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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
892.336-6, da Comarca de Presidente Prudente, sendo apelante
F. C. H. e apelado P. P. (Assist. Jud.).
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, rejeitar a preliminar e dar provimento ao
recurso.
Trata-se
de ação monitória, na qual sustenta o requerente ser credor
da quantia de R$ 175.155,34, representada por cheque
prescrito, decorrente de empréstimos efetuados ao requerido,
com embargos opostos, julgados improcedentes, por ausência de
início de prova escrita para o reconhecimento da alegada
prática de agiotagem por parte do embargado.
Recurso
tempestivo (fls. 116/133), com preparo às fls. 134, e
contra-razões às fls. 136/144, com preliminar de não
conhecimento do apelo, por intempestivo.
Com
fundamento na Lei nº 10.173, de 9/1/2001, requereu o d.
patrono do apelante preferência no julgamento do presente
recurso (fls. 149), o que foi deferido às fls. 151, pelo I.
Vice-Presidente desta E. Corte.
É
o relatório.
Aprecia-se,
primeiramente, a preliminar de extemporaneidade do recurso
argüida pelo apelado.
Ainda
que tenha o apelante protocolizado seu recurso no último dia
do prazo de interposição, e passados dezoito minutos do
alegado término do horário de atendimento do protocolo, qual
seja, às 18h18, o apelo é tempestivo.
A
jurisprudência tem admitido a protocolização de petições
dentro do horário de expediente forense, que vai até as 19h,
como se vê dos julgados transcritos a seguir:
"Apelação
Cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Preliminar.
Intempestividade rejeitada. Mérito. Revelia. Preclusão.
Recurso improvido.
"1)
Considera-se tempestivo o recurso protocolado no último dia
do prazo e após as 18h, enquanto aberto o protocolo. O
horário previsto no art. 172 do CPC deixou à norma estadual
local a fixação do horário de expediente.
"2)
Preliminar de intempestividade rejeitada.
"3
e 4) Omissis..."
(Apelação
nº 35970107526, de Vila Velha, Rel. Desembargador Antonio
José Miguel Feu Rosa, 25/8/1998).
"Recurso.
Prazo. Petição protocolizada às 18h01 do último dia do
prazo. Apresentação dentro do horário de expediente, que
vai até as 19h. Art. 172 do Código de Processo Civil.
Existência, ademais, de serviço de protocolo integrado.
Recurso conhecido.
"Omissis..."
(Apelação
Cível nº 548874-4, de Pindamonhangaba, 11ª Câmara, Rel.
Urbano Ruiz, 10/8/1995).
Ademais,
tendo sido recebido o presente recurso dezoito minutos após o
alegado horário de término de funcionamento do protocolo, é
de se presumir que, por uma razão ou outra, o horário foi
estendido, sendo legítimo atender às pessoas que se
encontravam na fila do protocolo para documentar a entrega da
peça processual, como freqüentemente ocorre no Foro da
Capital.
A
propósito, a Nota 11b ao art. 172 do Código de Processo
Civil, no Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor de THEOTÔNIO NEGRÃO, 31ª ed.,
Saraiva, pág. 239:
"Art.
172: 11b. ‘Não é de ser considerado intempestivo o
recurso, se esse foi protocolado no cartório do Tribunal no
último dia do prazo, após o expediente forense. É de
presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora estendido
além da hora prevista, ou que, cerradas as portas do
protocolo daquela Corte às 18h, as partes que lá estavam
foram admitidas a permanecer no recinto para efetivarem a
entrega da peça’ (STF - 2ª Turma, RE nº 188.349-9-EDcl,
Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/11/1996, rejeitaram os
embargos, v.u., DJU de 11/4/1997, p. 12.204)".
Assim,
rejeita-se a preliminar argüida, conhecendo-se do apelo.
O
autor reconhece expressamente que o cheque do qual se vale
como documento para o ajuizamento da presente monitória, tem
como causa empréstimo em dinheiro feito ao requerido.
