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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 111.925-5/4, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado M.G.:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento
ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Rubens
Elias (Presidente) e De Santi Ribeiro.
São
Paulo, 14 de abril de 1999.
Des.
Sidnei Beneti
Relator
1
- Julgados procedentes em parte embargos da Fazenda Pública
executada, o exeqüente retificou a memória de cálculo e
requereu a expedição de ofício requisitório, o que foi
deferido pelo Juízo, embora existente apelação da Fazenda.
Contra
esse deferimento do requisitório é que vem o presente
agravo, sustentando que, ante a improcedência de parte dos
embargos, haveria reexame necessário, o qual teria efeito
suspensivo.
2
- Desnecessária a requisição de informações ao Juízo,
visto que fundamentada a decisão agravada, bem como não se
cogitando de intimação da agravada a manifestar-se, ante o
sentido da decisão, foram os autos incontinenti enviados à
mesa de julgamento.
É
o relatório.
3
- No caso, não houve manifestação de reexame necessário
pelo Juízo, quando do julgamento dos Embargos à Execução,
vencida, em parte, a Fazenda Pública. E não há, realmente,
no caso, reexame necessário. É bem sólida a orientação
jurisprudencial no sentido de que, no processo de execução
contra a Fazenda Pública, apenas as liquidações por
arbitramento e por artigos exigem o reexame necessário, dele
não se cogitando no caso de execução iniciada por memória
de cálculo que, em verdade, substitui a liquidação por
cálculo do contador, sobre a qual se firmou o descabimento do
reexame necessário.
Veja-se,
nesse sentido:
"Com
relação às liquidações de sentença, porém, o reexame
necessário tem lugar tão-somente quando feitas por
arbitramento ou por artigos (JTA 44/187); não assim no caso
de liquidação por simples cálculo do contador (RTFR 143/43,
RJTJESP 103/222, em desapropriação, 105/332, 119/275, JTA
49/41, 84/287; TRF-1ª Turma, AC nº 36.041-RJ, Rel. Min.
Márcio Ribeiro, j. 9/6/1978, DJU de 6/10/1978, p. 7.801; TFR-3ª
Turma, REO nº 66.999-GO, Rel. Min. Torreão Braz, j.
29/5/1981, v.u., DJU de 19/6/1981, p. 5.996; TFR-2ª Turma,
REO nº 98.286-DF, Rel. Min. William Patterson, j. 13/8/1985,
não conheceram da remessa, v.u., DJU de 12/9/1995, p. 15.334;
TFR-REO nº 120.308-MS, Rel. Designado Min. Eduardo Ribeiro,
j. 9/3/1987, maioria, apud Bol. do TFR 120/24)" (THEOTONIO
NEGRÃO, CPC, Saraiva, 30ª ed., 1999, art. 475, nota
11).
Não
havendo reexame necessário no caso, não há como a este
condicionar o seguimento da execução.
4
- Por outro lado, embora tenha a agravante apelado da decisão
agravada, não se infere suspensividade do fato da apelação,
pois a apelação de sentença que "rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes" (CPC,
art. 520, IV) não é sujeita ao efeito suspensivo.
No
caso, a procedência parcial dos embargos vale, no que
interessa, por improcedência, prevalecendo, portanto, a não
suspensividade, de maneira que autorizada a execução
provisória.
5
- Essa a orientação que vem sendo seguida pela Câmara,
discrepante, embora de orientação diversa (Ag nºs
78.157.5/0 e 82.397-5/9, Rel. Paulo Shintate; Ag nºs
71.014-5/7 e 87.789-5/4, Rel. Clímaco de Godoy).
Mas
a esse entendimento decisivamente restritivista não se chega
ante o julgamento do REsp nº 166.793, de 17/8/1998, Rel. E.
Min. Hélio Mosimann, que alude, certo, à incidência do art.
475 relativamente às decisões contrárias à Fazenda
Pública, mas não se esclarece tratar-se de decisão
proferida em Embargos à Execução, em que tranqüila
doutrina já antes referida concluía pela inaplicabilidade do
art. 475, salvo liquidação por arbitramento ou artigos, de
que aqui não se cogita.
6
- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Des.
Sidnei Beneti
Relator
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