|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...,
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto
da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso do INSS e à remessa oficial.
São
Paulo, 25 de setembro de 2001. (data de julgamento)
Desembargadora
Federal Ramza Tartuce
Relatora
Relatório
Trata-se
de ação de rito ordinário, ajuizada por K. M., em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de
obter o reconhecimento e a conseqüente averbação, para fins
previdenciários, do período de trabalho prestado ao
Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, na condição de
aluno, de 6/3/1967 a 18/12/1971.
Às
fls. 172/175, o MM. Juiz a quo deu pela procedência do
pedido ao fundamento de que o Autor encontra-se em situação
semelhante àquela de que trata o Parecer CJ/MPAS nº 024/82,
hipótese em que o Instituto-Réu considerou cabível a
aplicação da Súmula nº 96/76, do Tribunal de Contas da
União, conforme entendimento esposado no parágrafo 17, do
mencionado instrumento normativo.
Inconformado,
apelou o ente previdenciário, nos termos das razões de fls.
180/182.
Com
as contra-razões de apelação, subiram os autos a esta
Egrégia Corte Regional.
É
o relatório.
Voto
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
Em
suas razões de apelo, requer a Autarquia Previdenciária a
reforma do decisum, sustentando que "o Instituto
Tecnológico de Aeronáutica não pode ser considerado uma
escola técnica ou industrial, menos ainda seus alunos
empregados aprendizes, remunerados pelos cofres
públicos".
Entrentanto,
seus argumentos não merecem prosperar, pois inúmeros são os
instrumentos normativos que regulam o cômputo do tempo de
aprendizagem profissional remunerado do aluno de Escola
Técnica Federal, para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço, não estando tal possibilidade condicionada à
existência de vínculo empregatício entre o aluno aprendiz e
o estabelecimento de ensino.
Note-se,
a propósito, o teor da Circular nº 72/82, expedida pela
Secretaria Nacional de Benefícios do INPS, em 2/9/1982:
"1
- Em face de dúvidas surgidas no tocante à contagem, para
efeito de aposentadoria por tempo de serviço, de período de
aprendizado em Escola Técnica Federal, esclareço-vos que, de
acordo com entendimento esposado no Parecer nº 550/80, da
Consultoria Jurídica do DASP, pode o mesmo ser considerado
como tempo de serviço público, desde que seja comprovado que
houve remuneração à conta do orçamento da União, e,
conseqüentemente, será aceito para efeito da contagem
recíproca de que trata a Lei nº 6.226/75".
Outrossim,
dispunha o art. 268, da Lei nº 1.711/52:
"Art.
268 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de
serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição
pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de
pagamento até a data da promulgação desta Lei".
Interpretando
a norma do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União, acima transcrita, o Decreto nº 24/82, da
Consultoria Jurídica do IAPAS, publicado em 12/11/1982,
esclareceu em seu parágrafo 17 que, para o cômputo do tempo
de aluno aprendiz no âmbito das escolas industriais e
técnicas da rede federal de ensino, bem como das escolas
equiparadas ou reconhecidas, vale o disposto na Súmula nº
96/76 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Desta
forma, para a área pública federal, e evidentemente para os
estatutários, eis que decorrência da interpretação do art.
268 da Lei nº 1.711/52, vale o disposto na Súmula TCU nº
96/76, excluída a exigência do vínculo empregatício e
aceita a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da
União, ainda que fornecida de maneira indireta ao
aluno".
Por
sua vez, os nossos Tribunais têm reconhecido, reiteradamente,
ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que
recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de
contar o respectivo período como tempo de serviço,
equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou
industriais.
Assim
decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº
89-01-14985-0/DF:
"Previdenciário.
Aprendizes. Contagem de tempo de serviço para fins
previdenciários.
"I
- O estudante do ITA remunerado pelos cofres públicos
mediante auxílio financeiro a título de ‘salário a
educando’, por não receber vencimentos dos mesmos cofres
públicos, tem direito à contagem do tempo respectivo, para
efeitos previdenciários, por isso que se equiparam aos
aprendizes remunerados.
"II
- Apelação provida."
(Juiz
Relator Hermenito Dourado, julgamento em 20/2/1991).
No
mesmo sentido, decidiu esta Egrégia Corte conforme se vê da
ementa a seguir transcrita:
"Previdenciário.
Averbação por tempo de serviço. Estudante remunerado do ITA
(Instituto Tecnológico de Aeronáutica). Comprovação da
atividade.
"O
estudante do ITA remunerado pelo Ministério da Aeronáutica,
a título de ‘salário a educando’, equipara-se ao
aprendiz remunerado e tem direito à contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários.
"Apelação
improvida."
(Juiz
Relator Roberto Haddad, julgamento em 2/6/1998).
Ora,
na hipótese, a certidão de fls. 17 comprova que o Autor foi
aluno regularmente matriculado no Instituto Tecnológico de
Aeronáutica, de 6/3/1967 a 18/12/1971, recebendo do
Ministério da Aeronáutica, nesse período, "auxílios
financeiros", conforme Aviso nº 20 - GM6, de 17/3/1964,
publicado no DO de 24/3/1964, que vigorou até a publicação
do Aviso nº 11 - GM6, de 30/4/1972 (DO de 2/5/1972).
Desse
modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes
remunerados, o tempo que o Autor freqüentou o curso de
Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica deve ser
computado para fins previdenciários, uma vez que comprovado,
nos autos, que ele percebia, nesse período, auxílios
financeiros, à conta do orçamento da União.
Os
honorários advocatícios são decorrentes de sucumbência e
devem ser mantidos na forma do decisum, uma vez que
arbitrados em conformidade com o entendimento jurisprudencial
deste Tribunal.
Outrossim,
na hipótese, é devido o reembolso das custas processuais
recolhidas pelo Autor (fls. 151), uma vez que a isenção,
decorrente de lei, não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das despesas efetuadas previamente pela parte, a
teor do art. 10, parágrafo 4º, da Lei nº 9.289/96.
Diante
do exposto e por esses argumentos, nego provimento ao recurso
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à remessa
oficial, mantendo integralmente a r. decisão de Primeiro
Grau.
É
como voto.
Desembargadora
Federal Ramza Tartuce
Relatora
|