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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos entre as partes ..., decide a Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 21 de maio de 2002.
Des.
Federal Vilson Darós
Relator
Relatório
Cuida-se
de agravo de instrumento interposto da decisão do MM. Juízo a
quo que, em processo de execução, determinou a juntada
de procurações recentes, tendo em vista o lapso temporal
decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a
disponibilização do crédito.
Foi
deferido o pedido de efeito suspensivo, considerando
desnecessária a juntada de nova procuração com firma
reconhecida para o fim de expedição de alvará. (fls. 34/35)
Intimada,
a parte agravada apresentou resposta.
É
o relatório.
Des.
Federal Vilson Darós
Relator
Voto
Cuida-se
de agravo de instrumento interposto da decisão do MM. Juízo a
quo que, em processo de execução, determinou a juntada
de procurações recentes, tendo em vista o lapso temporal
decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a
disponibilização do crédito.
No
caso em tela, em 8 de julho de 1992, os agravantes ingressaram
com a execução de sentença, com o fim de obter a
restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo
compulsório sobre combustíveis.
As
procurações acostadas aos autos, outorgadas com poderes
expressos para cobrança do empréstimo compulsório sobre
combustíveis, em datas que variam entre 1º e 7 de novembro
de 1998, não fizeram ressalva da validade, tampouco
determinaram prazo para a representação, assim, possuem
presunção de veracidade, encontrando-se em perfeita e
regular forma.
Segundo
o art. 1.316 do Código Civil,
"Art.
1.316. Cessa o mandato: I - Pela revogação, ou pela
renúncia. II - Pela morte, ou interdição de uma das partes.
III - Pela mudança de estado, que inabilite o mandato para
conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer. IV -
Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do
negócio." Verifica-se que os instrumentos de mandatos
encontram-se em vigor, pois não ocorreu nenhuma das
hipóteses de extinção previstas no aludido artigo e, ainda,
a fluência do tempo não está arrolada como hipótese em que
cessa o instrumento de mandato.
Nesse
sentido, observe-se os seguintes julgados, a corroborar meu
entendimento:
"Processo
Civil. Agravo de Instrumento. Petição inicial.
Qualificação das partes. Mandato. Regularização
processual. Renovação.
"1
- omissis.
"2
- Em se tratando de mandato outorgado por tempo indeterminado
não pode o juiz, de ofício, exigir sua renovação.
"3
- Apelação provida". (TRF - 4ª Região, AC nº
94.04.26507-1, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 4ª T., DJ de
11/12/1996, p. 96241)
"Agravo
de Instrumento. Procurações. Prazo de validade.
Reconhecimento de firma. Art. 38 do CPC.
"Não
tendo ocorrido nenhuma das hipóteses legais (art. 1.316 do
CC) de extinção do mandato, não há que se exigir a
apresentação de instrumentos atualizados e com firma
reconhecida para a expedição de alvará". (TRF - 4ª
Região, AI nº 1998.04.01.061763-0, Rela. Juíza Virginia
Scheibe, 5ª T., DJ de 1º/9/1999, p. 56)
"Tributário.
Empréstimo compulsório. Aquisição de veículo. Cópia do
DARF. Procuração. Validade.
"1
- As cópias dos comprovantes de recolhimento do empréstimo
compulsório (DARFs) são provas suficientes do pagamento do
tributo.
"2
- O decurso do tempo não invalida o instrumento de mandato.
"3
- Apelação provida". (TRF - 1ª Região, AC nº
1997.01.058144-8, 4ª T., Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJ de
20/4/1998, p. 236)
Isto
posto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Des.
Federal Vilson Darós
Relator
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