Previdenciário

  Jurisprudência 

Colaboração do TRF-3ª Região

Previdenciário - Contagem de tempo de serviço. Aluno do curso de engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica. Remuneração à conta do orçamento da União. Honorários advocatícios. Custas processuais em reembolso. Recurso do INSS e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. 1 - Inúmeros são os instrumentos normativos que prevêem e regulam o cômputo do tempo de aprendizagem profissional remunerado ao aluno de Escola Técnica Federal, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, sem condicionar tal possibilidade à necessidade de existência de vínculo empregatício entre o estudante aprendiz e o estabelecimento de ensino. Dentre eles estão a Portaria nº 72/82, expedida pela Secretaria Nacional de Benefícios do INPS e o Decreto nº 24/82, da Consultoria Jurídica do IAPAS. 2 - Por sua vez, a Jurisprudência de nossos Tribunais tem reconhecido, reiteradamente, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, à conta do orçamento da União, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais. 3 - Honorários advocatícios mantidos na forma do decisum, porque arbitrados em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 4 - Devido o reembolso das custas processuais recolhidas pelo Autor (fls. 151), uma vez que configurada a hipótese prevista pelo art. 10, § 4º, da Lei nº 9.289/96. 5 - Recurso do INSS e remessa oficial improvidos. 6 - Sentença mantida (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 730060-São José dos Campos-SP; Reg. nº 2001.03.99.044134-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 25/9/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

São Paulo, 25 de setembro de 2001. (data de julgamento)

Desembargadora Federal Ramza Tartuce
Relatora

Relatório

Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por K. M., em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento e a conseqüente averbação, para fins previdenciários, do período de trabalho prestado ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, na condição de aluno, de 6/3/1967 a 18/12/1971.

Às fls. 172/175, o MM. Juiz a quo deu pela procedência do pedido ao fundamento de que o Autor encontra-se em situação semelhante àquela de que trata o Parecer CJ/MPAS nº 024/82, hipótese em que o Instituto-Réu considerou cabível a aplicação da Súmula nº 96/76, do Tribunal de Contas da União, conforme entendimento esposado no parágrafo 17, do mencionado instrumento normativo.

Inconformado, apelou o ente previdenciário, nos termos das razões de fls. 180/182.

Com as contra-razões de apelação, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

É o relatório.

Voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

Em suas razões de apelo, requer a Autarquia Previdenciária a reforma do decisum, sustentando que "o Instituto Tecnológico de Aeronáutica não pode ser considerado uma escola técnica ou industrial, menos ainda seus alunos empregados aprendizes, remunerados pelos cofres públicos".

Entrentanto, seus argumentos não merecem prosperar, pois inúmeros são os instrumentos normativos que regulam o cômputo do tempo de aprendizagem profissional remunerado do aluno de Escola Técnica Federal, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, não estando tal possibilidade condicionada à existência de vínculo empregatício entre o aluno aprendiz e o estabelecimento de ensino.

Note-se, a propósito, o teor da Circular nº 72/82, expedida pela Secretaria Nacional de Benefícios do INPS, em 2/9/1982:

"1 - Em face de dúvidas surgidas no tocante à contagem, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, de período de aprendizado em Escola Técnica Federal, esclareço-vos que, de acordo com entendimento esposado no Parecer nº 550/80, da Consultoria Jurídica do DASP, pode o mesmo ser considerado como tempo de serviço público, desde que seja comprovado que houve remuneração à conta do orçamento da União, e, conseqüentemente, será aceito para efeito da contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226/75".

Outrossim, dispunha o art. 268, da Lei nº 1.711/52:

"Art. 268 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data da promulgação desta Lei".

Interpretando a norma do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, acima transcrita, o Decreto nº 24/82, da Consultoria Jurídica do IAPAS, publicado em 12/11/1982, esclareceu em seu parágrafo 17 que, para o cômputo do tempo de aluno aprendiz no âmbito das escolas industriais e técnicas da rede federal de ensino, bem como das escolas equiparadas ou reconhecidas, vale o disposto na Súmula nº 96/76 do Tribunal de Contas da União, in verbis:

"Desta forma, para a área pública federal, e evidentemente para os estatutários, eis que decorrência da interpretação do art. 268 da Lei nº 1.711/52, vale o disposto na Súmula TCU nº 96/76, excluída a exigência do vínculo empregatício e aceita a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno".

Por sua vez, os nossos Tribunais têm reconhecido, reiteradamente, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais.

Assim decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 89-01-14985-0/DF:

"Previdenciário. Aprendizes. Contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.

"I - O estudante do ITA remunerado pelos cofres públicos mediante auxílio financeiro a título de ‘salário a educando’, por não receber vencimentos dos mesmos cofres públicos, tem direito à contagem do tempo respectivo, para efeitos previdenciários, por isso que se equiparam aos aprendizes remunerados.

"II - Apelação provida."

(Juiz Relator Hermenito Dourado, julgamento em 20/2/1991).

No mesmo sentido, decidiu esta Egrégia Corte conforme se vê da ementa a seguir transcrita:

"Previdenciário. Averbação por tempo de serviço. Estudante remunerado do ITA (Instituto Tecnológico de Aeronáutica). Comprovação da atividade.

"O estudante do ITA remunerado pelo Ministério da Aeronáutica, a título de ‘salário a educando’, equipara-se ao aprendiz remunerado e tem direito à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.

"Apelação improvida."

(Juiz Relator Roberto Haddad, julgamento em 2/6/1998).

Ora, na hipótese, a certidão de fls. 17 comprova que o Autor foi aluno regularmente matriculado no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de 6/3/1967 a 18/12/1971, recebendo do Ministério da Aeronáutica, nesse período, "auxílios financeiros", conforme Aviso nº 20 - GM6, de 17/3/1964, publicado no DO de 24/3/1964, que vigorou até a publicação do Aviso nº 11 - GM6, de 30/4/1972 (DO de 2/5/1972).

Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo que o Autor freqüentou o curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que comprovado, nos autos, que ele percebia, nesse período, auxílios financeiros, à conta do orçamento da União.

Os honorários advocatícios são decorrentes de sucumbência e devem ser mantidos na forma do decisum, uma vez que arbitrados em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.

Outrossim, na hipótese, é devido o reembolso das custas processuais recolhidas pelo Autor (fls. 151), uma vez que a isenção, decorrente de lei, não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das despesas efetuadas previamente pela parte, a teor do art. 10, parágrafo 4º, da Lei nº 9.289/96.

Diante do exposto e por esses argumentos, nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à remessa oficial, mantendo integralmente a r. decisão de Primeiro Grau.

É como voto.

Desembargadora Federal Ramza Tartuce
Relatora


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