Processo Civil

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Processo Civil - Agravo de Instrumento. Instrumento de mandato. Prazo de validade. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.316, do Código Civil, de extinção do mandato, não há que se exigir, sem razões concretas, a apresentação de instrumento de mandato recente (TRF - 4ª Região - 2ª T.; AI nº 2002.04.01.008403-1-RS; Rel. Des. Federal Vilson Darós; j. 21/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos entre as partes ..., decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2002.

Des. Federal Vilson Darós
Relator

Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão do MM. Juízo a quo que, em processo de execução, determinou a juntada de procurações recentes, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a disponibilização do crédito.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, considerando desnecessária a juntada de nova procuração com firma reconhecida para o fim de expedição de alvará. (fls. 34/35)

Intimada, a parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.

Des. Federal Vilson Darós
Relator

Voto

Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão do MM. Juízo a quo que, em processo de execução, determinou a juntada de procurações recentes, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a disponibilização do crédito.

No caso em tela, em 8 de julho de 1992, os agravantes ingressaram com a execução de sentença, com o fim de obter a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis.

As procurações acostadas aos autos, outorgadas com poderes expressos para cobrança do empréstimo compulsório sobre combustíveis, em datas que variam entre 1º e 7 de novembro de 1998, não fizeram ressalva da validade, tampouco determinaram prazo para a representação, assim, possuem presunção de veracidade, encontrando-se em perfeita e regular forma.

Segundo o art. 1.316 do Código Civil,

"Art. 1.316. Cessa o mandato: I - Pela revogação, ou pela renúncia. II - Pela morte, ou interdição de uma das partes. III - Pela mudança de estado, que inabilite o mandato para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer. IV - Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio." Verifica-se que os instrumentos de mandatos encontram-se em vigor, pois não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção previstas no aludido artigo e, ainda, a fluência do tempo não está arrolada como hipótese em que cessa o instrumento de mandato.

Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados, a corroborar meu entendimento:

"Processo Civil. Agravo de Instrumento. Petição inicial. Qualificação das partes. Mandato. Regularização processual. Renovação.

"1 - omissis.

"2 - Em se tratando de mandato outorgado por tempo indeterminado não pode o juiz, de ofício, exigir sua renovação.

"3 - Apelação provida". (TRF - 4ª Região, AC nº 94.04.26507-1, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 4ª T., DJ de 11/12/1996, p. 96241)

"Agravo de Instrumento. Procurações. Prazo de validade. Reconhecimento de firma. Art. 38 do CPC.

"Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses legais (art. 1.316 do CC) de extinção do mandato, não há que se exigir a apresentação de instrumentos atualizados e com firma reconhecida para a expedição de alvará". (TRF - 4ª Região, AI nº 1998.04.01.061763-0, Rela. Juíza Virginia Scheibe, 5ª T., DJ de 1º/9/1999, p. 56)

"Tributário. Empréstimo compulsório. Aquisição de veículo. Cópia do DARF. Procuração. Validade.

"1 - As cópias dos comprovantes de recolhimento do empréstimo compulsório (DARFs) são provas suficientes do pagamento do tributo.

"2 - O decurso do tempo não invalida o instrumento de mandato.

"3 - Apelação provida". (TRF - 1ª Região, AC nº 1997.01.058144-8, 4ª T., Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJ de 20/4/1998, p. 236)

Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal Vilson Darós
Relator


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