobrará as áreas faltantes, inclusive por via judicial".

Art. 14 - Fica acrescido o art. 41 à Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo qualquer ato, convênio ou acordo, que vise à simplificação ou agilização dos procedimentos necessários à obtenção da anuência do Estado na regularização dos parcelamentos, nos casos em que a lei assim o exigir".

Art. 15 - Fica acrescido o art. 42 à Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"Art. 42 - A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a contratar, em caráter de emergência, profissionais especializados para conclusão dos processos de que trata esta Lei, e para esse único fim, pelo prazo de um ano, prorrogável por igual prazo, a partir da data de sua publicação".

Art. 16 - Fica acrescido o art. 43 à Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"Art. 43 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".

Art. 17 - Fica acrescido o art. 44 à Lei nº 11.775/95, com a seguinte redação:

"Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
(DOM, 11/9/2002, p. 1)

Lei nº 13.430, de 13/9/2002

Institui o Plano Diretor Estratégico e o Sistema de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo.
(DOM, 14/9/2002, p. 1)

Decreto nº 42.396, de 17/9/2002

Aprova a Consolidação das leis relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; sobre a Transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; sobre Serviços de Quaisquer Natureza, bem como às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios e, ainda, à Contribuição de Melhoria.
(DOM, 18/9/2002, p. 1)

Decreto nº 42.404, de 17/9/2002

Acrescenta inciso III ao art. 39 do Decreto nº 41.772, de 8/3/2002, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta a Lei nº 13.278, de 7/1/2002.
(DOM, 18/9/2002, p. 22)


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