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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.214.905/6, da Comarca de Olímpia (1ª Vara - Processo nº
352/97), em que é apelante O. C. C. C., sendo apelado o
Ministério Público:
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação facultativa,
por votação unânime, em dar provimento para absolver com
fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Samuel Júnior e dele
participou o Juiz Aroldo Viotti.
São
Paulo, 10 de janeiro de 2001.
Evaristo
dos Santos
Relator
1
- Trata-se de processo crime em que O. C. C. C. foi condenado
a cumprir 1 ano e 8 meses de detenção, no regime
semi-aberto, pelo homicídio culposo de R. D. A., decorrente
de manifesta imprudência, como descrito na inicial (fls.
146/151).
Recorreu
(fls. 158) sustentando não comprovada a relação entre sua
conduta e a morte do adolescente. Não agiu com culpa. Daí a
absolvição (fls. 240/243).
Apelo
bem recebido e respondido (fls. 249/252 e 254/258).
Manifestou-se a Procuradoria pelo improvimento (fls. 264/266).
É
o relatório.
2
- Fundada a pretensão absolutória.
Segundo
consta, na tarde de 12/9/1997, na C. S. C., em Olímpia, O. C.
C. C. permitiu e insistiu que R. D. A., adolescente, sem
experiência profissional, montasse boi bravio em local
inadequado e sem estar usando qualquer equipamento de
segurança. Após três pulos, o animal jogou o cavaleiro ao
solo, pisoteando-o. O menor veio a óbito em razão dos
ferimentos sofridos.
Inequívoca
a materialidade.
Laudo
é positivo. Vítima faleceu "por hemorragia interna e
choque traumático" (fls. 29v). Evento morte decorreu do
trauma noticiado.
Mas
o resultado não passou de lamentável fatalidade.
Impossível
imputar ao proprietário do animal, de arena improvisada ou
mesmo de quem permitiu ou insistiu na montaria, culpa,
sob pena de se estar amparando, no âmbito criminal, responsabilidade
objetiva.
Vítima,
apresentada na inicial como adolescente inexperiente (fls.
3/4), era peão que "já havia montado várias
vezes" (fls. 96v), inclusive "em Rincão, montou
profissional. Em Barretos e em Ribeiro, amador" (fls. 97)
e já ia participar "como profissional" do rodeio em
Santa Lúcia (fls. 97). R., inclusive, estava autorizado pela
mãe "quando foi montar em Barretos. Lá era amador"
(fls. 102), pois "tinha experiência" e,
"aparentemente", condições de participar desse
tipo de atividade, pois era bom peão (fls. 102).
Não
consta tenha o réu obrigado a vítima a montar ou exigido
utilização de touro bravio. J. R., companheiro do ofendido,
declarou, em Juízo, que o acusado "não obrigou ninguém
a montar" (fls. 99). ... mesmo mencionou ter dito à
vítima que "poderia montar e ele montou" (fls. 6).
Como
aqui já se decidiu, "desde que a vítima assumiu o risco
de montar um touro bravo, nenhuma culpa é de atribuir-se ao
proprietário do animal em razão da queda fatal do
montador" (ALBERTO SILVA FRANCO e outros - Código
Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - 1997 - vol.
1 - tomo II - art. 121, § 3º - nº 22.50 - p. 2.074).
Tal
é o caso dos autos.
3
- Dou provimento ao apelo para absolver, por falta de provas,
nos termos do art. 386, VI, do CPP, o réu da imputação a
ele feita na inicial.
Evaristo
dos Santos
Relator
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