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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
178.655-4/8-00, da Comarca de Osasco, em que é apelante M. A.
N. R., sendo apelado J. F. R.:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial
provimento ao recurso.
1
- Convincente, em parte, o recurso.
Já
não há, à luz da Súmula nº 197 do E. STJ, nenhuma dúvida
de que o divórcio direto pode ser concedido sem prévia
partilha dos bens, a qual se fará, mediante inventário ou
arrolamento, em execução, no sentido lato, da r. sentença.
Mas
tem razão a recorrente, quando, alegando não ter dado causa
culposa ao divórcio, se insurge contra a perda do nome do
marido. Bastar-lhe-ia, por evitá-la, a circunstância de a
perda acarretar manifestíssima distinção entre seu nome
residual e os dos dois filhos havidos com o demandante (art.
25, § único, II, da Lei Federal nº 6.515, de 26 de dezembro
de 1977). Pesa, todavia, ainda outra razão muito para
advertir.
Conquanto
incidisse por analogia, na lacuna de regulamentação do
divórcio direto, o disposto no art. 25, § único, da Lei
Federal nº 6.515, de 1977, tal regra jurídica não pode,
sobretudo diante do silêncio normativo, interpretada e
ponderada à revelia do abrangente princípio constitucional
que, tutelando, em mais de uma norma, os elementos
extrapatrimoniais da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, art. 5º, incisos V, X, XI, XII, etc., da Constituição
da República), garante a esta, como dado substancial da
identidade própria, a inteireza do nome incorporado a seu
patrimônio jurídico.
E,
aqui, a observação nevrálgica emana do conteúdo
significativo do direito ao nome, que, por resumir a
importância transcendente e a tutela proporcional que lhe
dispensa a ordem jurídica, a dogmática sói designar como um
dos direitos absolutos da personalidade, ou, mais
precisamente, um direito "essenziale, e perciò
iscindibile dalla persona" (ADRIANO DE CUPIS, I
Diritti della Personalità, Milano, A. Giuffrè, 2ª ed.,
1982, p. 429, nº 155. Grifo do original).
Como
já acentuamos alhures (cf. Ap. nº 118.967-1, RJTJESP
129/111-115), o nome, símbolo de identidade, não é apenas
exigência objetiva de convívio humano, ou síntese
documental dos elementos que atribuem a cada pessoa
organização singular e permanente, capaz de a distinguir das
outras. No registro subjetivo, constitui predicado que,
aderindo à personalidade, integra a auto-imagem pela qual a
pessoa se percebe e identifica perante si mesma e, neste
sentido, é parte do projeto histórico em que consiste a
realização fluente de cada vida humana. De modo que, à
margem dos intuitivos constrangimentos oriundos da
suspeitabilidade e da confundibilidade social, a ablação de
nome já incorporado ao patrimônio ético do portador
caracteriza violência degradante, cuja experiência dolorosa,
como privação forçada de um bem que se enraíza na
misteriosa intimidade da pessoa humana, responde por sua
qualificação jurídico-normativa como sanção, ou pena (em
acepção ampla), isto é, um mal, cuja imposição só seria
inteligível, posto que intolerável, no direito positivo, em
caso, não de mera culpa pela ruptura da sociedade conjugal,
mas de comportamento doloso de tal gravidade que, em nome
dalgum princípio superior, pudera justificar punição tão
esdrúxula. Nada a justifica na espécie, onde se não cogita
sequer dalguma culpa da ora apelante.
É,
ademais, erro não modesto supor que, se o direito ao uso do
patronímico do marido nasce à mulher com o casamento, a
ruptura deste significaria ruptura daquele, não por alguma
exigência de ordem legal ou ética, mas pelo símile
inadequado do mundo físico, onde, cessada a causa, cessam
sempre todos os efeitos. Não precisa grande cabedal jurídico
por ver que, em decorrência das suas profundas repercussões
sociais, o casamento produz, como instituição jurídica e
por conseqüente operação ideológica, estados, direitos e
relações que, não podendo deixar de ser permanentes,
segundo os valores e as expectativas do tempo, independem, na
sua eficácia, da persistência, ou não, do vínculo
matrimonial, revelando até necessidade de regulamentação
mais minuciosa para a hipótese de dissolução. É o caso,
por exemplo, dos inúmeros deveres que oneram os antigos
cônjuges, entre si e em relação à prole comum, além dos
nexos de parentesco por afinidade, em linha reta, cuja
subsistência ao divórcio dispensaria ressalva expressa da
lei (art. 335 do Código Civil), porque é elementar de sua
concepção jurídica, em resposta a uma necessidade social,
como acontece com o direito ao nome, cuja utilidade,
individual e coletiva, é palpável. Se é, pois, de todo
falsa a premissa, há de sê-lo a conclusão. O divórcio não
apaga todos os efeitos jurídicos do casamento, de modo que
não se segue deva castrar o direito ao uso do sobrenome do
marido.
