Recurso

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Recurso - Apelação. Interposição no último dia do prazo recursal, e passados dezoito minutos do término do horário de funcionamento do protocolo. Irrelevância. Protocolização que se deu dentro do horário de expediente forense. Hipótese de presunção de que o horário foi estendido para atender às pessoas que encontravam-se na fila do protocolo. Tempestividade caracterizada. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Embargos à ação monitória. Cheque prescrito. Alegação de prática de agiotagem. Necessidade de início de prova escrita para a comprovação desta. Existência, no caso, de reconhecimento expresso do embargado de ser o cheque garantia de mútuo de dinheiro. Alegação de cobrança excessiva de juros. Necessidade de produção de outras provas. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 892.336-6-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 20/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 892.336-6, da Comarca de Presidente Prudente, sendo apelante F. C. H. e apelado P. P. (Assist. Jud.).

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso.

Trata-se de ação monitória, na qual sustenta o requerente ser credor da quantia de R$ 175.155,34, representada por cheque prescrito, decorrente de empréstimos efetuados ao requerido, com embargos opostos, julgados improcedentes, por ausência de início de prova escrita para o reconhecimento da alegada prática de agiotagem por parte do embargado.

Recurso tempestivo (fls. 116/133), com preparo às fls. 134, e contra-razões às fls. 136/144, com preliminar de não conhecimento do apelo, por intempestivo.

Com fundamento na Lei nº 10.173, de 9/1/2001, requereu o d. patrono do apelante preferência no julgamento do presente recurso (fls. 149), o que foi deferido às fls. 151, pelo I. Vice-Presidente desta E. Corte.

É o relatório.

Aprecia-se, primeiramente, a preliminar de extemporaneidade do recurso argüida pelo apelado.

Ainda que tenha o apelante protocolizado seu recurso no último dia do prazo de interposição, e passados dezoito minutos do alegado término do horário de atendimento do protocolo, qual seja, às 18h18, o apelo é tempestivo.

A jurisprudência tem admitido a protocolização de petições dentro do horário de expediente forense, que vai até as 19h, como se vê dos julgados transcritos a seguir:

"Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Preliminar. Intempestividade rejeitada. Mérito. Revelia. Preclusão. Recurso improvido.

"1) Considera-se tempestivo o recurso protocolado no último dia do prazo e após as 18h, enquanto aberto o protocolo. O horário previsto no art. 172 do CPC deixou à norma estadual local a fixação do horário de expediente.

"2) Preliminar de intempestividade rejeitada.

"3 e 4) Omissis..."

(Apelação nº 35970107526, de Vila Velha, Rel. Desembargador Antonio José Miguel Feu Rosa, 25/8/1998).

"Recurso. Prazo. Petição protocolizada às 18h01 do último dia do prazo. Apresentação dentro do horário de expediente, que vai até as 19h. Art. 172 do Código de Processo Civil. Existência, ademais, de serviço de protocolo integrado. Recurso conhecido.

"Omissis..."

(Apelação Cível nº 548874-4, de Pindamonhangaba, 11ª Câmara, Rel. Urbano Ruiz, 10/8/1995).

Ademais, tendo sido recebido o presente recurso dezoito minutos após o alegado horário de término de funcionamento do protocolo, é de se presumir que, por uma razão ou outra, o horário foi estendido, sendo legítimo atender às pessoas que se encontravam na fila do protocolo para documentar a entrega da peça processual, como freqüentemente ocorre no Foro da Capital.

A propósito, a Nota 11b ao art. 172 do Código de Processo Civil, no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor de THEOTÔNIO NEGRÃO, 31ª ed., Saraiva, pág. 239:

"Art. 172: 11b. ‘Não é de ser considerado intempestivo o recurso, se esse foi protocolado no cartório do Tribunal no último dia do prazo, após o expediente forense. É de presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora estendido além da hora prevista, ou que, cerradas as portas do protocolo daquela Corte às 18h, as partes que lá estavam foram admitidas a permanecer no recinto para efetivarem a entrega da peça’ (STF - 2ª Turma, RE nº 188.349-9-EDcl, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/11/1996, rejeitaram os embargos, v.u., DJU de 11/4/1997, p. 12.204)".

