Agravo
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo - Expedição de ofício requisitório contra a Fazenda Pública executada. Embargos da Fazenda julgados procedentes em parte. Execução iniciada por memória de cálculo. Ausência de reexame necessário no caso. Apelação sem efeito suspensivo. Agravo improvido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AI nº 111.925-5/4-SP; Rel. Des. Sidnei Beneti; j. 14/4/1999; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 111.925-5/4, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado M.G.:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Rubens Elias (Presidente) e De Santi Ribeiro.

São Paulo, 14 de abril de 1999.

Des. Sidnei Beneti
Relator

1 - Julgados procedentes em parte embargos da Fazenda Pública executada, o exeqüente retificou a memória de cálculo e requereu a expedição de ofício requisitório, o que foi deferido pelo Juízo, embora existente apelação da Fazenda.

Contra esse deferimento do requisitório é que vem o presente agravo, sustentando que, ante a improcedência de parte dos embargos, haveria reexame necessário, o qual teria efeito suspensivo.

2 - Desnecessária a requisição de informações ao Juízo, visto que fundamentada a decisão agravada, bem como não se cogitando de intimação da agravada a manifestar-se, ante o sentido da decisão, foram os autos incontinenti enviados à mesa de julgamento.

É o relatório.

3 - No caso, não houve manifestação de reexame necessário pelo Juízo, quando do julgamento dos Embargos à Execução, vencida, em parte, a Fazenda Pública. E não há, realmente, no caso, reexame necessário. É bem sólida a orientação jurisprudencial no sentido de que, no processo de execução contra a Fazenda Pública, apenas as liquidações por arbitramento e por artigos exigem o reexame necessário, dele não se cogitando no caso de execução iniciada por memória de cálculo que, em verdade, substitui a liquidação por cálculo do contador, sobre a qual se firmou o descabimento do reexame necessário.

Veja-se, nesse sentido:

"Com relação às liquidações de sentença, porém, o reexame necessário tem lugar tão-somente quando feitas por arbitramento ou por artigos (JTA 44/187); não assim no caso de liquidação por simples cálculo do contador (RTFR 143/43, RJTJESP 103/222, em desapropriação, 105/332, 119/275, JTA 49/41, 84/287; TRF-1ª Turma, AC nº 36.041-RJ, Rel. Min. Márcio Ribeiro, j. 9/6/1978, DJU de 6/10/1978, p. 7.801; TFR-3ª Turma, REO nº 66.999-GO, Rel. Min. Torreão Braz, j. 29/5/1981, v.u., DJU de 19/6/1981, p. 5.996; TFR-2ª Turma, REO nº 98.286-DF, Rel. Min. William Patterson, j. 13/8/1985, não conheceram da remessa, v.u., DJU de 12/9/1995, p. 15.334; TFR-REO nº 120.308-MS, Rel. Designado Min. Eduardo Ribeiro, j. 9/3/1987, maioria, apud Bol. do TFR 120/24)" (THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Saraiva, 30ª ed., 1999, art. 475, nota 11).

Não havendo reexame necessário no caso, não há como a este condicionar o seguimento da execução.

4 - Por outro lado, embora tenha a agravante apelado da decisão agravada, não se infere suspensividade do fato da apelação, pois a apelação de sentença que "rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes" (CPC, art. 520, IV) não é sujeita ao efeito suspensivo.

No caso, a procedência parcial dos embargos vale, no que interessa, por improcedência, prevalecendo, portanto, a não suspensividade, de maneira que autorizada a execução provisória.

5 - Essa a orientação que vem sendo seguida pela Câmara, discrepante, embora de orientação diversa (Ag nºs 78.157.5/0 e 82.397-5/9, Rel. Paulo Shintate; Ag nºs 71.014-5/7 e 87.789-5/4, Rel. Clímaco de Godoy).

Mas a esse entendimento decisivamente restritivista não se chega ante o julgamento do REsp nº 166.793, de 17/8/1998, Rel. E. Min. Hélio Mosimann, que alude, certo, à incidência do art. 475 relativamente às decisões contrárias à Fazenda Pública, mas não se esclarece tratar-se de decisão proferida em Embargos à Execução, em que tranqüila doutrina já antes referida concluía pela inaplicabilidade do art. 475, salvo liquidação por arbitramento ou artigos, de que aqui não se cogita.

6 - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.

Des. Sidnei Beneti
Relator


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