Mas
segue-se a manifesta debilidade de objeção baseada em jogo
de palavras, segundo a qual, embora a perda não conste da
lei, perderia a mulher o direito ao nome do marido, porque,
com o divórcio, marido já não tem. A dar algum crédito ao
chiste, teria a mulher de perder o mesmo direito, sempre que,
por morte, perca o marido. Entre nós, não o perde,
entretanto, a viúva, não por costume, senão por falta de
lei. Ter marido não é, aliás, condição absoluta de
aquisição do direito, na sua expressão última, porque o
tem, sob certos requisitos, a mulher solteira, separada ou
viúva, em relação ao apelido do companheiro (art. 57, §
2º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Tampouco
há grande inconveniente na possibilidade de se recasarem os
cônjuges divorciados, pois a circunstância de outra mulher
adotar o mesmo nome, o que não é raro nem ilícito, e de a
antiga poder acrescer-lhe o patronímico de novo marido, o que
será raro e de licitude duvidosa, não configura, por si só,
problema prático menos irrelevante do que o originário de
coincidência de nomes, onde não existe ligação estimável
entre os portadores. Não é, então, razão de peso no
problema teórico, até porque a solução inversa não
eliminaria risco de transtornos graves à mulher e aos filhos.
Turbação de nome é questão só de comportamento
ignominioso e tem remédio próprio.
E
só liberdade retórica autorizaria averbar de leitura
patriarcal e antiquada a tese de não sobrevivência do art.
25, § único, da Lei do Divórcio. Não pode haver nada de
mais antiquado e patriarcal do que, sob aplicação tosca
dessa norma, cassar à mulher, degradando-a à condição de
incapaz, o poder de discernir se lhe convém, ou não, manter
nome que se tornou signo de sua identidade social e
psicológica!
Isto
tudo significa que é incompatível com a ordem jurídica
vigente, a previsão imotivada de perda do nome de família do
ex-marido, por só obra do decreto de divórcio, porque
violenta o alcance substantivo do princípio do justo processo
da lei (substantive due process of law), cuja garantia,
no enunciado do art. 5º, LIV, da Constituição Federal,
implica, dentre outras, a exigência de razoabilidade e
justiça na produção das normas jurídicas: "the
term ‘due process’ has somehow become an allinclusive
phrase comprehending notions of reasonableness and fairness".
(VIRGINIA WOOD, Due Process of Law, Baton Rouge,
Louisiana State Univ. Press, 1951, p. 417). De modo algum soa
razoável regra que estabeleça a perda, sem nenhuma razão
jurídica relevante.
E,
porque não o soa, a doutrina, sem perceber que com isso
também inutilizava a regra em toda sua extensão, já chegou
a atribuir à hipótese do art. 25, § único, I, da Lei
Federal nº 6.515, de 1977, a força de uma presunção
absoluta de prejuízo à identidade da mulher, a qual estaria,
pois, escusada de prová-lo, pelo fato mesmo de a perda
representar-lhe pesada mutilação de um dos elementos da
integridade psicológica: "No direito anterior, a
jurisprudência jamais foi insensível a esse aspecto da
questão, para utilizá-lo como proveitoso argumento
favorável à manutenção do nome de família da divorciada,
ao ressaltar que, adotado o patronímico do marido pelo
casamento, a mulher, depois de muitos e muitos anos de
vigência da sociedade conjugal, acaba integrando esse nome no
seu direito de personalidade, incorporando-o em seu
patrimônio jurídico, a merecer a sua conservação como
forma de preservação de sua identidade. Daí recomendar-se,
agora, um conceito mais amplo de ‘identificação’ da
mulher, antes integrada pelo nome da família do ex-marido, de
modo a preservá-la íntegra no elastério do inciso I do
parágrafo único do art. 25" (YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio
e Separação, SP, Ed. RT, 8ª ed., 1995, t. II/1461,
citando RJTJSP 130/352).
De
modo que, se, enfim, o autor não deu razão justa, nem a
descobriu a r. sentença, por decotar à mulher o nome que já
não é do marido, mas dela mesma, não é caso de lhe
infligir tão grave perda. Para que se configure grave
prejuízo à sua identificação, a qual não é atributo
apenas de caráter objetivo, não precisa que a mulher haja
adquirido notoriedade com o nome de família do marido.
2
- Do exposto, dão parcial provimento ao recurso, para excluir
a condenação da ré à perda do nome do autor. Custas ex
lege.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães
(Presidente, sem voto), J. Roberto Bedran (Revisor) e Osvaldo
Caron.
São
Paulo, 21 de agosto de 2001.
Cezar
Peluso
Relator
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