A
jurisprudência reiterada deste E. Tribunal tem entendido só
ser possível a prova testemunhal para a comprovação da
agiotagem, havendo princípio de prova escrita (cf. a
propósito, o v. Acórdão nº 799.987-9, de São Paulo, Rel.
E. Juiz Gomes Correa, desta C. Quarta Câmara, v.u., julgado
em 16/5/2001).
Mas
no presente caso, mais do que início de prova escrita, há
reconhecimento expresso do recorrido, de que o cheque no
expressivo montante de R$ 175.155,34 (cento e setenta e cinco
mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos), datado de junho de 1995, que, com correção
monetária e juros legais, passou para a importância
pretendida de R$ 268.714,39 (duzentos e sessenta e oito mil,
setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), era
garantia de mútuo de dinheiro.
Ora,
como não é crível que o empréstimo de dinheiro, ainda mais
no expressivo valor em causa, feito nas circunstâncias
narradas na inicial, entre pessoas que eram desconhecidas, que
se aproximaram por indicação, e nem mesmo podendo se
imaginar que alguém, não parente ou extremado amigo tomasse
empréstimos bancários, com as altas e mesmo escorchantes
taxas de juros destes, para repassá-los, sem qualquer custo,
ao mutuário, não se pode negar ao embargante, no caso, o
direito de fazer a prova da alegada prática de agiotagem.
A
própria inicial da monitória dá notícia de todas essas
ocorrências excepcionais.
Superada,
pois, no caso, a vedação legal do art. 401 do Código de
Processo Civil, pelo reconhecimento do próprio embargado,
autor da monitória, de ser o cheque garantia de mútuo de
dinheiro, não há como deixar-se de reconhecer que a
alegação de cobrança de juros não pode ser desconsiderada
sem ser dada a oportunidade da prova da alegação, pois a
não cobrança destes contraria as regras da experiência
comum subministrada pela observação do que ordinariamente
acontece (CPC, art. 335).
Daí
o indeclinável direito de dar-se ao requerido-embargante a
oportunidade de fazer a prova de suas alegações.
Não
se houve com acerto, pois a r. sentença, ao afirmar que
"nenhum dos argumentos alinhavados na inicial da ação
monitória e nos embargos a esta opostos indica a necessidade
de dilação probatória. É, pois, caso de julgamento
antecipado da lide." (fls. 104), nem mesmo quanto à
afirmação de "o documento de fls. 39, que dá conta de
haver o requerido-embargante, no dia 19 de dezembro de 1995,
efetuado um depósito no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), não tem o condão de demonstrar que esta quantia foi
depositada para abater parte da dívida representada pelo
cheque que instrui a inicial." (fls. 108).
Por
tais razões, necessária a realização de provas no caso.
No
que diz com o benefício da assistência judiciária concedido
ao apelante-requerente, é de ficar anotado que para sua
concessão a lei não exige qualquer formalidade, bastando a
simples afirmação da parte de que não está em condições
de arcar com o seu pagamento sem prejuízo do próprio
sustento e do de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), de
acordo com o entendimento consolidado desta C. Quarta Câmara,
e que, presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena do
pagamento até o décuplo das custas judiciais (parágrafo
1º do mesmo artigo), e para a revogação de tal benefício a
parte deverá valer-se da via legal própria, devendo, por
tais razões, ficar mantido o benefício in casu.
Bem
por isso, é de ser provido o apelo, anulando-se a r.
sentença, para ensejar ao autor a realização de provas.
Ante
o exposto, rejeita-se a preliminar e dá-se provimento ao
apelo, anulando-se a r. sentença recorrida.
Presidiu
o julgamento o Juiz José Marcos Marrone (com voto) e dele
participou o Juiz Rizzatto Nunes (revisor).
São
Paulo, 20 de junho de 2001.
Oséas
Davi Viana
Relator
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