Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Agravo de Instrumento - Execução fiscal. Precatório de emissão da exeqüente. Existência comprovada. Garantia do juízo da execução. Possibilidade. Inteligência da Lei nº 6.830/80, arts. 9º, inciso III, e 11, inciso VIII, e do CPC, art. 620. Recurso provido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público de Férias de 1/2001; AI nº 208.307-5/6-00-Guarulhos-SP; Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 5/4/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 208.307-5/6-00, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante C. L. C. S/A, sendo agravada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Público de Férias de "Janeiro/2001" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, v. u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes Gomes (Presidente, sem voto), Alberto Gentil e Alberto Zvirblis.

São Paulo, 5 de abril de 2001.

Xavier de Aquino
Relator

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, contra decisão do Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas II da Comarca de Guarulhos que, acolhendo manifestação da exeqüente, indeferiu pedido seu de nomeação, aceitação e penhora de precatório, em garantia de execução fiscal contra si aparelhada, proferida em sede de Execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, em desfavor da C. L. C. S/A.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que, por ser credora do fisco paulista, nada obsta a aceitação do precatório de que é titular e foi oferecido, para garantia do juízo, porque seu crédito é líquido e certo.

Liminar indeferida, por falta de pressupostos legais, informações regularmente prestadas e recurso devidamente respondido.

É o relatório.

Assiste razão à agravante.

A sua pretensão encontra-se escorada na Lei nº 6.830/80, arts. 9º, inciso III, e 11, inciso VIII, que atribui ao executado a prerrogativa de "nomear bens à penhora", que podem recair sobre "direitos e ações".

Não se pode olvidar, também, que, de acordo com o CPC, art. 620, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Esses direitos, assegurados por Lei Federal, não dependem da existência ou não de Lei Estadual (fls. 33), motivo pelo qual descabe qualquer discussão jurídica sobre a aplicabilidade ou não da Lei Estadual Paulista nº 10.339, de 1º/7/1999.

É que dispõe ela apenas "sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação", hipótese inocorrente à espécie, que versa, exclusivamente, sobre a indicação e nomeação à penhora de precatório judicial, oriundo de crédito induvidoso da agravante junto à agravada.

A alegação da exeqüente de incerteza, pelo fato de não se saber se e quando será resgatado, e de iliquidez do crédito da executada, por ser desconhecido seu valor (fls. 22), é acintosa e impertinente.

É notoriamente sabido que demora no resgate do valor de precatório não equivale à incerteza de seu crédito, pois são conceitos e juízos valorativos diferentes.

Ademais, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Se existe demora no resgate de precatório, no Estado de São Paulo, decorre ela tão-somente da conduta habitual e reiterada da sua Fazenda Estadual de não honrar prontamente suas dívidas, postergando seus pagamentos ad eternum, quando é devedora.

Por sua vez, o argumento de ser desconhecido seu valor, para furtar-se à sua aceitação, é descabido, posto que, expedido o respectivo precatório, o fisco já tem ciência prévia do quantum debeatur.

Tal comportamento, por sinal inusitado, lembra a estória do veterano jogador de cartas, contumaz estelionatário, por emitir rotineiramente cheques sem fundos para pagamento de suas dívidas de carteado, que aceitava cheques de qualquer pessoa, menos os de sua emissão, quando vencedor e credor nas mesas de baralho.

Finalmente, não deixa de ser estranho e contraditório o fato da agravada questionar a forte e robusta documentação (fls. 25/31) acostada aos autos, certificando ser a agravante titular de crédito fazendário estadual, se, em momento algum, colocou em dúvida sua idoneidade e veracidade.

Teria razão a exeqüente, se a intenção da executada fosse buscar eventual compensação de créditos, o que não se sucede no caso sub judice, pois, por força do disposto na Lei nº 6.830, de 22/9/1980, em seu art. 16, § 3º, não pode ela sequer ser articulada como matéria de defesa, ainda que em embargos à execução. Esbarraria em entendimento já consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213, de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Xavier de Aquino
Relator


    <<< Voltar