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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 208.307-5/6-00, da Comarca de Guarulhos, em que é
agravante C. L. C. S/A, sendo agravada Fazenda do Estado de
São Paulo:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Público de Férias de
"Janeiro/2001" do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao
recurso, v. u., de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes
Gomes (Presidente, sem voto), Alberto Gentil e Alberto
Zvirblis.
São
Paulo, 5 de abril de 2001.
Xavier
de Aquino
Relator
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela executada, contra
decisão do Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas
II da Comarca de Guarulhos que, acolhendo manifestação da
exeqüente, indeferiu pedido seu de nomeação, aceitação e
penhora de precatório, em garantia de execução fiscal
contra si aparelhada, proferida em sede de Execução fiscal
ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, em desfavor da
C. L. C. S/A.
Sustenta
a agravante, em apertada síntese, que, por ser credora do
fisco paulista, nada obsta a aceitação do precatório de que
é titular e foi oferecido, para garantia do juízo, porque
seu crédito é líquido e certo.
Liminar
indeferida, por falta de pressupostos legais, informações
regularmente prestadas e recurso devidamente respondido.
É
o relatório.
Assiste
razão à agravante.
A
sua pretensão encontra-se escorada na Lei nº 6.830/80, arts.
9º, inciso III, e 11, inciso VIII, que atribui ao executado a
prerrogativa de "nomear bens à penhora", que podem
recair sobre "direitos e ações".
Não
se pode olvidar, também, que, de acordo com o CPC, art. 620,
"quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor".
Esses
direitos, assegurados por Lei Federal, não dependem da
existência ou não de Lei Estadual (fls. 33), motivo pelo
qual descabe qualquer discussão jurídica sobre a
aplicabilidade ou não da Lei Estadual Paulista nº 10.339, de
1º/7/1999.
É
que dispõe ela apenas "sobre a extinção total ou
parcial de débitos, mediante compensação", hipótese
inocorrente à espécie, que versa, exclusivamente, sobre a
indicação e nomeação à penhora de precatório judicial,
oriundo de crédito induvidoso da agravante junto à agravada.
A
alegação da exeqüente de incerteza, pelo fato de não se
saber se e quando será resgatado, e de iliquidez do crédito
da executada, por ser desconhecido seu valor (fls. 22), é
acintosa e impertinente.
É
notoriamente sabido que demora no resgate do valor de
precatório não equivale à incerteza de seu crédito, pois
são conceitos e juízos valorativos diferentes.
Ademais,
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Se existe
demora no resgate de precatório, no Estado de São Paulo,
decorre ela tão-somente da conduta habitual e reiterada da
sua Fazenda Estadual de não honrar prontamente suas dívidas,
postergando seus pagamentos ad eternum, quando é
devedora.
Por
sua vez, o argumento de ser desconhecido seu valor, para
furtar-se à sua aceitação, é descabido, posto que,
expedido o respectivo precatório, o fisco já tem ciência
prévia do quantum debeatur.
Tal
comportamento, por sinal inusitado, lembra a estória do
veterano jogador de cartas, contumaz estelionatário, por
emitir rotineiramente cheques sem fundos para pagamento de
suas dívidas de carteado, que aceitava cheques de qualquer
pessoa, menos os de sua emissão, quando vencedor e credor nas
mesas de baralho.
Finalmente,
não deixa de ser estranho e contraditório o fato da agravada
questionar a forte e robusta documentação (fls. 25/31)
acostada aos autos, certificando ser a agravante titular de
crédito fazendário estadual, se, em momento algum, colocou
em dúvida sua idoneidade e veracidade.
Teria
razão a exeqüente, se a intenção da executada fosse buscar
eventual compensação de créditos, o que não se sucede no
caso sub judice, pois, por força do disposto na Lei
nº 6.830, de 22/9/1980, em seu art. 16, § 3º, não pode ela
sequer ser articulada como matéria de defesa, ainda que em
embargos à execução. Esbarraria em entendimento já
consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº
213, de que "o mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação
tributária".
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Xavier
de Aquino
Relator
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