Assim, rejeita-se a preliminar argüida, conhecendo-se do apelo.

O autor reconhece expressamente que o cheque do qual se vale como documento para o ajuizamento da presente monitória, tem como causa empréstimo em dinheiro feito ao requerido.

A jurisprudência reiterada deste E. Tribunal tem entendido só ser possível a prova testemunhal para a comprovação da agiotagem, havendo princípio de prova escrita (cf. a propósito, o v. Acórdão nº 799.987-9, de São Paulo, Rel. E. Juiz Gomes Correa, desta C. Quarta Câmara, v.u., julgado em 16/5/2001).

Mas no presente caso, mais do que início de prova escrita, há reconhecimento expresso do recorrido, de que o cheque no expressivo montante de R$ 175.155,34 (cento e setenta e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), datado de junho de 1995, que, com correção monetária e juros legais, passou para a importância pretendida de R$ 268.714,39 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), era garantia de mútuo de dinheiro.

Ora, como não é crível que o empréstimo de dinheiro, ainda mais no expressivo valor em causa, feito nas circunstâncias narradas na inicial, entre pessoas que eram desconhecidas, que se aproximaram por indicação, e nem mesmo podendo se imaginar que alguém, não parente ou extremado amigo tomasse empréstimos bancários, com as altas e mesmo escorchantes taxas de juros destes, para repassá-los, sem qualquer custo, ao mutuário, não se pode negar ao embargante, no caso, o direito de fazer a prova da alegada prática de agiotagem.

A própria inicial da monitória dá notícia de todas essas ocorrências excepcionais.

Superada, pois, no caso, a vedação legal do art. 401 do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento do próprio embargado, autor da monitória, de ser o cheque garantia de mútuo de dinheiro, não há como deixar-se de reconhecer que a alegação de cobrança de juros não pode ser desconsiderada sem ser dada a oportunidade da prova da alegação, pois a não cobrança destes contraria as regras da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335).

Daí o indeclinável direito de dar-se ao requerido-embargante a oportunidade de fazer a prova de suas alegações.

Não se houve com acerto, pois a r. sentença, ao afirmar que "nenhum dos argumentos alinhavados na inicial da ação monitória e nos embargos a esta opostos indica a necessidade de dilação probatória. É, pois, caso de julgamento antecipado da lide." (fls. 104), nem mesmo quanto à afirmação de "o documento de fls. 39, que dá conta de haver o requerido-embargante, no dia 19 de dezembro de 1995, efetuado um depósito no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não tem o condão de demonstrar que esta quantia foi depositada para abater parte da dívida representada pelo cheque que instrui a inicial." (fls. 108).

Por tais razões, necessária a realização de provas no caso.

No que diz com o benefício da assistência judiciária concedido ao apelante-requerente, é de ficar anotado que para sua concessão a lei não exige qualquer formalidade, bastando a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com o seu pagamento sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), de acordo com o entendimento consolidado desta C. Quarta Câmara, e que, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena do pagamento até o décuplo das custas judiciais (parágrafo 1º do mesmo artigo), e para a revogação de tal benefício a parte deverá valer-se da via legal própria, devendo, por tais razões, ficar mantido o benefício in casu.

Bem por isso, é de ser provido o apelo, anulando-se a r. sentença, para ensejar ao autor a realização de provas.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e dá-se provimento ao apelo, anulando-se a r. sentença recorrida.

Presidiu o julgamento o Juiz José Marcos Marrone (com voto) e dele participou o Juiz Rizzatto Nunes (revisor).

São Paulo, 20 de junho de 2001.

Oséas Davi Viana
Relator


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