Apelação

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação - Homicídio culposo. Queda fatal de adolescente que montava touro bravio com a permissão do proprietário do animal. Ausência de provas da culpa imputada ao apelante. Absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP. Impossível imputar ao proprietário do animal, de arena improvisada ou mesmo de quem permitiu ou insistiu na montaria, culpa, sob pena de se estar amparando, no âmbito criminal, responsabilidade objetiva. Vítima que era peão e que já havia montado várias vezes em rodeios, ora como profissional, ora como amador; tinha experiência e aparentemente condições de participar desse tipo de atividade. Não consta tenha o réu obrigado a vítima a montar ou exigido utilização de touro bravio. Desde que a vítima assumiu o risco de montar um animal bravo, nenhuma culpa é de atribuir-se ao proprietário do animal em razão da queda fatal do montador. Recurso provido para absolver, por falta de provas, nos termos do art. 386, VI, do CPP, o réu da imputação a ele feita na inicial (TACRIM - 9ª Câm. de Férias de 1/2001; AP nº 1.214.905/6-Olímpia-SP; Rel. Juiz Evaristo dos Santos; j. 10/1/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.214.905/6, da Comarca de Olímpia (1ª Vara - Processo nº 352/97), em que é apelante O. C. C. C., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, por votação unânime, em dar provimento para absolver com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Samuel Júnior e dele participou o Juiz Aroldo Viotti.

São Paulo, 10 de janeiro de 2001.

Evaristo dos Santos
Relator

1 - Trata-se de processo crime em que O. C. C. C. foi condenado a cumprir 1 ano e 8 meses de detenção, no regime semi-aberto, pelo homicídio culposo de R. D. A., decorrente de manifesta imprudência, como descrito na inicial (fls. 146/151).

Recorreu (fls. 158) sustentando não comprovada a relação entre sua conduta e a morte do adolescente. Não agiu com culpa. Daí a absolvição (fls. 240/243).

Apelo bem recebido e respondido (fls. 249/252 e 254/258). Manifestou-se a Procuradoria pelo improvimento (fls. 264/266).

É o relatório.

2 - Fundada a pretensão absolutória.

Segundo consta, na tarde de 12/9/1997, na C. S. C., em Olímpia, O. C. C. C. permitiu e insistiu que R. D. A., adolescente, sem experiência profissional, montasse boi bravio em local inadequado e sem estar usando qualquer equipamento de segurança. Após três pulos, o animal jogou o cavaleiro ao solo, pisoteando-o. O menor veio a óbito em razão dos ferimentos sofridos.

Inequívoca a materialidade.

Laudo é positivo. Vítima faleceu "por hemorragia interna e choque traumático" (fls. 29v). Evento morte decorreu do trauma noticiado.

Mas o resultado não passou de lamentável fatalidade.

Impossível imputar ao proprietário do animal, de arena improvisada ou mesmo de quem permitiu ou insistiu na montaria, culpa, sob pena de se estar amparando, no âmbito criminal, responsabilidade objetiva.

Vítima, apresentada na inicial como adolescente inexperiente (fls. 3/4), era peão que "já havia montado várias vezes" (fls. 96v), inclusive "em Rincão, montou profissional. Em Barretos e em Ribeiro, amador" (fls. 97) e já ia participar "como profissional" do rodeio em Santa Lúcia (fls. 97). R., inclusive, estava autorizado pela mãe "quando foi montar em Barretos. Lá era amador" (fls. 102), pois "tinha experiência" e, "aparentemente", condições de participar desse tipo de atividade, pois era bom peão (fls. 102).

Não consta tenha o réu obrigado a vítima a montar ou exigido utilização de touro bravio. J. R., companheiro do ofendido, declarou, em Juízo, que o acusado "não obrigou ninguém a montar" (fls. 99). ... mesmo mencionou ter dito à vítima que "poderia montar e ele montou" (fls. 6).

Como aqui já se decidiu, "desde que a vítima assumiu o risco de montar um touro bravo, nenhuma culpa é de atribuir-se ao proprietário do animal em razão da queda fatal do montador" (ALBERTO SILVA FRANCO e outros - Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - 1997 - vol. 1 - tomo II - art. 121, § 3º - nº 22.50 - p. 2.074).

Tal é o caso dos autos.

3 - Dou provimento ao apelo para absolver, por falta de provas, nos termos do art. 386, VI, do CPP, o réu da imputação a ele feita na inicial.

Evaristo dos Santos
Relator


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